O Mutirão contra a Improbidade, iniciativa do TJRN, vem dando continuidade aos trabalhos de julgamentos de processos referentes a casos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, uma determinação do CNJ que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acatou e vem envidando esforços para o seu efetivo cumprimento.
Em mais um processo julgado pelo Mutirão, o juiz Airton Pinheiro condenou um auditor fiscal do Tesouro Estadual à pena de perda do cargo ou cassação de aposentadoria porventura concedida no curso da ação. O juiz também condenou o funcionário público às penas de perda dos direitos políticos por dez anos e de ressarcimento integral do dano, este no valor de R$ 80.055,20 – acrescido de correção monetária e juros de mora legais.
O Ministério Público ingressou com a Ação de Improbidade Administrativa contra o réu afirmando que ele praticou ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, inciso XI, e 11º, inciso VI, da Lei de Improbidade e requereu suas condenações nas penas previstas no artigo 12, I e III da mesma Lei.
O MP Estadual alegou que o funcionário público, na condição de Agente Fiscal do Tesouro Estadual, apropriou-se em 345 diferentes oportunidades, de valores pagos por contribuintes, a título de ICMS, recolhidos através de DAREs (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), no período de 17 de abril de 2001 a 26 de janeiro de 2002, apropriando-se do montante de R$ 80.055,20.
O acusado contestou a ação, apontando que as irregularidades no procedimento administrativo disciplinar importariam em óbice e ausência de justa causa para o acolhimento da ação e ainda que não haveria prova de que houve o seu enriquecimento ilícito, impugnando a pretensão ministerial, defendendo, que não praticou ato de improbidade e que a prova dos autos não autoriza juízo de procedência da ação.
Quanto a prescrição do ilícito, o juiz observou que, no caso dos autos, como a conduta do acusado se amolda a descrição típica do crime de peculato, o qual tem pena em abstrato de 2 a 12 anos, evidencia-se que a prescrição da improbidade somente ocorreria no prazo de dezesseis anos, prevista no artigo 109, II, do Código Penal, impondo-se a conclusão de que não ocorreu a prescrição na presente ação de improbidade.
Ele salientou que os documentos anexados aos autos relacionam uma série de DAREs (Documento de Arrecadação da Receita Estadual) emitidos pelo acusado, inclusive constando os respectivos valores, não cancelados, cujos valores apontados nos mesmos nunca foram quitados e recolhidos aos cofres públicos.
O magistrado ressaltou que, o acusado, em momento algum, negou sua responsabilidade pela emissão dos DAREs, nem conseguiu comprovar que repassou ao erário os valores percebidos em sua atuação fiscal documentados nos DAREs relacionados.
“Ressalte-se que, consoante o Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, vigente a época dos fatos e, em especial, nos termos da Portaria 037, de 02/02/1996 (fls. 130/132), a obrigação do auditor de prestar contas dos valores recolhidos em plantão de Postos Fiscais e Serviços Volantes é no primeiro dia útil subsequente ao término do respectivo plantão – o que foi patentemente descumprido pelo requerido em relação aos 345 DAREs relacionados nestes autos, o qual, se quer cumpriu tardiamente”, comentou.
(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0002141-79.2008.8.20.0001)