TRF5 nega habeas corpus a acusados de crime ambiental em Noronha

Os acusados são reincidentes, pois já haviam sido notificados pelo IBAMA

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou hoje (29) a segurança no habeas corpus ajuizado pela defesa de T.M.S., com o objetivo de trancar ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A comerciante foi denunciada por “Causar dano à Unidade de Conservação”, “Construir em solo não edificável”, no Arquipélago de Fernando de Noronha, e desobedecer a ordem legal de funcionário público.

Entenda o caso:

O MPF denunciou T.M.S., 41, I.K.P.S., 28 e o italiano A.S., 33, por terem construído em Área de Proteção Ambiental, sem as devidas licenças ambientais e sem autorização dos órgãos competentes. O Juízo da 4ª Vara (PE) recebeu a denúncia, em janeiro de 2009. Os acusados são proprietários do Bar Meu Paraíso, situado na Ilha de Fernando de Noronha, na Praia do Boldró.

A obra foi embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), mas os proprietários desobedeceram a ordem de paralisação da construção. O MPF afirma que a construção e reforma do bar modificou o patrimônio paisagístico da ilha, num crescente processo de favelização. Segundo o MPF, o bar passou a lançar água residual e efluentes sanitários, com aumento de luz artificial, em águas com ninhos de tartarugas marinhas.

A Defensoria Pública alegou, no habeas corpus, que T.M. não seria responsável pelos danos, pois as obras teriam ocorrido sem seu conhecimento. A defesa evocou, ainda, o princípio da insignificância, por serem simplórios os resultados da ação, inépcia (inconsistência) da denúncia e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel afirmou que “o trancamento de ação criminal pela via do habeas corpus, por ausência de justa causa, é medida de caráter excepcional, devendo o seu cabimento ser analisado com parcimônia”. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, o magistrado entendeu que não merece guarida, pois os fatos alí narrados pelo MPF encontram-se devidamente fundamentados. Por fim, o relator declarou que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, oferecida resposta às acusações e constando desta questões preliminares, o MPF precisa ser ouvido, de acordo com a nossa jurisprudência.

HC 4652 (PE)

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