Processo administrativo fiscal e garantias fundamentais
GT12 – Contencioso Administrativo, do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP
Transcrição
Trecho da gravação de 0:00 a 1:15:23. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Moderador: Eduardo Salusse0:00Muito bom. Então, vamos lá. Ok. Bom, bom dia a todos, a todas. Estamos aqui em mais uma reunião do GT12, do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas. E, nessa manhã, temos a alegria de receber um ilustre convidado, o professor Fábio Medina Osório, cujo currículo aqui tomaria toda a nossa reunião, mas me permito abreviar. O professor Fábio Medina Osório é graduado e mestre pela Federal do Rio Grande do Sul, foi promotor de justiça, tendo ocupado o primeiro lugar na carreira, é doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madrid, foi ministro da Advocacia Geral da União, autor das obras Teoria da Improbidade Administrativa e Direito Administrativo Sancionador, é professor em diversas universidades e, especialmente, é conselheiro do nosso querido MDA, Movimento de Defesa da Advocacia.
1:11É um prazer recebê-lo, professor Fábio. Antes de passar a palavra a você, eu só vou fazer a leitura do disclaimer aqui, do Núcleo de Estudos Fiscais. As manifestações expressas por integrantes dos quadros da Fundação Getúlio Vargas e por convidados que participam dos eventos e transmissões online representam exclusivamente as opiniões dos seus autores e não necessariamente a posição institucional da Fundação Getúlio Vargas. Reiteramos também que todos aqui presentes concordaram em participar desse evento de forma espontânea e, com isso, autorizam o uso da sua imagem para essa transmissão, que ficará disponível posteriormente nos canais oficiais da FGV. Professor Fábio, é uma honra, a palavra está com vossa excelência. Eu estimo aí 20 a 30 minutos, fique à vontade para a gente poder ter um tempo para poder ouvi-lo sobre o tema que se propôs a falar, processo administrativo sancionador tributário e garantias fundamentais.
Fábio Medina Osório2:19Um bom dia, professor Fábio. Bom dia, meu querido amigo Eduardo Salusse. Na sua pessoa, quero cumprimentar os demais colegas aqui presentes. Uma honra falar aqui no grupo da Fundação Getúlio Vargas. Bom, vamos trocar algumas ideias sobre processo administrativo fiscal e, principalmente, os projetos de lei 108-2024, PLP 108 e 68, que tramitam no Congresso Nacional. Então, claro, vamos ter um olhar mais focado sobre esses projetos de lei que vem com a Emenda Constitucional 132, a partir da Emenda Constitucional da Reforma Tributária. Buscou a simplificação do Sistema Tributário Nacional, com a criação dos impostos sobre bens e serviços e a contribuição sobre bens e serviços, de competência dos estados e municípios e de competência federal, o IBS e o CBS. Bom, eu vou me ater a debater um ponto nevrálgico desse projeto de lei, do projeto de lei que trata dessa reforma, processo administrativo fiscal, que diz respeito a uma operação bem específica que é trazida no PLP 108.
4:09E, com isso, claro, nós vamos debater, como pano de fundo, princípios constitucionais do processo administrativo fiscal e, principalmente, o conteúdo do devido processo legal. Especificamente, no PLP 108, ao tratar do contencioso administrativo do IBS, ele traz, entre outras alterações, uma previsão no artigo 92, parágrafo 3º, no sentido de impossibilitar o julgador de afastar a lei da lei da Constituição, também os atos infralegais, no sentido de que, ressalvado o disposto nesse artigo, fica vedado às autoridades julgadoras no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sobre o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Ou seja, na verdade, todos os atos infralegais teriam que ser aplicados cegamente ou automaticamente pela administração tributária.
5:23A administração tributária não poderia proceder a um juízo de ilegalidade dos atos infralegais que seriam emitidos pela administração. A administração não, o tribunal administrativo. ficaria vedado de proceder a um juízo de ilegalidade dos atos infralegais emitidos pela administração pública. Em que medida esse dispositivo seria compatível com a Constituição de 88? a luz dos princípios funcionais do processo administrativo fiscal e a luz do princípio do devido processo legal que está escrito na Constituição de 88. Eu acho que esse seria o objeto aqui da nossa reflexão. O princípio do devido processo legal está escrito na Constituição de 88 e sobre ele eu trato também na nossa obra Direito Administrativo Sancionador.
6:40Ele se desdobra como sabemos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana e de algum modo ele ganhou também esse status nas cortes constitucionais europeias do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e devido processo legal formal e devido processo legal substancial. Ele tem na gênese o princípio que o professor Eduardo García de Enterría que foi meu orientador no curso de doutorado na Universidade Complutense de Madrid falava como princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. Nos Estados Unidos ele está relacionado à interpretação da cláusula da 5ª e 14ª emenda da Constituição que impede o governo federal e os estados de privarem qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade sem atos arbitrários. Quer dizer, impedindo a prática de atos arbitrários para essas restrições.
7:57Com o tempo, portanto, não apenas as garantias formais foram asseguradas, mas também a vedação de práticas arbitrárias, injustas, excessivas, desproporcionais e razoáveis. E da mesma forma essa cláusula se expandiu para as nações civilizadas com essa extensão. No Brasil, portanto, já se consagrou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a perspectiva de o devido processo legal substancial servir como parâmetro de juridicidade para controle de atos arbitrários e abusivos. A exemplo dos Estados Unidos e a exemplo da Europa. E, para tanto, eles servem como fonte de juridicidade e de controle dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Então, por exemplo, o devido processo legal substancial serve também como limite para leis que eventualmente restringem indevidamente direitos fundamentais ou que visem alcançar fins ilegítimos que sejam irrazoáveis.
9:25Portanto, também o devido processo legal serve para proteger direitos implícitos, não apenas direitos explícitos. É uma outra fonte de garantias. O devido processo legal serve para proteger direitos implícitos. O professor Eduardo García de Enterría, aliás, na Constituição espanhola, costuma formular uma distinção que o ordenamento jurídico se compõe a lei e o direito. A fórmula espanhola é lei e direito. O Brasil também se pode conceber dessa forma. Ele serve para limitar o poder de polícia. Então, no Brasil, portanto, também tem esse mesmo alcance. os tribunais administrativos podem ou devem aplicar o devido processo legal formal e substancial no Brasil. Por exemplo, o CARF, os tribunais administrativos, no caso, tributários, estão legitimados a aplicar o devido processo legal substancial, são obrigados a aplicar o devido processo legal substancial na interpretação das leis, na interpretação do ordenamento jurídico, na aplicação da lei e do direito?
9:43O professor Eduardo Garcia de Enterría, aliás, na Constituição espanhola, costuma formular uma distinção que o ordenamento jurídico se compõe a lei e o direito. A fórmula espanhola é lei e direito. O Brasil também se pode conceber dessa forma. Ele serve para limitar o poder de polícia. Então, no Brasil, portanto, também tem esse mesmo alcance. os tribunais administrativos podem ou devem aplicar o devido processo legal formal e substancial no Brasil. Por exemplo, o CARF, os tribunais administrativos, no caso, tributários, estão legitimados a aplicar o devido processo legal substancial, são obrigados a aplicar o devido processo legal substancial na interpretação das leis, na interpretação do ordenamento jurídico, na aplicação da lei e do direito?
10:50A resposta é sim. Eles são obrigados. Primeiro, por uma resposta muito singela. Eles têm que se orientar e se balizar pela teoria dos precedentes. Eles têm que seguir os precedentes judiciais. Os tribunais administrativos são obrigados a seguir os precedentes judiciais. Essa é a primeira linha de raciocínio que deve ser adotada. Eles devem seguir os precedentes judiciais, a priori. Então, eles devem não apenas aplicar a legislação formal, mas assegurar também os princípios constitucionais. Aliás, essa é a linha de raciocínio adotada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Isso não significa que haja um controle difuso de constitucionalidade ou haja um controle de constitucionalidade. Mas é uma hermenêutica constitucional implícita. Também o professor Eduardo García de Enterría falava nisso e outros tributaristas falam sobre isso, Heleno Torres, por exemplo, em que a primazia da Constituição faz com que o intérprete e inclusive os tribunais administrativos também, ao interpretar a legislação, por exemplo, tributária, ele interpreta conforme a Constituição.
12:19Isso não significa um controle de constitucionalidade, mas sempre que for interpretar a legislação tributária, ele vai interpretar conforme os princípios constitucionais, conforme o princípio que está na Constituição. Então, por exemplo, quais são os princípios constitucionais? Os princípios constitucionais do processo tributário serão, a legislação tributária sempre será interpretada em conformidade com os princípios constitucionais do processo tributário. O princípio da legalidade, o princípio do devido processo legal do contraditório da ampla defesa, o princípio da oficialidade, o princípio da imparcialidade, o princípio da capacidade tributiva, o princípio da segurança jurídica, por exemplo. Quer dizer, a hermenêutica sempre se concretizará com um peso maior para cada princípio. O princípio da vedação ao confisco, o princípio do juiz natural, o princípio da busca da verdade material, por exemplo, isso aí se concretiza de forma imanente ao ordenamento jurídico, o princípio da motivação das decisões, porque a autoridade, a própria administração tributária tem que motivar suas decisões, então ela está concretizando o princípio constitucional e o tribunal administrativo faz esse controle também, em conformidade com a constituição de 88.
12:54O princípio da legalidade, o princípio do devido processo legal do contraditório da ampla defesa, o princípio da oficialidade, o princípio da imparcialidade, o princípio da capacidade tributiva, o princípio da segurança jurídica, por exemplo. Quer dizer, a hermenêutica sempre se concretizará com um peso maior para cada princípio. O princípio da vedação ao confisco, o princípio do juiz natural, o princípio da busca da verdade material, por exemplo, isso aí se concretiza de forma imanente ao ordenamento jurídico, o princípio da motivação das decisões, porque a autoridade, a própria administração tributária tem que motivar suas decisões, então ela está concretizando o princípio constitucional e o tribunal administrativo faz esse controle também, em conformidade com a constituição de 88.
14:02O princípio da transparência e publicidade da mesma forma, o tribunal administrativo controla se a administração, se o fisco atuou em conformidade com o princípio da transparência e publicidade, por exemplo, ou se o fisco atuou de forma oculta, se o fisco agiu de acordo com o princípio da boa-fé objetiva em relação ao administrado, ou se o fisco não atuou, se atuou de forma desleal, se houve observância do princípio da eficiência, que é outro princípio constitucional que reage à atuação do próprio fisco, da própria administração tributária, o tribunal administrativo controla isso. Então, o tribunal administrativo, como não vai aplicar a legislação tributária? É impossível, ele tem que aplicar a legislação tributária. E ao aplicar a legislação tributária, digo mais, ele aplica a própria constituição. A vedação de exercer juízo de inconstitucionalidade se dá em relação ao juízo de inconstitucionalidade direto, a decretação de inconstitucionalidade da norma.
15:16Ele não pode proceder ao juízo de inconstitucionalidade da norma. Isso apenas com a reserva de plenário. quando houver a decretação da inconstitucionalidade da norma pelo plenário do respectivo tribunal. Aí ele pode reconhecer a inconstitucionalidade da norma. Mas a interpretação conforme a Constituição, o próprio tribunal exerce a todo momento. E, é claro, essa é uma interpretação que vai depender muito dessa interpretação da escola hermenêutica do intérprete. E aí nós vamos ter vários debates. quer dizer, é óbvio, uma escola positivista, uma escola positivista que vai trabalhar com método puramente subsuntivo, método mais mecânico, sem maior ponderação, sem juízo valorativo. a moda de uma escola positivista clássica como do Kelsen, em que ela vai trabalhar com um raciocínio silogístico formal ou uma metodologia mais literal de exegese ou que é uma metodologia mais defasada, mas eventualmente pode ser uma metodologia, mas é uma metodologia, como eu digo na minha obra, todos os métodos hermenêuticos são usados pela jurisprudência, não existe uma metodologia pura ou as metodologias possam ser descartadas hoje em dia, eventualmente pode ser um método adequado para aquele caso concreto.
17:07O método talvez mais em voga seja o do neoconstitucionalismo, em que se ouve falar de Dworkin, Robert Alexy, aqui no Brasil, Luiz Roberto Barroso e tantos outros autores como Habermas, em que se coteja a ponderação entre regras e princípios e se busca uma fundamentação cada vez mais racional para essa busca do sentido da lei. E se poderia buscar também caularem lá atrás, que era o método da hermenêutica jurídica, para inserir nessa escola. Todas as escolas, vejam, nós temos o originalismo de Antonin Scalia, nós temos o neo-institucionalismo de MacCormick, nós temos as escolas sociológicas do direito de Oliver Wendell Holmes, nós temos as escolas pós-estruturalistas lá de desconstrutivistas de Michel Foucault para em diante, nós temos também uma escola muito importante para o direito tributário que é a Escola Econômica de Análise Econômica do Direito.
18:28Essa escola, a Análise Econômica do Direito, devemos prestar atenção. A Análise Econômica do Direito muitas vezes é ela no direito tributário ela tem ganhado uma relevância bastante interessante. Por quê? Porque ela analisa os custos das transações. Analisa, por exemplo, a eficiência e o impacto econômico das consequências das decisões tomadas pelos intérpretes. Isso também é possível porque se discute muito até o tema da discricionariedade hermenêutica. Então, levando isso em consideração, em que medida seria possível um dispositivo legal proibir ou em que medida esse dispositivo legal não afrontaria a garantia do devido processo legal para o destinatário dessa jurisdição administrativa.
18:52Por quê? Porque ela analisa os custos das transações. Analisa, por exemplo, a eficiência e o impacto econômico das consequências das decisões tomadas pelos intérpretes. Isso também é possível porque se discute muito até o tema da discricionariedade hermenêutica. Então, levando isso em consideração, em que medida seria possível um dispositivo legal proibir ou em que medida esse dispositivo legal não afrontaria a garantia do devido processo legal para o destinatário dessa jurisdição administrativa.
19:52Afinal de contas, é uma espécie de jurisdição. Se a pessoa tem direito ao devido processo legal, Como é que o Tribunal Administrativo ou a própria administração tributária ficaria inviabilizada de interpretar o ordenamento jurídico como um todo e ficaria manietada para aplicar somente as normas infralegais sem poder interpretá-las sequer em conformidade com as normas legais, com o ordenamento jurídico como um todo? Eu penso que violentaria diretamente esse princípio de evito processo legal, porque, de um lado, a administração tributária e, de outro, o Tribunal Administrativo até, ficaria impossibilitado de seguir os precedentes do Poder Judiciário. Ora, se ele não pudesse, se ele não pudesse interpretar o ordenamento jurídico, ele já fosse estar cingido a aplicar automaticamente as normas infralegais, ele já ficaria impossibilitado de seguir os precedentes do Poder Judiciário, porque o Poder Judiciário aplica o ordenamento jurídico como um todo. E aí, nós temos as súmulas vinculantes, vejam, os principais precedentes vinculantes, as súmulas vinculantes, as decisões de repercussão geral, os recursos repetitivos, os incidentes de resolução de demandas repetitivas.
21:47Tudo isso tem que ser observado pela administração tributária e pelos tribunais administrativos. E não só pelo Tribunal Administrativo, pela própria administração tributária, pela própria administração tributária, ao proceder às autuações dela. Ela também tem que seguir esses precedentes. Então, voltamos aqui ao tema. Esse dispositivo, realmente, foi muito mal posto pelo legislador. É óbvio que nós verificamos aqui, até na doutrina, alguns doutrinadores, que, quanto mais restringir a capacidade hermenêutica do tribunal administrativo ou da administração tributária, digamos, numa linha positivista de atuação, restringiria a discricionariedade hermenêutica e a capacidade de inovação no detrimento do contribuinte. Então, talvez fosse melhor gerar, digamos, um espaço mais estreito para a administração tributária e para o tribunal administrativo, para inovar e para criar normas.
22:00E não só pelo Tribunal Administrativo, pela própria administração tributária, pela própria administração tributária, ao proceder às autuações dela. Ela também tem que seguir esses precedentes. Então, voltamos aqui ao tema. Esse dispositivo, realmente, foi muito mal posto pelo legislador. É óbvio que nós verificamos aqui, até na doutrina, alguns doutrinadores, que, quanto mais restringir a capacidade hermenêutica do tribunal administrativo ou da administração tributária, digamos, numa linha positivista de atuação, restringiria a discricionariedade hermenêutica e a capacidade de inovação no detrimento do contribuinte.
23:25Essa perspectiva de pensamento, nessa linha, se poderia perceber uma fundamentação subjacente a essa criação normativa, como se fosse um sustentáculo de segurança jurídica. Mas não é. Não é. Por quê? Porque o contribuinte ficaria preso a toda uma produção normativa infralegal da administração pública sem capacidade de reagir. Nós sabemos que, no Brasil, a administração pública produz normas com uma voracidade fiscal enorme. Uma voracidade fiscal enorme. E, muitas vezes, normas que não são bem produzidas e precisam ser interpretadas à luz da Constituição, porque a Constituição e a legislação como um todo é muito complexa e precisa ser interpretada pelos tribunais. E o direito se compõe hoje também pelo conjunto de precedentes. A jurisprudência é fonte do direito. Então, a jurisprudência é uma fonte normativa importantíssima.
24:42E a interpretação, como eu disse, por exemplo, a análise econômica do direito. A análise econômica do direito é uma vertente hermenêutica que traz pilares importantes para o intérprete. Por exemplo, a eficiência e racionalidade na criação de normas tributárias, minimização de custos de conformidade, previsibilidade e segurança jurídica, alocação de recursos e neutralidade fiscal, incentivos e correção de externalidades. Então, por exemplo, as normas tributárias, ao serem estabelecidas por meio da legalidade, devem também reduzir os custos de conformidade. Quanto mais complexa for a legislação tributária, maiores serão os custos de cumprimento para os contribuintes para a administração fiscal. O que pode reduzir a eficiência e aumentar os níveis de sonegação e evasão fiscal. Então, muitas vezes, a interpretação que busque uma simplificação da legislação tributária, em detrimento do aumento da sua complexidade, é a melhor alternativa. E quantas ocasiões o intérprete se depara com múltiplas alternativas hermenêuticas e tem que escolher uma delas.
26:00E, quem sabe, aquela que melhor favoreça determinados interesses é a que atende melhor, digamos assim, os direitos fundamentais. Então, tem que se perceber, digamos assim, qual é o quadro axiológico que tem que ser contemplado e, para isso, é necessário ter uma metodologia hermenêutica, compromissada com determinados princípios constitucionais e valores. Por isso que é importante saber qual é a metodologia que se vai adotar. Então, com essas reflexões preliminares aqui, eu creio que nós podemos inaugurar um debate. Eu acho que a reforma tributária traz pontos muito positivos na perspectiva de simplificação desses tributos, com esse pacote de medidas. É óbvio que a perspectiva de dois processos administrativos fiscais cria um pouco de insegurança jurídica para o contribuinte nessa linha de raciocínio aqui, porque são tributos gêmeos, como se sabe, mas o ponto nevrálgico me parece que é esse que nós estamos aqui tratando.
27:23Acho que são as considerações iniciais, Eduardo. Professor Fábio, muito obrigado.
Moderador: Eduardo Salusse27:30Professor Fábio, muito obrigado. Acho que não errei ou não erramos quando optamos em convidar pessoas de ambientes que circundam o direito tributário, mas não propriamente estejam dentro do direito tributário, até para que a gente possa estar oxigenando cada vez mais o debate. Eu queria abrir a palavra a, eventualmente, quem quiser perguntar, complementar, se manifestar. Nós temos mais 30 minutos aí. Novamente, agradeço, professor Raposo, as brilhantes palavras. Gustavo Brigagão, bom dia, meu amigo.
Gustavo Brigagão28:10Bom dia. Meu queridíssimo Fábio, é um prazer ter você aqui, viu? É um prazer enorme, Gustavo. É sempre um aprendizado enorme conversar com você. Eu concordo com absolutamente tudo que você disse. Eu acho que vem ao encontro aqui do que a maioria de nós aqui pensa a respeito desse assunto. Eu só faço uma ponderação, que eu escuto isso desde que eu iniciei a profissão, desde que eu me formei, dessa impossibilidade de você declarar é inconstitucional. Declarar não. Deixar de aplicar uma norma, porque ela é inconstitucional. Entendeu? Você falou da reserva de plenário, você tem total razão no que diz respeito à declaração, por parte do tribunal, da inaplicabilidade daquela norma, porque ela é inconstitucional. Agora, no momento em que, como você muito bem expôs, cabe ao tribunal administrativo, como no judiciário, aplicar o ordenamento jurídico na sua inteireza, como é que eu vou deixar de aplicar a norma que é básica, que é fundamental, que é basilar a todo esse ordenamento, quando há uma flagrante contrariedade entre o que dispõe a lei ordinária e o que dispõe a Constituição Federal.
29:38O Condorcet Rezende, que você conheceu bem, sócio fundador do escritório Luacanto, juntamente com Gilberto Luacanto, ele trazia um exemplo que me parecia muito interessante, porque ele leva para o extremo, ele traz para o extremo a situação. Vamos imaginar, ele dizia a ele, vamos imaginar uma lei que determine que a penalidade do contribuinte será a execução, em pleno Conselho de Contribuintes, em relação, execução que eu digo, não é fiscal, execução de fato, de um contribuinte que deixe de pagar seus tributos. Ou seja, na medida em que é determinada a incidência do tributo pelo Conselho de Contribuintes, pelo Conselho Administrativo Fiscal, seja lá que o Tribunal Administrativo for, o contribuinte será executado, será determinada a sua execução no momento dessa decisão.
30:41Uma lei, obviamente, inconstitucional. O que se vai fazer com isso? Mas vamos descer a níveis que sejam mais plausíveis, mas uma lei que determine a desapropriação de um imóvel cujo IPTU ou ITBI, na sua transmissão de uma pessoa a outra, não tenha sido pago. Ou então, multas, descendo ainda um nível mais plausível, multas absolutamente confiscatórias. Então, me parece que, entendendo plenamente a questão de reserva de plenário, a questão da determinação constitucional, de que a declaração de inconstitucionalidade só cabe ao Supremo Tribunal Federal e tudo mais, apesar dos juízes de alçada inferior poderem deixar de aplicar normas exatamente em razão de inconstitucionalidade. E porque também a comparação que se faz ao ato administrativo, que nós acabamos de concluir aqui, ou melhor, confirmar com a sua bela palestra que essa determinação no PLP da reforma tributária é absolutamente equivocada, que eu tenho que aplicar uma norma, ainda que ela seja frontalmente contrária à Constituição, por que excluir a Constituição Federal disso?
32:09Isso é uma coisa que não entra na minha cabeça. Eu vou lhe dizer que não entra desde que eu me entendo por gente no direito tributário. E, mais uma vez, parabenizando e dizendo do grande prazer que é em me reencontrar aqui.
Moderador: Eduardo Salusse32:25Obrigado, Gustavo. Fábio, você prefere falar contra o Gustavo agora ou vou ouvir o Rodrigo e mais quem quiser se manifestar e depois você pega os ganchos aí?
Fábio Medina Osório32:37Não, hein? Posso falar contra o Mente? Contra no sentido de contrapor ou de responder a tua... Eu vou falando em relação a cada um, só para fazer um comentário. Vamos lá. Adiante. Para mim é uma honra e um prazer rever o Gustavo, que é um amigo de longa data e eu admiro muito o líder da advocacia brasileira também. Eu realmente também partilho da tua visão, Gustavo. Eu acho que deveria ser permitido esse controle de constitucionalidade. Eu tenho dúvidas se... Eu acho que o Supremo já assentou que não é inconstitucional, digamos assim, essa proibição, porque seria um controle para se proceder de forma direta. Agora, para esses casos extremos, veja, eu acho que ele poderia fazer, digamos assim, uma interpretação conforme a constituição, com redução de texto e não aplicar a norma na forma que ela está regida, para reduzir esse texto, para fazer uma redução de texto, quer dizer, fazer algum tipo de interpretação conforme a constituição para o caso concreto.
33:59Para evitar, digamos assim, a aplicação concreta dessas normas que você exemplificou, de modo, porque ao aplicar essas normas nos moldes em que elas foram criadas, nos exemplos citados, elas seriam desproporcionais. Então, como o Supremo admite esse controle do devido processo legal substancial pelos tribunais administrativos, jamais poderia um tribunal administrativo aplicar uma norma de uma execução de uma pessoa ou uma multa escancaradamente desproporcional ou, digamos assim, um confisco, que também seria inconstitucional. Então, ele teria que reduzir essa sanção, teria que recortar isso, teria que proceder de outra forma. Ele não poderia afastar propriamente a norma, mas teria que criar outra situação.
34:59Então, me parece que é isso, porque é justamente o que nós estamos falando. O ordenamento jurídico, ele aplica por inteiro. Ele pode não decretar a inconstitucionalidade da norma, mas ele aplica a norma de outra maneira, à luz do princípio da proporcionalidade.
Gustavo Brigagão35:15É, exatamente a isso que eu me refiro. A essa possibilidade de aplicação da norma de outra forma.
Moderador: Eduardo Salusse35:20Bom, meu querido amigo Rodrigo Frota, por favor, está com a palavra.
Rodrigo Frota35:27Bom dia novamente, parabéns, professor Fábio, pela brilhante apresentação. Acho que eu concordo em quase tudo que foi dito, se não tudo, mas eu gostaria de uma explanação sua de como seriam exatamente os limites. E eu vou dizer qual a minha preocupação. Está vigente no Brasil, ou pelo menos acredito que esteja, aquela separação dos poderes entre executivo, judiciário e legislativo. Afastar as normas. Eu sempre sinto uma preocupação quando é atribuído a alguém do poder executivo, em nome do executivo, afastar uma lei em sentido estrito, ou deixá-la de aplicá-la no todo. Não vou dizer conflito aparente de normas, porque aí nós caímos num detalhe, mas deixar de aplicar a norma por inconstitucional no todo, sem que nem uma parte nem outra tenha seguido o rito previsto para os órgãos especializados tratarem do caso.
36:43Ou seja, digamos assim, no âmbito de um processo administrativo, deixar de aplicar uma lei aprovada pelo legislativo, sancionada, porque ela seria inconstitucional, sem que nem o Estado, pelos meios legais, ou o contribuinte também, tenha previamente obtido uma tutela judicial, ou um precedente, ou uma coisa. Isso sempre me causou um problema. Como que o executivo, por si, pode deixar de cumprir algo que o legislativo decidiu sem buscar uma tutela judicial? Seja o Estado, para não aplicar, por exemplo, tem casos em que algum Estado aprova na Assembleia Legislativa uma isenção de um produto X. Vem numa resposta de consulta o órgão executivo do Estado e fala aquela norma aprovada no legislativo e sancionada não é boa e não será aplicada porque ela não seguiu a regra constitucional de fazer convênios, não sei o quê, e responde em resposta de consulta que a isenção não vale.
37:49A isenção não valer, ela afeta os contribuintes, seja quem comprou e quem vendeu, afeta inúmeras partes. E como que o Poder Executivo poderia deixar de cumprir uma lei se ela é inconstitucional sem recorrer ao caminho normal que seria o governador propor uma ação direta de inconstitucionalidade ou se obter essa tutela judicial? Porque aparentemente ela é inconstitucional, mas o judiciário nunca resolveu. E eu coloco esse ponto porque, quando a gente está discutindo o Tribunal Administrativo, eu acho que é o Executivo. Então, como a gente pode colocar limites na atuação de cada poder
Fábio Medina Osório38:33mas sem atravessar o rubicão? Rodrigo, muito obrigado pela pergunta, achei excelente. Realmente, esses limites são muito tênues, até porque no Brasil está se discutindo muito hoje a expansão desenfreada de uma determinada, digamos, da hermenêutica funcional pelo próprio Poder Judiciário, muitas vezes até pelo descumprimento dos seus precedentes, criando níveis de insegurança jurídica que geram uma erosão no sistema, uma falta de previsibilidade dentro do próprio sistema jurídico. Ou seja, não se sabe mais qual é o sistema normativo que nós temos. Porque, digamos assim, nós temos um sistema jurídico que tem o direito chamado direito passivo, que é o direito legislado, mas esse direito legislado se transforma, digamos, num sistema normativo pelo direito em ação, que é o sistema normativo produzido pela jurisprudência.
39:52Então, você tem, muitas vezes, uma jurisprudência também, inclusive sobre temas científicos, Tributários, que é muito flutuante, inclusive nos próprios tribunais superiores, e que às vezes gera também insegurança jurídica. Então há uma preocupação crescente sobre essa agenda de segurança jurídica e quanto à questão da falta de previsibilidade, inclusive nas decisões judiciais. Agora, isso requer uma maior consistência do próprio Supremo Tribunal Federal, dos próprios tribunais superiores, quanto à observância dos seus precedentes. Voltando ao tema da administração, dos tribunais administrativos e da administração tributária. Quer dizer, é inevitável, e para todas essas correntes hermenêuticas que eu mencionei, é inevitável a interpretação da legislação.
40:56Por que nós temos esse problema de insegurança jurídica? Porque é inevitável, nós temos um grande emaranhado legislativo, quer dizer, uma produção abundante de normas pelo legislador, e no momento em que se aplica a legislação, nós imaginamos assim, a legislação comporta apenas uma visão hermenêutica, uma visão interpretativa. Não, a maior das vezes, ela comporta mais de uma visão. Ela comporta mais de uma visão pela própria Receita Federal, ela comporta mais de uma visão pelo Tribunal Administrativo, Ela comporta múltiplas visões pelo Poder Judiciário. Então, essa visão interpretativa é que precisa ser bem consolidada. Ela é construída a partir de uma interpretação do próprio ordenamento jurídico. Essa visão interpretativa do aplicador da lei.
41:57Então, ela não é uma interpretação... Por exemplo, a interpretação mais, digamos assim, pobre do direito é a interpretação literal da regra. Você sabe disso. Por isso que eu falei aqui, por exemplo, a análise econômica do direito, as várias correntes hermenêuticas, o neoconstitucionalismo, etc. Você não vai ter que interpretar, por exemplo, qualquer regra de direito tributário, você tem que interpretar em conformidade com os princípios constitucionais. E outro dever que a administração tributária tem e os tribunais administrativos têm é de observar os precedentes judiciais. Quando uma regra é editada, você tem que aplicar essa regra em conformidade com os precedentes do Poder Judiciário. Então, você tem que saber qual é a jurisprudência sobre aquela matéria para poder aplicar aquela regra corretamente. Então, aplicar a regra corretamente não significa afastar a regra por inconstitucionalidade.
43:05Há uma diferença entre aplicar a regra nos seus contornos exatos, aplicar a regra com a sua materialidade, nos seus contornos exatos, ou afastar a regra por suposta incompatibilidade com a Constituição. Há uma diferença brutal entre esses dois extremos. E eu estou de acordo com você em que a administração pública, o Poder Executivo, não tem a prerrogativa de afastar a regra, afastar simplesmente a regra, sem que haja o procedimento formal do afastamento dessa norma pelo Poder Judiciário, com a reserva de plenário. Ou seja, isso aí, a súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, já estatuiu há muito tempo. Quer dizer, já foi consagrado na súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, há muito tempo, essa reserva de plenário, para que se possa decretar inconstitucionalidade.
44:11E essa súmula 10 está vigente, e mais ainda. O Supremo Tribunal Federal entende que não há nenhuma inconstitucionalidade na previsão da legislação tributária, no sentido da proibição do controle de constitucionalidade pelo Poder Executivo. Então, não há nenhuma afronta à Constituição quando se proíbe a administração tributária de proceder a esse controle de constitucionalidade da norma. Não há. Mas esse controle de constitucionalidade seria o afastamento da norma, quer dizer, o controle incidental de constitucionalidade, para afastar a norma e decretar a sua inconstitucionalidade. Então, isso ela tem que aguardar o Poder Judiciário proceder. Mas ela pode aplicar a norma na interpretação em conformidade com a Constituição. Isso é perfeitamente possível.
45:11Por quê? Porque ao aplicar a norma, você sempre vai interpretar de acordo com o devido processo legal. E de acordo com os princípios constitucionais do processo administrativo. Isso é inevitável. E em observância, os precedentes do Poder Judiciário. É isso que eu digo. Então, quando a gente imagina, às vezes, a autoridade administrativa imagina que a única interpretação possível da regra é a interpretação literal. Não, a interpretação literal é a única possível que eu tenho para formular sobre a regra. Vai lá em Carlos Maximiliano, que é um autor clássico do direito brasileiro, da hermenêutica brasileira, por exemplo. A regra vai ser interpretada de forma literal. Não, a interpretação literal serve às vezes. Mas, muitas vezes, ela não serve. A regra tem uma complexidade. Ela precisa se interpretar. No mais das vezes, você que tem experiência de auditor, você sabe que a regra precisa ser interpretada.
46:14Vai ter que ser interpretada e vai ter que ser harmonizada com a Constituição.
Rodrigo Frota46:22Então. Perfeita análise. Essa sutileza dos limites é que é algo que sempre me preocupa. Concordo que existem os extremos e a gente vive algum momento em que é muito difícil decidir se está... achar o ponto médio das coisas. É, porque aqui vocês são tributaristas, né? Vocês vão imaginar milhares de situações
Fábio Medina Osório46:53em que a regra comporta controvérsias. Concordam? Quantas e quantas. E nessas controvérsias, como é que funciona o processo hermenêutico? E esse processo hermenêutico pode ser concretizado por quem? Qualquer agente que tenha que interpretar aquela regra e aplicar à vista dos fatos concretos ao longo de todo o caminho. Exatamente. Desde o contribuinte que começa a fazer o lançamento e apura até a última instância de julgamento. Exatamente. E como é que você vai proibir... Como é que você vai proibir o tribunal administrativo de concretizar esse processo hermenêutico? E ele, nesse processo hermenêutico, vocês que têm experiência concreta no direito tributário, esse processo hermenêutico, ele não envolve a aplicação dos princípios constitucionais do processo tributário, do direito tributário?
47:56Não envolve o devido processo legal, substancial? Quer dizer, envolve...
Participante48:03Fábio, eu queria só complementar. Eu estava lendo novamente o texto do Bauman, da modernidade líquida, em que ele fala das relações modernas, que são frágeis, que são maleáveis, facilmente escapam do nosso controle, como os líquidos. É mais ou menos isso que ele fala. E aí logo me veio à cabeça a relação entre fisco e contribuinte, que é, talvez, um expoente dessa, eu diria, essa relação líquida. É uma relação permeada por desconfiança, por insegurança, que é algo muito difícil de mudar, porque isso é cultural. E aí eu me interessei, comecei a escrever até um artigo, eu achei um texto do Pedro Romano, que é professor da PUC, e ele fala, ele usa a expressão arbitrariedade ou arbitrariedade líquida.
49:07Alguma coisa nessa linha. E ele faz um paralelo, dizendo que os autoritarismos atuais não se dão mais necessariamente como nos tempos nazifascistas, etc., mas ele chama de autoritarismo líquido aquele conjunto de pequenas medidas que são inseridas em diversos pontos do sistema que acabam criando uma espécie de estado de exceção quando se suprime o direito de aplicar a legalidade ou de aplicar a lei em face de atos do poder executivo. A exceção é justamente isso. Afastar a aplicação da lei, deixando o regramento da sociedade nas mãos do poder executivo. Isso justifica algumas situações, mas enfim.
50:09E logo veio em mente este ponto especial, porque o que se está fazendo neste artigo, com perdão de ser uma palavra forte, mas para que seja entendida como um estado de exceção no sentido de impedir ou tentar amordaçar ou amarrar o julgador administrativo que exerce, como foi bem colocado, também como todos os agentes que interpretam a norma no decorrer do ciclo de uma relação qualquer, uma pitada de autoritarismo fiscal. Lembrando que a norma está posta não para servir apenas aquele governante bem-intencionado, mas ela também lá estará à disposição do uso por algum governante mal-intencionado que venha em algum momento futuro assumir o poder.
51:16E isso me preocupa muito, porque, no fundo, contextualizando esse dispositivo em toda a cadeia, desde a criação do ato infralegal pelo poder executivo até o efetivo controle ou até a efetiva tutela jurisdicional lá no judiciário, o percalço ou o caminho que se segue ele é, digamos, recheado de danos irreparáveis ao contribuinte. e daí que eu enfatizo a importância do processo administrativo e, mais ainda, a importância de utilizar o processo administrativo como um mecanismo de fazer esse primeiro filtro de legalidade, evitando que o contribuinte que submeta a um ato, digamos, infralegal contra a legem de submeter a negativações, a cobrança administrativa e, se tiver quem a juiz tem que dispor de patrimônio, dinheiro, penhora, enveredar por uma briga judicial, embargos, execução ou até ações anulatórias, não importa, o mandado de segurança, não importa, com o comprometimento desse seu patrimônio, com desfecho que pode demorar sem exagero 10, 15, 20 anos, ou seja, a vitória já não mais existe.
52:50Ainda que lá na frente o judiciário venha a lhe abrigar, a verdade é que o dano sofrido nesse percalço é violento. Então, de fato, acho que o que o Rodrigo colocou realmente é importante estabelecer esse limite para evitar transbordamento dessa competência, mas, enfim, acho fundamental o que foi colocado aqui para poder colaborar na estabilidade dessas relações já tão frágeis, historicamente frágeis. Mas, enfim, acho que é isso, não sei se o Fábio quer fazer algum comentário, ou mais alguém quer pedir a palavra. Alfredo levantou a mão. Por favor, Alfredo.
Alfredo53:44Obrigado. Eu gostaria apenas de fazer um breve comentário sobre o controle incidental que, a meu ver, parece ser necessário no processo administrativo tributário. Eu, particularmente, não tenho dúvida alguma quanto a imperiosa necessidade de os tribunais administrativos exercerem esse controle incidental de legalidade e inconstitucionalidade quando o objeto desse controle é uma norma de natureza infralegal. decretos, portarias, instruções normativas. A minha preocupação diz com o controle incidental de constitucionalidade de leis em sentido estrito, né, leis, tanto no seu aspecto formal como material, né, comandos emanados do poder legislativo.
54:47a mim parece que a interpretação sistemática da Constituição e a operacionalização adequada, né, do princípio constitucional da separação dos poderes remete à competência exclusiva do poder judiciário e esse controle. Mas há uma situação em particular que me parece abrir campo para esse controle. Quando a norma legal, quando a lei tem uma abertura semântica que permite esse controle através da manutenção do texto, né, a utilização da técnica da interpretação conforme as situações em que a mim parece possível a declaração de constitucionalidade por parte do poder executivo, né, por intermédio de seu tribunal administrativo, de aplicar relativamente àquele contencioso sem a redução do texto da lei, né, a interpretação mais consciente da Constituição, ou seja, a técnica da interpretação conforme.
56:15Houve um caso aqui em Belo Horizonte em que nós adotamos esse procedimento, a fazenda pública do município, através de um decreto, definiu de forma perimptória que todos os contribuintes excluídos do Simples Nacional fossem notificados dessa exclusão, abnício através de notificação por edital, notificação ficta. Ora, a notificação ficta por edital, ela só é constitucionalmente viável a partir do momento em que o fisco desconhece o paradeiro do contribuinte, né, ela só se justifica naquelas situações em que o fisco desconhece o domicílio do infrator, do praticante do fato gerador. Então, essa previsão do decreto nos pareceu inconstitucional e também era ilegal, porque o Código Tributário do município de Belo Horizonte permitia a notificação ficta apenas nessa hipótese que eu acabei de escrever.
57:29Então, nós afastamos sumariamente a aplicação desse decreto por considerá-lo inconstitucional e ilegal. A lei que instituiu o Tribunal de Administração, a lei municipal que instituiu o Tribunal Administrativo de Belo Horizonte continha uma vedação nos seguintes termos, é vedado ao Tribunal Administrativo não é com essas palavras, mas para entender a técnica da interpretação conforme. É vedado ao Tribunal Administrativo de Belo Horizonte declarar a inconstitucionalidade da legislação. Essa é a dicção da lei que instituiu o Tribunal Administrativo aqui de Belo Horizonte. Ora, essa expressão legislação nos termos do que define o próprio CTN abarca desde a Constituição, tratados internacionais até as normas infralegais.
58:40Tanto nós nos sentimos legitimados a afastar a aplicação da lei municipal atribuindo a essa expressão legislação apenas o significado de lei formal, de lei em sentido estrito, na sua dimensão formal e material como comando emanado do poder legislativo. Reputando como inconstitucional a interpretação que extraísse dessa expressão legislação a proibição de um Tribunal Administrativo negar vigência, decretos, portarias a instruções de serviço, a instruções normativas. Então, eu acho que fazendo essa ressalva de que se o texto da lei tiver uma abertura semântica tal que permita a sua manutenção integral, mas por parte do Tribunal Administrativo apenas a declaração de inconstitucionalidade daquela interpretação Interpretação ofensiva à Constituição, ou seja, a técnica da interpretação conforme, eu acho que é possível que o Tribunal Administrativo, valendo-se dessa técnica, exerça esse controle de constitucionalidade, esse controle difuso, tendo como objeto lei, em sentido formal e material.
1:00:28Agora, se o texto não permitir o uso da interpretação conforme, se não houver abertura semântica, não houver uma pluralidade semântica tal, que o controle incidental de constitucionalidade importe, obrigatório e necessariamente, na redução do texto, Aí eu já acho que isso é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, até porque no processo judicial em que se desenrola esse controle incidental, há um contencioso em que o próprio Poder Legislativo, de algum modo, ele se faz representar na defesa da constitucionalidade daquela norma, pela fazenda pública, no processo judicial, quando o controle incidental, E quando o controle é direto, o próprio Poder Legislativo é parte daquilo contencioso, né?
1:01:42Então, eu acho que, havendo a redução do texto, eu acho que fica um pouco capenga esse contencioso, né? Porque o órgão estatal de onde emana aquele comando, não se verá devidamente representado na defesa da constitucionalidade daquela norma.
Gustavo Brigagão1:02:16Gustavo, levantou a mão novamente ou... Não, eu levantei a mão a mim. Porquê o que o Alfredo disse, quando eu me refiro à inconstitucionalidade, à declaração de inconstitucionalidade, não. A interpretação ou inaplicação da lei porque ela é contrária à Constituição, eu me refiro a exatamente isso. É a aplicação conforme. Agora, eu não posso chegar a uma situação em que, pelo simples fato de a norma dizer o oposto, flagrantemente o oposto do que diz, do que emana da norma que emana da Constituição Federal, deixar de aplicá-la. Eu não estou declarando inconstitucionalidade da norma, se eu fizer isso. A não ser que se diga, olha, o contribuinte tem que ir para a direita. E eu interprete conforme essa determinação, dizendo que ele tem que ir para a esquerda. Porque isso aqui é de acordo com a Constituição Federal.
1:03:16O que não me parece é que, por essa questão formal da constitucionalidade das normas, da declaração de inconstitucionalidade das normas, estar sujeita somente ao Poder Judiciário, ou estar prevista como se aplicável ao Poder Judiciário, possa retirar das mãos do julgador administrativo essa possibilidade de interpretação. Porque isso chega a um resultado absurdo de que venha a prevalecer uma lei ordinária, até municipal, como foi o exemplo, sobre o que diz a Constituição. Isso não me parece, essa conclusão não me parece nem sensata. Eu chego a uma conclusão, eu dou força a um mandamento municipal, porque ele é proveniente do Legislativo Municipal, em detrimento do que diz a Constituição Federal.
1:04:21E a representação da Fazenda também é feita no processo administrativo. Eu sei que isso aí é algo pacificado, pacificado em termos, porque o Supremo Tribunal Federal, nos últimos tempos, nada mais faz do que mudar a sua jurisprudência. Isso é algo que nós deveríamos lutar por derrubar isso, porque isso só sobrecarrega o Judiciário. Isso retira do Tribunal Administrativo a possibilidade de evitar muito litígio no Judiciário, principalmente quando uma norma é flagrantemente inconstitucional. E eu não tenho como fazer isso sem fazer, sem ser por meio de uma redução de texto, quando essa redução de texto, quando a norma só será constitucional se houver a redução de texto.
1:05:25Então, me parece que é algo que foge à natureza. Como dizia o Leocanto, quando tratou da questão da inconstitucionalidade, da substituição tributária para frente, ele dizia, mas por que isso seria inconstitucional e tal? Não, porque isso foge à natureza do que nós devemos entender como aplicação do bom direito. Não posso fazer com que uma norma municipal prevaleça sobre a Constituição, sob pena de todos esses princípios que foram nos trazer aqui, brilhantemente pelo Fábio, caiu por terra. Essa é a minha opinião.
Moderador: Eduardo Salusse1:06:03Muito bom. Já nos aproximamos do fim. Queria devolver a palavra ao Fábio para considerações finais, por um, dois minutinhos, e encerramos aqui. Só antecipando que eu formulei convite ao Everardo Maciel, para ele falar ao grupo aqui, ele aceitou. Só precisar ajustar a data. Há também um convite que fiz ao ex-ministro Nelson Jobim, que eu também preciso acomodar aqui. Sempre tentando pegar pessoas das diversas áreas do conhecimento, muito embora nossos convidados tenham conhecimento em todas as áreas, difícil até falar isso. E também há uma indicação aqui, para convidarmos o desembargador federal, Álvaro Ricardo de Souza Cruz. só que ele só pode às terças e quintas. Então, eu tentarei aqui conciliar uma reunião extraordinária, em uma terça ou em uma quinta, para poder receber o desembargador aqui também.
1:07:09Tá bom? Então, só para comunicar, eu vou dar mais informações no grupo. Professor Fábio, a palavra de encerramento está com você.
Fábio Medina Osório1:07:18Bom, Eduardo, saluz, quero mais uma vez cumprimentá-lo, a sua pessoa cumprimentar e agradecer aos demais colegas aqui presentes, a pessoa do Gustavo Brigadão também, e reiterar que, conforme eu formulei na minha brevíssima exposição, de fato, concordo com o que foi exposto pelo Alfredo, a interpretação conforme a Constituição é possível, sim, porque nessa metodologia de controle difuso, de constitucionalidade, em havendo a interpretação conforme a Constituição, a norma não é declarada inconstitucional, portanto, ela não contrasta com o quanto disposto na legislação tributária, ou seja, a legislação tributária proíbe a decretação de inconstitucionalidade da norma, proíbe o afastamento da norma pelo tribunal administrativo, pela administração tributária, mas não é o caso na interpretação conforme a Constituição.
1:08:34A interpretação conforme a Constituição, ela tem a interpretação restritiva, tem a interpretação expansiva, tem a interpretação teleológica, tem a interpretação sistemática, tem múltiplas interpretações, múltiplos métodos que ela admite uma nova redação de um texto ajustado à Constituição. Ela não admite, digamos assim, um texto totalmente desbordado ou totalmente contrário ao texto da Constituição. Nesse sentido, há uma influência aí da metodologia originalista do Antônio Scalha, porque há uma necessidade de um atrelamento mínimo, limites mínimos do texto da Constituição. E, do contrário, seria permitido ao intérprete redigir um novo texto constitucional, totalmente diferente daquele texto constitucional originário, sob o pretexto de uma interpretação conforme a Constituição.
1:09:45Não é isso que se quer. A interpretação conforme a Constituição, ela mantém um vínculo mínimo com o texto constitucional originário e propõe uma interpretação sistemática ou uma interpretação teleológica, uma interpretação com redução de texto e tem novos elementos nesse texto, ou uma interpretação até expansiva, expandindo o alcance do texto, enfim, uma nova redação para aquele texto. Ela se chama interpretação conforme a Constituição. No fundo, na verdade, é uma certa tautologia falarmos interpretação conforme a Constituição. Por quê? Como eu disse, quer dizer, retomando aquela linha de que todo o ordenamento jurídico sempre é aplicado na forma lei e direito, quer dizer, sempre todas as regras são interpretadas com a aplicação implícita da Constituição.
1:10:48Sempre haverá uma hermenêutica constitucional subjacente à aplicação da legislação tributária ou de toda a legislação que é aplicada pelo intérprete. Então, não deixa de ser perceptível que, muitas vezes, as normas produzidas pela jurisprudência, seja ela judicial ou seja administrativa, pelos tribunais judiciais ou pelos tribunais administrativos, nós podemos perceber que elas nem sempre coincidem de modo absoluto com o texto legal. Por exemplo, quando a jurisprudência produz uma certa norma a partir de uma determinada legislação, a norma advinda daquele caso concreto, que serve depois de parâmetros para regular aquela relação, ela não é totalmente coincidente com a norma em abstrato que foi prevista pelo legislador. Por quê? Porque ela tem nuances, ela tem peculiaridades, ela foi produzida pela autoridade decisora.
1:11:57E, no entanto, ela é uma norma que deve ter uma pretensão isonômica para regular outros casos análogos. Por isso se chama norma que depois se transforma em precedente. Depois ela pode alcançar, digamos assim, a partir de determinadas características, à luz da teoria dos precedentes, características de se transformar em precedente, seja administrativo, seja judicial. E, relembrando, a administração tributária tem dever de seguir os precedentes do direito tributário, do processo administrativo fiscal. Ela tem dever de seguir os precedentes do tribunal administrativo e tem dever de seguir os precedentes judiciais. Então, o ordenamento jurídico é bastante complexo, é muito mais complexo e sofisticado do que simplesmente seguir textos legais abstratos que integram o chamado ordenamento jurídico passivo, que é aquele produzido em abstrato pelo legislador e que se integra ao ordenamento jurídico composto pela jurisprudência, pelos precedentes e pela Constituição que harmoniza esse direito legislado com a Constituição e com a jurisprudência.
1:13:17Portanto, em síntese, esse dispositivo previsto no PLP 108 é realmente, na linha do que o Eduardo Saluz se expôs, uma tentativa autoritária de amordaçar o tribunal administrativo, de tentar manetar o tribunal para aplicar cegamente normas infraconstitucionais em detrimento de uma prerrogativa funcional de concretizar a hermenêutica como um todo e aplicar princípios imanentes ao devido processo legal. Portanto, mais uma vez, agradeço a oportunidade de expor aqui um grupo tão qualificado para tentar aperfeiçoar aí a reforma tributária, projetos de leis importantes para o cidadão brasileiro, que fica à mercê de tentativas que são ilegítimas para a redução das suas garantias constitucionais e fundamentais.
Moderador: Eduardo Salusse1:14:31Professor Fábio, novamente agradeço uma imensa alegria e as suas contribuições serão muito importantes tanto para esse grupo quanto para os que consultarem essa reunião que ficará pública no canal da FGV, no YouTube. certamente contribuindo muito para o enfrentamento, para a solução deste ponto, deste nó que está aí no bojo do PLP 108. Então, novamente, cumprimento a todos, agradeço, desejo um ótimo dia e espero vê-lo em breve, professor Fábio. Saudades aí. Se a gente vai para o São Paulo, por favor, ligue aí para a gente poder pelo menos almoçar juntos, tá bom? Obrigado, um abraço, Eduardo, um abraço. Tchau, tchau, gente. Um abraço a todos aí. Tchau, tchau. Tchau, gente. Boa semana. Obrigado.
Assunto e temas
Assunto central. Crítica ao art. 92, § 3º do PLP 108/2024 (reforma tributária), que veda aos julgadores do contencioso administrativo do IBS afastar a legislação por inconstitucionalidade ou ilegalidade: sustenta que o tribunal administrativo deve aplicar o devido processo legal substancial, seguir os precedentes judiciais e interpretar a lei conforme a Constituição, ainda que não possa declarar a inconstitucionalidade da norma.
Temas secundários
- Devido processo legal formal e substancial e interdição à arbitrariedade (Enterría, Suprema Corte dos EUA)
- Dever de a administração tributária e dos tribunais administrativos seguirem precedentes vinculantes
- Diferença entre interpretação conforme a Constituição e controle de constitucionalidade (reserva de plenário, Súmula Vinculante 10)
- Escolas hermenêuticas e análise econômica do direito no direito tributário
- Redução de sanção desproporcional ou confiscatória pelo tribunal administrativo
- Insegurança jurídica pela produção infralegal abundante e pela jurisprudência flutuante
Interlocutores
Eduardo Salusse (professor, coordenador do GT12 do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP); Gustavo Brigagão (advogado tributarista, membro do GT); Rodrigo Frota (membro do GT); Alfredo (sobrenome não dito) (membro do GT, de Belo Horizonte)