Convocação de concurso apenas por imprensa oficial viola princípio da publicidade

A convocação para posse de candidato aprovado em concurso público, apenas por meio de imprensa oficial, quando já decorrido considerando lapso temporal da homologação do seu resultado final e a efetiva convocação viola o princípio da publicidade e da razoabilidade das comunicações.

 

A partir de entendimento consolidado no STJ e no TJ/RN, o desembargador potiguar Amaury Moura Sobrinho determinou que o município de Extremoz realize nova convocação de uma candidata, para que, preenchidos os demais requisitos, tome posse no cargo de agente municipal de endemias, para o qual foi aprovada em concurso público. Em caso de descumprimento, o município deverá pagar multa diária de R$ 300.

 

De acordo com os autos, o resultado do concurso foi homologado em 2012, mas a convocação se deu somente em maio de 2014, por meio de publicação do ato convocatório. Em razão disso, a autora, que alega não possuir internet em sua casa, tampouco condições de consultar diariamente os diários oficiais, não teve conhecimento da convocação.

 

Embora tivesse endereço, telefone e outros meios de contatos da candidata, o município não realizou nova comunicação, considerando não preenchida a vaga, impedindo-a de assumir o cargo.

 

Para o magistrado, o lapso temporal justificou o não conhecimento da convocação pela autora.

  • Processo: 0011153-13.2014.8.20.0000

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