Decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, cita doutrina de Medina Osório

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Data processamento/pesquisa05/05/2015 (DJU)
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Publicação: 1.         Desejo Diligência
Data de Disponibilização: 05/05/2015
Data de Publicação: 06/05/2015
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Seção: DJ Seção Única
Página: 00179
Decisões e Despachos dos Relatores. PROCESSOS ORIGINÁRIOSRECURSO EXTRAORDINARIO 869.193 (761) ORIGEM : AC – 50266157620134047100 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE. (S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA RECDO. (A/S) : IRADIR PIETROSKI ADV. (A/S) : PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) RECDO. (A/S) : LUIZ FERNANDO VIEIRA ADV. (A/S) : MARK GIULIANI KRAS BORGES E OUTRO (A/S) RECDO. (A/S) : NELCIR REIMUNDO TESSARO ADV. (A/S) : NELCIR REIMUNDO TESSARO RECDO. (A/S) : ANTONIO KLEBER DE PAULA ADV. (A/S) : SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS INTDO. (A/S) : UNIAO PROC. (A/S) (ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIAO DECISAO: Trata-se de recurso extraordinario que impugna acordao do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENVOLVERAM A CONTRATACAO DO SENAC. DECISAO FINAL DO TCU. AFASTAMENTO DAS IRREGULARIDADES. PROJECAO DAS DECISOES DO TCU NO JUIZO CIVIL. PRECEDENTES DO STF. INTELIGENCIA DO ART. 21, II, DA LEI Nº 8.429/92. 1) A Egregia Corte de Contas, em decisao proferida no acordao 527/2010, afastou o carater ilicito dos fatos noticiados na peca vestibular a medida em que pronunciou-se pela inexistencia de irregularidade, o que, na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justica, impede o seu reexame na via judicial, a nao ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta, o que nao se verifica no caso em exame (RE nº 55.821-PR, Rel. Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº 8.970-SP, rel. Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente). 2) Consabido que a jurisdicao de contas e o juizo constitucional das contas, ou seja, o juizo da Corte de Contas compreende apenas a conta, isto e, a Corte profere decisao sobre a regularidade da conta e nao sobre a responsabilidade do seu exator ou pagador, nao invadindo nem a jurisdicao civil, nem a penal. Nao obstante, tratando das decisoes do Tribunal de Contas, ja dizia o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da Uniao, Ministro Castro Nunes: `O julgado da jurisdicao de contas, restrito, como ja ficou explicado, ao elemento material do delito, sera uma prejudicial no juizo penal` (Castro Nunes, Teoria e Pratica do Poder Judiciario, edicao Revista Forense, 1943, p. 31). 3) Afastadas, assim, pela Corte de Contas, as irregularidades ou liberado o responsavel pelas irregularidades encontradas, sendo-lhe reconhecida, como no caso, a boa-fe, possivel a projecao de tal julgado no juizo civil. 4) A inteligencia do art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, o qual estabelece que a aplicacao das sancoes previstas na lei de improbidade independem da aprovacao ou rejeicao das contas pelo orgao de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, nao ha de fazer tabula rasa dos artigos da Carta Magna, que definem o perfil constitucional das Cortes de Contas e lhes outorga funcoes insubstituiveis, vale dizer, insusceptiveis de serem repassadas a outros orgaos, sejam administrativos ou sejam mesmo jurisdicionais. 5) Hipotese em que nao se verifica a ocorrencia de elementos de conviccao habeis ao prosseguimento acao de improbidade administrativa, anotando que a acao teve por lastro as irregularidades inicialmente apontadas pelo TCU, ao final, afastadas. 6) Apelacoes e remessa oficial desprovidas.” (eDOC 4, 285 e 286) Nor recurso extraordinario, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituicao Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussao geral da materia. No merito, aponta-se violacao ao artigo 37, caput, XXI e § 4º, do texto constitucional. Nas razoes recursais, alega-se, em sintese, que: ” (…) os reus violaram as normas que regem o procedimento licitatorio, pois dispensaram indevidamente a licitacao – violando, assim, o art. 37, inciso XXI, da CF, c/c o art. 24 da Lei 8.666/93 -, com o fim de contratar quem sequer podia ser contratado e, uma vez tendo sido irregularmente contratado, realizou um trabalho falho e incompleto, auferindo, para tanto, expressiva remuneracao, oriunda de recursos publicos federais repassados ao Estado da Federacao. E dizer: a contratacao realizada pelos reus, crivada de irregularidades, deu-se com indevida dispensa de licitacao, frustrando o carater competitivo do certame e ensejando, por conseguinte, violacao aos principios que norteiam a Administracao Publica, notadamente a moralidade, a legalidade e a impessoalidade (art. 37, caput e inciso XXI, da CF).” (eDOC 4, 353) Decido. As razoes recursais nao merecem prosperar. Na especie, destaca-se os seguintes argumentos utilizados pelo voto condutor do acordao recorrido: ” (…) acerca do elemento subjetivo necessario a caracterizacao do ato de improbidade administrativa, colaciono a doutrina de FABIO MEDINA OSORIO (in Teoria da Improbidade Administrativa : ma gestao publica : corrupcao : ineficiencia. 2.ª ed. rev. atual. e ampl. Sao Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010), que literaliza – ` (…) Nao se pode dissociar o ato improbo do processo de adequacao tipica e do reconhecimento da culpabilidade constitucional, aquela da qual dolo e culpa derivam diretamente. A responsabilidade subjetiva, no bojo do tipo proibitivo, e inerente a improbidade administrativa, sendo exigiveis o dolo ou a culpa grave, embora haja silencia da LGIA sobre o assunto. Isto se da, como ja dissemos a exaustao, por forca dos textos constitucionais que consagram responsabilidades subjetivas dos agentes publicos em geral, nas acoes regressivas, e que contemplam o devido processo legal, a proporcionalidade, a legalidade e a interdicao a arbitrariedade dos Poderes Publicos no desempenho de suas funcoes sancionatorias. Portanto, a improbidade administrativa envolve, modo necessario, a pratica de condutas gravemente culposas ou dolosas, inadmitindo responsabilidade objetiva. Sem tais peculiaridades, a conduta nao pode se enquadrar na enfermidade que se pretende diagnosticar. De fato, so havera improbidade administrativa quando estiver presente o dolo ou a culpa grave, visto que tanto a corrupcao publica quanto a grave desonestidade funcional pressupoem conduta dolosa, enquanto a grave ineficiencia funcional pressupoem culpa grave, motivo pelo qual aparece seu carater de insuportabilidade, a tal ponto que se fazem necessarias, geralmente, a exclusao do agente do setor publico e a suspensao de seu direitos politicos (art. 37, § 4.º, da CF), como regra geral. (…) A Constituicao Federal estabelece que os agentes publicos so podem ser responsaveis pessoalmente quanto atuarem com dolo ou culpa. Nao se menciona a especie de culpa, nem se definem tais categorias normativas. Veja-se que se trata de uma responsabilidade geral e subjetiva dos agentes publicos, passivel de operacionalizacao nas chamadas acoes de regresso. A culpa que se exige aqui e aquela necessaria as acoes indenizatorias, que nao envolvem direito punitivo, cujas estruturas comportam niveis elasticos de responsabilidade, superiores e menos garantistas que aqueles exigidos no direito administrativo sancionador. Nao deixa de ser logico que para a improbidade administrativa se exija mais do que se costuma exigir para as meras indenizacoes. Note-se que as indenizacoes, embora nao constituam sancoes, no sentido classico da expressao, traduzem, inegavelmente, efeitos aflitivos no agente. Ainda assim, as sancoes costumam ser mais aflitivas. Alem disso, a improbidade revela uma peculiar censura moral ao sujeito, desqualificando-o como administrador, seja pela desonestidade, seja pela intoleravel incompetencia administrativa. Resulta natural que, nessas circunstancias, se exija dolo ou culpa grave para a improbidade administrativa, se exigirmos obediencia ao postulado da proporcionalidade. (…)` Assim, afastada a existencia de irregularidade, nao vislumbro, no caso, a ocorrencia de elementos de conviccao habeis a condenacao por improbidade. De mais a mais, a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fe, a desonestidade, o que nao restou comprovado nos autos.” (eDOC 4, 272) Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem nao vislumbrou presenca de dolo ou culpa no ato, condicao indispensavel, para que um ato irregular seja considerado improbo. Assim, para discordar desse entendimento adotado pelo acordao recorrido far-se-ia necessario o revolvimento do conjunto fatico-probatorio constante dos autos, o que esbarra no obice do enunciado da Sumula 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SUMULAS 282 e 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA STF 279. INCIDENCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISAO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I Inadmissivel o recurso extraordinario se a questao constitucional suscitada nao tiver sido apreciada no acordao recorrido. Ademais, nao opostos embargos declaratorios para suprir a omissao, e inviavel o recurso, a teor da Sumula 356 do STF. Precedentes. II – Concluir de forma diversa do acordao recorrido, no caso, demandaria o reexame do conjunto fatico-probatorio constante dos autos, o que atrai a incidencia da Sumula 279 do STF. III Nao ha contrariedade ao art. 93, IX, da Constituicao, quando o acordao recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV Agravo regimental improvido”. (AI-AgR 757.802, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 16.6.2011) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Constitucional e Administrativo. Acao civil publica. Improbidade administrativa. Materia infraconstitucional. Reexame de materia fatico-probatoria. Enunciado 279 da Sumula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 853731, de minha relatoria, DJe 11.4.2012) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONTRATACAO DE ASSESSOR JURIDICO DO MUNICIPIO. MULTA E SUSPENSAO DE DIREITOS POLITICOS. LEIS 8.429/92 E 8.666/93. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA STF 279. MATERIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realizacao de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de Improbidade Administrativa, questao de cunho infraconstitucional de reexame inviavel na via extraordinaria. Incidencia da Sumula STF 279. 2. Ausencia de razoes novas capazes de infirmar a decisao agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE- AgR 631.228, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.8.2011). Nao ha, pois, o que prover quanto as alegacoes recursais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasilia, 30 de abril de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
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WEBJUR Informador Jurídico               Gerado em 05/05/2015 13:12
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