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Os honorários de sucumbência, arbitrados nas causas em que a Administração Federal saiu vitoriosa, pertencem à pessoa jurídica de Direito Público e não à pessoa física do procurador. O argumento fez com que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferisse antecipação de tutela pedida por um procurador aposentado da Fazenda Nacional que ganhou uma causa para o Instituto Nacional do Seguro Social.
O ex-procurador entrou com Agravo de Instrumento no TRF-4 depois que o juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, negou o pedido de levantamento do valor dos honorários por precatório expedido em seu nome.
‘‘Não há se confundir as figuras do procurador público estatutário com advogado credenciado pelo INSS (profissional liberal autônomo que não recebe vencimentos do órgão público) nem com advogados da CEF, estes sujeitos à CLT e, portanto, sem amarras e também sem as garantias dos servidores estatutários’’, esclareceu Vettorazzi em sua decisão.
O relator do Agravo, desembargador Joel Ilan Paciornik, assim como Vettorazzi, entendeu que a decisão que fez constar como beneficiário da verba o nome do procurador tinha erro material — mais tarde corrigido por outro magistrado. Esse erro, aliás, pode ser sanado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Para Paciornik, também não se pode falar em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. É que o caso não trata de ato consumado, nem de exercício já iniciado, em função de os valores não estarem na disponibilidade do autor-procurador. A decisão do relator foi tomada na sessão de 16 de maio.
O caso
O procurador aposentado da Fazenda Nacional Elias Cidral pediu à 2ª Vara Federal de Florianópolis, em fevereiro, a expedição de alvará para o levantamento de honorários advocatícios. A verba, estimada em R$ 78,2 mil, se origina da vitória do Instituto Nacional do Seguro Social contra o estado de Santa Catarina, em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal que começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Florianópolis em agosto de 1999.
A indicação do nome de Cidral como beneficiário da verba honorária foi feita em sentença proferida em 2009 pelo juiz Carlos Alberto da Costa Dias — aposentado compulsoriamente em 2010 por suspeita de uso de documentos falsos.
Exatos dois anos depois, o juiz Hildo Nicolau Perón prolatou sentença extinguindo a execução. Determinou a conversão do valor depositado em juízo em renda para a União. A sua decisão transitou em julgado.
No pedido de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o ex-procurador alegou que a decisão de Perón foi equivocada, pois não teve qualquer fundamentação. Ele também alegou não ter sido intimado, já que é o beneficiário do precatório. E sustentou que nenhum juiz de instância inferior pode descumprir uma decisão exarada pelo tribunal, sob pena de usurpação de competência.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
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