Ministérios públicos estaduais têm legitimidade para atuar no STJ

Os ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar nas ações de sua própria autoria que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, podem interpor recursos como agravos regimentais, embargos de declaração, embargos de divergência e recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal. Assim decidiu a 3ª Seção do STJ ao analisar embargo apresentado pelo MP gaúcho. A questão, porém, ainda não está pacificada e aguarda um pronunciamento da Corte Especial.

 

O julgamento foi mais um passo em direção à mudança de uma jurisprudência que até agora impedia os MPs estaduais e do Distrito Federal de atuar no STJ. Eles podiam interpor recursos para o STJ e o STF contra decisões das instâncias ordinárias, mas, dentro das cortes superiores, quem atuava com exclusividade era o Ministério Público Federal.

 

Em defesa da mudança na jurisprudência, o ministro Rogerio Schietti Cruz contou que, antes de chegar ao STJ, quando era membro do MP-DF, presenciou inúmeros casos de não conhecimento de recursos sob o fundamento da legitimação exclusiva do Ministério Público Federal para atuar nos tribunais superiores.

 

Segundo o ministro, essa restrição aos MPs foi reforçada quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um recurso extraordinário, fez a distinção entre o ato de recorrer “para” um tribunal e o de recorrer “na” própria corte, com base em uma divisão de competências dos membros dos diferentes ramos do MP.

 

Onze anos depois, porém, o Supremo passou a entender que o princípio da unidade do Ministério Público não pode ser invocado para suprimir a autonomia institucional dos MPs estaduais e do Distrito Federal, e reconheceu a legitimação desses órgãos.

 

Além disso, para Schietti, o princípio acusatório não admite que uma ação penal, ao chegar nas instâncias superiores, passe a ser conduzida por instituição que não é a autora da demanda, pois “é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem”. De acordo com ele, nos processos vindos das unidades federativas, o Ministério Público Federal deve continuar atuando apenas como fiscal da lei. 

 

“Ao tempo em que desprestigia o pacto federativo, a concentração das demandas ministeriais de todo o país em um só órgão — por mais bem equipada que seja a Subprocuradoria-Geral da República — não permite às coletividades locais, por meio de seus respectivos ministérios públicos, a devida explanação da demanda, com todos os detalhes inerentes às controvérsias jurídicas trazidas ao conhecimento dos tribunais superiores”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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