Medina Osório: A Lei da Ficha Limpa e o Papel das Câmaras Municipais

Segundo dispõe o art. 1º, I, g da Lei Complementar 64/90, com as alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”. Em tal contexto, indaga-se: uma decisão de um Tribunal de Contas, rejeitando contas de um prefeito, gera automaticamente o efeito da inelegibilidade? Há muita preocupação sobre esse tema no meio político, de um modo geral.

O primeiro aspecto a considerar diz respeito à caracterização do ato doloso de improbidade administrativa. Originariamente, a improbidade é definida no art.37, parágrafo 4º , da Carta Magna, e na Lei 8.429/92, mas não estamos aqui a tratar dos efeitos decorrentes de condenação em ação de improbidade. Estamos a falar do conceito de improbidade manejado no bojo de uma decisão do Tribunal de Contas. Não basta uma rejeição de contas, é necessário que o acórdão do TCE estabeleça o vínculo das contas rejeitadas com um ato doloso que configure, em tese, improbidade administrativa. No Recurso Especial Eleitoral número 233-83.2012.6.16.0046 – Classe 32 – Foz do Iguaçu/PR, da Relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 30.08.2012, o TSE deixou bem claro o entendimento conforme o qual “se a decisão de rejeição de contas não indica circunstâncias que evidenciem ser grave a respectiva irregularidade, nem imputa débito ao responsável, é de se concluir pela não incidência da inelegibilidade da referida alínea g, cuja nova redação passou a exigir a configuração de ato doloso de improbidade”. Tratava-se de emissão de empenho em valor superior às dotações orçamentárias. O TSE entendeu pela importância de se avaliar a má gestão dos recursos utilizados e a extensão da irregularidade. Assinalou que seria necessário comprovar o efetivo prejuízo ao erário.

Outro ponto relevante diz com o órgão competente para julgar as contas dos Prefeitos Municipais, apto a produzir o efeito da inelegibilidade eleitoral de que estamos tratando. De fato, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE entende que a rejeição das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64-90, pois a competência final para rejeição das contas pertence às Câmaras Municipais. Confira-se, a propósito, acórdão de 12/12/2012, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, quando estabelece que, “a despeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90, alterada pela LC n° 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas”.  Prossegue o acórdão, assinalando que, “consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n° 64/90 caso o Órgão Legislativo Municipal tenha aprovado as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação”. Diga-se, nessa mesma direção, que o STF, no  REXT 132747, julgado em 17.06.1992, da Relatoria do Min.Marco Aurelio, pacificou que “ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa”, segundo “a inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988”.

Muitos Prefeitos questionam, pois, os efeitos das decisões dos Tribunais de Contas, mas não podem esquecer da importância das Câmaras Municipais, com sólidos embasamentos jurídicos, eis que são elas que definem, ao final, se as contas serão válidas ou não. Todavia, não podem os órgãos legislativos atuar com arbitrariedade, devendo fundamentar seus pronunciamentos, neste especial terreno. Ademais, uma vez proferidas decisões pelos Tribunais de Contas, remanesce espaço para debater o alcance do chamado ato doloso de improbidade administrativa perante os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral. Por óbvio, cumpre lembrar que as condenações proferidas no bojo das ações de improbidade administrativa, regidas diretamente pela Lei 8.429/92, não estão sujeitas a esta mesma lógica, porquanto aí se trata de cumprir ordem judicial de colegiado, desde que ocorra o trânsito em julgado.

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