Medina Osório: Mais Responsabilidades

OUTRA OPINIÃO – FÁBIO MEDINA OSÓRIO

Publicado:3/03/14 – 0h00
 

A partir da vigência da Lei Anticorrupção, no final de janeiro, passou a existir no Brasil um novo marco regulatório da probidade empresarial. A Lei 12.846/13 cria novas e severas sanções. Entre as penalidades administrativas, agora há multa, e a empresa terá de pagar também a divulgação da sentença condenatória em meios de comunicação.

 

Não bastassem as sanções administrativas, a empresa pode responder a uma ação civil pública, visando à sua dissolução por via judicial — sem prejuízo de incidência da reparação dos danos e de outras sanções impostas por tribunais de contas ou pelo Judiciário. De uma forma ou de outra, agora há um espectro regulatório sancionador muito amplo sobre as pessoas jurídicas que negociam com o poder público, tudo a exigir novas modalidades de cuidado e prudência nos processos de contratação.É certo que o cumprimento da nova lei exigirá conhecimentos transdisciplinares altamente especializados. É necessário que as empresas se protejam com ampla expertise na elaboração de relatórios que tenham foco em fatos e tendências relevantes para análise de riscos em transações com o Poder Público e contato com servidores, nas questões relacionadas com a conformidade às regras prudenciais e à segurança interna.

 

Por meio do processo especializado de análise, as assessorias jurídicas deverão auxiliar na identificação das fontes de risco legal, de reputação e de segurança, para fortalecer os níveis prudenciais dos processos decisórios internos. Não se pode esquecer que, antes da Lei 12.846, já havia a Lei 8.429/92 (que trata da improbidade administrativa), cuja aplicação a pessoas jurídicas é também inafastável. É preciso ressalvar que uma legislação com penalidades severas e conceitos muito abertos pode servir como instrumento de poder para autoridades administrativas e significar um passaporte ao arbítrio, abrindo o mercado de um novo tipo de corrupção. Ao consagrar o instrumento do acordo de leniência, permitindo uma espécie de delação premiada, a Lei Anticorrupção pode se transformar em ferramenta política de embate e de pressão dos poderes públicos contra o setor privado, se não houver razoabilidade, prudência e garantias em sua aplicação.

 

No Brasil, é comum apontar sempre o problema da necessidade de novas leis, quando muitas vezes é na falta de gestão das instituições fiscalizadoras que repousa nosso real déficit de qualidade. Por disposição do art. 7º, parágrafo único, a matéria será objeto de regulamentação pelo poder público federal, inclusive pelos estados e municípios. Mas em que medida eles regulamentarão essa Lei 12.846/13? A regulamentação dar-se-á de forma harmônica com a legislação federal e a respectiva regulamentação federal? Como será o ambiente de segurança jurídica no Brasil, a partir de eventuais discrepâncias de regulamentação da Lei?

Fábio Medina Osório é presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado

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