A delação premiada e sua natureza jurídica
VII Congresso Nacional dos Delegados da Polícia Federal (VII CNDPF)
Transcrição
Trecho da gravação de 0:00 a 14:50. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Moderador: Rony José Silva (anuncia o tema e chama Fábio à tribuna)0:00... Seguindo para falar sobre o tema Adelação Premiada e a sua natureza jurídica, eu chamo à tribuna o senhor Fábio Medina Osório.
Fábio Medina Osório0:25Boa tarde. Quero cumprimentar os integrantes da mesa na pessoa do Dr. Rony José Silva, delegado de Polícia Federal. Quero cumprimentar mais uma vez o presidente da associação, Dr. Carlos Sobral, agradecer o convite que me foi formulado. E discorrerei aqui rapidamente, dentro do tempo que me foi concedido, em respeito aos demais palestrantes e de forma muito disciplinada, sobre o tema Colaboração Premiada e sua natureza jurídica. E devo me deter mais especificamente sobre a ação direta de inconstitucionalidade nº 5508, que foi proposta pelo Procurador-Geral da República, contra os parágrafos 2º e 6º da Lei Federal, 12.850, de 2 de agosto de 2013, nos trechos em que atribuem aos delegados de polícia a iniciativa para propor acordos de colaboração premiada, na medida em que trata ali da previsão de que os delegados de polícia, nos autos de inquérito policial, com a manifestação no Ministério Público, poderão requerer ou representar o juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se no que couber o artigo 28 do Decreto 3.689, de 13 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
2:06E no parágrafo 6º, prevê, o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação no Ministério Público, ou conforme o caso, entre o Ministério Público, o investigado ou o acusado e seu defensor. Na cautelar ajuizada nesta ADIN, não foi concedida a liminar, nas informações da Presidência da República, no Senado, foram, contrariamente à concessão desta ADIN, e eu, no exercício da Advocacia Geral da União, me manifestei, conforme foi publicado amplamente na mídia, à época, contrariamente a esta ADIN, afirmando, na ocasião, pela constitucionalidade desses dispositivos e pela prerrogativa dos delegados de polícia para iniciativa nas colaborações premiadas. E quero aqui, resumidamente, reafirmar esta minha posição também na condição de jurista, professor e doutrinador, não apenas como advogado-geral da União.
3:24E quero dizer as razões pelas quais o faço. Primeiramente, declino que o NADIN, o Procurador-Geral da República, o doutor Rodrigo Janot, busca sustentar a inconstitucionalidade desses dispositivos, fundamentalmente, com base no princípio acusatório, ou seja, a premissa segundo a qual o Ministério Público seria o detentor do Ius Puniendi Estatal e que, na condição de parte, seria ele, portanto, o titular, não apenas da ação penal, mas da própria pretensão punitiva estatal. E, nessa medida, ao outorgar a lei, a iniciativa da delação ou da colaboração premiada aos delegados de polícia, estaria usurpando aquilo que estaria tratado na Constituição Federal como a titularidade da ação penal privativa pelo Ministério Público. O que sustentei na condição de ministro da AGU e sigo sustentando agora como jurista é que, em realidade, o que se trata é que a pretensão punitiva pertence ao Estado e não ao próprio Ministério Público.
4:59O Ministério Público é detentor do chamado Ius Persequendi e não propriamente da pretensão punitiva do Estado. Nessa medida, o que nós temos é que a colaboração premiada insere-se no chamado ciclo punitivo, o sistema de cooperação das instituições no ciclo punitivo e que a atividade investigativa, e aí entra a própria natureza jurídica da colaboração premiada como meio de prova, e se o delegado preside o inquérito policial como procedimento administrativo que é e é por previsão legal um meio de prova, tanto o Ministério Público quanto o delegado, que tem por força, inclusive, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa, inclusive, privativa de presidência do inquérito policial, ele tem a prerrogativa de produzir provas. Ele tem, portanto, a capacidade de deter um meio de prova. E a colaboração premiada, na lei, é um meio de prova. Aí começamos a compreender melhor a sua natureza jurídica.
6:18Colaboração premiada não é prova, é um meio de prova, que está, por força de lei, à disposição tanto do Ministério Público quanto da autoridade policial. Isso, pelo princípio democrático, pela livre conformação dos institutos, à luz do princípio democrático, está à disposição das autoridades policiais e do Ministério Público. No caso da autoridade policial, por força de lei, está à sua disposição, dentro de certos balizamentos, inclusive, com prévia manifestação do Ministério Público e depois à ulterior homologação judicial. A atividade investigativa, voltada à obtenção de provas, constitui função da polícia judiciária e é desempenhada pelo delegado de polícia com o propósito de apurar fatos supostamente apontados como infrações penais. A natureza jurídica, portanto, desta atividade investigativa, é revestida de natureza de procedimento administrativo e a colaboração premiada é um meio de prova.
7:35E mais, o melhor momento, inclusive, para se travar uma transação, e aí a outra dimensão da natureza jurídica da colaboração premiada é de constituir uma transação, é na fase pré-processual, estrito-senso. Ou seja, ainda na fase investigativa, obedecidos os seus requisitos legais, evidentemente. Ou seja, todos aqueles requisitos que estão previstos lá no artigo 4º. Ou seja, desde que venham todos aqueles resultados, desde que estejam presentes aqueles pressupostos que estão previstos na lei. Mas, quanto antes estiverem perceptíveis aqueles pressupostos, melhor que se trave a colaboração premiada para que haja o avanço da investigação sobre a estrutura do crime organizado. E ela só será eficaz se produzirem efeitos efetivos no processo investigatório. Não por outra razão, a própria lei, no artigo 4º, parágrafo 3º, prevê a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia por até seis meses, de modo a propiciar às autoridades envolvidas o cumprimento das medidas de colaboração.
8:07Ou seja, todos aqueles requisitos que estão previstos lá no artigo 4º. Ou seja, desde que venham todos aqueles resultados, desde que estejam presentes aqueles pressupostos que estão previstos na lei. Mas, quanto antes estiverem perceptíveis aqueles pressupostos, melhor que se trave a colaboração premiada para que haja o avanço da investigação sobre a estrutura do crime organizado. E ela só será eficaz se produzirem efeitos efetivos no processo investigatório. Não por outra razão, a própria lei, no artigo 4º, parágrafo 3º, prevê a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia por até seis meses, de modo a propiciar às autoridades envolvidas o cumprimento das medidas de colaboração.
9:07Portanto, os efeitos dessa colaboração, quais sejam perdão judicial, redução da pena privativa de liberdade ou substituição da reprimenda por pena restritiva de direito, só serão obtidos quando, da iniciativa da autoridade policial, se houver manifestação do Ministério Público e homologação da autoridade judiciária. Não se compreende, desta forma, a iniciativa desta ADIN para a impugnação, se não por motivos de uma disputa de espaço político. Por quê? Porque a autoridade policial, certamente, ocupa aqui um espaço de cooperação com o Ministério Público e foi nesta medida que nós nos manifestamos ali pela Advocacia Geral da União e estamos reiterando este posicionamento também agora no espaço doutrinário. É muito importante que as instituições, cada vez mais no Brasil, caminhem no sentido do diálogo e cada vez menos por um viés corporativista e sim pela perspectiva de uma construção republicana em prol do bem comum.
10:32Nesta medida, o espaço que ocupa a Polícia Federal e pode ocupar cada vez mais para o fortalecimento deste instituto, que é a colaboração premiada e com o exercício do seu papel investigatório que é altamente qualificado, que é técnico, que é especializado, que é fundamentado na sua capacidade específica, eu digo que é de fundamental relevância para o país. Portanto, essas eram as considerações, destacando que esta ADIN ainda não está aparelhada para julgamento, mas é importante que a associação fique muito atenta, porque estão se habilitando ali como amicus curiae e que ainda não foram apreciados vários pedidos. Estão na relatoria do ministro Marco Aurélio e certamente é uma ADIN que está sendo acompanhada de perto, por aquele que a propôs, mas é um debate muito importante para a sociedade brasileira. Eu penso que nós não podemos fechar as portas para apenas uma instituição colher colaboração premiada.
11:43Eu penso que é importante que tenha mais de uma instituição, até mesmo quando se avizinha, por exemplo, o debate sobre prerrogativa de foro, porque uma instituição não pode apenas ter uma prerrogativa exclusiva, fechando as portas para que outras instituições fiquem impedidas também de investigar. Seria como se tivesse a Polícia Federal, basicamente, impedida de investigar, impedida de utilizar o meio de prova, o que a meu ver é fundamentalmente um absurdo. É uma teratologia a Polícia Federal ficar impedida de utilizar o meio de prova que está previsto em lei. Então, com essas considerações, mais uma vez, quero agradecer o convite que me foi formulado para estar aqui neste importante, no maior congresso da história já realizada pela Associação dos Delegados de Polícia Federal. Quero agradecer a liderança do presidente Carlos Sobral, quero agradecer também a oportunidade de estar em presenças tão ilustres como estes companheiros de mesa, e pedir desculpas também pelo fato de que terei que me retirar, pois retorno hoje ainda à Brasília e amanhã temos a posse do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e hoje ainda tenho compromisso na capital federal.
12:21Então, com essas considerações, mais uma vez, quero agradecer o convite que me foi formulado para estar aqui neste importante, no maior congresso da história já realizada pela Associação de Legados de Polícia Federal. Quero agradecer a liderança do presidente Carlos Sobral, quero agradecer também a oportunidade de estar em presenças tão ilustres como estes companheiros de mesa, e pedir desculpas também pelo fato de que terei que me retirar, pois retorno hoje ainda à Brasília e amanhã temos a posse do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e hoje ainda tenho compromisso na capital federal.
Moderador: Rony José Silva (agradece e comenta; a parte final pode ser de outro membro da mesa)13:02Muito obrigado novamente pela atenção. Aplausos Nós a quem agradecemos a presença do senhor aqui e agradecemos essa verdadeira aula sobre o Instituto que hoje está nas principais páginas dos jornais e está no principal debate jurídico do país. no ano dos jornalistas nós fizemos recentemente um debate em um simpósio em Salvador, Bahia no ano passado, vamos repeti-lo esse ano, e nesse simpósio tinham jornalistas presentes, e a demanda que nós recebemos da imprensa foi que trouxesse os jornalistas para essas plenárias jurídicas, porque eles são obrigados a ser a voz perante a população e eles estavam sem muitos elementos, falando de assuntos que eles não dominavam perfeitamente. E isso é importante, escutar essa fala com essa capacidade de transmitir as principais características do Instituto.
14:08da nossa mesa e nesse fórum, foram muito importantes e ressalto, nós não podemos ser contraditórios. No primeiro momento existia aquele debate de quanto mais forças investigando, melhor. E agora, quando a gente vai discutir o Instituto da Poblação Premiada, vamos ver que quanto menos tendo acesso a esse instrumento de investigação, melhor. então existe uma contradição no ar e acho que esse debate, essa fala do senhor, põe luz nesse cenário e eu só torço que o senhor consiga fazer esse debate no meio acadêmico e consiga levar luz a esse cenário que ainda está nebuloso. Ok, agradecemos.
Assunto e temas
Assunto central. Natureza jurídica da colaboração premiada (meio de prova e transação) e defesa da constitucionalidade da iniciativa dos delegados de polícia para propor acordos, contra a ADI 5508 do Procurador-Geral da República, com a tese de que a pretensão punitiva pertence ao Estado e não apenas ao Ministério Público.
Temas secundários
- ADI 5508 e os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/2013
- princípio acusatório e ius persequendi do Ministério Público
- colaboração premiada como meio de prova e como transação na fase pré-processual
- manifestação do Ministério Público e homologação judicial dos acordos
- cooperação entre instituições em vez de disputa corporativa
- posição defendida pela AGU e relatoria do ministro Marco Aurélio
Interlocutores
Rony José Silva (delegado da Polícia Federal); Carlos Sobral (presidente da associação organizadora (ADPF))