Empresa inidônea não contamina subsidiária de forma automática, diz STJ

Uma empresa não pode ser impedida de participar de licitações e contratações com o Poder Público sem que possa apresentar seus argumentos em processo administrativo, mesmo que seja subsidiária de companhia inidônea. Assim entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão da Controladoria-Geral da União que havia imposto restrições à Técnica Construções por ser “filhote” da Delta Construções.

 

A Delta foi impedida de firmar novos contratos com a administração pública em 2012, depois de ser citada na operação monte carlo, que investigou o empresário Carlinhos Cachoeira. Com a medida, a empresa acabou entrando em recuperação judicial. Sua subsidiária também foi definida como inidônea em 2013, pois a CGU entendeu que a técnica funcionava com a mesma estrutura societária e social.

 

Isso porque os sócios, o patrimônio, o quadro de pessoal e os contratos em vigor da Técnica são todos oriundos do Grupo Delta, segundo a controladoria. Até o endereço da empresa é o mesmo em que está localizada a filial da companhia “mãe” em São Paulo.

 

A Técnica apresentou então Mandado de Segurança contra a medida, apontando que não teve a oportunidade de apresentar alegações finais nos autos do processo administrativo e que houve cerceamento de defesa no indeferimento de provas requeridas no caso.

 

Para o ministro Ari Pargendler, relator do caso, não há sucessão direta na criação de subsidiária integral em recuperação judicial. Assim, a Técnica não poderia ser considerada sucessora de sua controladora de forma automática, ficando livre de sanções aplicadas à Delta. Ele disse que a CGU poderia retomar o curso do processo administrativo e abrir oportunidade para a empresa apresentar suas alegações finais. O acórdão, unânime, foi publicado nesta quinta-feira (21/8).

 

Clique aqui para ler o acórdão.
MS 20.703

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