Medina Osório: Probidade empresarial

A Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção, ou Lei da Probidade Empresarial, criou novos paradigmas para o setor privado nacional e estrangeiro no Brasil. Introduziu-se o princípio da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos de seus dirigentes, representantes ou funcionários, desde que traduzam contatos indevidos com agentes públicos tipificados na lei. Para evitar a responsabilidade, e cortar o nexo causal, as pessoas jurídicas devem organizar estruturas de proteção interna à integridade institucional, com canais de denúncias, comitês independentes, auditorias, processos decisórios transparentes e dotados de garantias, fortalecendo novos modelos de funcionamento e de cultura organizacional. 

O próprio Ministério Público poderá pleitear sanções administrativas em ação civil pública quando houver omissão das autoridades municipais, estaduais ou federais. Além da multa de até 20% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica, pode-se postular as seguintes sanções (estas, independentemente de omissão de autoridades administrativas): publicação da decisão condenatória em grandes veículos e na internet; perdimento dos bens, direitos ou valores indevidamente obtidos; suspensão ou interdição parcial de atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Tais sanções incidem paralelamente àquelas previstas na Lei 8.429/92. 

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