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A 1ª turma do TRF da 3ª região, por unanimidade, negou a candidata em concurso público o direito à nomeação, considerando circunstâncias excepcionais ocorridas no órgão público após a elaboração do edital e homologação do resultado do certame.
A candidata prestou concurso público para o cargo de assistente técnico junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA/SP), tendo sido aprovada em primeiro lugar. Pleiteou junto ao órgão a sua nomeação, mas este não realizou o ato em virtude da superveniência de acontecimentos que, segundo entendimento do colegiado, se enquadram nas regras de exceção ao direito à nomeação dos aprovados em concurso.
A autoridade pública questionada no mandado de segurança impetrado em primeiro grau informou o juízo que, quando da elaboração do Edital nº 01 de 10/03/2010, o CREA abrangia como filiados também os arquitetos. Contudo, com o surgimento da Lei nº 12.378/2010, de 31/12/2010, criou-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, havendo uma perda de mais de 50 mil profissionais que estavam em seus registros, fato que provocou uma redução de arrecadação, bem como diminuição de suas atividades. Assim, não houve mais interesse público a justificar a contratação de quem quer que fosse, por parte do CREA, para executar atividades de uma funcionária – que foi inclusive desligada dos quadros do Conselho.
A candidata, em seu recurso, alegou, dentre outros argumentos, que o caso não se enquadra nas regras de exceção previstas nas normas que regem a matéria, que houve desligamento espontâneo de uma funcionária do CREA/SP, que não houve redução no quadro de funcionários do órgão, e que houve convolação da sua expectativa de direito em ser nomeada em direito à nomeação propriamente dito.
O juízo de primeiro grau, bem como o colegiado em segundo grau, adotaram como razões de decidir parte do conteúdo atinente ao Recurso Extraordinário (RE 598099/MS) que analisou a matéria em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: “o candidato aprovado deve ser nomeado pela Administração Pública, salvo em casos excepcionais, como ‘eventuais fatos ensejadores de uma situação devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital e que a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. Ressalta ainda que esta situação deve ser motivada”.
Por fim, a decisão do TRF lembra que o inciso III do artigo 37 da CF estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Desta forma, a Administração Pública goza da faculdade de prorrogar ou não os certames, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. No caso em questão, não houve prorrogação do prazo de validade do concurso.
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