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Paulo César dos Santos 31.05.2013 às 11:59
Recorro às felizes palavras de Luiz Rascovski, em recente artigo: ““Por mais utópico que se possa ser, impossível acreditar que o Ministério Público – com todo respeito e apreço que a instituição merece – seja imparcial, no sentido de conduzir uma investigação de modo a perseguir tão somente a reconstrução verdadeira dos fatos e não o sucesso da tese acusatória. Está enraizada na essência da função ministerial tentar prevalecer o sentido de justiça, algumas vezes de forma equivocada, pela saída única da condenação. De outro lado, também não se pode crer piamente que a investigação seja imparcial porque se encontra nas mãos da Polícia Judiciária, já que não haveria suposto interesse desta instituição na tese acusatória, estando hipoteticamente desvinculada das pretensões de ambas as partes. Na realidade, o inquérito policial possui nítido perfil acusatório, preocupado mais em formar o acervo probatório da acusação, dando a falsa impressão de que a eficácia da investigação está atrelada à comprovação do crime” (A Investigação Criminal Defensiva e o Papel da Defensoria Pública na Ampla Defesa do Investigado, de Luiz Rascovski (coord.), in Temas Relevantes de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 118 a 120).”
Tercio Fagundes Caldas 31.05.2013 às 10:33
“… quem acusa não pode investigar, sob pena de cercear o sagrado direito de defesa de um acusado…” (Gilson Raslan). Perfeito! Não pode ser diferente! Por isso a investigação POLICIAL não pode ser uma “peça” jurídica com procedimentos que formalizam a culpa, tais como indiciamento. Vejam que no inquérito há um documento chamado de “nota de culpa”, quando o “suspeito” for preso em flagrante! E isto, sem direito ao contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, diferente do princípio inquisitório da investigação policial, adotada no CPP, o princípio acusatório da ação penal adotado pela Constituição Federal, adota o contraditório. Logo, mesmo sendo Órgão de acusação, e mesmo NÃO fazendo a investigação policial propriamente dita, pode caber ao Ministério Público orientar e dar formalismo jurídico a investigação, inclusive, abrindo-se espaço para o necessário “sagrado direito de defesa de um acusado”, condição que NÃO cabe e nunca caberia em ambiente policial ou da investigação policial.
Gilson Raslan 31.05.2013 às 09:37
Penso que está na hora de desmascarar as pessoas que são contra a PEC 37 com seus argumentos falaciosos. A Constituição Federal, em seu artigo 129, a seguir transcrito, em nenhum de seus incisos, outorgou competência de investigação criminal ao Ministério Público. === “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:= I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; = II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; = III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; = IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; = V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; = VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; = VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; = VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; = IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.” === Já o artigo abaixo transcrito, da mesma Constituição Federal, dispõe claramente que a competência para proceder a investigações criminais é da Polícia Judiciária, ou seja, das Polícias Civis dos Estados e da Polícia Federal. === “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: = I – polícia federal; = II – polícia rodoviária federal; = III – polícia ferroviária federal; = IV – polícias civis; = V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. == § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: = I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; ……. § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” === Como se constata dos dois artigos supra transcritos, ao Ministério Público nunca foi atribuída a competência de proceder a investigação criminal. Portanto, não passa de uma falácia e de deslavada mentira a afirmação de que a PEC 37 está retirando do Ministério Público o poder de fazer investigação criminal. === A PEC 37 é uma medida absolutamente desnecessária, porque a Constituição Federal é bem clara quanto à competência do Ministério Público, mas serve para deixar de forma cristalina que quem acusa não pode investigar, sob pena de cercear o sagrado direito de defesa de um acusado, consagrado, também, na Constituição Federal.
Tercio Fagundes Caldas 31.05.2013 às 09:19
A resistência de delegados de polícia em NÃO aceitarem a formação do ciclo completo de polícia em TODAS as organizações policiais, inclusive a PRF, é que perderão o MONOPÓLIO da investigação, que buscam desesperadamente na PEC 37. Com isso, acabar-se-ia, com o argumento (pífio) de que a atividade de investigação polical é uma atividade “jurídica”. Junto com essa excrescência de polícias que são como “Laranjas Cortadas” (http://migre.me/bNmuJ), temos outra jabuticaba na nossa segurança pública: o “juridiquês” da investigação policial! Esse negócio de dizer que esse modelo de investigação e que o Ministério Público só não investiga em três países, é mentira! Não existe esse modelo em nenhum lugar do Planeta, e, NÃO HÁ cartório de policia em nenhum lugar do Mundo. Única no mundo, a investigação no Brasil é judicializada, ambígua e, tem características de uma instrução criminal (http://migre.me/bumhT). Tais procedimentos judiciais, como indiciamento de suspeito, compromissos formais de testemunhas sob as penas da lei, e autos de qualificação e interrogatório sem a ampla defesa e do contraditório, jamais poderiam se dar em sede de policia. Em todos os países do mundo, inclusive Uganda, Quênia e não sei mais quem, a formalização jurídica da investigação policial, seja no sistema do “Common Law” seja no sistema Continental do “Civil Law”, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é feita em sede ministerial, ou através do instituto do juizado de instrução. Nunca na polícia! O Ministério Público e a população brasileira estão com o advento da indigitada PEC 37, conhecendo a gana imensurável e a busca de poder (pelo poder) que norteia os delegados de polícia, em especial os da Polícia Federal. Duvido que o Ministério Público queira investigar! Ao contrário, deveria querer a mudança do modelo de investigação policial na reforma do CPP, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, com o deslocamento da competência do indiciamento e toda a formalidade jurídica da investigação, para o Ministério Público e que à polícia, se reserve tão somente a sua função da investigação policial propriamente dita, com suas doutrinas, técnicas e procedimentos, como órgão subsidiário ao Ministério.
Flavio 31.05.2013 às 08:11
O braço político dos governadores são as policias. Corrigindo, braço armado, uma verdadeira milícia em muitos casos. Quem conhece a rotina policial sabe do que estou falando. Vocês já viram a polícia civil investigar governador ou político aliado??!!! O MP já fez isso em diversos estados . Então tirem suas conclusões.
humberto alecrin 30.05.2013 às 19:30
O MP virou um braço politico! Suas investigaçoes são seletivas…Investiga os ‘inimigos’ politicos e engavetam os dos amigos! …Sou a Favor da PEC devido a este vies politico do MP!…
MARCO F.L. 30.05.2013 às 12:38
O Ministério Público principalmente nos estados está a serviço do governador de plantão, investiga os desafetos e poupa os amigos.As investigações são seletivas.
Paulo 30.05.2013 às 08:43
O ministerio publico se transformou num super poder sem regulamentação, precisa ser regulado já!
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