Medina Osório: Probidade Administrativa

A Lei 8.429/92 tem sido um verdadeiro tormento para os agentes políticos, dada a ambiguidade com que tem sido manejada pelas instituições fiscalizadoras no plano nacional, criando ambientes de insegurança jurídica e incertezas. Desde o Decreto número 30, de 08 de janeiro de 1892, a improbidade, na categoria de crime de responsabilidade, abarcava, além de uma série de desonestidades, a inaptidão notória ou desídia habitual no exercício das funções. Isso revela a vocação histórica do dever para abarcar deveres correlatos e vinculados à eficiência e honestidade funcionais. Poder-se-ia traçar um histórico ainda mais amplo da expressão “probitas” para mostrar que, mesmo na origem mais remota, o dever em exame guardaria uma relação com a honra funcional do setor público.

É da honra no setor público que se deve cuidar, donde imperioso reconhecer que os agentes públicos têm direito ao erro juridicamente tolerável e não são imunes, portanto, a equívocos funcionais. Não se pode aniquilar com o direito ao erro, que fomenta, indiretamente, a boa gestão pública pela assunção responsável de riscos, pela ousadia e pela complexidade que a Administração Pública exige na tomada de decisões. Avaliar cenários de risco e fundamentar juridicamente as decisões públicas é um novo desafio para os gestores que assumem nas Prefeituras.

Para além do reconhecimento do direito ao erro, também é importante assinalar que existe um catálogo hierárquico de transgressões, desde aquelas juridicamente toleráveis até outras que simplesmente são absorvidas por distintas categorias jurídicas. Nem toda ilegalidade configura improbidade e as infrações devem ser classificadas de acordo com critérios hierárquicos. Ostentar uma correta interlocução com as autoridades e com as Procuradorias dos Municípios é outro relevante desafio dos novos gestores públicos. Isso, porque as Procuradorias Municipais não podem salvaguardar seus interesses privados, mas, ao mesmo tempo, podem defender atos praticados pelos gestores. Existe um espaço de interlocução importante entre os interesses do gestor e os interesses do Município, um espaço legítimo.

Se o ato ímprobo há de ser grave, certamente deve atender ao princípio da fragmentariedade do Direito Sancionador, ou seja, constituir a resposta estatal mais grave e severa possível. Significa dizer que há outras respostas potenciais antes da Lei 8.429/92. Essas respostas devem ser esgotadas, pelas autoridades de controle, antes de se proceder o uso indiscriminado da Lei de Improbidade Administrativa.

Aos novos gestores públicos, nesse contexto, cumpre adotar todas as cautelas possíveis para prevenir a ocorrência de situações que possam ensejar riscos de ações de improbidade administrativa. O domínio de toda a legislação que permeia decisões públicas é um caminho inevitável, à luz da fundamentação racional destas escolhas. A Lei de Improbidade dialoga com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a legislação ambiental e urbanística, a legislação orçamentária, e todo o universo normativo que preside os atos dos gestores públicos. Ganha importância ímpar o papel do advogado como fonte de orientação para quem pretenda prevenir problemas.

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