Intimação pela Imprensa Oficial não caracteriza ciência pessoal

A extinção de processo sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo reclamante, só pode ocorrer se a parte, intimada pessoalmente, não se manifestar em 48 horas. É o que prevê o parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, não terá efeito a notificação pela imprensa oficial.

Segundo o processo, o juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o reclamante, apesar de ter sido intimado a informar o endereço do reclamado, não atendeu ao pedido.

O autor da ação, então, interpôs recurso ordinário, sustentando que não foi intimado pessoalmente, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. O TRT-3 não deu provimento ao apelo.

Ao julgar Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho adotou entendimento contrário, anulou a extinção e determinou o retorno dos autos à corte mineira para que se manifestasse sobre a alegação de ofensa ao dispositivo legal.

Em seu voto, o relator da ação no TRT-3, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, afirmou que a norma “deve ser interpretada gramatical e estritamente”. Para ele, a intimação por meio da imprensa oficial não caracteriza ciência pessoal, porque não se pode afirmar, com certeza, que a pessoa tenha tomado conhecimento. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0001525-89.2012.5.03.0033

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