Nomear parentes para cargos em comissão gera nepotismo

A nomeação de parentes para cargos comissionados, sem que nenhum possua vínculo efetivo com a Administração Pública, em funções sem similaridade ou implicação de subordinação hierárquica, também configura nepotismo. Este foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça durante resposta à consulta feita por um homem, que perguntava sobre a manutenção dele e de um parente nos respectivos cargos comissionados, configuradas tais condições. O assunto foi debatido durante a sessão de 11 de fevereiro, prevalecendo o entendimento da relatora, conselheira Gisela Gondin.

O homem afirmou, na consulta, que a Resolução 7/2005 do CNJ, que regulamentou o nepotismo, trouxe avanços para o combate à prática, mas disse que em seu entendimento, a prática só estaria configurada quando existir influência de um servidor na nomeação. Ele disse que isso não teria ocorrido no seu caso, o que justificou a consulta ao CNJ para que ambos fossem mantidos nos respectivos cargos. De acordo com Gisela Gondin, a situação a que a consulta se refere foi abordada no artigo 2º, inciso III, da Resolução 7.

O texto caracteriza como nepotismo a atuação em cargo comissionado “por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento”. Gisela afirmou que a regra é clara em relação à aplicação, e tem como objetivo evitar a nomeação para cargo comissionado de alguém que “tenha relação de parentesco com outra já ocupante de cargos de provimento em comissão”. O entendimento, citou ela, foi adotado pelo CNJ durante a análise da Consulta 0001933-18.2012.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo 0003102-40.2012.2.00.0000, ambos julgados em outubro de 2013.

A conselheira apontou que a exceção é a indicação de dois parentes “integrantes do quadro efetivo das carreiras do Poder Judiciário” para cargos comissionados. Segundo ela, quando um dos indicados não tem vínculo efetivo com o Judiciário, está caracterizado o nepotismo, o que também vale para situações em que nenhum dos dois envolvidos ocupa cargos efetivos. Gisela disse que, como “a alínea i do Enunciado Administrativo 1 do CNJ encontra-se revogada desde o julgamento do PCA 0002482-33.2009.2.00.0000, em 24/11/2009”, são irrelevantes para o entendimento a identidade dos cargos e a existência de subordinação hierárquica entre eles. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler o voto da conselheira Gisela Gondin.

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