Ex-prefeito de Fernandópolis (SP) é absolvido por gastos de R$ 600 mil com publicidade

O juiz da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, Fabiano da Silva Moreno, julgou improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público, contra o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira. 

O MP ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Siqueira ao tipificar que município de Fernandópolis, sob a chefia do requerido, então prefeito promoveu licitação objeto do edital nº 012/2011 – tomada de preços nº 002/2011, para a contratação de serviços de publicidade. Aduziu que o edital, pródigo em vícios, mesmo diante de impugnação administrativa, foi mantido pelo réu, a vulnerar o erário, pois ciente dos vícios constantes no edital, resolveu, sob sua conta e risco, pela continuidade do procedimento licitatório, o que acarretou a celebração, pelo Município de Fernandópolis, de contrato que gerou dispêndio de R$ 600.000,00, à revelia da lei. 

Acrescentou que foram contratados serviços não autorizados pela Lei nº 12.232/10, tais como controle de resultados; programas audiovisuais e multimídia; eventos, oficiais; telemarketing; outros materiais para a divulgação de serviços e produtos de gerenciamento de serviços terceirizados e coordenação das demais atividades necessárias à comunicação, publicidade e divulgação das ações do Executivo Municipal, insurgindo-se expressamente contra a contratação de serviços de telemarketing. 

Asseverou que após o encerramento do prazo para apresentação de propostas, foi constatado “erro” no edital, que foi “corrigido”, reduzindo-se a dotação total para R$ 600.000,00, porém não houve reabertura de prazo para propostas, em absoluta afronta ao disposto no art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93, limitando o número de licitantes. 

Afirmou ainda que adotada a modalidade de tomada de preço, o edital ao mesmo tempo que eximia o cadastro prévio, exigia cópia do certificado de inscrição, o que acabou limitando o número de participantes. Sustentou que a conduta do réu não pode ser considerada mera incompetência administrativa, pois ele foi “alertado” das ilegalidades constantes no edital da licitação, já que houve impugnação administrativa, aduzindo que em sede de mandado de segurança impetrado por determinada de empresa o processamento licitatório restou anulado pelo E. Juízo da 3ª Vara Cível local, processo nº 1274/2011. Entendendo que a conduta do réu violou as normas dos artigos 10, incisos VIII e IX, e 11, caput, e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao “ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 600.000,00, bem como o que restar apurado no transcorrer da lide; perda do cargo público; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público, diretamente ou por pessoa jurídica que faça parte”. 

“Assim, não há como reconhecer que o réu tenha agido com dolo ou culpa grave ao dar prosseguimento ao procedimento licitatório. A inicial também alegou que a retificação do edital com a redução da dotação total para R$ 600.000,00, sem a reabertura de prazo para apresentação de propostas, afrontou o disposto no art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93, limitando o número de licitantes. Acontece que a dotação total de R$ 600.000,00, já constava da versão original do edital, logo, a retificação do erro material existente não justificava a reabertura do referido prazo”, justificou o magistrado. 

Para ele, no tocante aos serviços de telemarketing, especificamente, embora utilizado por empresas integrantes da iniciativa privada mais comumente para a venda de produtos e serviços, na administração pública sua utilidade ganha diferentes contornos, podendo ser utilizado para esclarecimentos da população acerca de determinado serviço público, por exemplo, de modo que não se pode afastar de plano a legalidade de sua utilização no âmbito do Poder Público. 

“Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao apreciar ao expediente TC -30337/026/11, que trata precisamente dos fatos objeto da presente ação, “não vislumbrou no texto do ato convocatório impugnado flagrante ilegalidade capaz de comprometer a disputa ou restringir a competitividade do certame, condições que autorizariam a atuação acautelatória desta Corte, com a suspensão liminar da licitação”, concluiu a sentença.

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