Medina Osório, em O Globo: “Delações Premiadas”

Confira abaixo o artigo “Delações premiadas”, de autoria de Fábio Medina Osório e publicado na edição de quinta-feira (13/04) das páginas de Opinião de O Globo:

Delações premiadas

As delações não deveriam beneficiar o topo da pirâmide das organizações criminosas, mas suas bases

POR FÁBIO MEDINA OSÓRIO

A colaboração premiada é um meio de prova pelo qual o investigado, denunciado ou até mesmo o réu condenado, ao prestar suas declarações em acordo com autoridade policial ou do Ministério Público, e após homologação judicial, auxilia a Justiça e, em contrapartida, recebe benefícios legais. Para que a palavra de uma pessoa seja aceita como apta a ser meio de prova, ela precisa estar dotada de verossimilhança.

Quando a iniciativa parte da autoridade policial, o Ministério Público deve ser previamente ouvido, na etapa investigatória. A lei 12.850/13 prevê as modalidades de colaboração com diversos objetivos — identificar demais coautores participantes; revelar e desmantelar estrutura hierárquica da organização criminosa; recuperar parcial ou totalmente os frutos dos ilícitos praticados; proteger vítimas dos criminosos.

A delação é uma espécie de colaboração, na medida em que pressupõe a confissão e a incriminação de coautores do ilícito. Noutras palavras, nem toda colaboração é uma delação, mas toda delação é uma colaboração. Nem todo relato há de ser aceito, automaticamente, como colaboração premiada.

Teoricamente, as delações não deveriam beneficiar o topo da pirâmide das organizações criminosas, mas sim suas bases, justamente para que as leis atingissem com eficácia plena os líderes. Não faria maior sentido, em tese, começar negociação de delações com líderes para apanhar personagens menores.

Há que se construir coerência, outrossim, na outorga de benefícios associados a colaborações, à luz dos princípios que presidem processos administrativos (inquéritos) e punitivos, vez que a relação jurídica estabelecida entre administrados, jurisdicionados, advogados, membros do Ministério Público e juízes é de natureza transparente e controlável. As colaborações não podem, em hipótese alguma, gerar espaços de impunidade, daí a importância da racionalidade dos parâmetros.

Cabe lembrar que existe um ilícito de denunciação caluniosa próprio de quem, na condição de colaborador, mente à Justiça. Trata-se do ilícito daquele que imputa falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revela informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas.

A penalidade cominada vai de um a quatro anos, e muitos colaboradores poderão incorrer neste crime em recall de colaborações, por trechos em que tiverem envolvido terceiros inocentes em suas imputações, daí a necessidade de cautela nas imputações formuladas, sempre lastreadas em provas.

 

Também é importante sublinhar que as cláusulas dos acordos de colaboração costumam ser rigorosas e nada impede que muitos dos atuais colaboradores venham a ser chamados pela Justiça a cumprir suas penas, caso haja descumprimento da transação. Isso, porque, em última análise, a colaboração premiada tem natureza de um acordo, uma autêntica transação que, se não observada, acarreta consequências jurídicas.

Aliás, o delatado, no exercício dos direitos de defesa em juízo, deve ter garantido o acesso ao acordo de colaboração, para discutir suas cláusulas perante os tribunais, no que diz respeito ao núcleo essencial de seus direitos fundamentais.

Fábio Medina Osório é advogado e ex-ministro da Advocacia-Geral da União

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