Acusado de crime eleitoral deve ser ouvido ao fim de instrução, decide TRE-SP

Por ser mais benéfico ao réu, o interrogatório do acusado de crime eleitoral deve ser feito ao fim da instrução processual, conforme prevê o Código Penal. Com isso, a sistemática prevista no Código Eleitoral, que determina que o interrogatório deve ser o primeiro ato processual, deve ser afastada. Seguindo esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) anulou uma sentença que condenou o ex-prefeito de Avaré (SP) Joselyr Silvestre a seis anos de prisão por participar de atividades partidárias mesmo estando com seus direitos políticos suspensos.

 

De acordo com a relatora, desembargadora Diva Malerbi, a mudança na ordem de produção de provas introduzida pela reforma processual penal em 2008 — que determinou que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução penal — é mais benéfica ao réu, e por isso deve ser aplicada ao processo eleitoral.

 

“O novo regramento processual estabelecido no artigo 400 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/08, que altera a ordem da produção das provas em audiência, deve ser aplicado ao Código Eleitoral, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que este regramento é mais benéfico ao réu, mostrando-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa.”

 

Em seu voto, a desembargadora citou precedente do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello. Ao julgar o Habeas Corpus 107.795, o ministro afirmou que a nova ordem prevista no Código Penal, por ser mais favorável ao acusado, deve ser aplicada também em legislação especial, como no caso de crime eleitoral.

 

Com isso, a desembargadora votou pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos para que o ex-prefeito seja interrogado novamente. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto.

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