Sanção administrativa, improbidade e corrupção no direito administrativo sancionador
Simpósio Temas Controvertidos de Direito Administrativo Sancionador
Transcrição
Trecho da gravação de 0:00 a 35:34. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Fábio Medina Osório0:00Bom dia a todos. Queria cumprimentar inicialmente a Marcela, a Joana, cumprimentar o Silvio, parabenizar o professor José Roberto pela iniciativa da Fundação do IDASAN, uma honra participar desse instituto, cumprimentar todos os colegas aqui presentes, realmente fico muito orgulhoso de participar dessa iniciativa e do seminário que está sendo realizado nesta data. Vou tratar aqui de um tema que é muito importante, tratar de direito administrativo sancionador e combate à corrupção. Inicialmente, não poderia ser diferente, quero fazer um registro. Meu pai, José Silveiro Osório, é médico, 87 anos, ele praticamente fundou a mastologia, o combate ao câncer de mama, na década de 60, e trata de câncer de mama e milita ainda na medicina até hoje. E só trata de câncer de mama, até hoje.
1:15Então, eu, como ele, trato de direito administrativo sancionador. Eu penso que os advogados são como os médicos, eles mergulham num tema, eu trato desse tema, basicamente, embora sendo jurista e conhecendo filosofia do direito, teoria geral do direito, conhecendo direito constitucional, conhecendo direito penal, conhecendo direito administrativo, conhecendo direito econômico, conhecendo várias áreas do direito, eu me dedico, há mais de 20 anos, ao direito administrativo sancionador, embora conhecendo várias áreas do direito, como jurista que sou, eu me dedico, assim como meu pai se dedica à mastologia, eu me dedico ao direito administrativo sancionador e escrevo sobre isso, me considero um especialista nessa matéria, há mais de 20 anos. Me dedico também ao tema da teoria da corrupção, há mais de 20 anos. Então, posso me considerar monotemático, há mais de 20 anos. Não me canso deste tema, há mais de 20 anos. O primeiro livro que escrevi sobre improbidade administrativa foi em 1997, e o livro sobre direito administrativo sancionador, como todos sabem, foi em 1999.
2:33A primeira disciplina no Brasil, nós fundamos os cursos de mestrado e doutorado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, foi também princípios de direito administrativo sancionador. Nesse sentido, eu me espelho muito num mestre que eu tive na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Ovídio Baptista, a meu ver, um dos grandes mestres do direito processual civil, que embora um grande teórico da teoria geral do processo civil, ele sempre foi um especialista, um grande especialista monotemático em cautelares. Então, eu começo com essa introdução para advertir os mais jovens, para que não se cansem de ter um tema central na sua obra, para que não se percam, para que não percam a sua referência. Há muitos que começam com um tema na sua obra e depois partem para outros temas e acabam se perdendo ao longo da sua trajetória, sem nenhum tema de referência na sua caminhada acadêmica. Assim como os médicos, os advogados devem ter um tema de referência na sua caminhada acadêmica. Sou pena de não ter essa referência.
3:51Bom, obviamente, quando nós tratamos de direito administrativo sancionador, nós temos que ter a pedra de toque do direito administrativo sancionador, que é o conceito de sanção administrativa. Eu costumo dizer que há ainda uma falta de compreensão sobre esse tema entre os administrativistas brasileiros. Por que eu digo isso? Não é nenhuma ofensa dizer que há uma incompreensão generalizada. O administrativista brasileiro que melhor compreendeu esse tema, ele é Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Foi um grande companheiro Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Nós tivemos grandes jornadas junto com o meu orientador, Eduardo García de Enterría. Talvez por isso ele tenha compreendido, compreendeu bem adequadamente o tema e se filiou ao conceito que eu sustentei pioneiramente aqui no Brasil. E penso que foi agasalhado pela jurisprudência do STJ, foi agasalhado também pelos legisladores, que na lei 8.429, aliás, antes mesmo de eu formular esse conceito, eu penso que a lei trouxe esse conceito, a lei 12.846 de 2013 traz esse conceito e a jurisprudência do STJ traz esse conceito.
5:10Qual é esse conceito? Esse conceito, ele remonta, na verdade, às origens do direito administrativo sancionador. Por quê? O conceito de sanção administrativa, ele remonta ao século XVIII. Antes do século XVIII, não havia, antes do princípio da divisão de poderes, aliás, não havia nem conceito de sanção penal, nem conceito de sanção administrativa. Havia um conceito unitário, conceito de sanção. Há uma identidade entre sanção administrativa e sanção penal. Isso está bem descrito no histórico, do livro de Alejandro Nieto, do livro de Jorge Delis, do livro de Matz, na obra que nós, por exemplo, no histórico de Cunha Sales, que é um livro que eu descrevo na minha bibliografia, que é um processualista penal do Império. Como é que se desenvolve o conceito de sanção administrativa? A partir do princípio da divisão de poderes, o princípio da divisão de poderes, no século XVIII, no século XVIII não havia conceito de sanção administrativa. Por quê?
6:22Porque não havia separação de poderes. Então, não havia distinção entre sanções penais e administrativa. Cunha Sales, esse processualista penal do Império, mostra que o próprio direito processual penal do Império, no Brasil, contemplava, ele contemplava o direito processual penal do Império, contemplava várias sanções que eram materialmente administrativas. Várias sanções que eram materialmente administrativas. Não por outra razão, aliás, havia a previsão, depois, remanescente, das contravenções penais, que se consideravam ilícitos materialmente administrativos. Se consideravam ilícitos materialmente administrativos. Aliás, a nomenclatura de direito penal administrativo, por longo tempo, Zanobini utilizava, Goldschmidt utilizava na Alemanha. Por que isso? Porque havia, quer dizer, uma unidade material entre os ilícitos penais e os ilícitos administrativos. Isso nós descrevemos bem na nossa obra.
6:32Cunha Sales, esse processualista penal do Império, mostra que o próprio direito processual penal do Império, no Brasil, contemplava, ele contemplava o direito processual penal do Império, contemplava várias sanções que eram materialmente administrativas. Várias sanções que eram materialmente administrativas. Não por outra razão, aliás, havia a previsão, depois, remanescente, das contravenções penais, que se consideravam ilícitos materialmente administrativos. Se consideravam ilícitos materialmente administrativos. Aliás, a nomenclatura de direito penal administrativo, por longo tempo, Zanobini utilizava, Goldschmidt utilizava na Alemanha. Por que isso? Porque havia, quer dizer, uma unidade material entre os ilícitos penais e os ilícitos administrativos.
7:37Então, essa divisão veio à baila com o princípio da divisão de poderes. E aí, realmente, se bifurcou a sanção penal e a sanção administrativa a partir da concepção de que o direito administrativo regularia a atividade da administração pública. A atividade da administração pública. Então, perdurou muito essa concepção de que o direito administrativo teria um caráter estatutário, um caráter adjetivo. Essa concepção do direito administrativo com caráter adjetivo, como eu já referi, efetivamente, não está na raiz histórica da sanção administrativa. Não está na raiz histórica do direito administrativo. Ocorre que o direito administrativo evoluiu, como eu mostro nesta trajetória, para um direito administrativo que transcende esta concepção meramente formal. E alcança um direito administrativo também substantivo. Um direito administrativo que passa a atingir bens jurídicos que estão primariamente tutelados na própria Constituição.
8:53E esse é o direito administrativo que afeta a teoria da função pública, o direito da função pública, a teoria dos deveres públicos. E o poder judiciário retoma as suas raízes históricas e passa a tutelar também esses ilícitos que são materialmente administrativos. Isso ocorre aqui no Brasil, isso ocorre em outros países, na França, por exemplo, e aí ocorre esse fenômeno que nós percebemos que é o da improbidade administrativa, que é o da lei anticorrupção empresarial, aqui no Brasil, em que, por exemplo, na lei anticorrupção empresarial, uma mesma infração pode ser tutelada pela administração pública ou pelo judiciário indistintamente, sendo correspondente uma sanção, uma mesma sanção, e dependendo, pode ser sanção com a mesma natureza, o direito incidente é o mesmo, mas se não for aplicado pelo administrador público, será aplicado pelo judiciário, apenas mudando a omissão do administrador público em seja o ajuizamento da ação pelo Ministério Público, e essa mesma sanção, com a mesma natureza, com o mesmo ramo do direito, venha a ser aplicado pelo judiciário.
10:21Isso ocorre com a lei anticorrupção empresarial. Quando não é aplicada a sanção pelo administrador público, essa mesma sanção, esse mesmo ramo do direito, incidente é a espécie, em seja o ajuizamento da ação pelo Ministério Público, e a sanção, a mesma sanção, o mesmo ramo do direito, incidente é a espécie, é aplicado pelo judiciário. Então, não muda o ramo do direito, não muda o regime jurídico, não muda absolutamente nada, é aplicado pelo judiciário. E que ramo do direito é esse? É o direito administrativo sancionador. E seria o direito administrativo sancionador, aplicável à espécie, se ocorresse a incidência fora do Poder Judiciário. Então, nós estamos tratando de sanção administrativa. Faço essa breve introdução para mostrar que o direito administrativo sancionador não depende da aplicação pela administração pública. Isso está comprovadamente já demonstrado pela jurisprudência do STJ, pelo princípio da livre conformação legislativa dos ilícitos e das sanções no Brasil e pela nossa teoria da sanção administrativa.
11:41Esse é o primeiro ponto que eu queria deixar demonstrado. Então, o direito administrativo sancionador opera dessa forma no Brasil. O segundo ponto que eu queria deixar demonstrado na nossa obra é que nós defendemos, desde longa data, a aplicação da teoria funcionalista do direito administrativo sancionador. O que é a teoria funcionalista e o funcionalismo penal aplicável ao direito administrativo sancionador? O que é a aplicação da teoria funcionalista de Günther Jakobs ao direito administrativo sancionador? A teoria funcionalista de Günther Jakobs é, pura e simplesmente, a vertente do pragmatismo, do consequencialismo ao âmbito penal. Então, não há nenhuma novidade em quem defende aquilo que seria pragmatismo, consequencialismo. Simplesmente basta a leitura da nossa obra para mostrar que funcionalismo penal, Günther Jakobs, teoria da imputação objetiva, como nós já escrevemos, teoria da imputação objetiva, e mais, nós dissemos, teoria da imputação objetiva, funcionalismo penal aplicável ao direito administrativo sancionador, aliás, sustentamos, a teoria da imputação objetiva do direito administrativo sancionador e o funcionalismo do direito administrativo sancionador influenciou o direito penal, influenciou, porque o funcionalismo do direito administrativo sancionador foi que influenciou o funcionalismo do direito penal.
13:29Então vejam, nós temos que aprender no meio acadêmico no Brasil a não tentarmos apresentar como novidade aquilo que já foi escrito anteriormente. Temos que aprender a ler as obras dos nossos antecessores, como eu busquei em Cunha Sales, no Império, como busquei, como resgatei os meus antecessores para mostrar que aquilo que eu estava escrevendo não era novidade. Nós temos que ter maior autenticidade acadêmica no Brasil quando escrevemos as nossas teses de doutoramento. E temos que buscar os especialistas para nos socorrer. Não podemos escrever teses de doutorado apresentando como novidade aquilo que não é novidade. Isso é muito importante. Muito importante. Temos que ler as obras por inteiro. Outro dia eu estava debatendo com alguém no grupo, eu disse assim, olha, não adianta ter uma bibliografia bonita se nós não lermos as obras por inteiro. Isso é muito importante. Olha, eu li a sua obra, mas não li o conceito de sanção administrativa.
13:40Temos que aprender a ler as obras dos nossos antecessores, como eu busquei em Cunha Sales, no Império, como busquei, como resgatei os meus antecessores para mostrar que aquilo que eu estava escrevendo não era novidade. Nós temos que ter maior autenticidade acadêmica no Brasil quando escrevemos as nossas teses de doutoramento. E temos que buscar os especialistas para nos socorrer. Não podemos escrever teses de doutorado apresentando como novidade aquilo que não é novidade. Isso é muito importante. Muito importante. Temos que ler as obras por inteiro. Outro dia eu estava debatendo com alguém no grupo, eu disse assim, olha, não adianta ter uma bibliografia bonita se nós não lermos as obras por inteiro. Isso é muito importante. Olha, eu li a sua obra, mas não li o conceito de sanção administrativa.
14:44Mas o que é isso? De que adianta ler a minha obra se não lê o conceito de sanção administrativa? Então, eu queria deixar também registrado esse aspecto sobre a minha obra. A teoria do funcionalismo está lá escrita na minha obra. E preciso ler isso. É preciso ler e entender isso. Então, o direito administrativo sancionador funcionalista, ele necessariamente prega o consequencialismo. Basta extrair do funcionalismo todas as suas consequências. Por exemplo, ele não prega a proteção a bens jurídicos, mas a proteção à vigência da norma. E o que é a proteção à vigência da norma? É o risco abstrato? E o que é a proteção ao risco abstrato? É a administração pública. Como é o princípio da livre conformação legislativa dos ilícitos, que eu tanto falo na minha obra? O que é o princípio democrático orientando o princípio da livre conformação legislativa dos ilícitos?
16:01Base do princípio democrático, a administração pública se orienta de acordo com o princípio democrático, com a livre conformação legislativa dos ilícitos, ou com a liberdade de conformação dos ilícitos, a partir do poder infralegal que tem a administração pública, de acordo com o poder discricionário para proteger os seus valores. Então é óbvio que se pode agregar muito a partir desta teoria. Citando esta teoria. Reverenciando esta teoria. Que vem desde 1999. Agora, como isto pode proteger o combate à corrupção? E o que é a corrupção? E todos os princípios reitores do direito administrativo sancionador, como nós já olhamos aqui, e eu não vou repetir, porque eu não faço uma exposição tautológica. Francisco Cusardo fez uma bela exposição, Alice também fez outra belíssima exposição.
17:19Então eu já parto dessas exposições. A teoria da corrupção parte da improbidade administrativa. E o que é a improbidade administrativa? A improbidade administrativa ela se insere no âmbito da má gestão pública. É uma espécie de má gestão pública. A má gestão pública tem várias escalas, vários níveis de má gestão pública. Nem toda a má gestão pública constitui improbidade administrativa. várias espécies de má gestão pública. Então nós temos uma teoria das transgressões aí. A improbidade administrativa é uma patologia. uma patologia grave. O ímprobus. Mas ela remonta na sua história a uma ideia de desonra. Nós fizemos um estudo sobre o léxico da improbidade administrativa.
18:31impróbitas remete a uma ideia de desonra no setor público. E a desonra pode remeter a uma ideia não só de corrupção que por seu turno faz jus a uma perspectiva de podridão moral como também a uma possibilidade de inaptidão notória para o exercício da função pública. aí nós fazemos um link com a culpa e o dolo. E por sua vez a improbidade então pode se conectar a condutas não só dolosas e culposas mas com uma nota de gravidade extrema como a teoria da corrupção e a teoria da grave ineficiência. Improbidade no Brasil tem realmente uma conexão profunda com os crimes de responsabilidade porque sempre foi uma modalidade de crime de responsabilidade no Brasil. A improbidade sempre foi uma modalidade de crime de responsabilidade desde o Império.
19:47E os crimes de responsabilidade no Brasil sempre tiveram uma modalidade de ilícitos culposos e dolosos. No entanto ela veio a ser Tratada de modo autônomo pela Lei 8.429 de 1992. Logo se estabeleceu uma discussão se seria uma forma de crime de responsabilidade a Lei 8.429 de 1992. Isso aí pelo Supremo Tribunal Federal. Essa discussão acabou sendo superada e ela ganhou autonomia frente aos crimes de responsabilidade. E aí acabou prevalecendo a ideia de que a Lei 8.429 de 1992 tem a natureza jurídica de direito administrativo sancionador. Uma dimensão da Lei de Improbidade Administrativa, dentro da sua natureza de direito administrativo sancionador, do seu regime jurídico de direito administrativo sancionador, é que ela abarca atos de corrupção, mas também de grave ineficiência funcional, ilícitos culposos e dolosos. Aliás, a Comissão Revisora do Congresso Nacional quer eliminar a improbidade culposa. Mas na teoria da corrupção, vejam, nós temos aí toda uma literatura especializada sobre corrupção que vem tratando o tema da corrupção numa vertente sociológica.
20:14Isso aí pelo Supremo Tribunal Federal. Essa discussão acabou sendo superada e ela ganhou autonomia frente aos crimes de responsabilidade. E aí acabou prevalecendo a ideia de que a Lei 8.429 de 1992 tem a natureza jurídica de direito administrativo sancionador. Uma dimensão da Lei de Improbidade Administrativa, dentro da sua natureza de direito administrativo sancionador, do seu regime jurídico de direito administrativo sancionador, é que ela abarca atos de corrupção, mas também de grave ineficiência funcional, ilícitos culposos e dolosos. Aliás, a Comissão Revisora do Congresso Nacional quer eliminar a improbidade culposa. Mas na teoria da corrupção, vejam, nós temos aí toda uma literatura especializada sobre corrupção que vem tratando o tema da corrupção numa vertente sociológica.
21:18É o que nós ouvimos falar sobre essa vertente sociológica da corrupção. Essa vertente sociológica da corrupção, ela se debruça sobre esse conceito ético-normativo da corrupção, principalmente o Banco Mundial, a ONU, a Transparência Internacional. E o que seria corrupção? Seria usar os poderes públicos para obter benefícios privados. Esse é o conceito de corrupção que se trata na ONU, no Banco Mundial, na Transparência Internacional. É um conceito sociológico de corrupção, não é um conceito jurídico penal de corrupção. Pois bem, esse conceito sociológico de corrupção, ele vale, digamos assim, até que ele ultrapasse a barreira sociológica para ganhar densidade normativa através dos diversos ramos do direito. Direito penal, o direito civil, o direito trabalhista, o direito administrativo. Ocorre que, para o conceito sociológico, ou seja, para a medição da corrupção pelos índices da Transparência Internacional, para a absorção desse conceito ético-normativo pelo Banco Mundial, que também vai usar índices de medição pela ONU, por exemplo, conceitos como nepotismo, o favorecimento indevido de servidores públicos por particulares, uma prática como oferecer um almoço para um agente público, ou a oferta de presentes para um funcionário público, ou usar um carro oficial por um agente público para ir a um determinado evento que não condiz com o exercício das suas funções, pode caracterizar corrupção.
23:12Mas isso não se encaixa necessariamente na esfera normativa proibitiva. Todavia, é necessário, pelo princípio da livre conformação legislativa dos ilícitos, que haja o enquadramento legal. O problema na lei de improbidade administrativa é que a lei usa conceitos jurídicos indeterminados, ela se vale dos tipos ambíguos, da vagueza semântica, para o enquadramento de condutas supostamente proibidas. E o faz até em excesso. E aí comportamentos que poderiam ser enquadráveis no conceito sociológico de corrupção, passam também a ser passíveis de enquadramento no âmbito da lei de improbidade administrativa e até no campo da lei anticorrupção empresarial, que passou a ser objeto de preocupação do compliance das empresas. A lei 12.846, de 2013. E isso, no campo do direito administrativo sancionador, especialmente desse direito impregnado de funcionalismo, que protege a vigência das normas, que se preocupa maior na tutela do risco, passou a ser, digamos assim, alvo de maior atenção dos reguladores.
23:22Todavia, é necessário, pelo princípio da livre conformação legislativa dos ilícitos, que haja o enquadramento legal. O problema na lei de improbidade administrativa é que a lei usa conceitos jurídicos indeterminados, ela se vale dos tipos ambíguos, da vagueza semântica, para o enquadramento de condutas supostamente proibidas. E o faz até em excesso. E aí comportamentos que poderiam ser enquadráveis no conceito sociológico de corrupção, passam também a ser passíveis de enquadramento no âmbito da lei de improbidade administrativa e até no campo da lei anticorrupção empresarial, que passou a ser objeto de preocupação do compliance das empresas. A lei 12.846, de 2013. E isso, no campo do direito administrativo sancionador, especialmente desse direito impregnado de funcionalismo, que protege a vigência das normas, que se preocupa maior na tutela do risco, passou a ser, digamos assim, alvo de maior atenção dos reguladores.
24:43A teoria do risco, o objeto de proteção não é o bem jurídico, mas é a vigência das regras. Então o escopo se torna mais abrangente, o raio de incidência da regra. Nesse sentido, condutas podem ser alcançadas pela regra proibitiva. E que condutas são essas? Quando nós pegamos a regra de incidência principiológica, violação de princípios, da lei de improbidade administrativa, violar princípios pode ser uma proibição, para proteger a vigência dessa norma, aí nós construímos uma série de restrições para a incidência dessa espécie de regra. Entendemos que a norma sancionadora da improbidade administrativa, em primeiro lugar, é uma norma sancionadora em branco. Ela necessita de complementação normativa. Toda norma sancionadora de improbidade administrativa é uma norma sancionadora em branco.
26:02Toda e qualquer regra da lei 8.429 é uma regra sancionadora em branco, necessita de complementação normativa, que, portanto, transcende a lei de improbidade administrativa. Essa é uma construção nossa. E, além disso, é necessário que o órgão acusador, naquela distinção clássica da teoria geral do direito, que separa texto e norma, porque, até pela teoria dos precedentes hoje, no Brasil, há uma necessidade de se proibir as condutas a partir da própria jurisprudência, não apenas pelo rastreamento da conduta proibida, no texto legal e em abstrato, mas pela formulação da conduta proibida na jurisprudência. Quer dizer, a formulação normativa se dá num nível jurisprudencial. Portanto, o acusador, na denúncia ou na ação civil pública, à luz do direito público punitivo, à luz do direito administrativo sancionador ou à luz do direito penal, ele precisa, para preencher os conceitos jurídicos indeterminados ou as regras dotadas de vagueza semântica, precisa demonstrar à luz da jurisprudência, à luz de uma racionalidade rastreável, que aquela conduta, efetivamente, preenche os requisitos da jurisprudência para estar proibida.
27:48da jurisprudência, das normas que se enquadram naquela norma sancionadora em branco, de tal modo que se revele que não há uma arbitrariedade acusatória. porque, do contrário, haveria uma violação ao princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. O que tem sido muito frequente no âmbito das acusações por improbidade administrativa. Tem havido muita arbitrariedade no manejo das ações de improbidade administrativa. Veja, nós já observamos ações de improbidade administrativa por conta de particulares que haviam praticado condutas absolutamente normais no relacionamento com agentes públicos. Fruto, portanto, da imaginação acusatória do Ministério Público. Então, a corrupção mesmo, lembrando a classificação de Heidenheimer, ela pode transitar nesse campo ético-normativo, nesse campo sociológico, por níveis que ele classificou como branco, negro e cinza.
28:07porque, do contrário, haveria uma violação ao princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. O que tem sido muito frequente no âmbito das acusações por improbidade administrativa. Tem havido muita arbitrariedade no manejo das ações de improbidade administrativa. Veja, nós já observamos ações de improbidade administrativa por conta de particulares que haviam praticado condutas absolutamente normais no relacionamento com agentes públicos. Fruto, portanto, da imaginação acusatória do Ministério Público. Então, a corrupção mesmo, lembrando a classificação de Heidenheimer, ela pode transitar nesse campo ético-normativo, nesse campo sociológico, por níveis que ele classificou como branco, negro e cinza.
29:09Como todos conhecem, que eu expus na minha literatura. O nível negro seria aquela corrupção proibida normativamente e que todos conhecem, quer dizer, o recebimento de propina para praticar um ato de ofício. Todos sabem que aquela corrupção efetivamente é flagrante, é inequívoca, é evidente. Então, é uma corrupção que está clara e evidenciada para se caracterizar como tal. a corrupção cinza é uma corrupção que pode oscilar entre o campo normativo e o campo moral. Não se sabe ao certo. Foi o caso, por exemplo, do nepotismo antes da edição da súmula, que estava transitando entre a edição da súmula até a formação da jurisprudência quando se consolidou a súmula da proibição do nepotismo. Não havia ainda uma certeza sobre a proibição do nepotismo. O caso do Flávio Bolsonaro, por exemplo, da nomeação dele, não se sabia se estava enquadrado na súmula ou não.
30:32Casos de vários parentes, até o caso dele, ficou claro que não estava enquadrado na súmula. Mas casos de vários parentes nomeados, ainda hoje, havia controvérsia no Supremo Tribunal Federal se encaixavam ou não na súmula. A corrupção branca é muito mais curiosa a situação porque ela revela muitas vezes uma censura moral gravíssima na sociedade e, no entanto, ela consegue, não raro, até um acobertamento do sistema normativo ou até um desvio de finalidade, seja do sistema judicial, seja do sistema normativo, do sistema legislado para a sua prática. Muitas vezes o sistema legal com desvio de finalidade faz, de modo retroativo, alcançar um benefício para agentes públicos, ao ferir determinados rendimentos, o que choca a sociedade. Mas ele classifica como corrupção branca. Então, mostrando o contraste entre a conduta de agentes públicos investidos de poderes legais e os benefícios auferidos por esses mesmos sujeitos e os valores reinantes na sociedade.
32:01Isso mostra que o conceito de corrupção precisa ser aferido do ponto de vista ético, ético-normativo, do ponto de vista legal, jurídico, pelo ângulo do ramo do direito em que ele é aplicado e aí entra o direito penal, o direito administrativo sancionador e no campo do direito administrativo sancionador especificamente, com muitas cautelas e observadas as garantias inerentes ao princípio de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, que são próprias de um direito administrativo sancionador compromissado mesmo com a teoria funcionalista ou mesmo com a teoria garantista, não importa, que nós adotamos a teoria funcionalista.
33:16Isso é bom lembrar. Teoria funcionalista de Günther Jakobs. Entendemos que essa teoria funcionalista que é mais antiga, essa concepção funcionalista no direito administrativo sancionador do que no próprio direito penal e sustentamos que de algum modo impregnou o direito penal, está na raiz do funcionalismo administrativista sancionador, na sua gênese, porque é originário o direito administrativo sancionador do poder de polícia, como é também o direito penal, mas porque o direito administrativo sancionador está mais compromissado com determinados valores, como disse o Alejandro Nieto, a serviço também da administração pública e de determinados valores comprometidos com o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que aliás, a maioria dos administrativistas defende o contrário e eu defendi esse princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, mas do interesse público primário, do interesse público primário numa polêmica que eu me envolvi com Humberto Ávila há muitos anos, isso no ano 2000, o que é a supremacia do interesse público sobre o particular, se não o compromisso do direito administrativo com pautas de gestão pública, com pautas efetivamente de consequencialismo, com pautas atinentes à boa governança pública, mas não com pautas de arbitrariedade, não com essas pautas.
35:03Então é necessário tomarmos aqui muito cuidado, eu digo isso aos jovens que estão começando no direito administrativo, com um doutorado recente, que estão iniciando a sua carreira acadêmica, efetivamente, para olhar as obras mais antigas e retomar os seus fundamentos. Mais uma vez, eu agradeço a atenção de todos e desejo a todos uma jornada com muito sucesso no IDASAN. Muito obrigado.
Assunto e temas
Assunto central. Conferência em seminário de instituto de direito administrativo sobre direito administrativo sancionador e combate à corrupção: história do conceito de sanção administrativa, defesa de um funcionalismo sancionador, improbidade como espécie de má gestão pública e a corrupção em sentido sociológico confrontada com a exigência de tipificação legal e de racionalidade rastreável nas acusações.
Temas secundários
- dedicação monotemática de mais de 20 anos ao direito administrativo sancionador e à teoria da corrupção
- origem unitária da sanção antes da separação de poderes e superação do direito penal administrativo
- direito administrativo substantivo e sanção aplicada pelo Judiciário, como na Lei 12.846
- teoria funcionalista de Jakobs aplicada ao direito administrativo sancionador
- improbidade culposa, grave ineficiência e proposta de eliminá-la no Congresso
- corrupção negra, cinza e branca (Heidenheimer) e arbitrariedade acusatória em ações de improbidade