Limitação orçamentária justifica não nomear candidatos aprovados em concurso

Candidatos aprovados em concurso têm o direito de assumir o cargo, a menos que a administração pública apresente motivos para não nomeá-los. Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma das possíveis razões é a limitação orçamentária.

 

Assim, a corte negou Recurso em Mandado de Segurança impetrado por candidatos aprovados para o cargo de defensor público no Distrito Federal. Classificados em posições além do limite de vagas previsto no edital, eles queriam ser nomeados para novas posições que surgiram posteriormente.

 

A garantia de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas, em decorrência de vacância ou criação de novos cargos por lei, está em discussão no Mandado de Segurança 14.413, em trâmite na 1ª Seção do STJ, para a pacificação da jurisprudência.

 

Atualmente, a jurisprudência majoritária se orienta em favor dos candidatos, segundo estabelecido a partir do julgamento do recurso em Mandado de Segurança 38.117, de relatoria do ministro Castro Meira (já aposentado).

 

A 2ª Turma, no entanto, analisou o recurso sem entrar nesse mérito, porque o caso se enquadra em casos de limitação orçamentária, prevista em decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

O Supremo estabeleceu que, se aprovado nas vagas remanescentes, o candidato passa a ter apenas a expectativa de direito. Também foi definido que a administração não pode, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos, bem como as suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.

 

Em seu voto-vista, o ministro Mauro Campbell afirmou que o STF não tratou simultaneamente dos aprovados fora do número de vagas ou para cadastro reserva e o surgimento de novas vagas. “Seria imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 39.167

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