Supremo invalida norma de MT sobre competência de Juizados Especiais

Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, penal e processual. Seguindo essa norma, expressa no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dois artigos da Lei 6.176/1993 de Mato Grosso, que tratam da competência para juizados especiais cíveis e criminais.

 

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a norma em questão foi publicada anteriormente à edição da lei federal relativa ao tema, a Lei 9.099/1995.

 

Ao confirmar a liminar que havia suspendido a eficácia dos dispositivos atacados, o ministro entendeu que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Por isso, votou pela inconstitucionalidade dos artigos 9º e 60, com os respectivos incisos, da Lei estadual 6.176/1993 — com as alterações inseridas pela Lei estadual 6.490/1994.

 

Ao apresentar voto-vista, o ministro Marco Aurélio seguiu o entendimento do relator e ressaltou que o artigo 98 da Constituição Federal determina aos estados a criação de juizados especiais, mas seu funcionamento depende de normas processuais. Assim, concluiu que a lei mato-grossense, ao estabelecer essas normas processuais, afrontou a Constituição. Os demais ministros também votaram nesse sentido.

 

ADI 1.807

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