STJ mantém anulação de questão de concurso para Procurador da República

Em decisão recente, publicada em 13.08.2013, o STJ, em  agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto pela União, no sentido de manter a decisão proferida pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a anulação da questão da prova objetiva do 24º Concurso para Provimento de Cargo de Procurador da República, a aprovação do autor no certame em última colocação (84ª) e sua nomeação, posse e exercício a contar da decisão final transitada em julgado, com efeitos financeiros desde então.

O eminente Relator, Ministro Ari Pargendler, entendeu que “os tribunais podem decidir a respeito do cumprimento, ou não, das regras do edital, e tendo a instância ordinária proclamado a inobservância deste, alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas do edital, bem como o reexame de prova, inviáveis no âmbito do recurso especial (STJ, Súmulas nº 5 e 7)”.

A questão anulada era a seguinte:

“ATENÇÃO AO DIÁLOGO QUE SEGUE ENTRE UM PRESIDENTE BRASILEIRO E O CHEFE DE SUA SEGURANÇA NO CURSO DO ÚLTIMO REGIME DE EXCEÇÃO NO BRASIL:

INTERLOCUTOR A: ‘TEM ELEMENTO QUE NÃO ADIANTA DEIXAR VIVO, APRONTANDO INFELIZMENTE, É O TIPO DE GUERRA SUJA EM QUE , SE NÃO SE LUTAR, COM AS MESMAS ARMAS DELES, SE PERDE. ELES NÃO TÊM O MÍNIMO DE ESCRÚPULO’. INTERLOCUTOR B:’É, O QUE TEM QUE FAZER É QUE TEM QUE NESSA HORA AGIR COM MUITA INTELIGÊNCIA, PARA NÃO FICAR VESTÍGIO NESSA COISA’ (GASPARI, ELIO. A DITADURA DERROTADA. S. PAULO: CIA. DAS LETRAS, 2003, P. 387).A CONVERSA SE REFERE À REPRESSÃO DE MILITANTES DE ESQUERDA, REALIZADA CONJUNTAMENTE COM DIVERSOS PAÍSES DO CONE SUL, À MARGEM DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. ACERCA DE TAIS EPISÓDIOS E DO REGIME DA ANISTIA NO BRASIL, NÃO SE PODE DIZER QUE:

 

a) ( ) São exemplos da cooperação militar tratada no texto as Operações Condor, Lupanário e Mercúrio.

b) ( ) A anistia política constitucionalmente prevista em benefício das vítimas do regime de exceção (art. 8º e 9º, ADCT) submete-se à ‘reserva de Constituição’.

c) ( ) A anistia sob a reserva de lei destinada aos crimes políticos, mas pode abranger os crimes comuns e as sanções legalmente previstas.

d) ( ) A anistia e o estatuto da criminalidade política não se aplicam às práticas terroristas, seja as cometidas por particulares, seja as praticadas com o apoio oficial do próprio aparato de Estado.”

 

O Relator do recurso de apelação/reexame necessário nº 5014066-05.2011.404.7100 no TRF4, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a questão extrapolava o Edital e não integrava qualquer Manual de Direito Constitucional, consoante se depreende da referida decisão:

“Analisando a questão, acolho o argumento do autor quando defende que ‘… mesmo que o candidato conhecesse com profundidade todo o programa de Direito Constitucional e Direitos Humanos constantes do Edital e mesmo que na sua preparação para o certame, hipoteticamente, pudesse conhecer o conteúdo de todas as obras de Direito Constitucional e Direitos Humanos já publicadas, ainda assim não teria como acertar a questão, eis que seu objeto é totalmente estranho ao programa do concurso, bem como aos conteúdos abordados nas obras jurídicas das disciplinas examinadas’ (fl. 22)

A decisão do TRF4, mantida pelo STJ, foi uma vitória alcançada pelo autor, patrocinado pelo escritório Medina Osório Advogados, o qual atuou na defesa de seus interesses a partir do TRF4. 

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