Administração não pode driblar concurso no serviço público

O Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (14/5), por unanimidade, inconstitucionais os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Rio Grande do Norte, que tratam do reenquadramento de servidores. Segundo o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, os dispositivos afrontam o artigo 37, inciso II, da Constituição, que só admite a investidura em cargo ou emprego público após aprovação em concurso.

O artigo 15 confere aos servidores estaduais em exercício que, na data de promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem o direito de optar pelo enquadramento definitivo na instituição em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. Já o artigo 17 autoriza o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

Marco Aurélio afirmou que o STF decidiu diversas vezes pela indispensabilidade da prévia aprovação em concursos públicos para investidura em cargo público efetivo. Citou também a Súmula 685, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

“A finalidade de corrigir eventuais distorções no serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp
Share on telegram

Mais Posts

Traduzir

Para completar sua inscrição na minha lista de e-mail preencha os dados abaixo

Esse site utiliza cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando você concorda com nossa política de privacidade.