STJ manda reabrir ação que exige que prefeitura mineira recicle entulho

Enquanto o Judiciário discutia a validade de uma ação civil pública para acabar com os entulhos da cidade de Uberlândia (MG), uma lei que pode ter resolvido o problema foi aprovada pela Câmera Municipal. A solução encontrada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para a resolução do imbróglio foi mandar, de forma unânime, o processo de volta à primeira instância.

 

Segundo o ministro relator do processo, Humberto Martins,  o princípio da separação dos Poderes não é afetado em casos excepcionais e, “quando uma Administração Pública deixa de implementar políticas de governo necessárias, merece correção judicial”, disse. Segundo o ministro, essa posição está alinhada à do Supremo Tribunal Federal.

 

O caso julgado teve início em 2011 com uma ação do Ministério Público de Minas Gerais, que exigia da Prefeitura de Uberlândia a construção de uma usina de reciclagem para conter os danos ambientais provocados pelo acumulo de entulho ambiental.

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois a Justiça entendeu que obra pública específica é ato discricionário do Poder Executivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, apontando a edição de lei municipal para disciplinar a gestão do entulho da construção civil como falta de indícios para comprovar ilegalidade cometida pela administração de Uberlândia.

 

No Recurso Especial contra a decisão, o MP-MG alegou que, quando a ação foi ajuizada, o município não estava cumprindo as especificações do regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nem a legislação local. Por isso, mesmo com a edição de legislação específica sobre o tema, o MP argumentou “não ser possível reconhecer que o município de Uberlândia se adequou satisfatoriamente à indispensável proteção do meio ambiente local e da saúde pública.”

 

Esse entendimento do STJ, segundo o ministro, está alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal: “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.

 

De acordo com Martins, a controvérsia deve ser solucionada levando-se em conta a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e também o artigo 462 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve considerar na sentença qualquer fato novo capaz de influir no julgamento, ainda que tenha surgido depois da propositura da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Recurso Especial 1.367.549

Clique aqui para ler o acórdão.
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