Entrega de dados de site sem ordem judicial divide tribunais

A obrigação de um site entregar informações pessoais de usuários à Polícia Federal divide opiniões dos tribunais do país. No Distrito Federal, o juízo de primeira instância defendeu que o Google deve entregar os dados à polícia, mesmo sem ordem judicial. Já o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a Constituição Federal determina que o site entregue informações pessoais dos usuários após decisão judicial.

decisão favorável à polícia foi da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu que o pedido de informações é compatível com a finalidade da investigação criminal e não afronta a liberdade de informação da empresa.

Nesse caso, o Google questionou a legalidade da requisição solicitada diretamente por um delegado da superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. A companhia havia ajuizado Habeas Corpus com o objetivo de não ser obrigada a repassar dados à polícia.

Entretanto, para o juiz Antonio Felipe de Amorim Cadete “a requisição de dados cadastrais às provedoras de internet não se submete à reserva de jurisdição, porquanto não estão abrangidos pelo sigilo constitucional das comunicações telefônicas”.

Ainda, o juiz fundamentou o voto na Lei 12.850/2013, que abrange meios de obtenção da prova da investigação criminal. Segundo o artigo 17-B, a polícia e o Ministério Público devem ter acesso aos dados cadastrais do investigado mantidos pelos provedores de internet, independente de autorização judicial. Sendo assim, para ele, a requisição de dados pela polícia se enquadra na lei.

Direito à intimidade
Esse entendimento, entretanto, não é uniforme. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, a dispensa de decisão judicial, para o acesso da autoridade policial aos dados cadastrais, números de IP´s de criação, conexão e administração de conta de correio eletrônico, viola o artigo 5°, inciso X, da Constituição da República.

O artigo determina que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, são invioláveis. E, nos casos de violação desses direitos, cabe indenização por dano material ou moral.

Segundo o advogado Leonardo Sica, do Sica, Tangerino, Quito Advogados, que representa o Google, os dados pessoais dos usuários estão protegidos na Constituição quando se trata da proteção à intimidade. Segundo ele, o mais grave na situação é que a possíbilidade de a polícia solicitar os dados sem autorização judicial significa que “o Juidicário abre mão das suas competências constitucionais ao deixar para o delegado o poder que é do juiz”, afirmou. 

No caso, o Google recebeu ofício da Delegacia de Polícia do Núcleo de Combate aos Cibercrimes de Curitiba pedindo o fornecimento dos dados cadastrais e os IP’s de criação, conexão e administração do usuário de uma conta de e-mail.

Em primeira instância, a 10ª Vara Criminal de Curitiba indeferiu representação da autoridade policial da Delegacia de Polícia do Núcleo de Combate aos Cibercrimes de Curitiba para o afastamento do sigilo de dados cadastrais do usuário, com o argumento de que tais informações poderiam ser requisitadas pela autoridade policial diretamente à empresa, independentemente de autorização judicial.

O Google interpôs Mandado de Segurança. Afirmou que as empresas prestadoras de serviços têm o dever de proteger as informações pessoais a elas confiadas por seus clientes — em razão da celebração de contrato. E que a indevida divulgação desses dados pode gerar responsabilidade civil da detentora das informações.

Ainda, disse que os dados cadastrais e de conexão são informações privadas do cidadão, sujeitas à reserva de jurisdição. “Ausente previsão legal que torne públicos os dados cadastrais de usuários de serviços, ou que autorize autoridades policiais a requisitar diretamente esses dados, há necessidade de prévia análise judicial, justamente para verificar se, no caso concreto, o direito à intimidade pode ser afastado”, afirmou na ação.

Na ação, a polícia afirmou que se o Google não atendesse o pedido, seria feito o imediato indiciamento do representante legal da empresa pelo crime de desobediência.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gabardo, concordou com as alegações do Google e decidiu pela necessidade de decisão judicial para que a empresa possa fornecer as informações pessoais dos usuários. Na decisão, concedeu a liminar e suspendeu a ordem expedida pelo delegado de polícia.

Essas decisões não são definitivas já que cabe recurso em ambas. A discussão ainda não chegou no Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-PR.
Clique 
aqui para ler a decisão da 12ª Vara Federal do Distrito Federal.

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