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Juiz de Direito Martin Schulze da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre determina proibição ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul de efetuar saque dos depósitos judiciais no valor de 4,2 bilhões de reais, liminar deferida em 22/08/2013.
A liminar foi deferida na Ação Popular nº 001/11302221117, proposta por Antônio Augusto D’Ávila, representado pela advogada Ana Clara da Rosa Alves, motivada pela possibilidade de uso dos recursos para finalidades diversas da prevista na legislação, o determinou o deferimento da liminar para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul cesse, imediatamente, a apropriação de depósitos judiciais até a decisão da demanda, seguindo entendimento já demonstrado pelo Conselho Nacional de Justiça em relação à situação no Estado do Paraná.
Dentre os fundamentos adotados na decisão, pode-se ressaltar: “Merece relevo que a legislação federal, ao autorizar o saque de 70% dos depósitos judiciais de natureza tributária, parte do pressuposto que este percentual deve corresponder à média de ganho de causa dos Estados em relação aos contribuintes que litigam em juízo questionando a atuação do fisco. Autorizar saque sobre os demais depósitos judiciais, que não de natureza tributária, corresponde a autorizar o Estado a sacar dinheiro que pertence aos particulares, pessoas naturais ou jurídicas, circunstância suficiente para duvidar da constitucionalidade de referidas leis. Mais, sacar recursos além do estipulado em lei e, se à evidência de recursos de particulares, o ato corresponde à verdadeira apropriação em débito.”
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