Não cabe às Assembleias Legislativas fiscalizar dirigentes de empresas públicas

Não cabe às Assembleias Legislativas exigir declaração de bens de dirigentes de empresas públicas e de economia mista. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo de Santa Catarina contra a Lei estadual 11.288/1999.

 

A norma estabelece regras para a nomeação de presidente, vice, diretor e membros do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações catarinenses.

 

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º da lei, o qual determina que o pretendente a um desses cargos deverá apresentar à Assembleia Legislativa a declaração atualizada de bens contendo informações quanto à pessoa física e às pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio nos últimos cinco anos. “Entendo que é incompatível com a Constituição Federal, não cabendo à Assembleia Legislativa exigir essa documentação previamente”, afirmou o ministro.

 

O artigo 3º do dispositivo, também considerado inconstitucional pelo relator, prevê que, com a exoneração do cargo, a pedido ou a interesse do serviço público, a pessoa deverá apresentar à assembleia, nos dois anos seguintes, um declaração atualizada de bens, além de comunicar se ocupou “cargos ou subscrição de cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação de empresa estatal em que trabalhou ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermediação de contratos com o poder público”.

 

Para Toffoli, “tais previsões extrapolam os sistemas de freios e contrapesos que a Constituição autoriza, pois além de determinar o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para prévia aprovação pelo poder Legislativo de titulares a determinados cargos, também cria mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos”.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e também pelo presidente da corte, Ricardo Lewandowski, segundo quem tal exigência significa “quebra de sigilo bancário da pessoa, e isso só pode ser feito em situações excepcionais, sempre mediante autorização judicial”.

 

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Eles discordaram apenas em relação à inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º.

 

Para Teori, a exigência da declaração de bens não tem nenhuma incompatibilidade com a Constituição. “A exigência dessa higidez do histórico patrimonial me parece um elemento razoável e indispensável para a aprovação de alguém que vai exercer um cargo na Administração Pública indireta”, disse ele.

 

Já o ministro Gilmar Mendes destacou que as informações que se pede são relevantes porque são pessoas pretendentes a cargos importantíssimos na esfera estadual.

 

“Nada impede que a Assembleia faça o pedido de informações básicas sobre a vida desse sujeito que vai dirigir uma entidade com grande poder econômico financeiro”, destacou.

 

Em relação ao artigo 1º da mesma lei, o plenário confirmou liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, declarando a inconstitucionalidade por entender que não cabe à Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indicação, por parte do Executivo, dos dirigentes de empresas públicas e de economia mista, podendo se manifestar somente a respeito dos dirigentes das autarquias, como ocorre na esfera federal. Ele citou exemplos como as indicações para Anatel e outras agências reguladoras que precisam passar pela aprovação do Senado Federal.

 

Portanto, em relação ao artigo 1º, os ministros, por unanimidade, julgaram inconstitucional a expressão “empresas públicas e sociedade de economia mista”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 2.225

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