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Webinar Consejo Nacional del Ministerio Público y Proceso Administrativo Sancionador

Webinar “Consejo Nacional del Ministerio Público y Proceso Administrativo Sancionador”

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Fábio Medina Osório (apertura, contexto y presentación del primer expositor)0:00Boa tarde a todos. Uma satisfação encontrá-los nesta webinar. Eu sou o Fábio Medina Osório, presido a Comissão de Direito Administrativo Sancionador do Conselho Federal da OAB, que organiza este seminário com apoio do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, que também é presidido por mim, e pelo Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro, presidido pelo professor José Roberto Pimenta, de Oliveira. E nós temos hoje aqui o seminário Conselho Nacional do Ministério Público e Processo Administrativo Sancionador, com a participação de ilustres conselheiros do CNMP.

1:02O Corregedor Nacional do CNMP, Rinaldo Reis Lima, o conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Jr. e o conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Jr., cujas presenças, desde logo, eu agradeço. Nós temos, então, uma discussão muito importante sobre processo administrativo sancionador no Conselho Nacional do Ministério Público. Lembrando que o processo administrativo sancionador, direito administrativo sancionador, é um ramo do direito administrativo que se desenvolveu principalmente ao longo do século XX, tendo por base a aproximação com o direito penal, com paradigmas, principalmente no direito europeu.

2:03E, na década de 60, na Europa, essa aproximação se tornou mais estreita, com a jurisprudência das Cortes Constitucionais Europeias, na década de 90, com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, e, no Brasil, desde os anos 2000, essa evolução se tornou patente com a aproximação da jurisprudência das Cortes Superiores, a partir da adoção dos princípios penais ao direito administrativo sancionador, com matizes, o que repercutiu na conformação deste ramo jurídico. E veremos em que medida, então, esses reflexos têm ou não surtido consequências no campo do direito administrativo sancionador e do processo administrativo sancionador no Conselho Nacional do Ministério Público.

3:06O primeiro expositor é o Corregedor Nacional do Ministério Público, o promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, doutor Reinaldo Reis Lima, que foi procurador-geral de justiça daquele estado e presidiu a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte e o Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União. E é o Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público escolhido para o Bienio 2019-2021, além de ser um dos mais destacados membros do Ministério Público brasileiro, que temos a honra, portanto, de contar com a sua presença neste evento. Com a palavra, doutor Reinaldo Reis Lima. Muito obrigado pela sua presença.

Rinaldo Reis Lima (exposición)4:08Boa tarde a todos, boa tarde a todos que nos assistem, mas meu boa tarde especial, minha saudação especial neste momento, para você, Fábio, amigo de longa data, desde os idos de 1997, quando você aportou lá no Rio Grande do Norte, fazia pouco tempo que eu era promotor de justiça lá, mas você foi lá para poder dar uma palestra sobre improbidade administrativa, a lei tinha, então, cinco anos, a lei da improbidade administrativa, mas muito poucos autores haviam, até aquele momento, se debruçado sobre o tema, e você foi um dos que primeiro se debruçou com o profissionalismo de verdade, e como nós identificamos isso lá no Rio Grande do Norte, no Ministério Público do Rio Grande do Norte, nós o chamamos para lá, e então eu tive a honra, a alegria de conhecer você e de se tornar seu amigo, você ainda era, na época, promotor de justiça lá do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

5:26Então, é um prazer participar desse evento organizado por você, Fábio, e como é um prazer também participar desse evento ao lado desses dois grandes mestres que me ensinam tanto no meu dia a dia aqui no Conselho Nacional do Ministério Público, dois amigos também que eu tenho e que participo com eles aqui do Conselho Nacional do Ministério Público, e, como eu disse, dois grandes mestres por quem eu tenho profunda admiração. Então, eu estou aqui até hoje, muito mais é para aprender com você, Fábio, nosso grande professor, e com esses dois mestres que eu tenho aí. Fábio, já começando, então, já entrando aqui na minha participação, no que eu me programei para tentar contribuir aqui com o debate, eu tenho a honra, né, de ter sido escolhido pelos meus pares aqui no Conselho para ser o Corregedor Nacional nesse bienio 2019-2021, como você disse aí já há pouco.

6:48Então, o direito administrativo sancionador é a cara da Corregedoria Nacional em se tratando de Ministério Público, né? E, como você também já apontou, o direito administrativo sancionador é algo ainda relativamente novo, e aí, mais uma vez, coube a você também tratar com muito profissionalismo disso aí, ser um dos primeiros autores que eu conheço que trataram disso aí numa obra bem extensa. Acho que você, eu acredito, e para mim, é assim, você é quem melhor trata de direito administrativo sancionador aqui no Brasil, e é algo ainda relativamente novo, mas que tem tomado, assim, um impulso, tem tomado um impulso muito grande.

7:48De uns tempos para cá, houve uma separação do direito administrativo sancionador do simples poder de polícia estatal. Antes, não se usava essa expressão para quem estudava há mais tempo, como eu, que estudei já desde a época, desde a década de 90, para o concurso do Ministério Público, a gente nem ouvia essa expressão nos livros de direito administrativo, e nem em nenhuma outra obra. Então, é algo que, assim, vem tomando um volume muito grande, vários autores hoje vêm se dedicando a isso, a várias teses e dissertações e tal, sobre o direito administrativo sancionador. E eu acho que, assim, essa evolução, até, do direito administrativo sancionador, ela se deve a uma tendência mundial, mas que está muito forte aqui no Brasil, de alguns anos para cá, que é a da descriminalização, ou, pelo menos, a da retirada da pena privativa de liberdade, como o centro do direito sancionatório.

9:16E isso a gente pode ver no âmbito do próprio direito penal. Nós podemos ver isso através de diversos institutos, alguns não são mais nem tão novos, mas também não tem tanto tempo assim, como, por exemplo, o Juizado Especial Criminal cível e criminal, e que, no Juizado Especial Criminal, mais especificamente, ali havia já diversos dispositivos que já retiravam aquele caráter do direito penal de ter que punir com a pena física da privação da liberdade. Então, nós temos a Lei dos Juizados Especiais, acho que foi uma das primeiras, mas nós temos vários institutos mais recentes, como, por exemplo, o Acordo de Não Persecução Penal, relativamente recente, que ele também dá já essa mitigada no direito penal, propriamente dito, quanto a esse caráter da ascensão pela perda da liberdade do indivíduo.

10:33os acordos de imediência, as delações premiadas, relativamente novo, que vem no sentido, vem no sentido de diminuir, diminuir o direito penal, pelo menos a parte da criminalização e da pena privativa de liberdade, diminuir a importância disso, para poder buscar mais efetividade para o bem jurídico que a lei e a Constituição buscam proteger. Nesse sentido, nós temos, assim, algo que vem também crescendo no mundo, como a teoria geral do direito sancionador, que você conhece bem, você já se debruçou também sobre esse tema, e que merece destaque, a teoria unificada da pena é algo que a gente pode sonhar como um dia ter no Brasil, ao invés da gente ter simplesmente a independência das instâncias, a gente ter, então, tanto a unificação, uma teoria unificada da pena, como a própria teoria unificada do processo sancionador, tentando ver em que ponto elas podem se harmonizar essas as duas instâncias administrativas e a penal, que a gente possa, então, até ter um sistema mais harmônico e mais efetivo do ponto de vista sancionatório e reparador, reparador do bem jurídico lesado.

12:26Então, eu acho que, assim, ainda há muito o que crescer, o que se aplicar, a gente precisa ter uma maior dedicação também dos legisladores a respeito disso, não é fácil, porque aqui no Brasil, assim, a nossa cultura ainda é muito arraigada, né, de o direito penal e o direito administrativo, né, sancionador, assim como também o direito civil, né, mas eu acho que é algo que é uma tendência que a gente vai, com certeza, a gente vai conseguir avançar, e eu tenho certeza que o direito administrativo sancionador, ele vai avançar bastante, né, e vai ganhar mais força para os efeitos do juiz puniede estatal, com certeza, eu acredito que a gente vai avançar muito nesse sentido.

13:29Eu queria falar também rapidamente senhores e todos que nos assistem sobre também o acordo de não persecução penal disciplinar, tá, eu acho que esse deve ser talvez o próximo passo, eu confesso que eu não tenho aqui a informação, se no âmbito do Ministério Público, nós já temos algum Ministério Público que tenha esse Instituto, né, um acordo de não persecução disciplinar, aqui no âmbito do Conselho Nacional, nós temos um procedimento que está até com vista, com vista para mim, é relatado pelo Conselheiro Sebastião Cacheta, e eu pedi vista porque acho que, assim, eu me senti na obrigação de tentar interferir nesse julgamento, e eu acho que nós não podemos, nós não podemos ter um acordo de não persecução penal no processo criminal e não termos no processo disciplinar para o mesmo fato, muitas vezes, nós não termos esse mesmo Instituto, né, em se tratando do direito administrativo sancionador, do direito sancionador.

15:03E aqui, então, nesse procedimento que nós temos, é uma solicitação que aportou aqui, e que veio da parte do Conselho Nacional, dos Corregedores Gerais do Brasil, de todos os Corregedores que são de todos os Ministérios Públicos do Brasil, e veio como um pedido para que o CNMP regulamentasse o acordo de não persecução penal disciplinar, não persecução disciplinar, acordo de não persecução disciplinar. O que é que eu vejo aqui, apesar de eu ser totalmente favorável, até pelo que eu acabei de dizer, que nós temos no âmbito de um processo que é mais gravoso, que é o processo penal, é o processo criminal. Nós temos o Instituto do acordo de não persecução penal e não temos isso na esfera disciplinar, que é algo que normalmente assume uma menor gravidade diante dos bens jurídicos lesados.

16:17Mas o que é que eu vejo? A Constituição Federal, nós estamos falando de Ministério Público, claro, a Constituição Federal, lá no artigo 128, parágrafo quinto, ela prevê que caberá aos procuradores gerais de justiça a iniciativa de lei que trate de regimento, que trate então da sua organização interna e processo disciplinar e penas disciplinares, elas são matérias de regimento e aí então com essa restrição eu vou até tratar assim essa restrição constitucional que diz que isso aí cabe essa iniciativa cabe ao procurador geral então nós não podemos aqui no âmbito do CNMP no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público instituir através de qualquer norma nossa aqui o acordo de não percepção disciplinar embora eu acho que assim isso seja necessário mas é matéria reservada à lei e inclusive à iniciativa do procurador geral então dos procuradores gerais de justiça nos estados do procurador geral da república no âmbito do Ministério Público da União e por isso que eu disse há pouco eu não sei se já tem algum estado que tenha regulamentado isso até porque os estados são independentes os procuradores gerais de justiça eles são independentes a mandarem essa matéria para a assembleia para mandar essa matéria para a assembleia legislativa para aprovarem isso mas não podem e aí essa é a minha é a minha posição

18:18e eu peço vênias desde já aos meus nobres colegas que estão aqui participando desse debate se por acaso eles pensarem diferente nós não podemos instituir isso aqui no Conselho Nacional embora mais uma vez ainda embora isso assim seja algo que é até questão de justiça tem o acordo de não perseguição disciplinar mas nós não podemos instituir porque é matéria reservada à lei como dissemos há pouco mas o que eu acho é que o Conselho Nacional ele deve buscar que os procuradores gerais em todos os ministérios públicos eles tenham essa iniciativa deve haver tratativas nós não podemos claro forçar os procuradores gerais porque isso aí está dentro de uma autonomia política dos procuradores gerais mas é algo que nós devemos que o Conselho Nacional deve pelo menos estimular para que a gente possa ter também acordo de não perseguição disciplinar e só mais uma última coisa que eu anotei aqui para trazer para cá eu peço licença então a você a todos que nos assistem só alguns dados do do Conselho Nacional do Ministério Público a respeito dos nossos julgamentos e eu trago isso até porque assim recentemente houve matérias em grandes jornais e foi foi debatido até mesmo no próprio âmbito se não me engano no âmbito do próprio Congresso Nacional ou foi da Câmara só da Câmara dos Deputados Respeito da eficiência do Conselho Nacional do Ministério Público nessa área disciplinar, né, só lembrando que o Conselho Nacional do Ministério Público, ele trata de tudo que diga respeito, né, à autonomia, ao funcionamento do Ministério Público em todo o Brasil.

20:21Aqui nós não tratamos só, claro, de matérias disciplinares, nem mesmo a Corregedoria trata só de matéria disciplinar. Mesmo que não, na Corregedoria nós temos também toda a parte de correições, inspeções, nós temos todo o nosso trabalho orientativo também, através de recomendações e outros instrumentos. Então, mesmo a Corregedoria nem tudo é disciplinar. Mas, em se tratando da eficiência do Conselho Nacional do Ministério Público na área disciplinar, então, nós temos diversos números, eu poderia talvez ter passado para a sua assessoria, para mostrar em quadro, acabei não passando, apesar de terem me perguntado se eu tinha alguma coisa. Mas, nós temos aqui, só para falar aqui dos últimos números das nossas sanções disciplinares, deixa eu pedir aqui a ajuda do meu auxiliar técnico aqui.

21:29Deste ano, Aplicação de 16 anos de Conselho Nacional do Ministério Público, 78 advertências, a aplicação de 60 penas de censura, a aplicação de 82 penas de suspensão, remoções compulsórias. Quantas remoções compulsórias, doutor Rinaldo? Cinco, cinco. Porque é mais difícil, é mais difícil mesmo assim, às vezes, se caracterizar a essa necessidade.

22:33Mas, quando é essa necessidade, o Conselho Nacional tem visto isso com extrema seriedade e compreensão. É mais difícil, é mais difícil, é mais difícil, é mais difícil, é mais difícil, é mais difícil, é mais difícil. O Conselho Nacional tem visto, é mais difícil, é mais difícil, é mais difícil. Então, no âmbito do Ministério Público Federal, foram 22, depois vem o Ministério Público do Amazonas com 19, Ceará com 19 também, Bahia com 17, Ministérios Públicos Estaduais, né? E por aí vai, esses dados todos, inclusive, foram encaminhados para o jornal Folha de São Paulo, que recentemente tratou desse assunto.

23:44E os nossos números, inclusive, Fábio, eles são quase 200% acima dos números do CNJ. E o CNJ, inclusive, tem um quadro de magistrados bem maior do que o nosso. Não se trata aqui, claro, de nenhuma crise, de maneira nenhuma. O CNJ também tem atuado com extrema competência e total profissionalismo. Mas eu quero apenas mostrar os nossos dados do Conselho Nacional do Ministério Público, né? Nessa parte disciplinar, que então tem tudo a ver com esse webinar que nós estamos aqui agora, tratando de direito administrativo sancionador no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. Mas, então, foram essas, assim, as anotações iniciais que eu trouxe aqui, sabe? Eu me coloco totalmente à sua disposição, à disposição, claro, dos meus colegas, o Silvio e o Otávio, e também à disposição de quem quiser fazer qualquer pergunta, qualquer intervenção.

Fábio Medina Osório (presentación del segundo expositor)25:05Muito obrigado. Muito obrigado, doutor Rinaldo, pelas brilhantes reflexões muito importantes sobre direito administrativo sancionador, sobre o papel também da Corredoria Nacional do Ministério Público, e sobre o contexto atual. Nós vamos passar a palavra agora ao doutor Otávio Luiz Rodrigues Júnior, que é conselheiro nacional do Ministério Público, é professor associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito Largo São Francisco, da Universidade de São Paulo, Coordenador da Área de Direito da Capes, 2018-2022, e membro do Conselho Superior da Capes. É livre docente em Direito Civil, Faculdade de Direito do Largo São Francisco, USP, pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa, 2011, e em Direito Privado Comparado, 2012, na condição de pesquisador visitante, como bolsista da sociedade Max Planck, no Max Planck Instituto da Alemanha.

26:09É doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, 2006, mestre em Direito, Direito de Desenvolvimento pela Universidade Federal do Ceará, com louvor em 2001, e graduado em Direito pela Universidade Federal de Ceará, magna com laudo em 1996. Foi adjunto do Advogado-Geral da União, construtor da União e conselheiro diretor da Agência Nacional de Telecomunicações,

Otávio Luiz Rodrigues Júnior (exposición)26:31ANATEL, e é conselheiro do CNMP para o período 2019-2021. É uma honra tê-lo aqui conosco, professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Com a palavra, por favor. Muito obrigado, professor Fábio Medina Osório, muito gentil o convite, que foi prontamente aquecido, para minha satisfação e minha honra, que é duplicada pelo fato de dividir esse painel com dois ilustres colegas do Conselho Nacional do Ministério Público, que rapidamente se tornaram dois queridos amigos, o nosso Corregedor Nacional, Rinaldo Reis, e o nosso conselheiro, Silvio Amorim, dois dos mais destacados representantes do Ministério Público brasileiro, e pessoas que honram e dignificam o Conselho Nacional do Ministério Público. É uma satisfação compartilhar esse papo com tão ilustres pessoas sobre a sua presidência e com a participação que realmente nos dirige a algum questionamento.

27:39A minha fala, professor Fábio Medina Osório, se dividirá em três capítulos, muito curtos, de modo a não cansá-los, e apresentar uns aspectos que não foram abordados, o que é algo absolutamente dificultoso, dada a atualidade da manifestação que me antecedeu do professor Rinaldo Reis, e com muito brilho, também será sequenciado pelo professor Silvio Amorim. Inicialmente, a minha fala tem, por primeiro capítulo, uma apresentação muito geral sobre a ideia do direito administrativo sancionador, que é um objeto epistemológico, embora como objeto epistemológico não recente, não relativamente novo, ele é bastante antigo, se nós observarmos outras manifestações, outras expressões do que vem a ser chamado de direito administrativo sancionador, como falarei em sequência, mas que tem, em língua portuguesa, essa conformação de um objeto epistemológico autônomo, delimitado, com princípios próprios, com literatura própria, com categorias próprias, em larga medida, na sua pessoa, o criador desse objeto epistemológico, através de uma obra sua, publicada na revista dos tribunais, com mais de 400 páginas há 20 anos, intitulada Direito Administrativo Sancionador.

29:24Ela traz uma discussão, o senhor como discípulo do grande Garcia de Antetia, traz para o Brasil uma discussão que já era fortemente discutida, encontraram algumas obras espanholas, tanto de autores de Castela, mas também da Catalunha, para falar dessa tão peculiar divisão do território da Zé Pãe, tratando o chamado direito administrativo sancionador. Mas, para além dessa inovação epistemológica que representou o seu trabalho há 20 anos, evidentemente que nós precisamos compreender que o direito administrativo sancionador, e aqui eu preciso justificar, eu sou Fábio, sou Reinaldo, a presença de um civilista, entre tão ilustres administrativistas e crististas. Eu tenho de justificar, porque o direito civil, como a mais antiga, a mais tradicional, a mais bela de todas as áreas do direito, ele tem na sua história traços de uma pré-história do direito administrativo sancionador, quando nós encontramos, por meio da autonomia privada, a criação daquilo que, em direito privado, se chamam de sanções ou penas privadas.

30:49Que, na verdade, o espírito do que veio a ser o direito administrativo sancionador, ele está exatamente em algumas penas de cunho disciplinar por condutas ilícitas cometidas no âmbito do direito privado. Algumas delas foram legalizadas, como, por exemplo, nós temos as chamadas condutas antissociais no meio do âmbito dos condomínios. Outras até têm raízes bíblicas, como é o caso da pena do perdimento de bens para o ausente, que retorna após o prazo de consolidação da posse dos bens deixados pelo ausente em favor dos seus herdeiros presuntivos. Essa pena, inclusive, discute-se as suas origens semíticas porque o mais famoso dos ausentes, que é o filho pródigo, não sofreu essa pena conforme a parábola bíblica nos ensina.

31:53O direito civil brasileiro, nesse caso, foi além das raízes semíticas e criou um mecanismo de punição por meio de uma pena privada, legalizada. Mas há outras, nós encontramos, inclusive, na prática corriqueira das atividades privatísticas, como é o exemplo, talvez, mais célebre de uma pena privada do nosso tempo, aquela informação de que quem perder a comanda em um restaurante que venda comida por quilo pagará um valor fixo, independentemente do que foi consumido. Aquilo é, tipicamente, uma pena privada fundamentada em um elemento de autonomia privada. Mas o que diferencia o direito civil, esse repositório ancestral, do que veio a se conformar em um direito sancionador não penal, em um direito sancionador alheio aos clássicos cânones da criminalística? A diferença, talvez, e eu digo talvez, explico na sequência o porquê, pelo fato de que no direito civil não há e não deveria haver uma procedimentalização para a imposição dessas penas privadas.

33:06E isso, eu digo talvez, porque nós estamos caminhando, feliz ou infelizmente, eu considero que infelizmente, para uma procedimentalização da pena privada no âmbito do direito privado. Isso no âmbito das sociedades já aconteceu, por meio da inclusão, depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, do celebre caso da ordem dos músicos, de uma referência a isso no Código Civil, na hipótese de expulsão de associados, que devem a eles ser assegurados os requisitos da ampla defesa do contraditório. Caminhamos, portanto, para uma procedimentalização, uma contraditorialização no âmbito do direito privado. Ocorre que, se falta, e essa nota específica segrega a pena privada no direito privado, dá pena disciplinar no âmbito do direito público, se falta esse elemento da procedimentalização, ele vem a ser a própria nota essencial do direito administrativo sancionador, evidentemente não a única, como o professor Fábio Bediano Osório no seu livro indica, a existência de elementos subjetivos, elementos normais, elementos objetivos que caracterizam o direito administrativo sancionador, diferenciando-o do direito penal, mas, para além disso, o direito privado não possui esse caráter que é essencial no âmbito do direito administrativo sancionador, que surge como uma terceira via sancionatória, caracterizando com a atribuição de caracteres do direito penal ao direito administrativo com a finalidade sancionadora, como uma alternativa e uma demonstração da evolução de um estado de polícia para um estado de direito que venha contaminar o próprio direito administrativo.

35:03Talvez uma das marcas mais salientes da evolução do direito administrativo, de um direito administrativo fundado no estado de polícia para um direito administrativo fundado no estado de direito, seja a procedimentalização e a introdução de garantias típicas do direito penal para o direito administrativo que ganha essa nova conformação com o qualificativo sancionador. Diante disso, e eu concluo a primeira parte da minha fala, eu recupero aqui as razões do surgimento e da autonomização desse novo direito administrativo com caráter sancionatório e, mais do que isso, a necessidade disso, porque é um caminho cheio de manhas, é um caminho pedregoso, é um caminho que envolve ainda uma série de questionamentos em aberto e não resolvidos, quanto a os pontos de aproxão e os pontos de distanciamento dessa matriz procedimental penal que o direito administrativo sancionador termina por se apropriar.

36:17Da mesma maneira como, e isso é paradoxal, nós temos de defender uma autonomia do direito administrativo sancionador, uma autonomia das penas do direito administrativo sancionador do direito penal, por outro lado, nós somos atraídos como que um canto de sereias por aquele conjunto de princípios de garantias e de direitos extraídos do direito penal. Portanto, essa talvez seja a grande dificuldade epistemológica a ser resolvida diante de uma série de casos que a jurisprudência sempre teima em trazer. Ora, é perfeitamente aplicável ao direito administrativo sancionador esse conjunto de princípios do direito penal, ora, vai se afastar desses princípios e a casuística, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem revelado esses problemas em temas absolutamente cruentos, como é o caso da previsão, como é o caso dos limites do conceito de verdade formal e verdade material, da possibilidade ou não de um juízo administrativo contaminar ou ser contaminado por força do princípio da relatividade das instâncias penal, administrativa e também a instância cível que permeia uma série de dúvidas nesse âmbito.

37:47Segundo capítulo da minha fala, o Conselho Nacional do Ministério Público. O Conselho Nacional do Ministério Público, da mesma maneira que o Conselho Nacional de Justiça, nasce sob o império de um objetivo constitucional absolutamente inexorável. Por uma série de razões, o aparato sancionador clássico que cometia aos órgãos correcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público a atribuição de indicar condutas dos membros mostrou-se insuficiente ou ineficiente, levando a uma espécie de deslocamento de uma competência central cuja residualidade cada vez mais, ao meu ver, se mostra inadequada. Nós caminhamos, feliz ou infelizmente, para um papel cada vez maior desses conselhos nacionais no âmbito do sistema correcional, mas que leva esses órgãos a nascerem como uma resposta a uma captura, seja das elites locais, sejam das elites burocráticas locais, no âmbito dos órgãos correcionais próprios, impedindo que ganhem à luz do dia uma série de fatos que contaminam e prejudicam a credibilidade institucional do Ministério Público e da magistratura.

39:13Nesse sentido, o Conselho Nacional do Ministério Público teve uma oportunidade única de se converter em um verdadeiro laboratório sem qualquer contaminação prévia, sem qualquer pré-compreensão, sem qualquer tipo de vício das práticas seculares dos órgãos correcionais setoriais para o nascimento de um direito administrativo sancionador casuístico, no sentido de ser um caso especial do direito administrativo sancionador. Seja por meio da criação de uma jurisprudência sólida, uniforme e que crie um farol orientador para os órgãos correcionais, seja como um instrumento de equilíbrio eliminação de desconfianças institucionais quanto ao Ministério Público e à magistrada. E aqui eu faço um pequeno desvio no capítulo 2 da minha fala para enaltecer três aspectos.

40:14O primeiro, talvez o modelo dos conselhos, e aqui me refiro ao CNJ e ao CNMP, impeça de modo essencial a formação dessa jurisprudência estável e dessa criação de princípios de jurisprudência administrativa por meio dos seus julgados. Por duas razões. A primeira, uma ineficiência histórica dos conselhos de possuírem um repositório de jurisprudência, a semelhança do que ocorre, por exemplo, no Superior Tribunal de Justiça, que é um órgão que não é tão antigo, por isso que eu não usarei outro exemplo, mas que tem hoje uma base jurisprudencial que é a melhor do Brasil. em todos os aspectos. Tudo se encontra naquele portal do STJ, desde o mero despacho até os mais complexos votos contidos, os mais complexos acordos. A segunda razão é o fato de que os mandatos curtos implicam uma renovação muito acentuada das composições, fazendo com que a variabilidade desses juízos e desses precedentes prejudique uma construção histórica mais uniforme, monolítica dessa jurisprudência administrativa no campo do direito administrativo sancionador.

41:43Esse é um problema que não nos cabe resolver, é um problema que o constituinte poderia resolver, mas talvez seja um preço módico a ser pago pelas vantagens das renovações e do caráter de abrir um respirador para a sociedade ser ouvida em um órgão de controle externo, como é o caso do CNMP. Para além disso, o CNMP perdeu uma narrativa histórica, perdeu a guerra das narrativas. O nosso caríssimo conselheiro corregedor nacional, ao apresentar esses números, ele toca em uma ferida. Uma ferida que talvez tenha sido exposta de modo muito pouco adequado, recentemente é uma matéria publicada na Folha de São Paulo, e que eu tive a oportunidade, por meio de mensagens aos colegas e aos formadores de opinião, de rebater fortemente. Em uma matéria, na qual se computaram todos os processos das mais de 15 classes dos processos que tramitam no CNMP, tomou-se, por uma base de dados absolutamente inadequada, uma fração de menos de 1% desses processos que conduziriam à aplicação de sanções aos membros do Ministério Público.

43:02Um desvio metodológico, um desvio estatístico gravíssimo, mas que foi recebido pela opinião pública sem contestações. E continua-se a repetir algo que, em termos numéricos, o corregedor acabou de refutar. O CNMP não fica em posição de desvantagem, se comparado com o seu corrimão, o CNJ. Pelo contrário, fica numa posição até mais vantajosa, em termos de eficácia da sua atuação sancionadora, o que é discutível, se isso é um mérito ou um denérito. Mas o fato é que há uma posição de muito maior predisposição à punibilidade no âmbito do CNMP, estatisticamente comprovado, do que no CNJ. Mas nós perdemos essa narrativa. Nós não conseguimos convencer as pessoas do contrário. Isso exige uma profunda reflexão. E vejam que eu não sou, e meus colegas ilustres sabem disso, eu não sou um dos maiores defensores, um dos maiores entusiastas da atuação do Conselho.

44:07Eu considero que a atuação do Conselho tem muito a melhorar, tem muito a ser objeto de uma reflexão e de um aprimoramento de métodos, mas não é por esse pecado. A não ser que nós consideremos que são apenas os membros do Ministério Público que causam e cometem ilícitos, quando muitas vezes os seus cometimentos são albergados por decisões judiciais que os referendam e que talvez devessem também ser objeto de escrutínio do seu próprio órgão de correção nacional. Concluo o segundo capítulo da minha fala, professor Fábio Medina Osório, nesse sentido. Ainda há espaços de desenvolvimento de um direito administrativo funcionador próprio, autônomo, em termos de norte jurisprudencial, em termos de a formação de uma doutrina administrativa sancionatória no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, pelas razões que eu acabei de indicar, embora outras possam ser salientadas.

45:13Talvez o primeiro passo para que esse processo seja alterado em seus rumos seria a criação de um repositório jurisprudência do CNP. universal, acessível, amigável, operacional, e que crie esse repositório a capacidade de controlabilidade estatística dos nossos atos pela sociedade ou por pesquisadores sérios, e não por uma mera contagem assistemática e tecnicamente inadequada de números extraídos de relatórios que não se sabe de onde nem como. Mas este é um avanço que o CNP poderia, independentemente do constituinte, independentemente de grande massa de recursos, começar a resolver. E o terceiro e último capítulo da minha fala. Eu tenho, professor Fábio, a cada seis meses produzido um relatório das minhas atividades no Conselho, e quando digo um relatório das minhas atividades, é porque eu quero ressaltar que minha intenção não é produzir uma massa crítica de informações que envolva o trabalho de outros gabinetes dos colegas.

46:29O princípio da colegialidade alquimia é muito caro. A construção do colegial é algo que, para mim, prevalece sobre muitos aspectos de desejos ou de vontades pessoais, mas sim de trazer à sociedade algumas respostas às inquietações. O meu relatório, por exemplo, ele permite, com base nos meus processos, a mim distribuídos e a mim submetidos, uma visão por amostragem do que acontece em todo o colegiado. O número maior, a classe processual de maior recorrência é o pedido de providências, seguida do pedido de controle administrativo. Essas duas classes processuais, elas têm um percentual extremamente relevante em termos de participação no acervo do colegiado. E, dentre os problemas de maior recorrência de todos eles, salvo a classe outros, e aqui analisando não horizontalmente, mas verticalmente o conteúdo desses processos, em segundo lugar está o conteúdo processos disciplinares, o que revela essa vocação do Conselho como uma espécie de instrumento de realização do sancionamento administrativo por excelência.

47:52Mas, por outro lado, esses números também são reveladores, isso é muito importante que seja acentuado, de uma ineficiência crônica dos órgãos de origem. E vejam, essa ineficiência crônica, ela não pode ser entendida como o continente de uma crítica genérica às corregidorias locais. Isso seria leviano da minha parte. Mas ela é, por outro lado, porque quanto a isso eu tenho como proceder a uma afirmação, com base em uma hipótese, ela é a comprovação da hipótese do constituinte derivado, que há 15 anos criou os conselhos, tanto o CNJ quanto o CNP. Qual seja, a da impossibilidade da realização de um trabalho correcional pleno, quando se está inserido em uma realidade local, com estruturas locais, com culturas locais, com pressupostos locais, que só o afastamento e o deslocamento dessa competência cognitiva para um alvo central distante seria possível de ser resolvido.

49:00Portanto, nesse aspecto, está comprovada a hipótese de 15 anos atrás. Tanto o CNJ quanto o CNMP foram e são necessários como resposta do poder central ao grau de ineficiência correcional setorial. E o Conselho Nacional do Ministério Público não pode renunciar a essa consequência, a essa conclusão de tal hipótese. A renúncia a essa hipótese implica a renúncia à sua própria razão de existir como órgão constitucional. Além disso, é muito importante destacar, os conselheiros em si, individualmente falando, apresentam um elevadíssimo nível de produtividade. No geral, apresentam um elevadíssimo nível de produtividade. O que nós temos de maior dificuldade está no julgamento do plenário. A relação entre processos apregoados e processos julgados é uma relação muito pouco vantajosa.

50:04Apenas em alguns meses, no final do ano de 2019, nós conseguimos chegar a um nível, um mínimo de distanciamento entre processos apregoados e processos julgados. No geral, o número de processos que chega a ser objeto de pregão acaba sendo, revela um descompasso entre o que foi apregoado e aquilo que foi julgado. Uma reforma do sistema de julgamento colegiado, talvez com a introdução efetiva de um processo eletrônico, talvez resolva grande parte dos nossos problemas. Uma medida em que a análise puramente contemplativa do que acontece nas sessões leva a um fenômeno. Nós gastamos 70%, 80% do tempo da sessão julgando um número pequeno de processos disciplinares e aquilo que seria uma atividade central do Conselho, que é pensar, planejar, regular a atividade do Ministério Público, fica reduzido a um debate, muitas vezes rápido, no final das sessões, sem grande nível de aprofundamento que essas discussões efetivamente mereceriam.

51:27E, por fim, para concluir o meu terceiro capítulo, isso também é muito importante, a taxa de recorribilidade contra as decisões do próprio colegiado é ínfima, significando que o colegiado tem, bem ou mal, acertado em suas decisões, seja porque os relatores têm suas teses contempladas, seja porque, por meio de mecanismos revisionais das posições alcançadas em julgamentos colegiados ou em julgamentos democráticos, a taxa de recorribilidade e de reformabilidade é muito baixa. No meu caso, por exemplo, eu tenho, contra as minhas decisões, 11,62% do total foram objeto de recurso. 88,38% das minhas decisões não foram recorridas. E dessas, zero.

52:27Houve casos zero de reforma dessas decisões, o que é algo que, do ponto de vista de um colegiado, é indicativo de uma grande eficiência. Nesse aspecto, meus caros amigos romanos compatriotas, eu concluo a minha exposição. Primeiro, temos efetivamente um novo objeto epistemológico. O professor Fábio Medina Osório tem esse mérito, em língua portuguesa, de tê-lo desenvolvido. O direito administrativo sancionador, ele ainda está em uma fase de grande afirmação, até porque é muito recente, se nós considerarmos a Constituição de 88 e a lei do processo administrativo, que seriam suas bases normativas mais significativas, ele ainda está num processo de desenvolvimento que não é acompanhado pela qualidade da produção doutrinária com o que acontece no mundo real, talvez por um histórico, um passivo muito grande, de uma cultura, de um direito administrativo herdado do Estado de polícia e que mal se assentou em um Estado de direito e precisa evoluir.

53:27O Conselho Nacional do Ministério Público é um laboratório por excelência, porque não contaminado, porque não viciado, porque jovem, porque possui uma representação qualificada de segmentos diferenciados da sociedade e das carreiras do Ministério Público, para que, neste âmbito, o direito administrativo sancionador ganhe um nível de desenvolvimento pragmático ainda maior. Para isso, algumas medidas se farão necessárias, dentre elas, a criação de mecanismos amigáveis e acessíveis de divulgação e de construção de uma jurisprudência administrativa neste campo, a adoção de técnicas mais eficientes de julgamento que permitam uma divisão equânime entre as funções sancionatórias do Conselho e as funções regulatórias propriamente ditas, e, finalmente, a necessidade de nós ganharmos uma batalha de narrativas em face de que passemos a não ser um Conselho criticado pelo que ele não merece ser criticado e ele possa ser criticado naquilo que ele precisa de aprimoramento.

54:30É essa difícil distinção, mas facilmente corrigível, por uma política de comunicação social eficiente e por uma política central de difusão de uma narrativa adequada pelo papel do Conselho, que talvez seja chave para esse problema.

Fábio Medina Osório (comentario y presentación del tercer expositor)54:45Muito obrigado mais uma vez pelo convite. Muito obrigado, professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Brilhante exposição que nos brindou, sem dúvida alguma trouxe pontos nevrálgicos para esse debate. Muito elucidativa sua palestra. Vamos agora à palestra do conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, que é conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público, é mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Constitucional, graduado em Direito, integrante do grupo de pesquisa a hermenêutica constitucional concretizadora dos direitos fundamentais e seus reflexos nas relações sociais na Universidade Federal de Sergipe. Membro do Ministério Público Federal a partir de fevereiro de 2002 e procuradora regional da República desde abril de 2014.

55:46Foi procurador do Estado de Rondônia, aprovado mediante concurso público em primeiro lugar. Foi sempre mediante concurso público servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Rondônia e Acre, e do Ministério Público Federal, Procuradoria da República do Estado de Rondônia. Atuou ainda como advogado e é conselheiro do CNMP para o período de 2019-2021. Temos a honra de tê-lo aqui conosco, o conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, e a palavra é sua. Muito obrigado por estar aqui conosco.

Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (exposición)56:22Muitíssimo obrigado, professor Fábio Medina Osório. Eu quero em primeiro lugar dizer da minha satisfação, da minha honra, do imenso prazer de estar aqui ao lado seu e ao lado dos amigos Otávio Luiz Rodrigues Júnior e Rinaldo Reis Lima, neste espaço, neste webinário, que considero fundamental, considero importantíssimo, para que nós possamos dialogar sobre aspectos do CNMP e aspectos do processo administrativo sancionador. Agradeço a oportunidade e também essas minhas primeiras palavras são para enaltecer a sua atuação, professor Fábio Medina Osório, para a ocorrência deste webinário, como também agradecer ao Conselho Federal da OAB, Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador, agradecer também o Instituto Internacional de Direito do Estado e o Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro.

57:23Esta honra que temos de estar aqui neste espaço deve-se a essa atuação sua e destes órgãos. Eu vim conversar hoje para a sua audiência qualificada, professor Fábio, e amigos Otávio e Rinaldo, preocupado em dizer também sobre questões que algumas vezes passam ao largo do conhecimento da maioria dos operadores jurídicos e também da sociedade, que podem, às vezes, causar surpresa, algum tipo de confusão, inclusive. E considerei importantíssimas as falas do nosso Correio Nacional, Rinaldo, e do nosso Conselheiro Otávio, porque, para além de serem professores e amigos dentro do Conselho Nacional do Ministério Público, puderam caminhar neste mesmo passo, neste mesmo caminho.

58:27Eu já aprendi com eles na última hora e espero estar à altura também da fala que tiveram. Eu gostaria de enaltecer seu papel, professor Fábio Medina, para, como fizeram os meus antecessores, para tornar evidente esse assunto, a partir do seu livro original, sobre direito administrativo sancionador, mas também a partir do seu livro, sobre a lei de improbidade administrativa, pelo professor mencionado como a lei geral de improbidade administrativa, E ali, naquelas obras também, que serviram também de inspiração para a minha própria, sobre improbidade administrativa, e em outras de escola, de autores nacionais e também estrangeiros, colhi uma importante, creio eu, um importante direcionamento para a nossa fala de hoje, que é dizer algo sobre as premissas sancionatórias que o CNMP pode possuir, sobretudo a partir da legislação que temos dos diversos ministérios públicos.

59:45E o que eu quero dizer com isso, professores Otávio, Rinaldo e Fábio, e também a nossa audiência qualificada, é que faz parte, ou fazem parte, do direito administrativo sancionador, Direito Administrativo Sancionador, como muito bem recordou o professor Otávio, alguns aspectos, e aqui eu me refiro, em primeiro lugar, à estabilidade decisória, ou seja, a necessidade de haver decisões que possam trilhar dentro de um mesmo quadro pático jurídico, um mesmo tipo de orientação. A necessidade também de termos a coerência das decisões, ou seja, diante de determinadas situações que se consideram semelhantes, que haja decisões também semelhantes. E também a premência de nós termos a previsibilidade sancionatória, o que isso quer dizer, diante de mesmos fatos, que seja possível também àquele que vai eventualmente receber a sanção, mas também aqueles outros que trabalham no direito administrativo sancionador, que haja também a mínima previsão de que a sanção a ser aplicada esteja dentro de parâmetros predeterminados.

1:01:09Ou seja, é fundamental que nós tenhamos a racionalidade decisória. E eu chamo a atenção para isso, porque nós temos no Poder Judiciário, no âmbito do direito administrativo sancionador, A Lei Complementar 35 de 79, a Lei Alomã, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A Alomã estabelece entre os seus artigos 35 e 47 e 48, os deveres do magistrado, os tipos de penalidade aplicáveis ao magistrado, e também a forma de aplicação dessas penalidades. A Alomã acaba sendo uma lei unificadora no que diz respeito ao direito administrativo sancionador para a magistratura. E eu chamo a atenção, em primeiro lugar, para a magistratura, porque no âmbito do Ministério Público, acontece algo diverso, acontece algo diferente.

1:02:13O artigo 128 da Constituição, em primeiro lugar, delimita que são ramos do Ministério Público, o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados. Sendo que no Ministério Público da União nós temos os quatro ramos, MPF Federal, MPN Militar, MPT do Trabalho, MPDFT do Distrito Federal e Territórios. De modo que nós temos 30 Ministérios Públicos no Brasil. Sendo que nós temos duas leis orgânicas fundamentais para o Ministério Público, ao contrário da magistratura. Nós temos a Lei Complementar 75, que é para o MP da União, e nós temos a Lei 8.625, que é a lei orgânica do Ministério Público dos Estados. A despeito dessas leis conversarem e serem aplicadas de modo subsidiário, eu chamo a atenção para o fato de que a Constituição também, e foi muito bem recordado isso pelo Conselheiro Rinaldo, também estabelece, em seu artigo 128, parágrafo 5º, também estabelece que leis complementares nos estados ou leis orgânicas em cada estado, estabelecerão a forma de, delimitarão como será o Ministério Público em cada estado.

1:03:32De tal modo que, ao contrário da magistratura, a partir da Lei Complementar 35, 79, os Ministérios Públicos, os 30 Ministérios Públicos, possuem leis orgânicas distintas relativamente a deveres, penalidades, forma de aplicação de penalidades e prazos prescricionais. Claro que os quatro do MP da União têm a Lei Complementar 75, de tal forma que temos os 26 dos estados e os quatro da União. A Lei 8625, ela, ao contrário da Lomã, ela estabelece, em seu artigo 43, ela estabelece os deveres e as vedações dos membros do Ministério Público, mas, ao contrário da Lomã, não estabelece as penalidades correspondentes a esses deveres.

1:04:37A Lei Complementar 75, de respeito à União, estabelece os deveres, vedações, as penalidades, mas, em cada estado, cada Ministério Público, também estabelece, a partir da Lei 8625, também estabelece penalidades distintas, formas de aplicação de penalidades distintas e prazos prescricionais distintos. De tal modo que, às vezes, causa surpresa ou confusão o fato de, no âmbito do CNMP, para fatos semelhantes, aplicarmos penalidades distintas e, eventualmente, termos formas de aplicação dessas penalidades também de forma distinta. Isso é importante mencionar, porque, muitas vezes, o Conselho Nacional do Ministério Público sofre a crítica de que, diante de fatos semelhantes, há aplicação de penalidades ou de sanções distintas.

1:05:41E a razão está, também, ou mais fundamentalmente, nessa explicação. Por exemplo, na Lei Complementar 75, que é a lei do MP da União, nós temos as penalidades de advertência, censura, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Já na Lei Complementar do Acre, a pena de suspensão é dividida entre suspensão inferior a 45 dias e suspensão superior a 45 dias. Na Lei Complementar da Bahia, nós temos a figura da remoção compulsória. Na Lei Complementar do Espírito Santo, nós temos a figura da disponibilidade punitiva. Na Lei Complementar de Minas Gerais, nós temos a disponibilidade compulsória e cautelar. Na Lei Complementar do Pará, nós temos a cassação da promoção ou da remoção. Na Lei Complementar do Paraná, nós temos a disponibilidade com subsídio proporcional. Na Lei Complementar do Piauí e também na de Roraima, nós temos a admoestação verbal.

1:06:44Na Lei Complementar do Rio Grande do Sul, nós temos a recusa para promoção por antiguidade. Então, veja, professores, que não há uma correlação entre a conduta aplicada ou não há necessariamente uma correlação entre a conduta aplicada e a pena a ser dirigida a determinado membro do Ministério Público. Este é um problema e esta é uma questão no âmbito do Ministério Público que poderá ser resolvida a partir de uma unificação desta legislação. Uma unificação que só poderá ocorrer, a meu ver, a partir de uma modificação constitucional, dado que o artigo constitucional, o artigo 128, parágrafo 5º, delimita e estabelece e pressupõe que os estados, cada um dos estados, resolvam-se em termos de aplicação de sanção. Enquanto isso não acontecer, nós teremos, muitas vezes, a partir de um mesmo fato, uma caracterização distinta, um tipo de sanção distinto e um tipo de prazo prescricional distinto.

1:07:54Porque, por exemplo, no âmbito do MP da União, o prazo prescricional para advertência é de um ano. Já no MP do Paraná é de três anos. Já no MP da Bahia é de dois anos. Em outros MPs acabam acompanhando um ou outro prazo, ou AMPs com prazo prescricional de seis meses. E isso gera, não apenas uma pressão na origem, como também para o próprio Conselho Nacional do Ministério Público, de poder resolver, ou de ter que resolver, porque esse é o seu papel constitucional, de ter que resolver esse tipo de celeuma, de ordem disciplinar, quando muitas vezes há uma, já na origem, ou já há um problema de origem na questão da prescrição. E tratando também sobre a questão de prescrição, eu gostaria de trazer uma outra digressão para os amigos, professores, e para essa seleta plateia que nos assiste, que o Conselho Nacional do Ministério Público, em diversas decisões, tem acolhido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não apenas o prazo prescricional é interrompido com a instauração de processo administrativo disciplinar, no caso do CNMP, com a publicação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar.

1:09:21Como também, e aí sim, acolhendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também do Supremo Tribunal Federal, já teve a oportunidade de discorrer sobre isso, como também que este prazo prescricional somente passará a correr a partir do término do prazo de processo administrativo disciplinar que é previsto no nosso caso de Ministério Público, em cada lei orgânica. Por exemplo, a do MP da União são 120 dias, a do MP da Bahia são 195 dias, e aí nós retomamos aquela questão de não termos uma uma lei orgânica unificada nesse aspecto. O fato é que, e aqui é importante chamar a atenção, nós temos a possibilidade de interrupção do prazo prescricional a partir da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, e há também Ministérios Públicos que prevêem a partir da própria instauração da investigação disciplinar, é o caso do MP do Amazonas, por exemplo, e nós temos, além disso, a interrupção do prazo prescricional com o desenrolar do processo administrativo disciplinar.

1:10:41Quando o prazo em abstrato do processo administrativo disciplinar escoa, volta aí a prescrição a correr, uma vez que foi interrompida lá com a interrupção, com a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar. O CNMP teve a ocasião de julgar alguns casos relacionados a isso, e eu trouxe aqui três deles envolvendo Ministério Público do Paraná, Ministério Público da Amazonas e Ministério Público da Bahia. No PAD 1176 2017, houve o enfrentamento dessa questão, foi um PAD relatado pelo então conselheiro Leonardo Ascioli em 12 de junho de 2018. No PAD 902 2017, relatado por mim sobre o MP do Amazonas e julgado pelo plenário em 13 de novembro de 2018. E no procedimento avocado, que é uma outra forma do CNMP avaliar questões disciplinares, não apenas a partir de PAD, a outra forma é revisão de processo disciplinar.

1:11:50No procedimento avocado 635 2018, relatoria do conselheiro Lauro Machado, julgado em 26 de março de 2019. Em todas essas ocasiões, o CNMP teve essa oportunidade de reafirmar como, tal como o STJ, que uma vez interrompido o prazo de prescrição, volta ele a correr ou passa, melhor dizendo, ele a correr com o término em abstrato do processo administrativo, do prazo relacionado ao processo administrativo disciplinar. Essas são questões que eu achei importante mencionar aqui, me agregando em muito as palavras dos amigos e dos colegas conselheiros Rinaldo e Otávio, professor Fábio. E, desde logo, me coloco aqui à disposição para que nós possamos prosseguir o nosso debate com a sua intervenção e com as oportunas, os oportunos questionamentos que poderão adivir.

1:12:54agradeço uma vez mais o espaço que passamos a ter a partir da tarde de hoje, tarde, início da noite de hoje, porque é fundamental, considero eu que seja fundamental, falar mais sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, falar mais sobre esta instituição que a Emenda Constitucional 45 de 2004 trouxe, esta instituição que é nova, que tem procurado desenvolver o seu papel institucional ou seu tripé institucional que a Constituição ordenou, que é a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar dos Ministérios Públicos e as composições que passaram pelo CNMP e esta composição de agora imbuíram-se e imbuí-se deste espírito para que nós possamos cumprir o mandamento constitucional e o espaço que o professor Fábio Medina nos fornece hoje nos dá esta oportunidade, nos dá esta ocasião para que assim o façamos.

1:13:57Muitíssimo obrigado professor Fábio e é também de uma alegria imensa poder estar debatendo e discutindo com o professor Fábio, com o professor Otávio, com o professor Rinaldo que são pessoas a partir das quais pude aprender antes e tenho certeza tenho aprendido agora na tarde

Fábio Medina Osório (abre los debates y formula la primera cuestión: interdicción de la arbitrariedad y abuso del poder acusatorio)1:14:20e início da noite de hoje. Muitíssimo obrigado professor Fábio. Muito obrigado conselheiro Silvio pela sua brilhante explanação abordando um tema que traz aí talvez um dos problemas fundamentais do Ministério Público Brasileiro que é a questão do princípio da isonomia do princípio da unidade do princípio da segurança jurídica que remete a um desafio do Conselho Nacional do Ministério Público que é a aplicação igualitária da lei e justamente essa diversidade de legislações que presidem o Ministério Público Brasileiro no tocante a deveres e ao tratamento disciplinar dos membros do Ministério Público e que gera essa perplexidade em relação à prescrição em relação à aplicação da lei e justamente isso traz à baila a importância da sua disposição muito obrigado nós vamos então agora ao momento dos debates dos questionamentos abrindo a palavra para os participantes e também para este mediador lembrando aqui mais uma vez e agradecendo o apoio do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado entidade fundada em 2003 tendo por presidente honorífico o saudoso professor Eduardo García de Enterría e o Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro que é o presidente procurador regional da República José Roberto Pimenta de Oliveira e a organização da Comissão de Direito Administrativo Sancionador do Conselho

1:16:20Federal da OAB pois bem primeira reflexão que eu gostaria de propor aos nobres palestrantes diz respeito ao princípio constitucional de interdição arbitrariedade dos poderes públicos que é um princípio fundamental ele deriva do devido processo legal substancial na Constituição brasileira um princípio que tem digamos presença no ordenamento jurídico como no sacção no direito norte-americano no direito inglês tem presença no direito continental europeu é um princípio explícito por exemplo na Constituição espanhola de 1978 é um princípio reconhecido no direito brasileiro na jurisprudência dos nossos tribunais superiores como derivando do devido processo legal substancial e é um princípio que deve orientar as instituições fiscalizadoras princípio de interdição arbitrariedade dos poderes públicos e a partir desse princípio nenhuma instituição portanto pode atuar de modo arbitrário mas justamente nessa linha nós temos hoje leis que coíbem essa atuação arbitrária como a lei do abuso de autoridade por exemplo nós temos leis que mostram a necessidade das instituições fundamentarem de modo racionalmente rastreável os seus posicionamentos a própria lei de crime estabelece de modo muito cristalino exigências de fundamentação racional dos posicionamentos do Ministério Público aliás as legislações orgânicas do Ministério Público brasileiro estabelecem

1:18:20deveres institucionais do Ministério Público nessa direção na direção da vendação à arbitrariedade e nessa linha de pensamento eu trago a colação a importância do princípio da responsabilidade do Ministério Público aliás eu escrevi quando ainda era promotor de justiça um artigo em 2004 sobre a probidade dos fiscalizadores a importância de aplicação da lei de probidade administrativa aos agentes fiscalizadores no caso membros do Ministério Público membros da magistratura autoridades policiais como a lei de probidade administrativa poderia se aplicar às autoridades fiscalizadoras independentemente de adição de nova legislação de regência para essas autoridades quando elas praticassem desvio de finalidade desvio de poder abuso de autoridade abuso de poder no manejo das suas atribuições e o que que se observa muitas vezes no Brasil eu não digo que seja regra geral obviamente não é mas o que se observa é o processo sendo manejado o processo sancionatório sendo manejado como atividade de fim com desvirtuamento da independência funcional com desvirtuamento da independência funcional ou seja o processo sendo manejado com desvio de poder desvio de finalidade sem qualquer lastro de racionalidade sem qualquer sem qualquer fundamentação racional no ordenamento jurídico. Um processo criminal, uma ação de improbidade administrativa, ou seja, um processo desprovido de racionalidade no ordenamento jurídico, que se possa caracterizar como desvio de poder ou desvio de finalidade do membro do Ministério Público, chamado abuso do poder acusatório.

1:20:26E aí eu indago dos palestrantes e coloco para reflexão se esse abuso do poder acusatório, que eu creio que a lei do abuso de autoridade veio a coibir, se esse abuso do poder acusatório, esse excesso, ele pode ou não encaixar em legislação repressora da atividade fim do Ministério Público, passível de ser reprimida pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Com a palavra, o Corregedor Nacional do Ministério Público e pela ordem, depois, os expositores, o Otávio e o Silvio.

Rinaldo Reis Lima y Otávio Luiz Rodrigues Júnior (respuestas)1:21:13Bom, professor Fábio Medina, primeiro parabenizando aí os dois nobres colegas aqui do Conselho Nacional, professor Otávio e professor Silvio aí, que deram brilhantes palestras e eu aqui fiquei realmente admirado com tudo, com tudo que pôde ouvir aqui dele. Mas, em relação a essa sua colocação, eu vejo que o Ministério Público é uma instituição que tem 14 mil membros ativos. É uma instituição que, até segundo dados mesmo aqui do Conselho Nacional do Ministério Público, que já foram catalogados, já serviram até de publicação, é uma instituição que tem um número muito grande de membros, ou jovens ainda, ou que entraram muito jovens na instituição.

1:22:20Então, sendo bastante prático, pelo que você falou, do princípio da interdição da arbitrariedade dos poderes públicos, Eu considero, particularmente, que dentro do Ministério Público, dado esse perfil até do membro, que eu tracei aqui agora, e que isso é objeto de publicações, nós nem temos tantos casos de abusos de poder, de arbitrariedade, de desvio de finalidade. Na verdade, eu acho até que são bem poucos, são bem poucos. E todos eles, se não todos, mas 98% deles, têm sido tratados e têm recebido a resposta adequada. E aí, eu falo, nem tanto pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pela Corregedoria Nacional, mas pelas Corregedorias e pelos órgãos disciplinares locais, das 30 Corregedorias, que funcionam além da Corregedoria, além da Corregedoria Nacional, e que atuam, eu já tive a oportunidade de dizer isso, inclusive no jornal, que citou todos esses dados daqui, esses números todos do Conselho Nacional e também do Conselho Nacional de Justiça, atuam em quase 100% dos casos.

1:23:58Para aqui, para a Corregedoria Nacional, vem a exceção. Bom, aqui são tratados pouquíssimos casos, é só quando tem uma relevância, seja pelo fato, seja pela autoridade, muitas vezes, que fez a representação e que eventualmente tenha sofrido por algum abuso de algum membro do Ministério Público. Mas, eu entendo que as Corregedorias, inclusive a Corregedoria Nacional, ela tem sido atenta, elas têm sido atentas, sim, a todos esses abusos, aos eventuais desvios de finalidade, a esses eventuais excessos que são cometidos, inclusive dentro do processo, o excesso que muitas vezes é cometido, o excesso ou desvio de finalidade, que é cometido, muitas vezes, ali, não na parte meritória do fato que está sendo investigado, mas na parte procedimental, como o membro está tratando daquilo, que tipo de exposição ele está fazendo, por exemplo, daquilo, que tipo eventual de constrangimento ele, enquanto agente político, integrante da administração pública, está causando ali algo ao administrado.

1:25:26Então, eu entendo que as Corregedorias e o Conselho Nacional do Ministério Público e os órgãos julgadores das infrações disciplinares, dos desvios dos membros em todo o Brasil, eles têm estado atentos, sim, a isso aí. Eu acho que até por conta desse número que nós temos de membros, 14 mil membros, se nós formos analisar, nós temos pouquíssimos casos de eventuais desvios, de arbitrariedades dos membros do Ministério Público. Não sei se era bem essa a resposta que você buscava, se quiser pode complementar, ou se os meus também colegas conselheiros que estão participando do debate também, quiserem acharem que devem complementar. A proibição ou a interdição da prática de atos arbitrários, me evoca uma célebre frase de García de Enterría, é que nenhum povo confia naquele que pretende abusar do seu status, aparentemente superior, para que seja dispensado de justificar suas condutas e prestar contas delas próprias.

1:27:03Essa frase, ela é sintomática sobre o que vem a ser o preço da investidura de uma magistratura condicional, como é o caso do Ministério Público e, por via de consequência, na sua matriz, a magistratura em sentido estrito. Nesse aspecto, nós temos hoje níveis diferentes de possibilidades da prática de atos arbitrários, para além das hipóteses clássicas. De fato, se nós formos analisar em termos empíricos, eu não tenho esses dados, mas a experiência do que comumente ocorre, pelo menos com um ano de colegiado, já me assim o permite, é difícil, de fato, encontrar hipóteses de arbitrariedade explícitas. Vamos, vamos encontrar ao longo de um intervalo de 15 anos de existência do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público, sim, encontraremos essas hipóteses, mas em um número muito menor, porque, como eu disse em minha fala inicial, esses caminhos são caminhos maiores, são caminhos pedregosos.

1:28:23É muito pouco provável que haja uma extrapolação pura e simples de uma conduta para fins do cometimento de uma arbitrariedade sem uma zona cinzenta que acoberte por uma dúvida relevante na interpretação, aquilo que foi efetivamente a causa da prática de determinado ato pela autoridade. Nesse aspecto, portanto, só situações muito extremas é que vão se caracterizar defensivamente como violadoras a esse princípio interditivo de condutas. Mas, e esse é o ponto que eu gostaria de chamar a nossa reflexão, da mesma maneira que infrações diretas a esse princípio não são facilmente catalogáveis, por uma razão direta, da dilatação de alguns conceitos jurídicos.

1:29:24Dentre eles, a ideia do que seja política pública, a ideia do que seja uma conduta discricionária, a ideia dos limites do poder de investigação, que ganharam uma plasticidade muito maior nos últimos vinte anos, os dois primeiros conceitos, o último, nos últimos dez anos, é que se torna mais comum a prática desses atos violadores ao princípio da proibição das práticas arbitrárias e mais difícil a sua caracterização. Porque os nossos esquemas mentais, os nossos mapas mentais, os nossos condicionamentos, inclusive de formação, os nossos condicionamentos formativos, estão ligados a uma visão clássica dessas condutas violadoras. Quando agora, nós temos uma situação nova gerada por essa imensa esfera de plasticidade gerada por tais conceitos.

1:30:26Nesse sentido, e aqui faço menção, até porque é presente o nosso Corregedor Nacional, a recomendação baixada pela Corregedoria Nacional em qual concorrência com o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. Embora discutível, embora tenha levantado uma série de questionamentos sobre várias ordens, ela tem um conteúdo muito próximo dessa proibição das práticas arbitrárias, na medida em que ela tenta clausular alguns comportamentos que são protegidos por uma excessiva plasticidade. Portanto, tem um grande mérito. Reitero, não é uma posição unânime no Conselho, não é uma posição unânime dentro do próprio Ministério Público, mas eu tenho aqui de dar meu testemunho público de simpatia a rácio de alguns elementos dessa recomendação. E, para além disso, isso também é uma grande dificuldade que nós temos, professor Fábio Medina Osório, nesse campo, é a separação de condutas arbitrárias no âmbito da atuação profissional e nos exatos limites do que vem a ser o estado da arte, o estado da técnica, especialmente no campo científico, o que a pandemia gerou uma nova discussão que já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal este ano, por meio da judicialização dessa matéria, inserindo esses novos campos que até então não eram muito comumente vistos em destaque, eram discussões muito setorizadas no campo da saúde, na liberação de patentes, na atuação dos órgãos de fiscalização e vigilância sanitária, mas que agora, em função da pandemia, também passaram a despertar

1:32:26atenções inauditas, levando o Supremo Tribunal Federal a aplicar esse princípio em relação a algumas autoridades cujas condutas aparentemente se chocavam com o estado da arte, o estado da técnica no campo do debate e do combate à pandemia. Creio que eram essas as considerações mais relevantes sobre o tema que complementam, por certo, a fala do nosso

Fábio Medina Osório (cede la palabra a Silvio Amorim)1:32:52Muito obrigado, doutor Otávio. Doutor Silvio, por favor.

Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (respuesta)1:32:59Muito obrigado, doutor Otávio. Obrigado, professor Fábio. As falas dos que me antecederam são esclarecedoras e eu nada mais farei do que tomar algum complemento aqui e ali. E recordar que o princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, ele é também uma faceta e eu creio que é preciso asseverar isso como premissa, que os direitos fundamentais vêm em seu nascedor como uma defesa do cidadão ou das pessoas frente à arbitrariedade ou à discricionariedade absoluta do poder público. Acho importante recordar isso porque membros do Ministério Público fazem parte do Estado, atuam sob o manto estatal e, portanto, também devem responder por seus atos, sobretudo quando os seus atos desbordam da sua atuação constitucionalmente deferida.

1:34:13E eu faço essa correlação com o princípio da independência funcional, que também quer dizer o princípio da isenção da atuação funcional. e essa faceta não pode ser esquecida no desempenho da independência funcional. De tal modo que as leis mencionadas pelo professor Fábio Medina Osório, a lei da abuso de autoridade, e a Cresso Eu, o próprio Código de Processo Civil e a lei da ação civil pública, que indicam que quando age com desvio de finalidade ou má-fé com o membro do Ministério Público, deve ele ser responsabilizado por isso. O Conselho Nacional do Ministério Público tem uma jurisprudência sedimentada no sentido de que a atuação finalística deve ser respeitada nos moldes do que acontece com a atuação do Poder Judiciário, dos juízes, dos magistrados brasileiros. Mas isso não quer dizer uma carta em branco para se agir de modo indiscriminado ou indistinto e mais ainda de modo desmesurado.

1:35:24Porque aí já não se está no âmbito propriamente de uma atuação isenta, mas se está recaindo no âmbito do que a legislação indica que é o desvio de finalidade ou a má-fé. De modo que eu creio que quando nós estivermos diante desses elementos indevidos nasce de forma natural a necessidade de ocorrer algum tipo de responsabilidade para os magistrados do Ministério Público. E eu concordo plenamente com o professor Otávio no sentido de que nem sempre isso é fácil ser delimitado. Há uma zona cinzenta, há esses aspectos por ele indicados e mais ainda há outros que eu gostaria de recordar. Um deles indicado pelo próprio professor Fábio Medina Osório em sua obra no sentido de que até que ponto e aqui é mais uma indagação ou mais uma possibilidade de debate do que propriamente uma resposta que pode ser encontrada a partir de julgamentos do Supremo Tribunal Federal também.

1:36:35Mas é a lembrança que é mais importante. Até que ponto uma atuação na vida privada pode gerar reflexos funcionais ou administrativos disciplinares de juízes, de magistrados judiciais, de magistrados do Ministério Público. Essa é uma indagação importante. Um outro ponto que estabelece essa zona cinzenta e aqui eu acho importante também indicar isso. O Ministério Público tal como reconhecemos hoje é relativamente recente. Ele vem com o que a Constituição de 88 indica que ele é. O Ministério Público previamente à Constituição de 88 teve em leis esparsas em pouquíssimas leis esparsas a primeira lei do meio ambiente a lei da ação civil pública depois em 87 mas teve em pouquíssimas leis uma formatação de poder influenciar do ponto de vista civil e do ponto de vista também administrativo e não unicamente penal de ter então o Ministério Público teve essa possibilidade de exercer influência sobre esses outros aspectos de modo muito mais presente.

1:37:53Esta formatação que se consolida a partir de 88 conduz ao Ministério Público uma série de incumbências nela previstas que creio eu ainda demandam um assentamento institucional e também constitucional a partir das judiciosas deliberações do Supremo Tribunal Federal. o Ministério Público está em fase institucional de crescimento sobretudo a partir da Constituição de 88. Esse não é uma questão essa não é uma questão ou esse não é um problema enfrentado por exemplo pelo co-irmão poder judiciário que é centenário e que desde sempre esteve sob a condução desse tipo de processo por outros atores institucionais ao longo do tempo. Este é um papel que o Ministério Público recebeu em 88 e este é um papel institucional que é que precisa ser assentado ao longo desse a partir desse período e é claro que o tempo urge e às vezes o tempo ruge e nós não temos muitas vezes a possibilidade de ter uma uma ideia ou uma concretização do melhor caminho a seguir.

1:39:24Então aqui e ali nós caminhamos por erros e acertos e muito mais acertos do que erros como muito bem mencionado pelo Corregedor Nacional. E o último aspecto que eu gostaria de mencionar a respeito de sua pergunta professor Fábio é que o mundo também mudou o mundo se tornou mais complexo o mundo se tornou multidimensional multifacetado ou nós descobrimos que ele se tornou assim e isso tem implicações dramáticas e muitas vezes gravíssimas no próprio papel que as instituições desempenham e aqui eu não digo a Somente em relação ao Ministério Público. Eu digo em relação a todos os atores estatais e não estatais. E essas questões complexas que precisamos enfrentar, muitas vezes, pode gerar conflitos de toda ordem no Poder Judiciário ou fora dele. O fato é que, sendo mais pragmática em relação à sua pergunta, estou de acordo, é preciso que o princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos seja aplicado aos membros do Ministério Público.

1:40:36O Conselho Nacional do Ministério Público está aí para demonstrar e comprovar que isso acontece. E o nosso papel, como mencionado pelo Conselho Nacional, de sermos orientadores, sobretudo orientadores de atuação, é algo que o Conselho Nacional vem se debruçando com ainda mais vigor ao longo dos últimos tempos.

Fábio Medina Osório (comentario y segunda cuestión: 'conducta intachable', libertad de expresión, in dubio pro societate y plausibilidad)1:40:59Muito obrigado pela possibilidade da resposta, professor Fábio. Muito obrigado pela brilhante explanação, conselheiro Silvio. E, na sua resposta, trouxe também essa outra faceta do princípio de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. Ou seja, vincula o órgão de controle no tocante à aplicação dos tipos sancionadores em relação também aos membros do Ministério Público. No caso, por exemplo, o tipo sancionador que proíbe a infração ao que se denomina como ilibada conduta. A ilibada conduta, o que seria ilibada conduta que eu trato no direito administrativo sancionador? A ilibada conduta é um tipo genérico, mas que precisa de alguma espécie de concretização ético-normativa. Do contrário, obviamente, nós podemos incorrer em arbitrariedade ao estatuir a ilibada conduta, ao mal ferimento à ilibada conduta.

1:42:10No passado, já se tentou, por exemplo, no âmbito da magistratura, alguma espécie de controle da vida sexual das magistradas, sob o pretexto de controlar a ilibada conduta, cultuando valores, por exemplo, de cunho machista. E isso nós estamos falando da década de 90. Ou se pode tentar interferir no âmbito da privacidade e da intimidade das pessoas, com a prevalência, a tentativa de prevalência de valores nitidamente morais, em detrimento de outros valores de concepções morais ou concepções religiosas, invadindo o direito à intimidade. Então, o que é a ilibada conduta? O que adentra a esfera do direito à privacidade, do direito à intimidade, do direito à vida privada, no âmbito do que é a esfera do controle da disciplina, da ética pública, propriamente dita, do comportamento público, do comportamento da moral pública que o Ministério Público pode exercer sobre seus membros.

1:43:32Agora, por exemplo, se discute muito o controle da liberdade de expressão dos membros da magistratura, do Ministério Público e, digo mais, a própria CGU editou normativas sobre liberdade de expressão dos servidores nas redes sociais. Isso é alguma espécie de controle legítimo sobre liberdade de expressão de agentes políticos na rede social. Isso não é censura. Isso é controle legítimo. Por quê? Porque os agentes políticos não podem cometer determinados crimes contra a honra de terceiros. Eles podem ser monitorados. Eles não estão expostos à censura. Mas, ao mesmo tempo, eles têm a possibilidade de ocupar esse espaço público não estatal, esse espaço público que é a rede social, e aí expor a sua vida privada, expor a sua esfera de liberdade de expressão do pensamento.

1:44:36Então, agora, trazendo para mais um questionamento sobre essa interdição à arbitrariedade nos processos disciplinares, eu queria relembrar um pouco também a questão da importância do processo como mecanismo de repressão e de antecipação do efeito aflitivo de destruição de reputações. Hoje, cada vez mais os processos manejados pelas autoridades públicas e manejados também pelos órgãos de controle, como é o caso do Conselho Nacional do Ministério Público, que também maneja processos disciplinares. Eu queria entender um pouco qual é o paradigma do Conselho Nacional do Ministério Público, porque eu penso que o paradigma, por exemplo, do Ministério Público brasileiro, o paradigma que cada vez mais se deveria adotar no direito brasileiro, o mecanismo de filtro para os processos, é o princípio da interdição à arbitrariedade e a plausibilidade do processo.

1:45:38O recebimento de uma denúncia deveria se pautar pelo princípio da plausibilidade daquela denúncia, e não pelo princípio do indúbio pró-societate, pelo menos é o que eu defendo, eu já defendi por escrito essa tese. Mas ainda se pauta muito pelo princípio do indúbio pró-societate. Nós já vimos aí situações de destruição de reputações com o recebimento de uma denúncia baseada no indúbio pró-societate. O indúbio pró-societate deve pautar investigação. Esse é o meu ponto de vista, quero deixar claro. Ele deve pautar toda a investigação, exaurida a investigação com o poder investigatório do órgão que investiga, para o oferecimento, para a instauração da relação jurídico-processual, deveria se pautar, como acontece na comum ló, pela plausibilidade do processo. Se não há plausibilidade do processo, deveria ser arquivado. Então, eu pergunto aos senhores, como os senhores enxergam a questão do processo disciplinar?

1:46:41Ele deveria se pautar pelo indúbio pró-societate, a instauração da relação jurídico-disciplinar, ou pela plausibilidade do processo? Porque eu fico imaginando um membro do Ministério Público com um processo disciplinar nas costas. O membro do Ministério Público, ele encarna a ética da sociedade. Ele encarna o que há, digamos assim, de mais elevado na ética da sociedade. Ele, sofrendo um processo disciplinar, ele tem praticamente uma capte de minúcio na sociedade. Ele tem uma perda, ele tem prejuízo na sua reputação. E se ele sofre esse prejuízo na sua reputação, a partir de um princípio indúbio pró-societate, eu trago aqui essa reflexão aos senhores, eu penso que esse membro do Ministério Público, ele está sofrendo algo que efetivamente é uma perda irreparável, até que ele consiga se defender lá na frente.

1:47:43Trago essa reflexão aqui para que os senhores possam trazer seus comentários, a começar pelo Corregedor Nacional do Ministério Público.

Rinaldo Reis Lima (respuesta)1:47:54Fábio, nós então estamos tratando aqui agora da Corregedoria Nacional e do Conselho Nacional do Ministério Público como um órgão processante e dos membros do Ministério Público, então, como os processados. Exato. Nós estamos delimitando realmente a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público. O que eu posso, o que eu entendo e o que eu tenho visto ao longo desses mais de 20 anos de Ministério Público é que, assim, a fase inquisitória que sempre existiu em toda investigação, seja penal, criminal, seja disciplinar, ela vem evoluindo para uma fase de ampla defesa, a fase inquisitória.

1:48:54A fase inquisitória titulada inquisitória. Ela tem sido cada vez menos inquisitória. Isso é verdade. Hoje em dia, vamos só falar aqui mais genericamente, os advogados, por exemplo, eles atuam já desde o primeiro momento do inquérito policial lá na delegacia, tá? E podendo produzir provas e tal, não existe mais aquele delegado que, pelo menos, eu acho que praticamente não existe aquele delegado que ou não permitia que o advogado acompanhasse o seu cliente ou que fizesse perguntas, não existe mais isso aí, como também nos PICs, né, que são os procedimentos de investigação criminal conduzidos diretamente pelos membros do Ministério Público, também não existe mais essa arbitrariedade, até, não era tido assim, mas hoje em dia, se quiserem fazer isso, seria arbitrário de não se dar vista aos advogados, com exceção daquelas, daqueles procedimentos, que, obviamente, são sigilosos, ainda estão em andamento conforme a legislação.

1:50:11E assim também é nos processos disciplinares, em todos os, em todas as corregedorias, e, principalmente, e aí eu posso dizer, porque nós temos aqui, os demais conselheiros sabem disso, meus colegas Otávio e Silvio sabem bem disso, nós temos aqui, desde o primeiro momento, desde o momento em que ainda é a reclamação disciplinar, aqui no Conselho Nacional do Ministério Público, e essa reclamação disciplinar, ela é conduzida pelo corregedor nacional, nós já temos, assim, há uma fase que, assim, existe uma ampla defesa. Primeiro, é facultado a parte que, ao reclamado, é facultado a ele que forneça as informações que desejar, os documentos que desejar, indique os meios de prova que quiser, muitas vezes nós transformamos essa reclamação disciplinar em sindicância, que aí já é uma dilação, vamos dizer assim, aqui dentro da corrigedoria, para que a gente ainda possa ir atrás de mais meios de convicção, para só então, nós estamos falando aqui de corrigedoria, neste momento, para só então o corregedor chegar ali e fazer o seu juízo, a respeito daquele, de todo aquele fato e com tudo o que foi apurado, para poder propor o processo administrativo disciplinar ou arquivar, porque há um convencimento de que não há qualquer tipo de ilícito.

1:51:55E ao propor o processo administrativo disciplinar, antes que esse processo administrativo disciplinar comece, é necessária a aprovação do referendo por parte da maioria do plenário do Conselho Nacional. Ou seja, a gente precisa ter ali, dentre os membros presentes, a gente precisa ter pelo menos oito conselheiros, dentre os 14, nós precisamos ter pelo menos oito que aprovem, que referendem a abertura do processo administrativo disciplinar. Então, eu acho, eu quero crer, que, assim, nós já não estamos mais naquela do indúbio pró-societate. Nós estamos já dentro de uma plausibilidade, realmente, com os indícios, vamos dizer assim, muito fortes, de que há um ilícito disciplinar, há uma infração disciplinar a ser apurada.

1:52:59No processo administrativo disciplinar, conduzido por um conselheiro, em que vai ser, assim, oportunizada a ampla defesa, o contraditório. Então, eu quero crer, professor Fábio, que, assim, nós já estamos nessa fase, nós já estamos nessa quadra, vamos dizer assim, da substituição do indúbio pró-societate pela plausibilidade. Não é qualquer fato que chega aqui que vai gerar o constrangimento ao reclamado, ao membro do Ministério Público, de ter que responder a um processo administrativo disciplinar. E, até, para finalizar, existem determinados fatos e determinadas reclamações, representações, que chegam aqui na Corregedoria, que são até de plano arquivadas.

1:54:00quando nós vemos que aquilo ali, assim, já, de imediato, aquilo não configura qualquer tipo de ilícito. Pela narrativa e pelo que foi juntado ali naquela representação, não configura qualquer tipo de ilícito. Então, há um cuidado, hoje, da Corregedoria Nacional e do Conselho Nacional do Ministério Público para que só se abram processos administrativos disciplinares já com essa plausibilidade. Pelo menos, é essa a sensação que eu tenho em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público. Muito obrigado, doutor Rinaldo. Eu só queria destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ainda sufraga o princípio do indúbio pró-societate para oferecimento de denúncias criminais no âmbito do processo penal brasileiro contra os acusados em geral. Então, eu externei aqui a minha opinião no sentido de que esse princípio estaria defasado hoje.

1:55:04Ou seja, ele é um princípio que se choca contra valores maiores do ordenamento constitucional. Mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ainda agasalha esse princípio. A palavra é sua, conselheiro Otávio. Conselheiro Fábio Medina Osório,

Fábio Medina Osório (cede la palabra a Otávio Rodrigues)1:55:26eu não posso ser incoerente com afirmações

Otávio Luiz Rodrigues Júnior y Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (respuestas y comentarios)1:55:30que tenho já pronunciado no plenário do CNMP. Evidentemente que do ponto de vista teórico e de um processo disciplinário evoluído, alguns princípios mereceriam uma cautela e uma aplicação mais comedida. O problema é que, como eu disse, vivemos uma guerra de narrativas. A percepção social sobre a conduta de autoridades como membros do Ministério Público, como membros da magistratura é diferenciada. Não me cabe aqui discutir se essa diferenciação é baseada em critérios subjetivos, em critérios objetivos ou pautada até mesmo por uma simetria de condição social, de condição de regime jurídico diante de uma sociedade tão desigual e tão empobrecida quanto a nossa. Isso não vem ao caso. O fato é que existe uma guerra de narrativas e qualquer órgão como o Conselho Nacional do Ministério Público que venha encarar a sua atuação levando em conta uma desconexão com a sociedade, com a representação social dessas profissões, com a própria visão do que a sociedade hoje entende como necessário para coibir excessos, coibir condutas ilícitas, para apenar quem é quem de direito, pode conduzir a algo que é a inviabilidade de uma justiça administrativa praticada por pessoas moderadas e a entrega das chaves desse modelo para radicais.

1:57:09E, portanto, é fundamental ter essa sensibilidade histórica. não estou aqui, professor Medina, afirmando que o politivismo, pelo politivismo, que nós devemos atuar por receio de repercussões sociais, não. Estar no Conselho Nacional do Ministério Público vai ter coragem de enfrentar, muitas vezes, a opinião pública. Eu diria até que na maior parte dos casos. Mas, por outro lado, é necessário que tanto os membros das carreiras de Estado quanto os órgãos que controlam essas carreiras de Estado, especialmente o controle externo, precisam compreender que os tempos hoje não são mais os mesmos, nos quais havia uma presunção não de inocência, nem de, na dúvida, se decidiria a favor da sociedade ou do réu, mas de uma ideia de que a era da reverência acabou. O senhor reitera, o senhor tem uma história com a Espanha e isso é muito significativo, até porque tenho eu uma simpatia muito grande pelo processo de redemocratização que aconteceu na Espanha, liderado pelo rei Juan Carlos I, que conseguiu não só retirar o país de uma ditadura sem conflitos, como manter o país na democracia quando do golpe em 1982 com a invasão das cortes espanholas por uma tropa formada majoritariamente por membros da Guarda Civil.

1:58:35E hoje o rei de Espanha, o rei médico Espanha deixa o país por conta de investigações levadas a efeito pelo Ministério Público com suspeitas de práticas sociais não muito regulares. Eu não quero aqui fazer nenhum juízo de valor, mas quero aqui usar como exemplo a era da reverência acabou. Todo o legado do monarca, todo o seu papel na construção da democracia espanhola de pouco valeu diante de um caso no qual houve a suspeita não confirmada ainda de condutas ilícitas. E essa visão ao meu ver metaforicamente serve para todos nós que integramos carreiras de Estado ou participamos de órgãos correcionais para carreiras de Estado. Feliz ou infelizmente esse é o tempo que temos a sociedade na qual vivemos e essas realidades não podem ser desconectadas da atuação do Conselho. Muito obrigado Conselheiro Otávio. com a palavra Conselho Silvio.

1:59:35Muito obrigado professor Fábio. No âmbito do CNMP creio que o Corregedor Nacional bem indicou a nossa preocupação em delimitar muito de modo muito responsável que é a palavra que temos usado bastante na noite de hoje a Então, como atuar quando temos um fato em tese que pode gerar uma sanção disciplinar? O Corregedor Nacional mencionou a reclamação disciplinar, que é uma forma de investigação no âmbito do CNMP, e o artigo 75 do Regimento Interno indica que ela deverá conter a descrição dos fatos, a identificação do reclamado, a qualificação, eventual qualificação do reclamante.

2:00:37Já no âmbito do processo administrativo disciplinar no CNMP, o artigo 89, parágrafo 2º do Regimento Interno indica que a portaria de instauração deverá conter a qualificação do acusado, exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora e rol de testemunhas, se for o caso. Eu chamo atenção para isso porque, sempre e em todo caso, para o exercício de uma atuação persecutória, é necessário o preenchimento de filtros. E esses filtros, em minha visão, obstaculizam muitos dos problemas que são enfrentados do ponto de vista da atuação disciplinar, que temos falado sobre ela, ser indevida ou não ser propriamente a melhor forma de atuar no caso concreto.

2:01:38Essa necessidade de paradigmas, essa necessidade de filtros, também é uma outra faceta do princípio da proibição de arbitrariedade, é uma outra faceta da necessidade de que haja uma atuação responsável dos órgãos persecutórios, seja o Ministério Público colocado como órgão acusador, seja o membro do Ministério Público colocado como a pessoa acusada. Mas eu chamo atenção também, professor Fábio, que esta é uma faceta, ou seja, a responsabilidade e a atuação, a necessidade de preenchimento de filtros e paradigmas, é uma faceta. Eu creio que ela precisa ser conciliada com outras duas, que no que diz respeito à atuação pública, ou melhor dizendo, na atuação de pessoas públicas, ou de pessoas que têm uma parcela do poder estatal, devem ser também lembradas.

2:02:39Sobretudo para benefício do princípio republicano. A primeira delas, além da responsabilidade de atuação, que eu chamo atenção e que eu faço recordação aqui, é a transparência pública. Ou seja, nós precisamos, como gestores públicos e como órgãos de atuação do Estado, nós precisamos dar conta da nossa atuação. Faz parte do princípio republicano isso. E, nesse aspecto, nasce o dever da comunicação dos atos. Ou porque a população merece que assim aconteça, ou porque os outros atores institucionais precisam ter conhecimento do que fazemos. Ou porque é nosso próprio papel institucional corresponder ao dever de transparência. Não que esses princípios sejam colidentes. Eu creio mais que devam ser conciliados em cada situação. E, muitas vezes, aqui e ali, a transparência ou o dever de comunicação acaba sendo maior, ou acaba tendo mais, chamando mais a atenção do que a atuação propriamente dita.

2:03:56E isso causa aqui e ali problemas. Isso causa aqui e ali celeumas. E essa conciliação, volto a dizer, ela é importante, ela é necessária e ela também deve ser respeitada pelo Ministério Público. Parabéns. O Silvio Amorim manda os parabéns por sua apresentação impecável. Conhece o Silvio Amorim? Além do meu pai, eu tenho um colega que acabou de ser promovido, professor Fábio. Ontem foi a promoção do meu homônimo, Silvio Pereira Amorim, que é um procurador da República destacadíssimo no Mato Grosso do Sul. Mas o Silvio Amorim, que ele manda os parabéns, ele diz assim, parabéns, meu filho, por sua apresentação impecável. Então, só pode ser o meu pai. Mas não foi a meu pedido. Mas, realmente, está impecável essa apresentação.

2:04:59Está impecável. Não é por ser seu pai, mas está impecável. Parabéns. Então, eu vou contar uma história, professor Fábio. Eu vou contar uma história. Ele também foi meu professor. E eu sempre fui conhecido como o Silvio. E, em casa, sempre fui o Júnior. Quando eu fui para a Universidade Federal de Rondônia, nas primeiras aulas, e ele foi ser meu professor, inclusive, professor Fábio, de introdução ao estudo de Direito. E, depois, Direito Civil também. E eu pedi a ele, não me chame de Júnior, me chame de Silvio. Mas, com 15 minutos de aula, meu pedido foi sonoramente negado. Todo mundo passou a me conhecer também por Júnior. Professor Medina, eu preciso fazer um comentário aqui. Primeiro, eu não sabia dessa aristocrática ancestralidade do nosso colega, conselheiro Silvio, que tem um pai que é professor de Direito Civil. Isso, para mim, só justifica e esclarece para grande parte dos méritos do doutor Silvio.

2:06:03O pai de todos os direitos, professor Fábio. O pai de todos os direitos, exatamente. E o segundo, conselheiro Medina, é que o Silvio, pelo seu aspecto paternal, por sua característica muito carinho com todos nós, ele também é conhecido no conselho como pai Silvio em algumas circunstâncias. Portanto, a história vingou, conselheiro Silvio, eliminando o Júnior, o senhor recebeu o epíteto de pai nessas circunstâncias.

Fábio Medina Osório (encamina el cierre y pide las consideraciones finales)2:06:30O senhor, seu pai, talvez não saiba disso, mas agora temos essa revelação. Bom, uma revelação muito oportuna. E brilhantes palestras. Eu gostaria agora já de encaminhar o encerramento, porque são 19 horas, mais 19 horas agora. 19 horas e... São duas horas de exposições brilhantes, intervenções, muito elucidativas sobre processo administrativo sancionador e conselho nacional do Ministério Público. E gostaria de colocar a palavra à disposição dos senhores para as considerações finais. Na mesma ordem que nós começamos. Conselho nacional do Ministério Público, por favor. Bom, Fábio, inicialmente eu tenho que agradecer demais. Fiquei lisonjeado com o seu convite

Rinaldo Reis Lima (consideraciones finales)2:07:27para participar desse evento. Quero agradecer também aí aos meus colegas, Otávio e Silvio, que engrandeceram de verdade o evento. Agradecer muito a todos os que tiveram a paciência de nos ouvir nessas duas horas. Por mais que os meus colegas tenham sido brilhantes, mas, de qualquer maneira, às vezes o evento fica um pouquinho cansativo. Mas eu acho até que pela exposição dos colegas, o tempo até que correu, digamos assim, até que foi ligeiro. Foi, sim. E talvez não tenha sido tão cansativo. Então, minhas palavras são de agradecimento. Agradecer a Deus também por ter me permitido estar aqui hoje, nesta posição. Eu que nunca sonhei com isso, sinceramente.

2:08:29Você me conheceu, eu volto ao início da minha fala, lá no início do evento. E naquele tempo, só o que eu pensava mesmo, era só o que eu queria. Então, era assim, aquele promotor de justiça ali, trabalhar bem, trabalhar direitinho e tal. Mas, o desenrolar, vamos dizer assim, da história, acabou me trazendo aqui. E eu digo isso porque eu estou hoje aqui, nesse cargo de corredor e de conselheiro, assim como os meus colegas, que tem uma responsabilidade imensa por uma instituição histórica, histórica do mundo. E não só uma instituição, mas 14 mil membros. E, além disso, toda uma sociedade, mais de 200 milhões de brasileiros, que este Ministério Público tem que prestar serviço a essa imensa, imensa sociedade.

2:09:38E que eu acho, Fábio, que apesar de eventuais, e que ocorrem de verdade, eu sei que ocorrem, até porque estou aqui e apuro isso, mas apesar de alguns excessos, apesar de alguns erros, mas se nós formos considerar o trabalho que é feito pelo Ministério Público, o trabalho que é feito pela sua imensa maioria de membros. Basta ver que são poucas pessoas hoje, são poucos membros que criam o problema e que acabam, de alguma forma, acabam, de alguma forma, respingando, vamos dizer assim, em toda a instituição, em todos os membros. Mas, então, eu posso dizer que eu acho que o Ministério Público tem acertado muito mais do que tem errado. Eu tenho um orgulho muito grande de estar nesta instituição.

2:10:40Eu estou na instituição, Ministério Público, e Ministério Público do Rio Grande do Norte, que eu realmente quis, nunca fiz concurso para nenhum outro, nenhum outro Ministério Público e nenhum outro órgão. Eu tenho muito orgulho do que faço como promotor de justiça e tenho muito orgulho também de estar aqui neste momento, de ter sido propiciado, de terem confiado em mim para estar aqui no desempenho dessa função de conselheiro e agora, eventualmente, como corregedor nacional. Acho que temos uma responsabilidade muito grande enquanto Conselho Nacional do Ministério Público de tentar conter eventuais excessos, de tentar consertar eventuais desajustes, mas eu posso dar um depoimento de que os meus colegas conselheiros e as conselheiras que estão nesta composição, assim como de outras composições também, eles têm feito um esforço muito grande para tentar fazer com que a instituição permaneça grande, grande no seu nome, grande na sua atuação, grande perante o serviço que presta à sociedade.

2:12:02Então, eu queria dar esse depoimento, mas, na verdade, quero agradecer demais a você, me dizer a disposição de todos, aqui na corregedoria também, sempre recebo advogados, recebo os colegas também, eu faço isso, acho que tenho que fazer e estou à disposição para qualquer tipo de esclarecimento, seja no caso concreto, por aquelas pessoas legitimadas, seja em qualquer tipo de situação. Muito obrigado, meu amigo Fábio, obrigado. O Otávio também é conhecido como pai Otávio no plenário do conselho, porque ele é esse mestre de todos nós e tal, e agora também aí o pai Silvio, que na verdade é o meu garoto, do pai dele,

Fábio Medina Osório (cede la palabra a Otávio Rodrigues)2:12:50do doutor Silvio também, parabéns doutor Silvio, doutor Silvio pai, parabéns a ele também, o meu amigo, o Silvio Júnior e tal,

Otávio Luiz Rodrigues Júnior (consideraciones finales)2:13:00e muito obrigado a todos. Obrigado, com a palavra o conselheiro Otávio. Caríssimo professor Fábio Medina Osório, eu reitero aqui o agradecimento pela gentileza do convite, pela alegria de poder compartilhar esse pacto de horas com tão ilustres representantes do Conselho Nacional do Ministério Público, dessa belíssima composição que tenho a honra de integrar, com quem tenho aprendido, com quem tenho discutido temas relevantes para o Ministério Público, mas para o Brasil, e de poder aprender, e fundamentalmente é isso do que se trata, aprender com os meus ilustres colegas e com o nosso anfitrião e moderador desse painel, que foi muito interessante, seja do ponto de vista das ideias, seja do ponto de vista da aplicação prática e, mais do que tudo, da possibilidade de nos refletirmos juntos sobre o papel, a função e a finalidade do Ministério Público no Brasil.

2:14:02Quero realçar algo que foi dito pelo conselheiro Rinaldo e tenho certeza que será reforçado pelo conselheiro Silvio. O Conselho Nacional do Ministério Público não pertence ao Ministério Público, mas pertence ao Brasil. E a melhor maneira de atuar para o fortalecimento do Ministério Público é prestando contas da sociedade, trazendo a verdadeira do Ministério Público para próximo de sua finalidade constitucional. ao atuar ao punir faz-se muitas vezes algo que é antipático, que é não se ignora o efeito disso na vida concreta das pessoas que são atingidas. Mas temos que pensar em algo maior, temos que pensar na preservação da imagem, na preservação da finalidade constitucional e na preservação da própria existência do Ministério Público como instituição de Estado.

2:15:06Nesse sentido, tenho certeza, nós defendemos o Ministério Público dos grandes nomes do passado, dos grandes nomes que construíram essa instituição em tempos que a história já tratou de apagar, mas que não nos permite esquecer. Faço aqui e tenho certeza, Silvio, que serei secundado por sua palavra faço aqui uma especial. Um membro que simboliza essas grandes virtudes do Ministério Público brasileiro, que é hoje integrante do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Mauro Campo, que é um exemplo dessa postura de membro do Ministério Público que leva para a magistratura. Da mesma maneira que, Fábio, você trouxe para a advocacia o que tinha de bom, de melhor desse aprendizado, dessa grande escola, que é o Ministério Público. Muito obrigado, meu abraço muito fraterno e a alegria de que em poucos dias estarei presencialmente com os meus colegas e amigos, Silvio e Rinaldo,

Fábio Medina Osório (agradece y cede la palabra a Silvio Amorim)2:16:11juntamente com todos os demais membros da atual composição, tentando ajudar o Brasil com as nossas decisões colegiadas no CNMP. Muito obrigado, conselheiro Otávio. Quero passar a palavra ao conselheiro Silvio agora

Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (consideraciones finales)2:16:25para a sua exposição final. Muito obrigado, professor Fábio. Quero, uma vez mais, agradecer ao Conselho Federal da UAB, ao Instituto Internacional de Direito do Estado e ao Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro por essa oportunidade que temos. Quero agradecer a sua mediação sábia e serena na tarde e noite de hoje. A oportunidade que permitiu a mim e aos amigos Rinaldo e Otávio para debatermos essa instituição que é o CNMP nesse aspecto específico sobre o processo administrativo sancionador. Fico muito feliz de essa oportunidade acontecer e gostaria de reforçar as palavras dos meus colegas sobre a importância do Ministério Público, sobre a importância constitucional do Ministério Público, sobre a imensa maioria dos acertos que o Ministério Público tem e a importância que ele possui no Estado brasileiro.

2:17:35E nós não poderíamos terminar de forma melhor do que caminhamos nesses últimos minutos, porque nós apresentamos ao seu público, professor Fábio, a faceta que é do Ministério Público, que é essa faceta que é tudo menos sisuda, que sempre encontra uma oportunidade para tornar leve um assunto que muitas vezes pode ser dificultoso. está no espírito do Ministério Público ter essa forma de atuação. E é por isso que eu, ao agradecer uma vez mais ao professor Fábio, a você, professor Fábio, aos professores Rinaldo e Otávio, também agora preciso agradecer a audiência do meu pai, porque, do contrário, já não poderei entrar em casa depois disso. Então, muito obrigado a todos vocês

Fábio Medina Osório (agradecimientos y cierre)2:18:30e espero que nós possamos nos encontrar proximamente de modo presencial. Muito obrigado. aos conselheiros Rinaldo Reis Lima, Otávio Luiz Rodrigues Jr. e Silvio Roberto Oliveira de Amorim Jr. pelas presenças, pelas participações brilhantes em nome da Comissão de Direito Administrativo Sancionador do Conselho Federal da OAB, em nome do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado e também por deferência do professor José Roberto Pimenta de Oliveira em nome do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro. Eu agradeço as presenças de todos. Quero dizer que, pela minha passagem pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul por mais de 14 anos, eu também me sinto muito vinculado ao Ministério Público Brasileiro, tenho profunda admiração e até um sentimento de gratidão ao Ministério Público e penso que, ao reforçarmos o Conselho Nacional do Ministério Público, estamos prestigiando e reforçando o Ministério Público brasileiro.

2:19:42não há outro caminho a seguir. Gostaria de desejar uma boa noite a todos e agradecer do coração a participação dos amigos que prestigiaram a mim pessoalmente e as instituições que patrocinam esse evento. Muito obrigado e boa noite a todos. Legenda Adriana Zanotto

Asunto y temas

Asunto central. Moderación de un seminario sobre el Consejo Nacional del Ministerio Público y el proceso administrativo sancionador: propone a los consejeros el principio de la interdicción de la arbitrariedad, el abuso del poder acusatorio y la posibilidad de control por el CNMP, la concreción del tipo de conducta intachable, la libertad de expresión de los agentes políticos y la plausibilidad en lugar del in dubio pro societate para abrir procesos disciplinarios.

Temas secundarios

  • interdicción de la arbitrariedad como derivación del debido proceso legal sustancial
  • Ley de Abuso de Autoridad y fundamentación racionalmente rastreable
  • probidad de los fiscalizadores y artículo de 2004
  • tipo genérico de conducta intachable y protección de la intimidad
  • control de manifestaciones en redes sociales sin censura
  • proceso disciplinario como pena anticipada y destrucción de reputaciones

Interlocutores

Rinaldo Reis Lima (corregidor nacional del Ministerio Público (CNMP), primer expositor); Otávio Luiz Rodrigues Júnior (consejero del CNMP, profesor de la USP, segundo expositor); Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior (consejero del CNMP, fiscal federal (procurador regional de la República), tercer expositor); José Roberto Pimenta de Oliveira (presidente de Idasan, citado y agradecido)