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Teoria da tipicidade na tutela da probidade administrativa

Saber Direito, TV Justiça — curso Improbidade Administrativa, aula 3

Parte 1

Parte 2

Transcrição · parte 1

Trecho da gravação de 0:00 a 27:35. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.

Fábio Medina Osório0:00Olá, sou Fábio Medina Osório, advogado, professor de direito administrativo. Estamos aqui ministrando um curso sobre improbidade administrativa, Lei 8.429, de 1992. E o tema de hoje é teoria da tipicidade na tutela da probidade administrativa. Gostaria de apresentar inicialmente os alunos que nos prestigiam, a Islã, a Lúcia e a Alessandra. E agradecer a presença e prestígio que emprestam ao programa. Cumprimentar o telespectador e destacar que dúvidas podem ser posteriormente enviadas para o e-mail saberdireito.stf.jus.br Por favor, especifique o seu nome, o professor, titular da matéria e a dúvida que requer o esclarecimento.

1:06No curso sobre improbidade administrativa, nós inicialmente estabelecemos o conceito do ato de improbidade a partir de um amplo histórico formulado, no sentido de resgatar a sua valoração contextual do ponto de vista axiológico, na perspectiva de demonstrar que, à luz da sociologia, a impróbitas desde a antiga Roma e passando pelo processo civilizatório como um todo, tem caracterizado duas índoles de ilícitos, sempre denotando principalmente a peculiar gravidade. De um lado, as graves desonestidades funcionais e, de outro, as graves ineficiências funcionais. Também demonstramos pelo histórico desse instituto, no direito brasileiro, sobretudo em todas as constituições brasileiras e no âmbito da Constituição do Império de 1824, na legislação infraconstitucional, a improbidade tem sido tratada como crime de responsabilidade, também revelando o seu alto grau de nocividade e contemplando modalidades dolosas e culposas de transgressões.

2:31Assim, chegamos à improbidade definida no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal e contemplada na Lei nº 8.429, de 1992. Com esses dois pilares, a improbidade é considerada uma espécie de má gestão pública, ou grave desonestidade funcional, ou grave ineficiência funcional. Disciplinada pelo direito administrativo, a improbidade acaba ganhando a dimensão e a roupagem do regime jurídico do direito administrativo sancionador, que é o veículo que tutela e disciplina tanto a estrutura do ilícito quanto a estrutura das sanções combinadas aos atos ímprobos. Esse regime jurídico é composto por princípios do direito punitivo e a dogmática tem se socorrido dos princípios penais com matizes para o campo do direito administrativo sancionador.

3:31Legalidade, tipicidade, culpabilidade, presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade, São princípios, portanto, estruturantes do direito punitivo, do direito administrativo sancionador e destarte do direito sancionador da improbidade administrativa prevista na Lei 8.429, de 1992. Agora, pretendemos discutir a teoria do tipo aplicada à espécie da improbidade, definida em três grandes blocos pelo legislador ordinário. Primeiro, os tipos sancionadores do enriquecimento ilícito. Segundo, os tipos sancionadores da lesão horário. Terceiro, os tipos sancionadores das condutas ofensivas aos princípios que presidem a administração pública.

4:33Aqui, estatuímos os três blocos contemplados nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429, de 1992. Esses tipos sancionadores, já o dissemos, têm a característica das normas sancionadoras em branco, uma característica central nesse sentido, na medida em que solicitam complementações normativas ou do mesmo nível legal, ou por outras competências legislativas dentro da federação, ou mesmo através de atos administrativos. Essas complementações é que fornecerão o lastro da segurança jurídica para os tipos sancionadores em espécie. E, portanto, essas normas sancionadoras em branco têm um compromisso inarredável com o princípio do Estado de Direito, cuja segurança jurídica é um dos seus fundamentos mais elementares.

5:42E é necessário que as condutas proibidas sejam racionalmente rastreáveis, antecipadamente, nos próprios textos legislativos e nas construções pretorianas que se sucedem a partir do direito legislado. É imperioso referir, no primeiro momento, que todo e qualquer ato de improbidade deve ofender os princípios que presidem a administração pública. Portanto, num grau de especialização, poderíamos, na verdade, começar pelos atos de improbidade ofensivos aos princípios que regem a administração pública, princípios constitucionais da administração pública, e alcançar os atos de improbidade que, ofendendo esses mesmos princípios constitucionais da administração pública, também lesam o erário e depois, atingindo aquele bloco que diz respeito aos atos de improbidade, que, ofendendo os princípios da administração pública, independentemente de lesarem ou não o erário, mas geralmente lesando, causam um enriquecimento ilícito ao agente público, proporcionam um enriquecimento ilícito.

7:08Portanto, a premissa do ato de improbidade é no sentido de que deva ofender os princípios norteadores da função pública, da administração pública. Repito, a ofensa aos princípios por si só não basta. É necessário ofender dispositivos que complementem as normas sancionadoras contempladas no artigo 11 da lei de improbidade. Do contrário, haveria uma erosão preocupante do princípio da segurança jurídica. Portanto, nós estamos tratando de cláusula geral no caput e de dispositivos que são contemplados nos incisos do artigo 11, que prevê essa modalidade da improbidade, que dispensa, de um lado, a lesão ao erário, pode haver improbidade sem lesão ao erário, e pode haver improbidade sem enriquecimento ilícito.

8:16Nem lesão ao erário, nem enriquecimento ilícito, mas uma conduta ímproba, revestida da gravidade, caracterizada ou pela desonestidade intolerável, ou pela ineficiência intolerável. E vulnerando dispositivos legais ou normativos que integram o próprio tipo sancionador, qual seja, ou o caput do artigo 11, ou seus respectivos incisos. A primeira questão que se põe relacionada à hermenêutica aplicável à matéria e, concretamente, ao alcance do artigo 11, e seja na cabeça do artigo, seja pelos dispositivos incisos previstos no mesmo diploma legal, diz respeito à possibilidade de modalidade culposa para essa transgressão, contemplada no artigo 11.

9:23Já dissemos que é perfeitamente possível o ilícito culposo do ponto de vista da operacionalização conceitual da improbidade administrativa. não há dúvida. Decorre da ideia de proteção à eficiência administrativa. No entanto, no tocante à interpretação do artigo 11 da lei de improbidade administrativa, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que descabe cogitar de ilícito culposo, porquanto houve um chamado silêncio eloquente na lei a propósito da culpa, autorizando essa modalidade de ilícito tão somente nas hipóteses do artigo 10 que pressupõe lesão ao horário.

10:28É improbidade com lesão ao horário, qualificada pela lesão ao horário. Essa improbidade do artigo 11 seria uma espécie de ilícito de mera conduta que o legislador prevê porquanto a proteção dos bens jurídicos ou da vigência das normas pressupõe não raro a repressão a condutas que sejam formal e materialmente lesivas, ainda que sem repercussão externa palpável, como seria o caso da lesão ao horário ou do próprio enriquecimento ilícito. Proíbe-se a prevaricação lato-senso os favorecimentos no setor público independentemente da obtenção de vantagens indevidas seja de índole patrimonial política proíbe-se a persecução de interesses públicos distintos daqueles previstos na regra de competência.

11:28Finalidade pública diversa daquela prevista na regra de competência autoriza o incidir do artigo 11 da lei 8.429 de 92. Proíbe-se a persecução de finalidades privadas no exercício das funções públicas e com isso o que se proclama é o princípio republicano a distinção entre o que é público e o que é privado e a importância de um sistema repressivo em relação às condutas transgressoras que não alcancem nem lesão horário nem enriquecimento ilícito para o seu autor. É também objeto de proibição aqui uma série de comportamentos transgressores que violam as regras e os princípios do direito administrativo que norteiam a função pública.

12:40É o caso da inobservância do princípio da publicidade administrativa quando ele deve ser observado e tem vital importância para o funcionamento das instituições ou ainda da quebra de sigilo que tem ocorrido com tanta frequência no noticiário o objeto de exame desta situação inclusive internacional mas que mostra precisamente a importância da proteção a dados aos bancos de dados a privacidade das pessoas e que ocasiona quebra do sigilo de quem detém informações sigilosas no exercício das suas funções um ato de improbidade administrativa. é importante recuperar do ponto de vista da teoria da tipicidade aplicável ao artigo 11 da lei 8429 de 92 a ideia conforme a qual subjaz ao ato interpretativo a premissa da gravidade à luz do princípio da proporcionalidade a premissa da gravidade da transgressão ou seja não é toda e qualquer conduta que perseguindo o interesse privado em detrimento do interesse público configurará improbidade administrativa não é portanto uma relação automática essa relação estabelecida na tipologia dessas transgressões basta notar que existem inclusive situações nebulosas

14:40ou pelo menos controvertidas que suscitam uma reflexão sobre novos conteúdos inclusive do princípio republicano em que medida autoridades públicas podem sim usar uma parcela do patrimônio público para fins privados quando não haja proporcionalmente em primeiro lugar necessidade de uma resposta estatal em segundo lugar quando haja uma legitimação para tanto mas não explícita e sim implícita do sistema o uso de carros oficiais em determinados momentos por autoridades públicas e que não esteja estritamente no deslocamento para o trabalho e vice-versa do trabalho para casa evidentemente que não configura irregularidade alguma significa simplesmente uma ferramenta posta à disposição da autoridade pública para facilitar-lhe a vida agregar-lhe conforto e que ela possa movimentar-se como executivo que é como agente político que é dentro de um determinado patamar com maior rapidez inclusive com maior eficiência e com maior conforto também quando se tem apenas relembrando alguns tópicos assim aparentemente problemáticos um agente público que esteja ameaçado pelo exercício das suas funções ele necessita segurança 24 horas o estado acaba investindo para que aquelas pessoas acompanham o agente público inclusive nas suas férias inclusive em determinados momentos da sua vida que não guarda relação estritamente com movimentação

16:41do agente público no trabalho e sim eventualmente até mesmo no lazer e a finalidade pública resguardará então a finalidade privada mas ainda que se considere eventualmente que haja uma censura sobre determinadas modalidades comportamentais que impliquem o uso de patrimônio público para fim privado o uso de servidores públicos para uma tarefa particular certamente não é o campo da lei 8.429-92 que vai resolver este tema equacionar o problema se é que existe um problema em determinados momentos a absorção dessas situações pelo sistema é perfeitamente natural sem que haja contraste com o princípio republicano mas pela última rácio que caracteriza a lei de improbidade administrativa não será ela o ambiente e o instrumento adequado para solucionar impasses aparentes desta natureza portanto o requisito da proporcionalidade e sobretudo e sobretudo aqui o da razoabilidade que o Supremo tem entendido como sendo um princípio imanente ao devido processo legal e que faz com que a realidade e as normas jurídicas devam conectar-se intimamente soluções não podem ser encontradas ou construídas fora de parâmetros de normalidade daquilo que se presume como legítimo no cotidiano de uma sociedade desse modo é importante

18:41resgatar essa visão comprometida com os princípios que norteiam o regime jurídico da improbidade administrativa para evitar no nascedor abusos hermenêuticos que conduzam de modo demasiado largo o campo de incidência do próprio artigo 11 da lei 8.429 de 92 e assim sendo essas mesmas premissas se aplicam desde logo a uma especialização do próprio artigo 11 que é o artigo 10 que trata dos atos de improbidade que causam lesão horário evidentemente que o pressuposto aqui é fora de dúvidas a ofensa aos princípios norteadores da administração pública com um elemento especializante que é a lesão ao horário a lesão ao horário é um balizador do Para a configuração de um tipo que se desdobre em várias condutas, seja através da cabeça do artigo, seja através dos seus incisos, e que tem por foco a proteção do patrimônio público material. Além do patrimônio público imaterial, também o patrimônio público material.

20:20Portanto, há uma dúplice proteção, o objeto central da lei de improbidade é a proteção do patrimônio público imaterial, mas dependendo do grau de especialização da conduta, ela pode atingir também o patrimônio público material. E aqui, evidentemente, há que se observar, de modo imperioso, que a lesão deve adquirir significância jurídica. A lesão não pode ser insignificante por si só. O princípio da insignificância, com quanto tenha merecido repúdio em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, na sua maior parte, a Corte tem assimilado e absorvido a ideia do princípio da insignificância, assim como ele é operado no âmbito penal para os crimes contra a administração pública.

21:28O peculato admite. O ato de improbidade, necessariamente, também deve admitir. E esse princípio, que tem origens num teórico penal chamado Klaus Ruxin, ele trabalha, a partir do postulado da proporcionalidade, a correlação entre a conduta formalmente ofensiva e os valores abrigados na norma repressiva. Valores estes que devem ser atingidos pela conduta transgressora. Sob pena de, e não o sendo, desqualificarem materialmente o tipo sancionador. E aqui, forçoso relembrar, a teoria do tipo, ela abarca esse estágio, duplice, que diz respeito à tipicidade material e à tipicidade formal.

22:41A tipicidade formal é a adequação da conduta à norma proibida, mas a tipicidade material é a violência perpetrada contra o bem jurídico tutelado pela norma ou contra o valor subjacente à vigência da norma. Numa perspectiva funcionalista ou numa perspectiva garantista. De tal sorte que esse princípio da insignificância, correlacionado com o princípio da proporcionalidade, que guarda íntima relação com o Estado democrático de direito, merece ser aplicado para o campo da tutela da improbidade lesiva ao erário. Até mesmo porque a movimentação da máquina pública gera um custo e devem ser já uma reflexão sobre relação custo-benefício.

23:44Máquina fiscalizadora, máquina judiciária, reparação ao erário. É verdade que pode ocorrer casos em que a transgressão careça de uma fiscalização e de uma intervenção estatal repressiva, mesmo não gerando lesão horário e mesmo não ensejando enriquecimento ilícito, como referi anteriormente. Mas para estas hipóteses, a nota da gravidade se desenha de uma maneira ainda mais exigente. Porquanto, se a conduta não lesou patrimônio público material e nem ensejou enriquecimento ilícito, é necessário um percurso muito mais oneroso para o acusador ou julgador, no sentido da demonstração de que aquela conduta merece a incidência da lei 8.429-92.

24:59No tocante é o paralelo entre situações que não ensejem enriquecimento ilícito, nem ensejem lesão horário, mas ensejam lesão aos princípios. Basta notar curiosamente o que a lei determina no seu artigo 12 quanto ao patamar da multa civil. Quando se trata da transgressão prevista no artigo 9, que é o enriquecimento ilícito, a multa, ela é calculada três vezes o valor do acréscimo patrimonial, até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Quando é por lesão horário, artigo 10, a multa é calculada até duas vezes o valor do dano.

26:06Ou seja, se pressupõe que tem um montante significativo em jogo. Porque quando é no artigo 11, em que não tem nem lesão horário, nem enriquecimento ilícito, a multa é até cem vezes o valor da remuneração percebida pela gente. Ora, nós estamos imaginando aqui, portanto, uma situação de gravidade ímpar, inclusive podendo gerar danos morais difusos. Porque o próprio dispositivo do artigo 11, que repercute no artigo 12, inciso 3, fala em reparação do dano e não se trata de dano material ali. É possível buscar a reparação do dano por conduta que transgrida o artigo 11 da lei de improbidade administrativa.

27:09E no tocante ao artigo 10, portanto, é fundamental ter presente a importância estratégica. No sentido de que o acusador, o investigador, calcule o acusador,

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Trecho da gravação de 0:00 a 23:05. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.

Fábio Medina Osório0:00adequadamente essa lesão horário no bojo do procedimento investigatório por não é raro acontecer de este cálculo não ser bem formulado e estimativas absurdas aparecerem como forma de fundamentação de medidas drásticas de cuio cautelar ou mesmo gerando Impacto inclusive midiático porque a ação ganha publicidade normalmente muito forte ação deidade administrativa esse Impacto se dá sobre as bases de estimativas surrealistas e sem fundamentação científica o que zona lesão a horário trago aqui como parâmetro para esse debate o problema relacionado a licitações em que as empresas Ou a empresa vencedora acusada por alguma razão ou de fraude ou de alguma dissonância na Perspectiva dos preços praticados presta os serviços administração pública e a jurisprudência tem reconhecido corretamente um princípio de formulação doutrinária que é o da vedação ou enriquecimento sem causa da administração pública ora isso tem que ser abatido do corpo da percepção sobre lesão horário do cálculo

2:00e não é possível simplesmente se presumir quando se trata simplesmente de dispensa indevida de licitação ou qualquer procedimento do gênero uma inexigibilidade que não era pertinente mas o serviço prestado não se pode simplesmente presumir o prejuízo como se fosse possível ou lícito presumir o superfaturamento ou qualquer distorção do do gênero que merece sim Ampla dilação probatória Cabal demonstração da sua ocorrência o que já pode ocorrer no âmbito da própria investigação para evitar ações acodadas ou com conteúdos equivocados finalmente cumpre trazer aqui para debate o artigo 9º da Lei 842 29 de 92 que diz respeito à proibição do enriquecimento ilícito e estrutura tanto na cabeça quanto nos incisos do artigo uma série de comportamentos que abarcam preços dissonantes que abarcam inobservância de formalidades legais para obtenção de benefícios chama atenção no entanto uma previsão muito específica que diz respeito ao enriquecimento Sem Causa aparente está lá no Artigo 9 inciso enriquecimento Sem Causa aparente primeiro lugar os agentes públicos são obrigados a prestar contas do seu patrimônio da sua evolução patrimonial Mas além disso é óbvio que se constata que o problema do enriquecimento Sem Causa aparente

4:00requer monitoramentos interinstitucionais mais sofisticados no lugar de simplesmente presunções contrárias aos princípios reitores do direito administrativo sancionador para tanto existem ferramentas como a declaração anual de bens e rendimentos o imposto de renda e sobretudo sinais exteriores de riqueza todos eles aptos a ensejar uma análise no campo investigativo mas não ao ponto de inverter o ônus probatório em detrimento dos direitos de defesa da pessoa física ou jurídica do acusado o qual tem sim presunção de Inocência E tem também direitos de defesa é óbvio que esses controles se bem formatados no âmbito preventivo funcionam ou funcionariam com enorme eficácia o tratamento jurídico a ser dado a essa matéria Sem dúvida alguma filtros e informações e trabalho de inteligência eh no monitoramento de situações selecionadas de forma criteriosa pela administração pública e pelas instituições fiscalizadoras Portanto o que se tem aqui em relação ao enriquecimento ilícito da Regra geral do regime jurídico da improbidade administrativa que pressupõe os seus Ares princípios reitores quais

6:02sejam entre outros além da legalidade da tipicidade a proporcionalidade o enriquecimento não se perfectibilizar com um comportamento que não traduza ofensa e evidente enriquecimento a tal ponto que configure uma autêntica sanção uma multa civil em até duas vezes o valor havido ilicitamente pelo agente público se se trata de uso de patrimônio público para fins privados que tem sido considerado por muitos uma modalidade de enriquecimento indireto é preciso que se comprove o conjunto de danos gerados por aquela prática tidda como espúria o volume da prática porque evidentemente que situações isoladas que não raro tem merecido a incidência da fiscalização a cargo de instituições como Ministério Público podem gerar a sensação da desproporcionalidade em relação ao fato e no uso da ferramenta repressiva assim portanto a questão da tutela dos presentes que podem ou não podem ser recebidos por autoridades públicas evidentemente que só os princípios da razoabilidade da proporcionalidade de tarão essa lógica evidentemente que é possível um Largo espectro para essas práticas inclusive no meio ou político ou público estrito

8:03senso sem que traduza sequer conflito interesses ou mesmo e muito menos a improbidade administrativa no entanto pode acontecer de que uma autoridade com poder de decisão sobre determinado assunto acabe se beneficiando de determinadas vantagens outorgadas a título de presentes que tornem incompatível a presunção de isenção da autoridade Eis aí uma premissa básica a presunção de isenção das autoridades ou dos agentes públicos em face de benefícios que possam vir a ser outorgados por particulares que com eles se relacionem portanto na verdade nos Três blocos de que estamos tratando lesão aos os princípios lesão ao erário e enriquecimento ilícito que são casos típicos de corrupção nós temos a importância desses vetores hermenêuticos contemporâneos consagrados pelos tribunais superiores quais sejam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao mesmo tempo operam e incidem plenamente os demais princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador tais como princípio da legalidade da tipicidade da culpabilidade todos informando a atuação sancionatória do Estado Eu gostaria de pedir permissão nesse momento para abrir um pouco o o nosso leque de reflexões com as contribuições dos nossos alunos que

Pergunta da plateia (aluno da bancada)9:57estão aqui na bancada dando uma dinâmica ao nosso diálogo Professor a violação aos princípios tipos previstos no artigo 2 inciso da lei 8429 de

Fábio Medina Osório10:1292 admite modalidade culposa em que extensão bom a extensão da modalidade culposa e quais os tipos em espécie como eu referi e me parece oportuno consignar essa preocupação os tribunais superiores especialmente o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de modo muito marcado sobre esse tema não vem admitindo a possibilidade do ilícito culposo a partir da vulneração ao artigo 11 da Lei 8429 92 no entanto nós eh pensamos e defendemos essa possibilidade justamente no momento em que existem algumas previsões eh pontuais como a questão da prestação de contas que objeto de omissão ela pode acarretar a improbidade administrativa e defendemos portanto que pontualmente dependendo da estrutura redacional do próprio tipo é possível sim o aperfeiçoamento da figura culposa que se traduz na culpa grave e no erro grosseiro embora não seja este o entendimento eh que predomina largamente hoje no Brasil nós temos que ter noção de que o ilícito culposo ele pressupõe a relação a deveres de diligência e o erro grosseiro e a culpa grave não raros se aproximam bastante da figura dolosa também eles têm um campo

12:12de incidência que os torna muito próximos são partes do elemento subjetivo da conduta tanto o dolo quanto a culpa e aqui estamos tratando de culpa grave e de erro grosseiro eh desse modo eu penso que com essas observações é possível constatar sim uma posição cristalizada já e consolidada dos tribunais superiores repudiando o ilícito culposo e ao mesmo tempo uma crítica doutrinária externa ou uma construção externa doutrinária apregoando pela sua possibilidade de modo muito pontual e de forma muito específica para uma ou outra figura abrigada no artigo 11 Eu também gostaria de relembrar que pela natureza de normas sancionadoras em branco tá improbidade e pelo código Geral de Conduta que se consubstancia nessa lei 8429 92 é possível O legislador setorial criar novas modalidades de improbidade como é o caso do estatuto da cidade que criou a improbidade urbanística ou da lei de responsabilidade fiscal que conta com a irresponsabilidade fiscal derivando improbidade é oportuno esse registro porque descartar a priori o artigo 11 do raio de incidência de um ilícito culposo significaria não reconhecer que esse mesmo artigo 11 ele pode ser acrescido de outras figuras típicas oriundas de legislações setoriais ou seja sempre haverá o preenchimento do

14:12artigo 11 Quando O legislador optar por uma previsão no sentido de uma transgressão que não Gere nem lesão erário nem enriquecimento ilícito tornar-se passível das sanções contempladas no artigo 12 inciso ter da 8429 92 então parece que esse é o fundamento mais detalhado que não havíamos detalhado anteriormente para o reconhecimento da figura culposa e me parece que do outro lado o fundamento para o seu não reconhecimento tem sido uma concepção mais restritiva da legalidade da tipicidade e no sentido de homologar a tese do Silêncio eloquente da lei que não consagrou explicitamente a figura culposa nem no artigo 9º obviamente nem no artigo 11 e apenas no 10 de um lado isso e de outro lado eh tentar mitigar eh o uso talvez abusivo que com uma frequência Em alguns momentos eh tem ocorrido no manejo da ação de administrativa e que à luz da teoria do tipo culposo esta perspectiva abusiva ou descontrolada ou Desprovida de critérios poderia tornar-se ainda mais preocupante ou seja mais uma vez a dogmática e a própria tindo Talvez uma especulação aqui apenas uma distorção no campo meta jurídico no campo do funcionamento mesmo das instituições e é preciso depurar filtrar e reconhecer essas diferenças bem marcadas entre as

16:13categorias que estamos aqui trabalhando mais alguma pergunta como se pode comprovar o enriquecimento Sem Causa aparente previsto no artigo 9º inciso S da lei de improbidade quais os requisitos para se

Pergunta da plateia (aluno da bancada)16:29conhecimento Muito obrigado pela pergunta muito oportuna eh é um tema muito delicado eu diria complexo também

Fábio Medina Osório16:40porque envolve mais do que propriamente o campo da dogmática jurídica é um campo de gestão eh de informações e de produção de prova das instituições fiscalizadoras o enriquecimento Sem Causa aparente poderia ser muito melhor monitorado talvez em ququ país não apenas no Brasil e justamente porque demanda eh um aparato muito muito grande do próprio Estado muito forte muito tecnológico eh suscita dificuldades primeiro porque se o estado se agiganta muito do ponto de vista desse tipo de inteligência eh digamos de fiscalização de monitoramento patrimonial eh há também riscos de efeitos de sintomas ou de de derivações eh patológicas desse tipo de gigantismo ou seja o estado que so pretexto de monitorar a evolução patrimonial de agentes públicos passa a usar informações de inteligência para fins eh ilícitos para eh manuseio de eh cenários favoráveis aos interesses públicos não primários mas até mesmo secundários e ainda que fossem primários já seria reprovável mas interesses públicos secundários quando não interesses puramente políticos ou eh de natureza ainda mais subalterna portanto eh preocupação com o gigantismo do estado na Seara de monitoramento das pessoas de monitoramento da evolução patrimonial deamento dos indivíduos de como eles se comportam os sinais exteriores de riqueza eh o acesso a todas essas informações e o uso dessas informações pelo estado que se perfaz através de indivíduos portanto isso suscita uma dificuldade concreta monitorar o enriquecimento Sem

18:42Causa aparente pressupõe seguramente uma situação absurdamente desproporcional gritante até um escândalo em que aí sim eh atuando pontualmente atuando no caso concreto para aquela fiscalização o estado poderá encontrar os seus limites e uma finalidade pública muito bem eh estruturada na na sua operacionalização portanto eh repito a discussão sobre o enriquecimento Sem Causa aparente passa também por uma reflexão sobre o tamanho do estado nesse segmento de monitoramento de pessoas de bens de patrimônios de indivíduos quanto mais gigante for o estado aí também eh maiores os riscos de distorções de outro lado a tecnologia permite sim eh atuação cada caso concreto a partir também dos relacionamentos e das estratégias interinstitucionais com a Receita Federal trabalhando com o Ministério Público com Tribunal de Contas com poder executivo e aí o a possibilidade de que o estado seja um só perante a Cid Dani o Estado tem inteligência se comporte como um ser inteligente tenha controles e limites evidentemente mas que possa eh atuar balizado por aquilo que se designa como a lógica interinstitucional e não a lógica das instituições isoladas ou de uma autonomia decisória Desprovida de conexão com outros entes com outras instâncias como muitas vezes ocorre eh lamentavelmente em campo eh de fiscalização dessa natureza Portanto o que nós temos aqui é uma figura uma patologia enriquecimento Sem Causa aparente que eh exige do estado o seu ônus probatório

20:43o ônus probatório no sentido de demonstrar a total desconexão da do acréscimo patrimonial do indivíduo e que normalmente não tá com ele mas com nome de terceiros em nome de eh pessoas que estão ali postas para isso com a questão da evolução dos seus rendimentos seus bens e como devia ser eh essa evolução à luz de uma determinada lógica Econômica muito bem eh Estamos chegando aqui ao final desta aula Relembrando que o nosso curso é sobre improbidade administrativa hoje tratamos de teoria do dos tipos teoria da tipicidade eh buscamos a partir do conceito da improbidade e do seu regime jurídico ou seja um ilícito de natureza administrativa que supõe dois pilares de transgressões extremamente graves A desonestidade funcional grave A ineficiência funcional grave e que se submete ao direito administrativo sancionador Como os tentáculos do Direito Administrativo sancionador eh funcionam na prática com o o funcionamento eh da dinâmica que nós estamos tratando de repressão à improbidade administrativa por uma perspectiva humanitária e ao mesmo tempo eficiente encerrando eu mais uma vez destaco o e-mail para perguntas para dúvidas por favor identifique-se no e-mail eh identifique sua pergunta identifique o tema e o professor a que se dirige é sabero @st pjus PBR e quem quiser as aulas é só acessar o YouTube YouTube está no

22:45www.youtube.com Bars direito aula eu agradeço eh os telespectadores convido para a próxima aula trataremos da teoria da Pena e agradeço os alunos aqui presentes que prestigiaram também esse encontro Muito [Música]

Assunto e temas

Assunto central. Aula de curso sobre improbidade dedicada à teoria da tipicidade na Lei 8.429/1992: situa a improbidade no direito administrativo sancionador, descreve os três blocos de tipos (enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação de princípios) como normas sancionadoras em branco que exigem complementação normativa, trata da ausência de modalidade culposa no artigo 11 e defende gravidade, proporcionalidade, razoabilidade e insignificância como filtros para evitar abusos.

Temas secundários

  • histórico da improbidade como crime de responsabilidade nas constituições brasileiras
  • artigos 9º, 10 e 11 como tipos sancionadores em branco e segurança jurídica
  • improbidade do artigo 11 sem lesão ao erário nem enriquecimento, com exigência de gravidade
  • uso de bens públicos para fins privados e limites da lei de improbidade
  • princípio da insignificância, tipicidade formal e material
  • gradação da multa civil nos artigos 9º, 10 e 11