Medina Osório: Nova Lei Anticorrupção

A lei 12.846/13, conhecida por lei anticorrupção, que entra em vigor em fevereiro de 2014, prevê processos administrativos sancionadores, a cargo do poder Executivo, contra empresas privadas, com penalidades como multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das sanções da Lei 8.429/92. Os atos de corrupção elencados pelo legislador estão descritos como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Chama a atenção a tipificação do ato de dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação. É dever das empresas facilitar atos investigatórios e de fiscalização, ainda que em detrimento de seus próprios interesses e de seus direitos? Até que ponto,  à luz da presunção de inocência e da garantia de não produzir provas contra si mesma, a empresa é realmente obrigada a colaborar com uma investigação? Esse é um limite importante: o setor privado não tem as mesmas obrigações dos agentes públicos estatais. Pode e deve colaborar no limite da lei e resguardando a confidencialidade dos compromissos assumidos, assim como os direitos de terceiros.

Advogado

Traduzir

Para completar sua inscrição na minha lista de e-mail preencha os dados abaixo

Esse site utiliza cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando você concorda com nossa política de privacidade.