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Direito administrativo sancionador, improbidade e direito à compreensão na era da IA

Seminário "O cenário contemporâneo da improbidade administrativa", de inauguração dos trabalhos da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da OAB/RJ

Começa em 4:19, no início da intervenção
Transcrição

Trecho da gravação de 0:00 a 44:32. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.

Leandro Frota0:00Alô, alô? Olá, olá a todos. Bom dia. E acho que está todo mundo aqui desanimado. Vamos lá, gente. Bom dia. Ai, que coisa boa. Hoje estamos reunidos aqui à nossa Comissão de Direito Administrativo Sancionador. Para quem já deixar claro aqui o que nós estamos sendo também, o nosso evento está passando oficialmente pelo YouTube da OAB e pelas todas as redes sociais.

1:08Hoje é um dia de festa para a gente, acho que é o nosso primeiro evento, tivemos a nossa posse, a nossa posse festiva, e agora, inaugurando os trabalhos da comissão para discutir um tema importantíssimo de improbidade administrativa, com grandes nomes. A nossa primeira palestra vai ser do nosso presidente da Comissão de Direito Administrativo Sancionador, que é o professor Fábio Medina Osório, que está no terceiro mandato dele, acho que eu contei certo, não é, professor? Terceiro mandato dele no Conselho Federal. Para quem não sabe, que eu acho difícil, o professor Fábio é o nosso papa do direito sancionador. Então, muito nos brinda aqui com a sua presença. Eu só, antes de passar para a Vanessa, eu só queria, professor, te perguntar uma coisa, porque eu fiquei sabendo que o livro de administrativo sancionador faz 25 anos, e que eu, particularmente, acho impossível, porque o senhor aparenta ter 30 anos.

2:31E eu quero saber a fórmula para ensinar a gente aqui como é que a gente consegue, ao longo do tempo, ter um livro que é consultado por todos nós. Eu acho que eu já tenho várias edições em casa, em casa e no escritório, e, ao mesmo tempo, toda vez que eu encontro o professor Fábio, ele está cada vez melhor. Então, sem mais delongas, vou passar aqui para a nossa vice-presidente, para a doutora Vanessa, e depois para o nosso palestrante, nosso primeiro palestrante, doutor Fábio Medina Osório. Obrigada, Leandro.

Vanessa Reis3:10É um prazer enorme compor essa comissão junto com você na presidência. Doutor Gaspar, doutora Marcela, que está aqui presente também, que vai ter a honra de nos brindar com uma brilhante palestra, que ela está na área também, aliás, acabou de entregar o doutorado dela, acompanhei, que acabou de entregar há um mês a tese de doutoramento dela. E estamos aqui também, Bruno, obrigada pela organização do evento, foi brilhante, como sempre. E é uma honra estar aqui com o professor Fábio Medina Osório, que, além de sócio, é amigo querido. E, quando eu resolvi ingressar, eu sou procuradora do Estado há 25 anos, e uma advocacia privada recente, praticamente, eu resolvi escolher com quem que eu iria, academicamente, inclusive, ficar nessa caminhada. E nós escolhemos juntos o professor Fábio Medina Osório, que me brinda aqui com a presença dele e com a convivência diária, como professor e amigo.

4:11Obrigada, professor Fábio. Faça a palavra, então já pode falar.

Fábio Medina Osório4:19Bom dia a todos. Quero saudar inicialmente o doutor Leandro Frota, presidente da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da OAB do Rio de Janeiro, e aproveitar para cumprimentar a presidente da OAB do Rio de Janeiro, doutora Ana Basílio, que, embora não esteja aqui presente, foi também nossa vice-presidente na Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador na gestão passada, e é uma profunda conhecedora dessa matéria, portanto, deu a cumprimento pela iniciativa de criar essa comissão aqui no estado do Rio de Janeiro, na OAB do Rio de Janeiro, e cumprimentar pela sua brilhante gestão à frente da OAB do Rio de Janeiro, cumprimentar a minha querida amiga, colega, Vanessa Reis, nas suas pessoas, cumprimentar os integrantes da mesa, especialmente meu querido amigo doutor Fabrício, que é procurador-geral do município de Caxias, e destacar que é uma honra estar aqui nesta comissão de direito administrativo sancionador da OAB do Rio de Janeiro, para inaugurar este seminário, e realmente, como disse o querido Leandro Frota, embora eu pareça que realmente tenha mais de 58 anos, já essa obra tem 25 anos de idade, foi lançada em 2000,

6:25e por ocasião do curso do meu doutorado na Universidade Complutense de Madri, eu morava em Madri, e sob a orientação do professor Eduardo García de Enterría, teve uma influência marcante na minha trajetória, eu fui o último discípulo do professor Eduardo García de Enterría, não orientava ninguém antes, já fazia 15 anos que não orientava mais ninguém, o último anterior a mim foi o professor Santiago Muñoz Machado, e eu fui apresentado a ele pelo professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que também foi um outro segundo padrinho intelectual que eu tive aqui do Rio de Janeiro, um saudoso administrativista. E aí estreitamos os laços, ele acabou me orientando, e depois também não orientou mais, e fundamos juntos o Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, IIEDE, em 2003, já faz mais de 20 anos, esse instituto que congrega mais de uma centena de catedráticos, a maioria da Espanha.

7:44Mas esta obra, portanto, ela foi a primeira obra monográfica no Brasil sobre direito administrativo sancionador, uma disciplina que tem suas raízes no início do século XX, na Europa, principalmente contribuições dogmáticas da Alemanha, da Itália, e se fortaleceu, se consolidou na Europa, como uma espécie de recorte do poder de polícia, da administração pública, e uma aproximação entre o direito penal e o direito administrativo, onde nasce, basicamente, um novo ramo jurídico que se chama direito administrativo sancionador, que evolui muito na Europa, e, na década de 1990, nas cortes constitucionais europeias, em que se aplica nesse ramo jurídico os princípios penais ao chamado direito administrativo sancionador, para florescer maiores garantias aos administrados. Já no direito norte-americano, esse direito quase penal, que eles chamam de direito administrativo sancionador, também floresce a partir de um poder de polícia, mas é um direito que regula também o poder administrativo das agências, o poder administrativo de polícia, o poder presidencial sancionatório, e é um direito semelhante, mas com garantias, às vezes, mais reduzidas, mas com a incidência da cultura da common law, diferenciada da common law inglesa, naturalmente, com direito escrito,

9:48mas também tem semelhanças com esse direito administrativo sancionador. Vamos tratar aqui um pouco do direito brasileiro, que é um direito que tem uma mescla de cultura do direito norte-americano, como dizia já Rui Barbosa na nossa Constituição de 1891, a primeira Constituição republicana traz uma influência grande do direito norte-americano, e o direito brasileiro tem a cultura continental europeia. Até então, no direito brasileiro, em 2000, nós vínhamos com uma tradição sem uma sistematização do direito administrativo sancionador, que havia uma cultura apenas do direito disciplinar. Embora esse direito já fosse tratado pelos penalistas sob a ótica do direito disciplinar, já houvesse obras dos grandes penalistas, principalmente, como Nelson Hungria e outros, tratando, pela ótica do direito disciplinar, da incidência dos princípios penais para trazer garantias ao direito disciplinar. A nossa obra inaugurou um novo paradigma, efetivamente, porque trata do direito administrativo sancionador num conceito muito mais abrangente, para regular a pretensão punitiva do Estado.

11:13Em primeiro lugar, nós mostramos que o direito administrativo sancionador tem um raio de abrangência muito maior, muito mais abrangente do que o direito disciplinar. O direito disciplinar é apenas um subsistema do direito administrativo sancionador. Nós mostramos que esse raio de abrangência traz, inclusive, uma fragmentariedade do direito administrativo sancionador. Ele mostra que o direito administrativo sancionador abarca esse poder punitivo do Estado, reconfigurando também conceitualmente a própria figura da sanção administrativa. Então, nós trouxemos um novo conceito de sanção administrativa, que é um novo paradigma no Brasil e até, eu diria, um novo conceito que nós trouxemos um histórico, mostrando que esse conceito, de algum modo, não é novo na história, por causa da evolução do direito administrativo. Já havia na história sanções administrativas aplicadas por tribunais, depois houve uma reconfiguração. Mas por quê?

11:23O direito disciplinar é apenas um subsistema do direito administrativo sancionador. Nós mostramos que esse raio de abrangência traz, inclusive, uma fragmentariedade do direito administrativo sancionador. Ele mostra que o direito administrativo sancionador abarca esse poder punitivo do Estado, reconfigurando também conceitualmente a própria figura da sanção administrativa. Então, nós trouxemos um novo conceito de sanção administrativa, que é um novo paradigma no Brasil e até, eu diria, um novo conceito que nós trouxemos um histórico, mostrando que esse conceito, de algum modo, não é novo na história, por causa da evolução do direito administrativo. Já havia na história sanções administrativas aplicadas por tribunais, depois houve uma reconfiguração.

12:26Porque é o princípio da conformação legislativa dos ilícitos e das penas. E mostramos que o direito administrativo, com a constitucionalização, ele tem uma dimensão formal e material. Então, também nós reconfiguramos um pouco o conceito de direito administrativo. O direito administrativo, pela tradição francesa, ele tinha só uma dimensão mais estatutária, digamos assim. Ele ganhou uma dimensão na cultura francesa, uma perspectiva de tratar das atividades da administração pública. Na verdade, nós também recuperamos um novo conceito de sanção administrativa, de direito administrativo no Brasil, para mostrar que o direito administrativo, ele tem uma função substancial de tutelar determinados bens jurídicos que estão na Constituição. Então, a nossa visão, assim como foi bem posta pelo posfácio da professora Cláudia Lima Marques, na última edição da nossa obra, a nossa visão trouxe novo paradigma de conceito de direito administrativo, conceito de sanção administrativa, e também o novo paradigma principiológico de garantias constitucionais dentro do direito administrativo sancionador.

13:57O conceito de sanção administrativa foi reconfigurado no seu elemento subjetivo, ou seja, agora o poder sancionador não é apenas da administração pública, mas também do poder judiciário. Nós mostramos isso a partir do princípio democrático, quer dizer, o legislador pode conformar ilícitos e sanções numa lei que são tipificadas pelo direito administrativo. Mostramos isso com a lei de improbidade administrativa, e, no caso, na época, com a lei de improbidade administrativa. Mais adiante, mostramos com a lei anticorrupção empresarial. E isso foi importante porque, com a nossa obra, nós mostramos que a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa era uma lei que tipificava infrações e sanções de direito administrativo. Então, isso terminou praticamente com uma discussão que até então havia. O ministro Gilmar Mendes e outros diziam que era a lei de natureza penal. Outros, como autores, quer dizer, de uma corrente predominante, diziam que a lei tinha natureza civil.

15:13Se a lei tivesse natureza civil, você admitiria responsabilidade objetiva nessa lei, você admitiria uma supressão de muitas garantias nessa lei. Não, porque ela tinha natureza civil. Então, você admitia a presunção de responsabilidade em decreto de bloqueio de bens. você admitia uma série de... uma confusão enorme havia em torno da natureza jurídica dessa lei. Você escrevia... Eu mesmo escrevi na primeira obra, em 1997, por exemplo, que perdurou durante grande tempo uma certa influência na STJ, que o bloqueio de bens, o bloqueio patrimonial poderia ser decorrência do mero ajuizamento da ação por uma presunção de improbidade. Por quê? Porque ainda tinha a concepção de que era uma natureza civil o ato de improbidade. Bom, com a natureza do regime jurídico do direito administrativo sancionador, você tem um regime jurídico, um novo ramo jurídico, que é informado pela incidência por simetria dos princípios penais. logo, esses princípios penais, quais são?

15:26Então, você admitia a presunção de responsabilidade em decreto de bloqueio de bens. você admitia uma série de... uma confusão enorme havia em torno da natureza jurídica dessa lei. Você escrevia... Eu mesmo escrevi na primeira obra, em 1997, por exemplo, que perdurou durante grande tempo uma certa influência na STJ, que o bloqueio de bens, o bloqueio patrimonial poderia ser decorrência do mero ajuizamento da ação por uma presunção de improbidade. Por quê? Porque ainda tinha a concepção de que era uma natureza civil o ato de improbidade. Bom, com a natureza do regime jurídico do direito administrativo sancionador, você tem um regime jurídico, um novo ramo jurídico, que é informado pela incidência por simetria dos princípios penais. logo, esses princípios penais, quais são?

16:26O princípio da presunção de inocência, o princípio da tipicidade, o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da culpabilidade. Logo, você não pode, por exemplo, nem no processo, o processo passa a ser um processo punitivo, como está hoje, essa doutrina foi toda agasalhada na reforma da lei de improbidade, na 14.230 de 2021. Mas, muito antes disso, essa doutrina de 2000 foi acolhida em toda evolução jurisprudencial, a partir dos votos do ministro Teori Zavascki no STJ e nos tribunais originários, essa doutrina passou a ser acolhida intensamente nos votos dos tribunais. Começaram a dizer o seguinte, olha, o regime jurídico da improbidade administrativa é de direito administrativo sancionador. Então, começaram a adotar essa nomenclatura. E, com essa nomenclatura, não se trata apenas de um formalismo ou uma burocracia, porque essa nomenclatura trazia consigo todo um regime de garantias para dentro da improbidade administrativa.

17:40Então, não se podia mais bloquear bens sem proporcionalidade, sem a verificação concreta de contemporaneidade. começou a se aproximar o tratamento da improbidade e do próprio tratamento penalístico. Esse foi um dado concreto, foi uma consequência prática. E, portanto, e outras muitas leis também podem, veja, porque nós trouxemos a verificação da natureza jurídica para uma dimensão substancial. aplicar as sanções de improbidade administrativa é uma jurisdição civil. Então, por esse prisma, a responsabilidade pela Constituição, ela quis apartar, quando ela fala em responsabilidade penal, civil e administrativa, a Constituição fala isso, ela quis apartar jurisdições distintas. Por isso, a Constituição separou três tipos de jurisdições. A jurisdição penal, a jurisdição administrativa e a jurisdição civil. Foi isso que a Constituição quis apartar. Nós temos que fazer uma hermenêutica sempre teleológica, não a literal, a hermenêutica que buscou um objetivo institucional.

19:02A Constituição quis explicar ali as instâncias, a instância penal, a instância civil e a instância administrativa. Isso significa jurisdição. E essas jurisdições são independentes. Isso a Constituição deixou claro, a Constituição deixou explícito. E isso tem que ser interpretado quando o Alexandre de Moraes menciona a responsabilidade da improbidade é civil. Claro, é jurisdição civil. A jurisdição é civil. Não há dúvida quanto a isso. Então, essa jurisdição é independente da penal. Um outro aspecto que também nós temos que pensar e aí nós temos que avaliar, porque isso já está ficando um pouco ambíguo no Supremo Tribunal Federal, é sobre a responsabilidade civil por ato doloso de improbidade administrativa que seria imprescritível. Vejam, a Quando nós tratamos de ação popular, quando nós tratamos de responsabilidade civil por ação popular, por ato de indenização, nós sempre sustentamos desde os primórdios, essa é uma doutrina que também foi implementada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo STJ, que a responsabilidade indenizatória, a responsabilidade de ressarcimento ao erário, nunca teve caráter sancionatório.

20:32A responsabilidade hoje pela indenização na ação popular por ressarcimento, ela é prescritível e ela, digamos, não exige o ato doloso de improbidade, mas, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, ela exige, no mínimo, erro grosseiro ou má-fé para implicar uma responsabilidade por indenização. Mas a ação popular é um instrumento republicano de cidadania que pode trazer outras consequências que não exigem necessariamente esses pressupostos, como é o caso, e aqui também comporta uma discussão um pouco mais profunda, em termos de consequências jurídicas, como é o vício da mera ilegalidade, a ação popular serve para controlar a nulidade do ato administrativo. Aqui, a ação popular prescinde do elemento anímico de controle do sujeito do agente público, porque ela não busca o controle da subjetividade do agente público para fins de ressarcimento, ela busca só o controle da validade dos atos administrativos.

21:47No momento em que ela buscar o controle da conduta do agente público para fins de ressarcimento, ela necessariamente terá que aferir a responsabilidade subjetiva do agente público. Já essa outra dimensão da responsabilidade, à luz do princípio da imprescritibilidade que rompe com o princípio constitucional da segurança jurídica, que o Supremo Federal denomina ato, responsabilidade por ato doloso de improbidade administrativa, ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros já bastante claros em alguns precedentes. e esses parâmetros pressupõem agora o seguinte, eles pressupõem a tipificação desse ato, a tipificação desse ato, no artigo 10, em algum dos incisos da lei de improbidade administrativa. A meu ver, está subordinada essa tipificação às cláusulas gerais da lei 8.429-92, que veda a técnica de uso de tipos alternativos.

22:04Já essa outra dimensão da responsabilidade, à luz do princípio da imprescritibilidade que rompe com o princípio constitucional da segurança jurídica, que o Supremo Federal denomina ato, responsabilidade por ato doloso de improbidade administrativa, ressarcimento horário por ato doloso de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros já bastante claros em alguns precedentes. e esses parâmetros pressupõem agora o seguinte, eles pressupõem a tipificação desse ato, a tipificação desse ato, no artigo 10, em algum dos incisos da lei de improbidade administrativa. A meu ver, está subordinada essa tipificação às cláusulas gerais da lei 8.429-92, que veda a técnica de uso de tipos alternativos.

23:19Por exemplo, nós estamos num estágio em que o direito administrativo sancionador que tutela a improbidade administrativa avançou mais do que o direito penal. O direito penal não veda a técnica de uso de tipos alternativos. Isso suscitará um debate, que nós ainda não entramos a fundo, sobre os impactos do direito administrativo sancionador ou os reflexos e os influxos do direito administrativo sancionador sobre as garantias penais. Pois bem, então esse ato doloso de improbidade que implica ressarcimento ao erário imprescritível, ele precisa submeter-se, a meu ver, ao direito administrativo sancionador e precisa haver uma rediscussão, talvez, sobre se ele ainda é uma responsabilidade civil ou não. Nós não colocamos essa discussão na última edição da nossa obra, porque ele é uma consequência meramente ressarcitória, e não há dúvida, isso ficou claro, mas ele está subordinado a princípios do direito administrativo sancionador em termos de tipicidade, em termos de garantias constitucionais, e ele é imprescritível.

24:52Portanto, isso ainda é um debate bastante complexo. Eu gostaria de encaminhar já para o fechamento, dizendo o seguinte, nós estamos num cenário em que o Brasil, não há no cenário mundial um consenso sobre a cultura dos direitos humanos, não há uma perspectiva universal sobre o alcance conceitual de direitos humanos. Mesmo a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ela consegue trazer para aqueles países que têm aderência uma certa segurança jurídica, mas mesmo aí também há muitas controvérsias, porque, por exemplo, nos países que se submetem à Convenção Americana de Direitos Humanos, à Corte Interamericana de Direitos Humanos, mesmo tendo jurisdição, ela não consegue impor a sua jurisprudência de modo a pacificar uma concepção sobre esses países.

26:17O Brasil, por exemplo, ele está sob a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Agora, se nós verificarmos o quanto o Brasil está aderente a esses conceitos, é muito complicado, porque são concepções, são conceitos muito gerais, são conceitos indeterminados, então é complexo quando você verifica na prática o que é observado ou não é. E do mesmo modo quando nós verificamos o direito administrativo sancionador na prática ou em ação. Por isso eu escrevi um artigo outro dia tratando isso no plano mundial, imaginem também cultura anglo-saxã ou Estados Unidos que tem lá uma Corte, uma Suprema Corte que julga pouquíssimos casos, e que na prática na prática grande massa de casos são objeto de acordos, ou seja, o quanto esses acordos observam esses direitos também ou não.

27:28E aqui e na cultura norte-americana você tem uma deferência do judiciário para com o executivo e aqui as autoridades administrativas têm um poder muito grande e aqui nós estamos observando justamente no Brasil a incidência da lei Magnitsky, a lei global Magnitsky que é uma lei de direito administrativo sancionador que podemos chamar assim com amplo espaço de discricionariedade para o poder executivo norte-americano, o governo norte-americano e com uma baixa densidade de controle judicial uma baixíssima densidade de controle judicial na jurisdição americana, uma lei aplicada pela jurisdição americana ou seja, uma lei que é reservada a empresas norte-americanas são listados indivíduos estrangeiros enfim mas que no fundo quando ela é aplicada o que esses indivíduos listados sentem caso eles queiram se opor eles têm que ir na jurisdição americana para tentar levantar essa restrição eles sentem os efeitos econômicos tecnológicos efeitos financeiros decorrentes do poderio global dos Estados Unidos e é por isso que os Estados Unidos têm a capacidade de trazer esses efeitos transnacionais para a sua legislação por causa da sua penetração global no mundo contemporâneo porque as suas empresas se expandiram tanto que elas podem cortar elas podem cortar os fluxos contratuais com aquelas outras empresas

29:29estrangeiras caso elas não observem as sanções que são observadas para aquelas pessoas listadas então é muito simples isso a soberania dos países onde esses indivíduos sancionados estão ela é preservada totalmente não está em jogo um conflito de normas não está em jogo um conflito de normas porque o país soberano onde esse indivíduo está ele pode tranquilamente promover a partir da sugerição interna uma ordem para que uma empresa XYZ não obedeça um comando daquela lei norte-americana o problema todo está no efeito econômico que gera na empresa que desobedecia essa lei a empresa vai quebrar a empresa vai quebrar porque ela não vai poder operar em dólar as instituições financeiras passam a quebrar enfim etc então encaminhando aqui eu diria é a proposta que eu fiz nesse último artigo que está sendo publicado na revista dos tribunais é e é uma proposta que eu acho que tem alcance até mundial porque o que me parece hoje uma grande lacuna com a revolução na era da inteligência artificial nós passamos a ter necessidade de um direito à compreensão das decisões das autoridades públicas esse direito à compreensão significa o seguinte nós temos aí uma revolução necessária para acessar todas as decisões de todas as autoridades em bancos de dados jurídicos integrados estruturados com inteligência artificial estatísticas e com auditabilidade hoje mesmo

31:33quer dizer o Brasil talvez seja até mais avançado que muitos outros países outros países as decisões são secretas não são auditáveis nós não sabemos qual é a jurisprudência mas o Brasil o judiciário talvez seja o mais avançado de todos mesmo assim cada tribunal tem a sua forma de estruturar o seu algoritmo o seu banco de dados e na verdade isso não deveria ser assim porque nós não sabemos como são as decisões administrativas onde está o banco de dados de acordos de jurisprudência administrativa e disciplinar de todos os municípios do Brasil de todos os estados onde estão todos os contratos onde estão todos os acordos do Ministério Público quando você vai celebrar um acordo com o Ministério Público as colaborações premiadas você pode preservar o sigilo das pessoas onde você tem acesso a todas as decisões tomadas pelas autoridades públicas no Brasil ou no mundo onde você acessa isso e quando você vai celebrar um acordo com uma autoridade pública imagine um acordo de colaboração premiada muitas vezes a pessoa é presa é presa no bojo de uma investigação e aí vem o Ministério Público para fazer uma colaboração premiada como você sabe os parâmetros que são usados em casos análogos como você sabe um acordo de não persecução cível você não tem banco de dados você não consegue rastrear você está submetido a arbitrariedade do Estado e hoje para você saber realmente o padrão de comportamento estatal se o Estado está saindo da curva você estudar com essa massa normativa que existe com esse caos normativo que é produzido diariamente e é diariamente para você acompanhar

33:36isso só você tendo ferramentas de inteligência artificial auditáveis confiáveis que te permitam essa leitura desse universo normativo que te cerca porque no contrário você não compreende nada você não sabe onde você está você não consegue se mover e ainda mais que esse universo normativo ele é integrado online por uma profusão de decisões por uma quantidade de decisões você não sabe outro dia teve um artigo dizendo o seguinte de uma doutrinadora a quantidade de reclamações que pipocam no Supremo são decorrência do fato de que o Supremo descumpre com uma quantidade de vezes uma recorrência incrível seus próprios precedentes como nós sabemos a forma como os tribunais estruturam seus precedentes no Brasil ou talvez em outros lugares também talvez nos Estados Unidos os Estados Unidos sofrem do mesmo problema do Brasil não se enganem então como você sabe se houve violação massiva de direitos humanos no Brasil como você sabe isso só porque alguém está dizendo se não há um estudo estatístico se as decisões não estão acessíveis em banco de dados e se não houve uma avaliação qualitativa sobre essas decisões ninguém está mostrando isso então nós temos que avaliar essas decisões todas tem que ter um estudo sobre isso é fácil falar o difícil é demonstrar que o estudo científico nós temos que ter mais base científica para discutir as decisões todas de todas as autoridades públicas então isso sim é amplificar a cidadania discutir contratos discutir o direito não pode mais ficar na perspectiva de ser exercido como um favor pelas pessoas o direito hoje na era da inteligência

35:36artificial tende a se transformar digamos assim em parâmetros mais racionais eu penso e isso a evolução da inteligência artificial deve favorecer eu quero mais uma vez agradecer a oportunidade o convite do querido amigo Leandro Frota querida amiga Vanessa Reis mais uma vez parabenizar a nossa liderança nacional que é a Ana Basílio uma querida amiga de longa data uma grande presidente da OAB do Rio de Janeiro é cumprimentar portanto essa liderança nacional eu não posso deixar de registrar mais uma vez é meus cumprimentos ao presidente Beto Simonetti resgatar que essa comissão nasceu na gestão do Felipe Santa Cruz a minha comissão comissão nacional de direito administrativo sancionador e dizer que é uma honra estar aqui compartilhando essas reflexões com essa comissão recém criada aqui sobre a presidência do Leandro Frota comissão de direito administrativo sancionador do Rio de Janeiro muito obrigado a todos o professor obrigado tá obrigado pelas palavras e assim eu costumo dizer que é sempre uma alegria ouvir o senhor é pra quem não sabe o professor Fábio ele ele foi do do MP ele foi promotor então assim é bem interessante ver essa transição né do MP pra advocacia depois o professor teve uma um ali um tipo uma interrupçãozinha né pra servir ao nosso país ele foi

Leandro Frota36:58obrigado tá obrigado pelas palavras e assim eu costumo dizer que é sempre uma alegria ouvir o senhor é pra quem não sabe o professor Fábio ele ele foi do do MP ele foi promotor então assim é bem interessante ver essa transição né do MP pra advocacia depois o professor teve uma um ali um tipo uma interrupçãozinha né pra servir ao nosso país ele foi ministro de estado e foi um excelente ministro num momento bem complexo do nosso país então assim imagino como é que deve ter sido essa caminhada e depois retorna pra pra advocacia pra nos brindar e pra não só como deixou claro na gestão do presidente Felipe Santa Cruz de criar a comissão de direito administrativo sancionador a primeira do país mas como nos ajudar a expandi-la pelas OABs tá então isso daí tem isso foi uma alegria imensa se a comissão hoje ela existe aqui no Rio de Janeiro é claro é muito por conta da sensibilidade da a nossa presidente Ana Basílio mas por conta do trabalho já de três gestões incansável é do professor Fábio Medina então obrigado professor e só pra acho que foi um pequeno descuido de minha parte mas pra anunciar as autoridades aqui presentes né saudar o nosso desembargador federal Rogério Tobias a nossa juíza federal Helena Elias a nossa desembargadora do ETR

38:58advogada tá doutora Kátia Junqueira a nossa diretora a OAB Monique Fonseca Frota quero também antes de passar aqui pra nossa vice né pra Vanessa eu também tinha tínhado pra te falar o nosso evento foi organizado pelo doutor Bruno que depois ele vai presidir aqui no meu lugar e pela doutora Nicole então obrigado tá que depois também vai compor a mesa pra auxiliar aqui nos trabalhos então passo agora a palavra pra doutora Vanessa e depois para o

Vanessa Reis39:36doutor Fabrício obrigado Leandra assim só pra arrematar o professor Fábio sempre com as suas ideias trazendo inovação e trazendo simplesmente também algo que possa fazer que nós possamos pensar o dia de uma forma diferente semana passada nós tivemos no congresso de direito administrativo sancionador o IDASAN foi um congresso em São Paulo onde o professor Fábio também preferiu uma palestra sobre esse novo viés que ele traz agora para que nós possamos também pensar sobre o direito administrativo sancionador. Eu já compartilhei, Leandro, com a nossa comissão, o artigo Direito à Compreensão na Era da Complexidade Tecnológica, Fundamentos Constitucionais Estatísticos e Algoritmo da Transparência Decisória. Quer dizer, fundamental hoje em dia para a própria segurança jurídica, nós não temos como negar que a inteligência artificial é algo que vai mudar de uma forma disruptiva, a nossa vida, como foi também a Revolução Industrial, e nós devemos ter o que? Parâmetros de segurança para isso.

40:36E, atualmente, na ordem jurídica nacional e internacional, o que temos que buscar também é como são construídos os nossos precedentes. Obrigada, professor Fábio, mais uma vez trazer esse assunto tão inovador como o senhor trouxe há 25 anos atrás a sua belíssima obra do direito administrativo sancionador. Bem, eu tomo a liberdade agora de já entregar o seu certificado, de ter participado do nosso evento, e aí posso falar como mulher, e é abrilhantado o nosso evento, porque geralmente a gente fala isso para mulheres, o professor Fábio abrilhantou o nosso evento hoje com a sua belíssima participação. Obrigada, professor Fábio.

Leandro Frota41:29Alô, então vamos ao nosso próximo palestrante, doutor Fabrício Gaspar, que é procurador-geral no município de Caxias. Ele é professor da paga-graduação de Direito Ambiental da PUC, especialista em Direito Ambiental e mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Em especial, possui um estudo sobre a lei de improbidades administrativas e seu uso, como a gente chama, da lawfare, na improbidade administrativa, até ouvindo as palavras do Dr. Fábio Medina Osório, a questão que anotou sobre a imprescritibilidade.

42:35A imprescritibilidade é uma questão relevante, inclusive, para a utilização no lawfare da improbidade administrativa. Tenho certeza que é um dos pontos mais graves. E o professor Fabrício Gaspar vai nos brindar também com sua palestra

Fabrício Gaspar42:52a respeito dos comentários sobre a lei de improbidades administrativas. Bom dia a todos e a todas. Primeiro, saudar aqui a mesa na pessoa do nosso grande amigo, o irmão doutor Fábio Medina Osório, que, enfim, por bênção divina não posso falar nada que seja diferente disso. nós temos, graças a Deus, uma relação fora da academia. Doutor Fábio, vou chamar de Fábio porque a gente tem essa liberdade. Tive a honra de já palestrar com ele num evento junto com a nossa então vice e hoje a legítima representante da advocacia fluminense na Tereza Basílio, numa live ainda em tempos de pandemia. E parece que foi uma empatia absolutamente imediata. Fábio e eu tivemos um encontro de alma, de pensamentos e para mim é uma honra muito grande poder depois de algum tempo e sim, foi uma relação de amizade que surgiu a partir de uma live mas que parece que nós nos conhecemos há muito tempo e já trocamos tantas ideias livros inclusive e hoje podemos estar aqui presentes pela primeira vez nós podemos nos tocar é isso que a inteligência artificial e tecnologia nos permite que grandes amizades se reconheçam antes do contato físico acho que é para isso realmente que eu crio quatro meninas, como já falei sobre isso quero que você vá lá em Guapimirim conhecê-las

Fábio Medina Osório (breve resposta)44:23eu vou apresentar minha filha lá pra você com toda certeza Fabrício, antes de mais nada, eu estava perguntando a minha sócia, a doutora Vanessa porque ela tem um compromisso com o senador e me convocou

Assunto e temas

Assunto central. Palestra inaugural de seminário da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da OAB/RJ, nos 25 anos da obra pioneira: percurso histórico da disciplina, novo conceito de sanção e de direito administrativo, natureza da improbidade como direito administrativo sancionador e suas consequências práticas (bloqueio de bens, garantias penais por simetria), imprescritibilidade do ressarcimento e a Lei Magnitsky; fecha com a proposta do direito à compreensão e de bancos de dados jurídicos com IA auditável.

Temas secundários

  • Formação com Eduardo García de Enterría e fundação do IIEDE
  • Direito disciplinar como subsistema do direito administrativo sancionador
  • Reforma da Lei 14.230/2021 e acolhida pelo STJ e pelo STF da natureza sancionadora
  • Instâncias independentes, responsabilidade civil na improbidade e ressarcimento por ato doloso
  • Lei Global Magnitsky como direito administrativo sancionador norte-americano com baixo controle judicial
  • Falta de bancos de dados de acordos, colaborações e decisões administrativas e estatística sobre decisões

Interlocutores

Leandro Frota (presidente da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da OAB/RJ); Vanessa Reis (vice-presidente da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da OAB/RJ); Fabrício Gaspar (procurador-geral do município de Duque de Caxias)