Obra de Medina Osório citada em acórdão do STJ em 21/05

O Relatório de Recurso Especial Nº 1.442.354 – PE (2014/0057890-6), do ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho utilizou fundamentos de “Teoria da Improbidade Administrativa”, de Fábio Medina Osório. Confira a íntegra do acórdão, publicado no Diário da Justiça do STJ em 25/5:

Diário da Justiça do STJ – Página: 4285 – Disponibilizado em: 25/05/2015

unicastj – Único

Coordenadoria da Primeira Turma

Primeira Turma

(4903)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.354 – PE (2014/0057890-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
ADVOGADOS : TIAGO CARNEIRO LIMA
SÉRGIO RICARDO BEZERRA DE CALDAS
ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAÚJO E OUTRO(S)
INTERES. : ANTÔNIO WILSON SPECK
INTERES. : SÍLVIO ROMERO
INTERES. : ARNALDO ALVES DA SILVA FILHO
INTERES. : BOAS MARCAS COMÉRCIO E REPRESENTACÕES LTDA
INTERES. : ATREX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
INTERES. : AR CARNES FRIOS E LATICÍNIOS LIMITADA

DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CORRÉUS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL.

1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por improbidade
administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a prescrição quinquenal
para a cominação de sanções a um deles, considerando como termo inicial o término
do seu cargo comissionado, ressalvada a sua manutenção na lide para fins de
ressarcimento ao Erário.

2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não dá
guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser aplicada
coletivamente, a partir da saída do último réu do seu cargo.

3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo
com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria
natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes.

4. Recurso Especial da UNIÃO a que se nega seguimento.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com suporte na alínea
a, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a.
Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. MAIS DE UM RÉU. CONTAGEM INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. RECEBIMENTO DA ACP APENAS EM RELAÇÃO À
PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO E´RARIO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1 – FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO interpõe
agravo de instrumento contra decisão da 10a. Vara da Seção Judiciária de
Pernambuco, proferida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
0021436-24.2007.4.05.8300. O agravante alega a ocorrência da prescrição da
pretensão executiva exclusivamente em relação a ele, como óbice ao recebimento da
petição inicial. O decisório atacado considerou que “na hipótese de mais de um réu
neste tipo de ação, o prazo prescricional previsto pelo inciso I, do art. 23, da Lei
8.429/92, somente começa a fluir após ter o último réu se desligado.

2 – Na hipótese de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada
contra mais de um réu, a contagem da prescrição será feita individualmente, não de
forma global, considerando-se as diretrizes do art. 23 da Lei 8.429/92, sem prejuízo
da permanência de todos os acusados na lide em relação ao pleito de ressarcimento
de dano ao erário, por ser sanção imprescritível, conforme o disposto no art. 37, §
5o., da Carta Magna. Precedente: REsp 10882247/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009.

3 – Originariamente a ação foi proposta pelo MPF, em 11 de dezembro de
2007, contra ANTÔNIO WILSON SPECK, SILVIO ROMERO, ARNALDO ALVES
DA SILVA FILHO, BOAS MARCAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,
ATREX – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E AR CARNES FRIOS E
LATICÍNIOS LTDA, por supostas irregularidades na aplicação de recursos federais
vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE pela Prefeitura
de Paulista, mediante 3 (três) dispensas emergenciais de procedimento licitatório.

4 – Posteriormente, em agosto de 2009, a União requereu seu ingresso na
lide, como assistente litisconsorcial ativo, e a citação de FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO para figurar como réu, por ter assinado vários dos
contratos prequestionados, quando ocupava o cargo de Secretário de Educação do
Município. A inclusão da União foi determinada em 23 de novembro de 2009 e a
notificação do réu de deu em 14 de junho de 2010.

5 – A cópia da ficha funcional do ex-Secretário informa que ele foi nomeado
em 7 (sete) de fevereiro de 2003 e exonerado em 31 de março de 2004.
6 – Confrontando as datas, verifica-se que realmente ocorreu a prescrição
quinquenal a impossibilitar que FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA
FILHO sofra quaisquer sanções de outra natureza, que não a pena de ressarcimento
ao erário. Destaca-se, por oportuno, que a ACP tem, dentre outros objetivos, ver
retornar aos cofres públicos a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
valor histórico de novembro de 2007.

7 – No tangente às demais alegações do agravante – ilegitimidade passiva,
“acusação genérica e o evidente prejuízo ao direito de defesa do imputado”, da
inexistência de ato ímprobo, etc – todas elas extrapolam os estreitos limites do
decisório impugnado.

8 – O efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito às matérias
efetivamente apreciadas pelo Magistrado a quo, não competindo a esse Tribunal se
pronunciar, sequer, quanto àquelas de ordem pública, em reverência ao princípio do
juiz natural, diretriz lógica coesiva do sistema jurisdicional. Ademais, o princípio do
in dubio pro societatis tem particular aplicação na seara da ação civil pública de
improbidade administrativa.

Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recebimento
da petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
0021436-24.2007.4.05.8300 em relação a FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA
ROCHA FILHO exclusivamente quanto ao pleito ministerial de ressarcimento de
dano ao erário.

2. Sustenta-se a inocorrência da prescrição em relação ao recorrido, pois o
prazo, que seria de 16 anos, nos termos do art. 37, § 5o., da CF/88, do art. 23, I, da LIA, c/c art. 206
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paulista, do art. 109, II, do CPB, e do art. 89 da
Lei 8.666/93, contar-se-ia a partir do término do mandato do ex-prefeito (corréu), ocorrido em
dezembro de 2004.

3. Conforme certidão de fls. 506, não foram apresentadas contrarrazões.

4. Parecer do MPF às fls. 516/520, subscrito pelo douto Subprocurador-Geral
da República WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO, pelo provimento do recurso.

5. Sendo o que havia a ser relatado, passa-se a decidir.
6. No caso, originariamente, a ação foi proposta pelo MPF, em 11 de dezembro
de 2007, contra ANTÔNIO WILSON SPECK, SILVIO ROMERO, ARNALDO ALVES DA
SILVA FILHO, BOAS MARCAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ATREX-
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e AR CARNES FRIOS E LATICÍNIOS LTDA.,
por supostas irregularidades na aplicação de recursos federais vinculados ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE pela Prefeitura de Paulista, mediante 3 (três) dispensas emergenciais de
procedimento licitatório.

7. Posteriormente, em agosto de 2009, a União requereu seu ingresso na lide,
como assistente litisconsorcial ativo, e a citação de FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA
ROCHA FILHO, ora recorrido, para figurar como réu, por ter assinado vários dos contratos
questionados, tendo em vista que ocupava o cargo de Secretário de Educação do Município.

8. A inclusão da União foi determinada em 23 de novembro de 2009 e a
notificação do recorrido se deu em 14 de junho de 2010.

9. A primeira instância solicitou, então, uma cópia da ficha funcional do
ex-Secretário, a qual informa que o réu foi nomeado em 7 (sete) de fevereiro de 2003 e exonerado em
31 (trinta e um) de março de 2004.

10. Pois bem. A argumentação central deste Recurso é resumível na alegação de
prescrição do exercício do poder administrativo sancionador; essa prescrição, como se sabe, a teor do
art. 23, I da Lei 8.429/92, é consumada dentro de um quinquênio, que se conta a partir da data em
que termina o exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, como
prescreve o dito dispositivo legal.

11. Quando se analisa, no seu amplo perfil, a prescrição de sanções, penas,
punições, castigos ou quaisquer restrições de direito, chega-se à conclusão que seu fundamento
alcança três vertentes igualmente relevantes:

(i) o passar do tempo destrói as possibilidades probatórias dos ilícitos, as
testemunhas eventuais perecem ou, pelo menos, nas suas memórias, se esmaece a
lembrança dos fatos que teriam presenciado;
(ii) os efeitos do ato apontado de violador, com o próprio passar do tempo,
perdem a sua força agressiva, empalidecendo a própria repercussão social que
teriam desencadeado; e

(iii) a sequência de novos acontecimentos e o surgimento de outros
contextos em diferentes situações trazem uma espécie de perdão social tácito, de tal
modo que a aplicação de sanções, depois de tanto tempo decorrido da constatação
dos fatos, mais parece um ato de vingança do que um ato de justiça.

12. Registro tudo isso apenas para pôr em ressalto que a prescrição é um instituto
que não deve ser visto com antipatia ou desagrado, pelo menos assim deve ser considerado pelos
julgadores, até porque estes, os julgadores, são pessoas imbuídas e tocadas do espírito da
razoabilidade, da equidade e da justiça, não se movendo pelas sugestões impulsivas do objetivo
punitivo puro e simples, sob a inspiração de exemplar as pessoas, mostrar resultados, ou implantar
pautas de moralidade.

13. No caso presente, vêm a calhar os ensinamentos do Professor MARCELLO
CAETANO (1906-1980), segundo o qual a prescrição cura o ato que possa ser enquadrado no futuro
como ilegal, pois o ato doente cura-se com o decurso do tempo, e isso se dá porque o legislador
pensa que a ilegalidade cometida não é tão grave que deva sobrepor-se ao interesse de pôr termo à
insegurança dos direitos (Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina,
2000, p. 187).

14. Na objetividade deste RESP, vê-se que a inércia do poder sancionador
demorou-se por bem mais de 5 anos, porquanto é fora de dúvida que os fatos descritos como
ímprobos ocorreram entre maio e dezembro de 2003, como também é certo que nessa mesma data a
Administração possuía ciência inequívoca da prática de ações que, pelo menos em sua tese,
corporificariam infrações puníveis.

15. A ACP somente foi ajuizada em 11.12.2007, tendo o recorrido sido notificado
apenas em 14.06.2010, tendo em vista que o requerimento do seu ingresso no feito somente foi
postulado pela União em agosto de 2009 e sem que houvesse qualquer explicação para essa inércia;
até porque, ainda que se considere quanto ao recorrido o marco inicial da contagem da prescrição o
término do mandato do ex-Prefeito (corréu), a ACP poderia ser proposta, pois nenhum agente
público desfruta de imunidade substantiva ou processual quanto à ação que visa a aplicar sanções
por ato de improbidade: mesmo no desempenho de mandato, função, emprego ou comissão, o
agente pode ser acionado a teor da Lei 8.429/92, pelo que não há falar em imunidade temporária.

16. A Lei de Improbidade Administrativa, como todos sabemos, nasceu com a
finalidade de combater e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa
pública; os seus comandos, todavia, são bastante abertos, havendo, portanto, a necessidade de
utilizá-la com certa prudência, a fim de que o próprio instrumento jurídico não seja enfraquecido e se
torne impotente, vulgarizando-se pelo excesso de sua utilização ou, até mesmo, que seja utilizado
como mero mecanismo de repercussão nos elementos de disputa e competição eleitoral, por
exemplo.

17. Esta última hipótese tem se intensificado gradativamente, sobretudo após a
alteração da LC 64/90, através da Lei da Ficha Limpa, a qual, com o intuito de garantir, com a
inclusão ou ampliação de hipóteses de inelegibilidade, maior proteção à probidade administrativa e à
moralidade no exercício do mandato, levando em consideração a vida pregressa do candidato,
ampliou e uniformizou o tempo da sanção de inelegibilidade que era de três para oito anos, bem
como tornou desnecessário o trânsito em julgado das decisões judiciais que a decretam.

18. No que se refere à sanção aplicada a fatos ilícitos, passou então a valer a mera
decisão do órgão colegiado para que se tenha, de pronto, a execução da inelegibilidade por
improbidade administrativa, tornando-a forte instrumento de interferência no cenário político a cada
eleição.

19. Daí por que, nos períodos que antecedem os pleitos eleitorais, muitas vezes,
estranhamente, as ACPs por improbidade administrativa ganham força, celeridade e notoriedade,
devendo ser, quando houver a possibilidade de servirem como mecanismo de repercussão nos
elementos de disputa e competição eleitoral, verificadas com maior ponderação, sob pena de
favorecer julgamentos casuísticos ou oportunísticos, que devem ser evitados. Parece – e é – desmedido
que seja necessário inserir todo esse contexto para introduzir um comentário raso sobre algo mais raso
ainda.
20. Digo isso porque tal hipótese talvez se aplique ao caso ora em apreço; malgrado
os fatos delineados no alegado ato ímprobo tenham ocorrido em meados do ano 2003, apenas no final
de 2007, às vésperas das eleições municipais, em que o corréu ANTÔNIO WILSON SPECK
concorreu à reeleição ao cargo de Prefeito, é que a ACP foi proposta.

21. Embora tudo isso, talvez, não ultrapasse o campo da conjectura, a sua
plausibilidade não pode ser descartada sem mais nem menos.

22. Não se pode negar que há um fascínio enorme em relação à aplicação da Lei de
Improbidade. Inicialmente, por reclamar-se (e todos concordam), com razão, a necessidade de se
observarem mínimos padrões de moralidade no âmbito da Administração Pública; ademais, é por isso
que se diz até que justificaria violar princípios constitucionais consolidados em nome desse chamado
princípio da moralidade.

23. No entanto, a função dos julgadores é sobranceira a esses propósitos: os seus
empenhos são orientados por um ideal que transcende os objetivos imediatistas da sanção a qualquer
custo; nenhuma lei traz em si mesma a solução dos litígios de forma cem por cento completa, mas
somente e apenas sugerida. Por isso, toda solução de disputas intersubjetivas deve conter elementos
próprios e insubstituíveis da realidade moral da disputa considerada, sob pena de incorrer em
abstrações muitas vezes errôneas e frequentemente perversas: esse é o pressuposto essencial da
necessidade da permanente atuação da autoridade judicial atenta e isenta de compromissos explícitos
ou dissimulados com a repressão ou – vale dizer – de compromisso com a literalidade das leis escritas.

24. A repressão às improbidades é como a repressão aos crimes ou a repressão à
criminalidade: deve ser feita com muita energia, mas dentro dos parâmetros da legalidade estrita,
porque se trata de Direito Sancionador.

25. Um dos problemas mais complexos da contagem da prescrição de quaisquer
espécies consiste em determinar o seu termo inicial; definido, com segurança, esse momento, as
controvérsias praticamente se aplainam, porque aí se cuida, tão somente, de aplicar à situação o lapso
de tempo previsto para a consumação prescricional, que varia de uma para outra realidade.

26. No entanto, não há dúvida nenhuma que o lapso prescricional em favor do ora
recorrente iniciou-se a partir da data do término do seu mandato (31.03.2004) e não do término do
mandato do Prefeito corréu (final de 2004, conforme sustenta a União; e se alguma dúvida me
inquietasse a convicção quanto a esse marco inicial, eu não hesitaria em escolher o primeiro, porque o
instituto da prescrição, digo mais uma vez, tem a vocação garantística de proteger as pessoas, o que
me leva a dizer que, se dúvida houvesse, esta se resolveria em favor do acionado.

27. Nessa seara, é de se ter claro que a exigibilidade da pretensão da Administração
de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes públicos não é absoluto, encontrando
limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de
que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Sancionador
do Estado.

28. O fluir irreparável do tempo, somado à inércia do titular do direito de ação
(neste caso, o Poder Público), extingue o direito de punir aquele que supostamente transgrediu as
normas administrativas, praticando a alegada improbidade; caso contrário, estar-se-ia reconhecendo a
titularidade, pela Administração, de um poder absoluto e o império da incerteza, com a consequente
insegurança nas relações de direito, a vulnerar a tranquilidade da ordem jurídica.

29. Na seara do Direito Sancionador Administrativo, o art. 23 da Lei 8.429/92
instituiu o princípio da absoluta prescritibilidade das sanções administrativas, nos seguintes termos:

Art. 23 – As ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei
podem ser propostas:

I – até 5 (cinco anos) após o término do exercício de mandato, de cargo de
confiança ou função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para falta
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício
de cargo efetivo ou emprego.

30. O aludido dispositivo, como se vê, prevê distintos lapsos prescricionais para os
diferentes vínculos laborativos mantidos pelos supostos agentes ímprobos com o Poder Público;
assim, ocorrido um ato potencialmente ímprobo, pelo qual mais de um agente pode ser imputado e
futuramente demandado em ação de improbidade, diferentes contagens de prazos estabelecer-se-ão,
tendo em vista que a lei, como dito, prevê, além de prazos distintos para os diferentes vínculos
mantidos pelos agentes com o Poder Público, termos iniciais para a sua fluência também diversos.
31. Desta forma, não raro pode ocorrer a prescrição da pretensão de punir um ou
alguns dos agentes públicos envolvidos, verificando-se a viabilidade da ação em relação a outro ou
outros, prevalecendo o princípio da individualidade e subjetividade da pretensão sancionatória e do
instituto da prescrição.

32. Com efeito, como já afirmou, em outra oportunidade semelhante, esta colenda
Corte, ainda que a ação seja ajuizada contra diversos réus, as sanções são essencialmente
subjetivas, não havendo, nesse aspecto, condenação solidária:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CO-RÉUS.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUAL.

1. Hipótese em que foi proposta Ação Civil Pública por improbidade
administrativa contra diversos réus, tendo sido declarada a prescrição qüinqüenal
para a cominação de sanções a um deles, considerando como termo inicial o término
do seu cargo comissionado, ressalvada a sua manutenção na lide para fins de
ressarcimento ao Erário.

2. Ausência de violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o qual não dá
guarida à tese recursal, no sentido de que a prescrição deve ser aplicada
coletivamente, a partir da saída do último réu do seu cargo.

3. O prazo prescricional deve ser contado individualmente, de acordo
com as condições de cada réu, haja vista o disposto no comando legal e a própria
natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela.

4. Recurso Especial não provido. (REsp 1088247/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2009)

33. Destaque-se, outrossim, a pertinência do seguinte trecho do voto condutor do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN:

Ao estabelecer que a prescrição tem início após o término de mandato, de
cargo em comissão ou de função pública, a Lei 8.429/1992 acena com uma causa
impeditiva subjetiva que, evidentemente, deve ser aplicada individualmente, de
acordo com a situação de cada réu. Inexiste razoabilidade na interpretação de que,
mesmo ultrapassado o prazo quinquenal após o término da função comissionada que
exercia o agente, a prescrição da pretensão de lhe impor sanções fica diferida até a
sua “incerta” ocorrência com relação a todos os “supostos” envolvidos que venham
a ser indicados como réus numa mesma ação. Tal incerteza é incompatível com a
segurança visada pelo instituto da prescrição. As dificuldades concretas na
persecução, decorrentes da exigüidade do prazo previsto na lei, não se resolvem com
a deturpação do instituto, que possui caráter eminentemente subjetivo e material.
Assim, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de uma ação contra diversos
réus, o termo a quo do prazo prescricional, assim como as pretensas sanções, é
individual.

34. No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CORRÉUS – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM
INDIVIDUAL – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – IMPRESCRITIBILIDADE.

1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor
público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão
sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei 8.429/92), contado o prazo
individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.

(…) (REsp 1185461/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 17/06/2010).

35. De mais a mais, não se pode olvidar que, independentemente da discussão
acerca da natureza da Lei de Improbidade Administrativa (penal, civil ou administrativa) -, em razão
da gravidade das penalidades que prevê, há que assegurar aos acusados da prática de atos ímprobos
as mesmas garantias observadas para os réus de ações criminais, entre elas o princípio de que a
interpretação deve lhe ser sempre a mais favorável.

36. Como adverte FÁBIO MEDINA OSÓRIO , em se tratando de direito
administrativo sancionador, as analogias com o direito penal são inevitáveis e necessárias, por força
de nosso devido processo legal e também em razão dos influxos do direito comparado, o que tem
sido objeto de preocupações constantes daqueles que se ocupam em construir e solidificar o direito
administrativo sancionador brasileiro (Teoria da improbidade administrativa, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2007. p. 281).

37. Vale ainda destacar julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 5a.
Região nesta linha, mencionando o Relator em seu voto que ante a existência de dúvida objetiva
sobre o termo inicial do prazo prescricional deve ser aplicada a tese mais favorável aos réus. Sendo
a ação de improbidade eminentemente punitiva, porque destinada a sancionar agentes públicos ou
particulares que pratiquem atos tipificados na Lei 8.429/92, deve se adotar a interpretação mais
favorável aos réus, aplicando-se o princípio in dubio pro reu (TRF-5a., Apelação Cível 465511/PE,
Rel. Des. FRANCISCO WILDO).

38. O art. 23, I da Lei 8.429/92, por sua vez, prevê, especificamente em seu inciso
I, uma causa impeditiva do prazo prescricional, haja vista enunciar um fato obstativo ao início da
contagem do lapso temporal. Esta norma, conforme já dito alhures, tem ainda como fundamento a
singela constatação de que o fato impeditivo previsto no inciso I do art. 23 da LIA tem como alicerce
uma condição especial e pessoal do agente público: o vínculo com a Administração, decorrente do
exercício de mantado, cargo em comissão ou função de confiança.

39. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao considerar, em ação contra
diversos réus, o termo a quo do prazo prescricional e as pretensas sanções individualmente,
assentou-se em harmonia com a jurisprudência mais recente e pacífica desta Corte, razão pela qual o
presente Recurso Especial não merece prosperar.

40. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto pela
UNIÃO.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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