O manuseio de processos, ou investigações, é algo muito sério e impactante na vida das pessoas. Em geral, para inúmeros tipos de processos, exige-se apenas a existência de meros indícios para sua tramitação, e de indícios ainda mais leves para instauração de uma investigação contra alguém. Há um ônus inerente à cidadania de suportar riscos decorrentes do sistema judicial e investigatório. A questão relevante a ser esmiuçada diz respeito ao risco de instrumentalização das instituições no jogo político ou nas competições econômicas. Acusações irrazoáveis, sem o menor sentido, devem ser coibidas pelo sistema, para evitar abusos e desvios na utilização de instituições republicanas para fins inconfessáveis. Esse é um campo interessante para fortalecer o princípio da responsabilidade dos agentes públicos e de quem formula notícias de ilícitos perante autoridades fiscalizadoras. Não basta registrar uma ocorrência policial para dar ares de veracidade a uma informação, é importante que se verifique sua razoabilidade. Por tal motivo, cada vez mais, tem-se a preocupação com o problema da denunciação caluniosa, ou das calúnias institucionalizadas. Elas podem sepultar a honra de pessoas públicas ou mesmo de quem atua estritamente no universo privado.
Há um equilíbrio tênue nos direitos fundamentais à livre informação, à liberdade de imprensa, à livre investigação, que demandam instituições autônomas e aptas ao exercício de poderes investigatórios, e os direitos à honra, à presunção de inocência e à isonomia de tratamento perante os poderes públicos. As instituições devem ostentar prerrogativas e espaços para margens de erro nas investigações e nos processos, mas tais margens não são ilimitadas. Há que se exigir razoabilidade, fundamentação e critérios isonômicos, vedando-se o arbítrio, as perseguições e a quebra da impessoalidade.
Advogado