Justiça e justiceiros, por Fábio Medina Osório

Cada vez mais a distribuição da justiça ocorre fora dos Tribunais, porquanto acordos extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução cível, acordos de colaboração premiada, termos de compromisso, termos de cessação de práticas infrativas, e assim por diante.

A tarefa de realização da Justiça não incumbe apenas ao Judiciário, mas, também, às instituições essenciais à Justiça. Em realidade, cada vez mais a distribuição da justiça ocorre fora dos Tribunais, porquanto acordos extrajudiciais, termos de ajustamento de conduta, acordos de não persecução cível, acordos de colaboração premiada, termos de compromisso, termos de cessação de práticas infrativas, e assim por diante, constituem fórmulas alternativas ao contencioso judicial. Pessoas físicas ou jurídicas não suportam danos reputacionais inerentes aos processos punitivos, muitas vezes incendiados por meios de comunicação que divulgam informações parciais ou mesmo apenas manchetes distorcidas dos fatos.

Porém, é de se ressaltar a precária qualidade técnica de muitos trabalhos, denúncias e peças jurídicas submetidas ao crivo dos tribunais superiores, o que deu ensejo a respostas negativas da jurisprudência. Um dos requisitos para o exercício eficaz de altas missões no Estado é o elevado preparo intelectual e a ética institucional. Ficar atento à jurisprudência dos tribunais superiores é, sem dúvida, uma exigência fundamental do trabalho dos operadores jurídicos. Não atuar com desvio de poder ou de finalidade é exigência ética mínima de quem pretende ocupar uma cadeira no Ministério Público.

Evidentemente, não se descartam erros dos próprios tribunais superiores sobre esta ou aquela questão específica, o que deve sempre ser objeto de crítica na comunidade jurídica, tal como ocorreu ao reconsiderar a jurisprudência sobre cumprimento da pena após condenação em segunda instância. O que desperta preocupação é a flagrante existência de casos de abuso de autoridade e desvio de poder no âmbito do Ministério Público Federal, no manejo de suas atribuições, no combate à corrupção, em casos de notória repercussão.

Mais recentemente, em situação, atualmente, objeto de apreciação pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), observou-se caso em que procuradores estão sendo acusados pela Corregedoria Nacional daquele órgão por violação de segredo de justiça, com pedido de demissão, tal a gravidade dos fatos (que constituem, em tese, crime de abuso de autoridade e improbidade administrativa, simultaneamente). E não é só: os mesmos procuradores são alvos de investigação por supostas delações direcionadas. O princípio da presunção de inocência lhes socorre, como também socorre pessoas que eles acusam e execram publicamente nos meios de comunicação social. Pior quando algumas pessoas são vítimas de vazamentos seletivos e criminosos na mídia, com nomes atirados na imprensa por fontes anônimas e covardes. Isso tem sido frequente no Brasil, em meio a investigações sigilosas. É preciso repensar métodos e estratégias.

Os órgãos de controle externo da magistratura e do ministério público devem atuar com rigor cada vez maior, para fortalecer as instituições. Não se pode duvidar, nesse contexto, da força do CNMP, instituição independente e que vem colaborando para um Ministério Público brasileiro cada vez mais oxigenado e transparente. Com efeito, as instituições republicanas necessitam de controles para que possam se aperfeiçoar, corrigindo distorções inerentes ao processo de amadurecimento e crescimento democráticos.

*Advogado e ex-ministro da AGU

retirado do site Correio Braziliense

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