A improbidade administrativa, conforme prevista na Constituição de 1988, apresenta uma
dupla natureza, sendo tratada tanto como crime de responsabilidade, especialmente em
relação às altas autoridades da República, quanto como ilícito autônomo, conforme o artigo
37, parágrafo 4º.
Tal ambiguidade gerou intensos debates no meio jurídico, com o Supremo
Tribunal Federal defendendo inicialmente a natureza criminal da improbidade, enquanto parte
da doutrina a classificava como ilícito meramente civil.
Minha obra “Direito Administrativo Sancionador”, publicada em 2000, inovou ao propor a
aplicação do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador à improbidade
administrativa, superando as correntes tradicionais. Essa abordagem passou a situar a
improbidade como um ilícito intermediário entre o direito penal e o direito administrativo,
submetido ao controle do Poder Judiciário.
No Brasil, a consolidação desse ramo ocorreu a
partir da publicação da referida obra, da criação de disciplina universitária específica e da
incorporação do regime pelo STJ, pelo STF e, posteriormente, pelo legislador, por meio da
Lei nº 14.230/2021.
A adoção do Direito Administrativo Sancionador no âmbito da improbidade administrativa
consolidou a aplicação de garantias e princípios típicos do direito penal no direito
administrativo, reforçando as garantias constitucionais nos processos de improbidade.