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LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Do portal JOTA.info
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal, na semana passada, parecer pela improcedência da ação de inconstitucionalidade (ADI 5.261) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra os dispositivos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) que responsabilizam também as pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública – especialmente atos de corrupção e fraudes em contratos e licitações. Até então, somente as pessoas físicas podiam ser responsabilizadas por tais ilícitos.
Na ação ajuizada há quase um ano, o partido sustenta que a lei em causa, ao adotar a teoria do “risco integral”, violou os mandamentos constitucionais relativos à não transcendência da pena (artigo 5º, inciso 45) e ao devido processo legal (artigo 5º, inciso 54). O relator da ADI 5.261 é o ministro Marco Aurélio Mello.
Mas de acordo com o procurador-geral da República, a Constituição Federal (artigo 173, parágrafo 5º) permite a imputação de responsabilidade a pessoas jurídicas, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. E a obrigação imposta pela Lei Anticorrupção Empresarial tem o apoio de diversos princípios constitucionais, tais como os da probidade administrativa, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e da função social da propriedade.
“A Lei 12.846/2013 consubstancia instrumento que visa a rechaçar a corrupção e a preservar o patrimônio público, atendendo a compromissos internacionais firmados pelo Brasil. O princípio da intranscendência de penas guarda correlação com sanções de natureza criminal. A Lei 12.846/2013 impõe a pessoas jurídicas responsabilização, autônoma em relação à de seus dirigentes, de índole cível e administrativa” – conclui Rodrigo Janot ao se manifestar pela improcedência da ação do partido político.
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