Em conferência na UERJ, Medina Osório analisou panorama da corrupção no Brasil

A convite do Centro Acadêmico Luiz Carpenter, da Faculdade de Direito da UERJ, Fábio Medina Osório, do escritório Medina Osório Advogados, ministrou ontem, 28, a conferência “Lei de improbidade administrativa: seus efeitos e reflexos nos atos dos agentes públicos e os casos emblemáticos”. A aula, que contou com numerosa plateia de universitários e jovens pesquisadores, fez parte do curso de férias sobre “Direito Administrativo”, sob a orientação da professora Patrícia Baptista, cujo tema central é “O Controle da Ética e da Moralidade na Administração Pública”.

Na ocasião, Medina Osório apresentou um histórico das práticas de combate à improbidade no Brasil, medidas que remontam ao Império. No entanto, os desafios do combate à corrupção na contemporaneidade envolvem a sociedade brasileira em um debate sem precedentes: a probidade empresarial, a responsabilização dos gestores públicos em uma sociedade cada vez mais integrada e midiática e os deveres de probidade pós-mandato permearam a conferência de Medina Osório.

O jurista conceitualizou as características da corrupção “negra”, mais explícita, “cinzenta”, caracterizada, por exemplo, no tráfico de influências cometido por ex-mandatários que prestam consultoria com base em informações privilegiadas e “branca”; menos perceptível, porém detectável no abuso de privilégios oferecidos pelo Estado, como no célebre episódio dos subsídios de auxílio-paletó exorbitados por autoridades.

Como mensagem de alerta, Medina Osório apontou para a correlação entre a corrupção e a ineficiência sistêmica: “A corrupção prolifera nos ambientes contaminados pela ineficiência, pelo desgoverno, pela falta de transparência. Esse é um terreno fértil para as práticas desonestas“, considerou.

A complexidade dos tempos atuais não permite visões maniqueístas nem abordagens simplórias

Ressaltei o novo ambiente de normatividade fluída que vivemos, e o protagonismo ativo dos juristas na confecção do ordenamento jurídico, especialmente quanto aos conteúdos dos tipos sancionadores de improbidade e da corrupção, seja na esfera penal, seja na seara do direito administrativo sancionador. Também busquei apontar a relevância de se punir atos dolosos e culposos, nomeadamente aqueles marcados por culpa grave, relembrando o histórico da improbidade como crime de responsabilidade (desídia habitual e inaptidão notória de governantes). Porém, alertei quanto aos riscos de politização das instituições fiscalizadoras, ante o deslumbramento que a opinião pública pode provocar, e as distorções inerentes. A complexidade dos tempos atuais não permite visões maniqueístas, nem abordagens simplórias“, assegurou Fábio Medina Osório.

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