Medina Osório citado em acórdão dos magistrados Francisco Falcão e Luis Fux, então no STJ

Documento 12

Processo
REsp 939142 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2007/0071808-0

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro LUIZ FUX (1122)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

21/08/2007

Data da Publicação/Fonte

DJe 10/04/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, ART. 11. EXIGÊNCIA DE
CONDUTA DOLOSA.
1. A improbidade administrativa, consubstanciada nas condutas
previstas no artigo 11 da Lei 8.429/92, impõe "necessária cautela na
exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui
risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade
administrativa." (REsp 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ
24.05.2004)
2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam a
improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do
agente público, do que decorre que a conclusão de que somente em
hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é
que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei
8.429/92).
3. A doutrina do tema é assente que 'imoralidade e improbidade
devem-se distinguir, posto ser a segunda espécie qualificada da
primeira, concluindo-se pela inconstitucionalidade da expressão
culposa constante do caput do artigo 10 da Lei 8.429/92.' (Aristides
Junqueira, José Afonso da Silva e Weida Zancaner). É que "estando
excluída do conceito constitucional de improbidade administrativa a
forma meramente culposa de conduta dos agentes públicos, a conclusão
inarredável é a de que a expressão 'culposa' inserta no caput do
art. 10 da lei em foco é inconstitucional. Mas, além da questão
sobre a possibilidade de se ver caracterizada improbidade
administrativa em conduta simplesmente culposa, o que se desejou,
primordialmente, foi fixar a distinção entre improbidade e
imoralidade administrativas, tal como acima exposto, admitindo-se
que há casos de imoralidade administrativa que não atingem as raias
da improbidade, já que esta há de ter índole de desonestidade, de
má-fé, nem sempre presentes em condutas ilegais, ainda que
causadoras de dano ao erário." (Improbidade Administrativa -
questões polêmicas e atuais, coord. Cassio Scarpinella Bueno e Pedro
Paulo de Rezende Porto Filho, São Paulo, Malheiros, 2001, pág. 108).
4. Destarte, "somente nos casos de lesão ao erário se admitiria a
forma culposa — cumulativamente com a dolosa — de improbidade
administrativa, porquanto teria o legislador silenciado quanto às
hipóteses em que não houvesse prejuízo ao patrimônio público. Com
efeito, a forma culposa de lesão aos princípios que regem a atuação
dos agentes públicos, por si só, sem o correspondente prejuízo
patrimonial efetivo, não basta para justificar incidência das
sanções de improbidade administrativa, ante o princípio da reserva
legal" (Improbidade Administrativa, Fábio Medina Osório, Porto
Alegre, Síntese, 1997, pág. 82).
5. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relator e José Delgado, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda.
Sustentou oralmente o Dr. TERENCE ZVEITER, pela parte recorrente:
ALBERTO JOSÉ MENDES GOMES.

Informações Complementares

     (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO)
     NÃO CONHECIMENTO, PARTE, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE,
RECORRENTE, PRETENSÃO, AFASTAMENTO, CONDENAÇÃO, POR, IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, COM, ALEGAÇÃO, INEXISTÊNCIA, DANO AO ERÁRIO, DOLO,
MÁ-FÉ, E, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE,
REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ.
     POSSIBILIDADE, CONDENAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, POR, IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, APESAR, FALTA, COMPROVAÇÃO, DANO AO ERÁRIO /
HIPÓTESE, PUBLICAÇÃO, ANÚNCIO PUBLICITÁRIO, COM, OBJETIVO, PROMOÇÃO
PESSOAL / SUFICIÊNCIA, COMPROVAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA,
OU, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PARA, CARACTERIZAÇÃO,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
     NÃO OCORRÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA,
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, RÉU, PARA, OFERECIMENTO, DEFESA PRÉVIA;
EXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, AUTOS, SOBRE, REGULARIDADE, CITAÇÃO, RÉU,
E, OCORRÊNCIA, OFERECIMENTO, CONTESTAÇÃO, COM, APRESENTAÇÃO,
DOCUMENTO / DECORRÊNCIA, RÉU, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA;
INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, ARTIGO, LEI FEDERAL, IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
     DESNECESSIDADE, CITAÇÃO, TOTALIDADE, LITISCONSORTE / HIPÓTESE,
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, EM, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPUGNAÇÃO,
CAMPANHA PUBLICITÁRIA, AGENTE PÚBLICO / INEXISTÊNCIA, LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO.
     IMPOSSIBILIDADE, EM, RECURSO ESPECIAL, DISCUSSÃO, SOBRE,
VIOLAÇÃO, ARTIGO, LEI DE LICITAÇÕES / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO,
ADEQUAÇÃO, CONDUTA, RÉU, ARTIGO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E,
RESTRIÇÃO, CONDENAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, ERÁRIO, COM, DEVOLUÇÃO,
VALOR, PUBLICIDADE / DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, APENAS, SANÇÃO
ADMINISTRATIVA, PREVISÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 ART:00012 ART:00017 PAR:00007

LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93     LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00059

Veja

(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS)
     STJ - RESP 685325-PR, RESP 826678-GO

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