O novo CADE e seu papel regulador no mercado

 

Fábio Medina Osório e convidados abriram o seminário do IIEDE/CADE no Rio de Janeiro. Foto: Eduardo Carvalho/Divulgação.


A Lei nº 12.529/11, que reformulou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), e entrou em vigor no dia 29.05,2012, tornou mais eficaz a atuação do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência – CADE.


Estas mudanças na legislação foram o tema do seminário “Devido Processo Regulatório no CADE – A Nova Lei de Defesa da Concorrência em Debate”, realizado no último dia 2 de agosto, no auditório da Federação do Comércio, no Rio de Janeiro, em comemoração aos 10 anos do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado – IIEDE. O evento, apoiado por órgãos como o próprio CADE e a Comissão de Valores Mobiliários, entre outros, expressou a preocupação da sociedade civil em debater a defesa da livre concorrência no Brasil.


A coordenação acadêmica do Seminário foi do professor Fábio Medina Osório, presidente do IIEDE, e do procurador Sady d’Assumpção Torres Filho, representante do MPF junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica. O evento reuniu autoridades do CADE, CVM, MPF, Judiciário, Advogados e Acadêmicos.


O alto nível dos debates e o perfeito entrosamento entre os palestrantes de diferentes painéis, na opinião de Medina Osório, contribuiram para o grande sucesso do evento e motivaram a realização de novos encontros para discussões futuras. Ele apontou ainda os novos rumos de atuação do CADE:


“Percebemos que a Lei 12.529/2011, a chamada Nova Lei do Cade, fortalece novos cenários de regulação, em que o Direito Sancionador aparece com força e revitalizado. O CADE deve preocupar-se cada vez mais com o controle das condutas anticompetitivas, aprofundando o intercâmbio com outras instituições fiscalizadoras, como são a CVM, Policia Federal e Ministérios Públicos”, avaliou Medina Osório.


Um dos temas centrais do seminário disse respeito ao combate aos cartéis, à concentração econômica e às práticas anticompetitivas. Tais condutas configuram, sem dúvida, formulas de estrangulamento dos mercados, para fins de eliminação ou redução da livre concorrência, prejudicando consumidores, formação de preços e a competição, que  são alicerces do capitalismo contemporâneo.

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