Sanciones Administrativas en la LGPD
4ª Ronda de Discusiones sobre Compliance Digital y Ley General de Protección de Datos
Transcripción
Transcripción en el idioma original de la grabación.
Fragmento de la grabación de 0:00 a 1:42:53. Cada párrafo indica quién habla; las marcas de tiempo abren el video en ese punto.
Presentador del ceremonial0:00Legenda Adriana Zanotto Boa tarde a todos. Sejam bem-vindos à nossa quarta rodada de discussões sobre compliance digital e lei geral de proteção de dados.
1:09Um evento promovido pela Abradade, Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico. Este evento está sendo transmitido ao vivo pelo canal da Abradade no YouTube e serão conferidos certificados de participação a cada rodada, bastando realizar sua inscrição pelo Simpla e confirmando sua participação durante as lives através do chat. Para darmos início às discussões, eu convido a moderadora desta rodada, a doutora Aurora Barros, e os expositores, os doutores Gustavo Justino de Oliveira e Fábio Medina Osório.
Aurora Barros (moderadora)1:50Olá, boa tarde. Olá, boa tarde a todos. Sejam todos bem-vindos. Com imenso prazer que eu estou aqui moderando nessa tarde, nessa quarta rodada de discussões sobre compliance digital e lei geral de proteção de dados, com os ilustres professores, né, doutor Gustavo Justino e doutor Fábio Medina, que irão discorrer sobre assuntos de grande valia dentro desse ambiente do compliance digital e de LGPD. Doutor Gustavo vai trazer assuntos relacionados aos contratos administrativos, arbitragem na administração pública e lei geral de proteção de dados. Então, institutos aí muito poderosos dessa nossa transformação digital. O professor Fábio Medina vai tratar sobre as sanções administrativas, né, na lei geral de proteção de dados.
2:54Com todo esse clamor, né, professor, em torno dessas sanções, em torno desses conceitos, e tudo que cerca a implantação da lei geral de proteção de dados. Os ilustres mestres independem aqui de maiores apresentações, porque realmente nas matérias que aqui estão expostas são mestres e a gente que tem que realmente reconhecer e ouvir. Olá, eu sou a Aurora Barros, a moderadora. Estou aqui de Recife. Recife agora, para nos abençoar e estar chovendo nesse calor todo. Recife agora está com uma chuvinha, pessoal, para iniciar aqui essa nossa rodada de discussões. Como eu disse, é um imenso prazer, eu não tive ainda a honra de conhecer pessoalmente o doutor Fábio Medina, mas conheço pessoalmente o doutor Gustavo Justinho, numa passagem aqui em Recife, e que nos deixou saudade por toda a sua apresentação pessoal muito querida, e também o compartilhar de todas as suas, os seus saberes em arbitragem.
4:12E eu tenho certeza que terei brevemente também o prazer com o doutor Fábio Medina aqui de encontrá-lo. Então, sem maiores delongas, e a gente já entrando no tema, porque tenho certeza que todos aqui estão ansiosos para ouvir os mestres, eu vou passar a palavra para o doutor Gustavo Justinho, mais uma vez, é uma honra precedê-los e apresentá-los, e moderar essa rodada, e eu tenho certeza que vamos aprender juntos muito aqui nesse encontro.
Presentador del ceremonial (presentación de los participantes)4:51Doutora Aurora, se me permite, mesmo sendo ilustres convidados, provavelmente muito conhecidos por todos os que nos assistem, eu gostaria de apresentá-los, fazer uma breve contextualização dos nossos convidados que aqui estão, e como moderadora, nós temos a doutora Aurora Barros, que ela é advogada, ela é auditora ISO Compliance e Antissuborno, coordenadora do MBA da Católica Business School, parceira de valor agregado na Compliance Total e Contato Seguro, e membro da Comissão de Estudos Permanentes sobre Compliance da OAB Pernambuco. abordando o tema Contratos Administrativos, Arbitragem na Administração Pública e LGPD, contamos com o doutor Gustavo Justino de Oliveira, professor doutor de Direito Administrativo na USP e no IDP em Brasília, pós-doutor em Arbitragem Internacional pelo Max Planck Institute em Hamburgo, Alemanha, especialista em Global Arbitration Law and Practice National and Transborder Perspective pela Queen Mary University of London, certificado em Negociação pela Harvard Law School e em Arbitragem Internacional pela International Arbitration Mediation Training and Assistance Institute, pós-doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra, professor visitante de Direito Administrativo na Universidade de Lisboa, árbitro na Câmara FGV de Conciliação e diversos outros órgãos, ex-procurador do Estado do Paraná e advogado e consultor jurídico em São Paulo.
6:37E para abordar o tema Sanções Administrativas na LGPD, contamos com a colaboração do doutor Fábio Medina Osório, que é advogado, doutor em Direito Administrativo e autor de numerosos trabalhos na Seara da Improbidade Administrativa e do Direito Administrativo Sancionador, mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri, professor colaborador nos cursos de pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado,
Gustavo Justino de Oliveira7:15já foi membro do Ministério Público do Rio Grande do Sul e promotor de justiça. Então, sem mais delongas, agora passo a palavra para o nosso expositor. Boa tarde a todos. Eu gostaria de agradecer imensamente a generosa apresentação da doutora Aurora. Realmente estivemos juntos em Recife, foi um pouco antes da pandemia, não é, Aurora? E tivemos, assim, um encontro, um almoço, na verdade, de trabalho, seguido de uma tarde de trabalho muito agradável. Eu fico muito feliz de vê-la bem. Obrigado pela apresentação. Ao querido amigo, professor Fábio Medina Osório, eu estava comentando com ele aqui, ele sabe da minha admiração de tantos anos, e eu comentando com ele agora com a nova lei de improbidade, com a reforma da lei de improbidade, eu hoje fiz uma petição pedindo ao juízo, numa improbidade que eu defendo, enfim, alguns clientes, que realizasse a aplicação retroativa da nova lei, né, com a prescrição.
8:23E aí acabei citando hoje o professor Fábio, falei, boa tarde, vou estar com ele, vou poder deixar um abraço, né, e realmente fico muito feliz de vê-lo bem. É sempre um prazer dividir espaços acadêmicos, científicos, profissionais com o professor Fábio. Agradeço muito também a Abradade pelo convite, sempre que me chamarem eu vou estar presente, com essa agenda muito doida, né, que nós todos temos, mas fico feliz por estar mais uma vez aqui na Abradade, né, uma associação nova, mas que tem se, digamos, despontado, né, de uma maneira muito ativa, né, discutindo temas da hora, né, no direito administrativo, com abordagens muito contemporâneas. Então, eu agradeço muito aqui ao professor Sérgio Ferraz pelo convite, também ao doutor e professor Otávio Venturini pelo convite. Bom, sem maiores delongas, então, o meu foco será o tema da arbitragem.
9:28Então, essa tensão que acaba acontecendo entre a LGTB e a lei de acesso à informação envolvendo a arbitragem com a administração pública. É um tema muito específico, né, e indiretamente nós vamos falar também da aplicação dessa tensão, tentativas de resolução, envolvendo contratos públicos, né, mas o meu foco aqui é a arbitragem com a administração pública. Eu vou pedir licença a vocês para partilhar aqui os slides, né. Vamos ver aqui onde é que eles estão. É, ainda não encontrei, acho que eu tenho que abrir primeiro, né, e depois eu vou ali. Vamos ver. Eu não estou conseguindo, ah, consegui aqui, consegui.
10:30Pergunto somente, Tiago, vocês estão vendo os slides? Eu acredito que sim, né, bom, então, vamos começar. Arbitragem na administração pública, né, essa tensão que existe entre a lei de acesso à informação e a lei geral de proteção de dados. Algumas reflexões, portanto, sobre publicidade, proteção de dados e segurança jurídica. Aqui está o sumário da exposição, né, não vou me delongar muito, mas me baseei num artigo meu publicado recentemente, até, sobre o tema. Depois, ao final da exposição, eu deixo a referência bibliográfica. Mas, aqui, me posiciono, portanto, assim, com o sumário inicial. Há uma introdução envolvendo arbitragem com a administração pública, enfim, em linhas gerais.
11:31Há entrada em vigor da lei geral de proteção de dados, a nossa LGTB. Na sequência, diretrizes de proteção de dados na comunidade arbitral, isso é muito importante, né, esfera internacional, esfera nacional. Também há proteção de dados em arbitragem envolvendo a administração pública. E aí, já, o tema da proteção de dados em si, o dever da publicidade, essa tensão que acaba ocorrendo, né, no âmbito nacional. Alguma jurisprudência, sobretudo do STF, sobre o tema. Finalizamos aí com a governança nas arbitragens envolvendo a administração pública. Temos algumas novidades nesse sentido, né, e também, ao final, tendências e perspectivas do tema. Vou começar, então, com a arbitragem envolvendo a administração pública e a entrada em vigor da LGTB, né. O que a LGTB, se ela abrange também o tema da arbitragem, né. Bom, de uma forma muito sintética, o que nós temos assim?
12:32Arbitragem, ela é um método hétero-compositivo de solução de conflitos de interesses, né, pelo qual as partes acordam que um terceiro, um colegiado, terá poderes para julgar e solucionar uma lead com força de coisa julgada, vinculando-se ao seu cumprimento. Então, nós vamos ter um tribunal arbitral, às vezes um árbitro único, né, pode ser uma arbitragem institucional, portanto, vai ocorrer dentro de uma câmara privada de arbitragem, pode ser também uma arbitragem ad hoc, que vai acontecer perante um árbitro ou um tribunal arbitral, né, não dentro de uma câmara, portanto, não institucional, e aí, geralmente, né, seguindo as normas da Uncitral, e essa arbitragem, sobretudo a partir, né, da reforma da lei de arbitragem que é 9307 de 96, a reforma ocorreu em 2015, essa arbitragem, hoje, de maneira mais explícita, já era assim antes mesmo da reforma de 2015, ela também é possível que essa arbitragem tenha como uma das partes, às vezes duas partes, né, também requerente e requerida, um ente da administração pública, um ente federativo, um ente da administração indireta, né, então isso é cada vez mais usual.
13:46E aí, a reforma da lei de arbitragem diz que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nós temos aqui, portanto, o tema da arbitrabilidade objetiva, né, a autoridade ou órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de apoios ou transações, essa é uma norma de competência importante de ter sido inserida aqui a reforma da lei de arbitragem, e o que nos importa, né, nos interessa hoje, mais de perto, a arbitragem que envolve a administração pública será sempre de direito, portanto, estaria vedada, né, o vedado critério da equidade como critério de solução da arbitragem, julgamento, né, do litígio na arbitragem, e respeitará o princípio da publicidade. Então, a arbitragem envolvendo a administração pública, diferentemente do contexto da arbitragem comercial envolvendo privados, ela deve ser pública. Esse dever de publicidade é endereçado a quem?
14:48Esse dever de publicidade que está presente no artigo 2º, parágrafo 3º da lei de arbitragem. É endereçado ao ente público, que é parte na arbitragem, é endereçado às câmaras de arbitragem, é endereçado ao tribunal arbitral, aos advogados das partes, as partes, né. Enfim, então, essa é uma... Estamos construindo a hermenêutica em torno do sentido e da intensidade e também quem são os destinatários desse dever de publicidade, né. Então, isso é bastante interessante. A gente já tem a... O Poder Judiciário, ele vem validando, né, cada vez mais, assim, a arbitragem com a administração pública enquanto prática, né. Então, nós temos aí uma série de súmulas, temos uma série de julgados, temos também aqui uma questão importante, né, que são os encontros, né, que o Conselho da Justiça Federal faz, e já tivemos duas jornadas do tema dos mesques, né, no direito, que envolve também o tema da administração pública, e com vários enunciados, né, recentemente tivemos os enunciados da segunda jornada, que se realizou esse ano.
16:08Então, nós temos um Judiciário muito amigo da arbitragem em geral, mas muito próximo da arbitragem envolvendo a administração pública, né. Em relação a números, né, a gente tem como estatística o importante, assim, um anuário da arbitragem no Brasil de 2017 do César, o Comitê Temático de Arbitragem do César, que congrega os maiores escritórios do Brasil, né. E aí essa pesquisa nos traz alguns achados de que, com base, né, até 31 de dezembro de 2017, né, essa pesquisa foi divulgada em 2019, né, ainda são números, digamos, são os números mais próximos aí, né, nós temos esse número, já aumentou, certamente. Nós tínhamos, na época, 919 arbitragens envolvendo a administração pública em diversas câmaras arbitrárias, todas privadas, né, e as arbitragens em, perdão, 919 arbitragens tramitando nas câmaras, até 31 de 2 de 2017, e desse número de 919, 94 arbitragens envolvendo a administração pública, com destaque, em primeiro lugar, para a CCI, que é a Câmara de Paris, eu sou árbitro na CCI, na Câmara de CCI, tem alguns casos como árbitro lá também, em terceiro lugar, a Camargo, e também sou árbitro da lista de árbitros da Camargo, né, seguidas de outras várias câmaras.
17:44Dito isso, então, nós já passamos, né, a entrada em vigor da LGPD, o que a LGPD traz, né, em termos a respeito de regras, né, sobre arbitragem, então, é, dado pessoal, tratamento de dados, acho que, claro, esse evento todo é um evento de compliance, né, digital, isso certamente já foi discutido, né, então, a gente tem um sentido de legal, né, de dado pessoal no artigo 1º, inciso 1, né, o tratamento desse dado pessoal, há um sentido também do inciso 10, né, do artigo 5º da LGPD. E aí, o que nos diz mais respeito hoje, né, a postulação em juízo independe de consentimento. E aí, o que que traz o artigo 7º? O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses. 1º, mediante fornecimento de consentimento pelo titular. E 6º, para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Esse último, nos termos da lei de arbitragem, né, de 1996. Então, o tratamento de dados pessoais em âmbito de arbitragem, né, ele vai ocorrer, né, é uma postulação em juízo e vai depender do consentimento, né, porque, obviamente, né, vai haver alguma discussão e é necessário que haja, assim, um tratamento de exceção em relação aos processos, tanto judiciais quanto arbitrais, dotados de sigilo e confidencialidade, né, que a lei confere sigilo e confidencialidade.
19:14Então, aqui, obviamente, não haverá essa abertura, né, desses dados nesse contexto, né, então, uma maior atenção dos órgãos de poder envolvidos. Portanto, a regulamentação efetiva, né, de proteção de dados é crucial para o desenvolvimento do país. No caso da arbitragem, a LGPD veio para reforçar a segurança institucional das câmaras arbitrais e fortalecer a credibilidade da arbitragem como método adequado, seguro e confiável de resolução de disputas. Então, ela se dirige, a LGPD se dirige, né, muito também, né, às câmaras arbitrais. Elas são entes privados, né, muitos sem fins lucrativos, enfim, e que fazem a gestão desses processos. Especificamente, Especificamente na arbitragem com a administração pública, esse tema é mais sensível, também porque vai envolver interesse público, dados públicos, então as câmaras tendem a ter um cuidado muito especial em relação a essas arbitragens também no sentido de proteção dos dados envolvidos naquele litígio.
20:25E, caminhando um pouco mais à frente, como é que a comunidade internacional vem tratando, portanto, dessa proteção de dados da arbitragem, em sentido mais amplo aqui? Então, esses estándares estão sendo construídos, e é tudo muito recente, nós sabemos disso. O principal regulamento internacional de proteção de dados é esse expedido pela União Europeia em maio de 2018, e foi, em alguma medida, a base legal para a edição da LGTB brasileira. Então, nós temos também a diretiva, especificamente a diretiva de dados abertos da União Europeia, de 2019, a uma obrigatoriedade da disponibilização de documentos do setor público, organismos e empresas públicas, quando relativos ao setor público não sujeitos à proteção de leis concorrenciais, ou cujos direitos de propriedade intelectual sejam desperceiros.
21:25Então, documentos que contêm dados pessoais devem respeitar o regulamento e legislação consentânea, principalmente a limitação de finalidade, e poderá ser necessário efetuar avaliações de impacto sobre a proteção de dados. Então, é uma referência importante aqui, que nós temos, a diretiva 2019-1024, que torna a divulgação de documentos do setor público como regra, e impõe algumas obrigações, como a manutenção de documentos em formato específico, digital, aberto, que permite a leitura por máquinas e a reutilização de documentos, por qualquer plataforma e interoperabilidade de software, gratuidade da disponibilização e da autorização, de reutilização pelo interessado como regra, respeito a prazos de resposta aos pedidos, 20 dias em regra, e transparência quanto à recusa de disponibilização. Então, é uma importante guideline internacional, e que serviu de inspiração aqui para o legislador pátrio.
22:27Nós vamos ter também, no âmbito do ICCA, o Protocol of Cybersecurity International Arbitration. Esse já é um documento mais específico e super recente, ligado aqui à arbitragem. Então, essa arbitragem é da arbitragem internacional. Então, em parceria com a New York City Bar Association e o International Institute for Conflict Prevention and Resolution, esse protocolo sugere medidas de segurança que possam ser adotadas para câmaras arbitrárias, vejam, é bem específico o destino, para combater crimes cibernéticos. Então, o grau de especificidade das medidas de segurança da informação deverá ser avaliado individualmente e no caso a caso, de modo que as partes devam considerar o perfil de risco da arbitragem, as práticas existentes de segurança da informação, infraestrutura e recursos das partes, árbitros e câmaras arbitrárias, os encargos, os custos e os relativos custos das partes, árbitros e câmaras arbitrárias, a proporcionalidade entre tamanho, valor e perfil do risco da disputa e a eficiência do procedimento arbitral.
23:42Há um estudo ainda não finalizado, né, que acabou de ser, na verdade, acho que apresentado, não sei se a gente já tem a última versão, né, no Congresso da ICCA em Ediburgo, na Escócia, que é um roadmap, né, para proteção de dados na arbitragem internacional, né, mas que tem, obviamente, por base o protocolo of cybersecurity, né. E aí tem também um checklist, né, de questões de diretriz para tratar das questões que são exclusivas desses procedimentos, né, sobretudo quando agora é uma prática muito forte na arbitragem, no contexto pandêmico e pós-pandêmico, que é a arbitragem de vídeo remoto, né, arbitragem a distância, né, então nós temos esse caso, né, e aqui eu queria só fazer uma consideração, se diz muito, ah, mas a arbitragem é tão cara, né, e tudo, então havia uma expectativa de que as câmaras nacionais e estrangeiras já tinham tudo isso organizado antes mesmo de LGPD, né, e aí é uma notícia que tem que ser trazida, isso tudo é novidade para as câmaras, por quê?
24:51Elas eram muito tradicionais na gestão desses processos, sobretudo em virtude do sigilo que elas teriam que guardar, né, porque o sigilo é uma prática da arbitragem comercial. Começa a haver essa discussão, né, em torno, assim, de uma maior transparência, governança das câmaras arbitrárias e dos próprios tribunais, quando essas arbitragens vão se tornando públicas no contexto internacional, as arbitragens do Ixit, que são arbitragens de investimento, que são públicas na sua essência. Então, o que eu quero dizer? As câmaras não tinham como prática a proteção de dados, né, e também não tinham como prática, digamos, proteção de dados online, né, porque o online não era uma realidade das câmaras. Então, foi a pandemia que obrigou as câmaras a fazerem investimentos, né, no online digitais e, obviamente, esse compliance digital agora também é um tema que diz respeito às câmaras, né.
25:51Então, isso é super importante. A CCI, que é a líder, né, disparada de arbitragens no mundo, né, também no Brasil, a CCI emitiu uma nota complementar e inseriu o tema da proteção de dados no campo de condução da arbitragem, reconhecendo a sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados em conformidade com as normas da GDPR. Então, a gente vai, vai, aqui, né, tem a nota da CCI, é super recente, né, de 2019, né, e aí tem algumas regras, né, que essa nota, né, da CCI traz como regras, então, envolvendo a proteção de dados. Não vou ler tudo, mas, por exemplo, 86 aqui. Durante a arbitragem, as partes, seus representantes e todos os demais participantes deverão garantir a segurança dos dados pessoais processados sob sua respectiva responsabilidade. Para tanto, as partes e os hábitos deverão assegurar que sejam utilizados meios seguros de coleta, comunicação e equipamento de dados ao longo de todo o processo e durante o período de retenção aplicável a tais dados.
27:01Para tanto, recomenda-se aos tribunais arbitrários e às partes que consultem o Report on the Use of Information Technology e International Arbitration, preparado pela Comissão da CCI sobre Arbitragem e ADR. Em caso de qualquer violação de segurança e sigilo dos dados pessoais, como acesso a dados pessoais ou seu uso não autorizado, ou divulgação inadvertida a pessoas que não deveriam ter sido identificadas como destinatários deverão ser imediatamente notificadas à pessoa cujos dados pessoais possam ser afetados e à Secretaria da Câmara. A notificação da violação à autoridade de previsora competente, conforme o caso das pessoas interessadas, será feita pela CCI quando atuar como responsável pelo tratamento de acordo com as normas aplicáveis de proteção de dados. Então, ainda o contexto internacional aqui. Também, no contexto global, nós vamos ter a Câmara de Comércio de Estocolmo, que foi uma das primeiras plataformas, aqui ela já criou uma plataforma, a aderir integralmente ao GDPR.
28:07E essa plataforma fornece aos participantes uma maneira segura e eficiente de comunicar e arquivar todos os materiais do caso na arbitragem, como ordens processuais, apresentações, exposições, e se constitui também um fórum, através do qual a Câmara de Comércio de Estocolmo se comunica com as partes, advogados e árbitros em todos os procedimentos. Existe também no site um calendário para datas e prazos relevantes, e após o recebimento de uma solicitação de arbitragem, o caso já é alocado em seu próprio site individual na plataforma. eu vejo aqui, não é só uma questão de online, a gente tem praticamente um ODR, que é um Online Dispute Resolution, e a arbitragem acontece na plataforma digital. Então, não é só transmitir uma audiência, por exemplo, mas é a plataforma já em que a arbitragem acontece, ela é digitalizada, totalmente digitalizada. E desde maio de 2020, também a Câmara oferece uma plataforma ad hoc, proporcionando uma comunicação segura e eficiente também em arbitragens ad hoc.
29:15A plataforma será fornecida gratuitamente durante a crise da Covid-19. Isso lá na Câmara de Comércio de Estocolmo. Então, eu trouxe algumas referências internacionais que já trazem tratamentos normativos, regulamentares de proteção de dados, que são dados específicos de litígios, que são resolvidos por arbitragem internacional. Passamos agora, portanto, à esfera nacional. Como é que, nacionalmente, nós estamos, as Câmaras estão lidando com esse tema? A Câmara que tem um destaque como precursora, pioneira, uma Câmara que eu integro também como árbitro, é a Câmara de Arbitragem do Mercado, a Câmara B3. E a Câmara B3 tem uma orientação de 2019 e ela foi a primeira a criar uma plataforma eletrônica das Câmaras Brasileiras, digital, totalmente digital, que é um sistema online que possibilitará a administração e a tramitação eletrônica dos procedimentos arbitrários.
30:20E aí, segundo a Câmara, garantindo maior eficiência e celeridade, ainda mais segurança dos procedimentos arbitrários. Existe uma política de privacidade muito estrita, com muitos registros, que já também vêm obedecendo a LGPD. Então, há um destaque no contexto nacional à política de privacidade, à plataforma digital, da Câmara de Arbitragem do Mercado, a Câmara B3. A Câmara CBC, da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, tem uma resolução de 2016, número 15, 2016. À época, eu desenvolvi um trabalho na Câmara CBC, então, acabei também desenvolvendo esse trabalho específico da resolução, obviamente, dentro da cúpula do Câmara. E aí, na época, já antevendo tudo o que estava acontecendo, nós criamos essas regras.
31:20Então, nos procedimentos arbitrários, que são partes, entes da administração pública direta, com o intuito de atender ao princípio da publicidade, as partes, no tema de arbitragem, disporão sobre quais informações e documentos poderão ser divulgados e a forma a ser adotada para tornadas acessíveis a terceiros. Eu, já na época, achei isso muito importante, a gente plasmar numa regra. E aí, tal disposição deverá considerar os aspectos administrativos da Câmara e respeitar o sigilo protegido por lei, servidos comerciais, documentos de terceiros, contratos privados, com cláusula de confidencialidade, matérias protegidas por direitos de propriedade intelectual. Uma última regra é que o Tribunal Arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por qualquer das partes a respeito de sigilo de documentos e informações protegidas por lei ou cuja divulgação possa afetar os interesses das partes. Então, entendi, muito importante ter essas regras, e a competência é do Tribunal Arbitral, quem não é da Câmara, porque é o Tribunal que vai julgar aquele processo. As Câmaras fazem a gestão de todos os processos que tramitam ali no seu espaço.
32:23A Câmara Ciesp e Fiesp, já no âmbito da pandemia, ela também emitiu a orientação 02, de julho de 2020. São diretivas que procuram enfrentar as principais dúvidas sobre a dinâmica de realização das audiências virtuais. Então, não é uma plataforma digital, né? Em maior segurança quanto ao uso das ferramentas de tecnologia empregadas. Então, a gente tem o uso da plataforma Cisco WebEx, providências preliminares a serem tomadas pelo Tribunal Arbitral e também pelas partes, uma dinâmica no curso da audiência, e boas práticas. Tem uma lista ali, assim, um referencial de boas práticas. Por exemplo, teste de conexão prévias à audiência, identificação pro IP e assim por diante. Agora, já indo para a segunda e última parte, né? Assim, com dois temas que nós tratamos, e agora já caminhando para o núcleo, vamos dizer assim, da exposição.
33:26É importante a gente deixar claro essa tensão que vai envolver entre a proteção de dados e o dever de publicidade, né? Proteção de dados LGBT e o dever de publicidade que vem da lei de acesso à informação. Existe uma tensão, existem algumas tensões, e essas tensões têm que ser resolvidas. Eu vou aplicá-las, obviamente, aqui, à arbitragem envolvendo a administração pública. Então, há um dever de publicidade previsto no parágrafo terceiro do artigo segundo da lei de arbitragem. Então, a arbitragem com a administração pública respeitará o princípio da publicidade. E aí, o que é interessante? Quando a gente vai também analisar o contexto todo da LGTB, que é da proteção de dados, a gente vai perceber que vai haver uma prevalência relativa do dever de publicidade sobre o dever de proteção de dados. O que eu estou querendo dizer? Então, alguns pontos aqui para debate, obviamente, mas é como, por hora, eu venho firmando o meu entendimento.
34:31As câmaras arbitrárias, elas disponibilizam ao público a relação de arbitragem. Portanto, informações, assim, basilares, essenciais, envolvendo a entidade da administração pública que foram administradas pela instituição. Os próprios órgãos internos da administração pública disponibilizam os documentos mais relevantes das arbitragens públicas. Essa é a prática que nós estamos assistindo. Por exemplo, o Núcleo da Arbitragem da AGU, que é o Néa, ele disponibiliza essas informações em sites, por exemplo, sites da AGU, sites dos ministérios, e assim por diante. Os cidadãos, com base na lei de acesso, podem solicitar esclarecimentos sobre essas arbitragens públicas. E aí, a questão é saber que informações, em que momento, né? Essas informações devem ser partilhadas, né? Com o interessado, que não é parte na arbitragem. Então, isso também é um tema, né?
35:32Na arbitragem, porque dizer que a arbitragem é pública não quer dizer que ela possa ser tumultuada a todo momento, né? Que uma arbitragem, por exemplo, que tem uma audiência, qualquer pessoa, né? Que não seja parte, né? Nem terceiros envolvendo arbitragem, possa ter acesso a essa arbitragem. Então, há o dever de privacidade das partes na arbitragem, como parte mesmo. Há um dever processual, né? De índole processual. E arbitragem é processo. Então, há essa referência importante, né? E também, a gente tem que pensar que, sobretudo no contexto da pandemia, a tecnologia passou a ser mais utilizada pelas câmaras arbitrárias. Isso não era uma realidade, né? No pré-pandemia. E vamos ver qual vai ser o legado disso, né? Mas, por exemplo, as audiências das quais eu participo desde o início da pandemia, elas são todas online, né? Elas são todas virtuais, né? Então, há, digamos, quase que um código de postura, né?
36:36De ética também, que nós acabamos exigindo, criando, né? para com os advogados, para com as partes, nós que eu digo árbitros, né? Os árbitros também. Então, nós temos aqui uma certa prevalência, eu diria, do dever de publicidade, né? Sobre o dever de proteção de dados nas arbitragens que devem ser públicas, né? Mas isso não significa que todos os dados, a todo momento, por qualquer pessoa solicitada, vão ser franqueados, né? O acesso será franqueado. Isso não é verdade. Então, é claro que o tema da proteção de dados importa na arbitragem com uma tendência a um dever de publicidade. Algo que também é interessante a gente pensar a quem é dirigido o dever de publicidade nas arbitragens com a administração pública. Então, a gente tem uma novidade, né? Muito interessante, que é a portaria normativa AGU número 21, agora, de 22 de julho desse ano. Embora ela trate do credenciamento de câmaras, ela tenta regulamentar o dever de publicidade, né?
37:38E aí, ela não reconhece como únicos destinatários do dever de publicidade os entes públicos que são partes na arbitragem. Ela reconhece também que tem dever de publicidade as câmaras arbitrárias. Essa é uma, não diria uma tensão, mas é um debate que se instaurou atualmente, ele está ocorrendo. As câmaras não se veem tão obrigadas assim a observar o dever de publicidade, mas é interessante a regulamentação que essa portaria trouxe. Para serem credenciadas as câmaras, e aí só pode haver previsão em cláusula arbitral de câmaras credenciadas, né? No contexto federal, elas têm de aceitar, né? Se submeter ao dever de publicidade. isso é muito interessante. Então, é algo que foi criado, não tem como credenciar câmaras que não assumam esse dever, e isso tem mudado um pouco os rumos da discussão, né?
38:41As câmaras eram muito, se não silentes, elas eram não muito claras, vamos dizer assim, a respeito de também terem o dever de publicidade. Agora, óbvio, se tem o dever de publicidade, elas também têm o dever de proteção de dados, então, enfim, a gente vê que é uma cadeia, né? Muito grande, né? Que se instaura nas arbitragens envolvendo todos esses atores do subsistema arbitral, né? Bom, e aqui uma constatação, já caminhando para a parte final, as arbitragens públicas não estão blindadas pela confidencialidade usual das arbitragens privadas, né? Comerciais, entre privados. de modo que todos os participantes envolvidos, entes públicos, parte contrária, representantes legais, árbitros, câmara de trabalho, testemunhas, deverão colaborar para a preservação de dados pessoais sensíveis, evitando a divulgação de dados irrelevantes para o deslito do procedimento arbitral. Portanto, o dever de publicidade, no meu modo de entender, gera o dever direito de proteção de dados. Então, há essa, digamos assim, há uma possibilidade de resolver essa tensão, né?
39:46ao menos em matéria de arbitragem com a administração pública. A jurisprudência nacional, né? Ela do STF, sobretudo, ela traz importantes decisões envolvendo compartilhamento de dados de concessionária com o IBGE, né? Aqui uma suspensão do que o governo, na época, estava tentando fazer. Então, uma proteção de dados, não pode haver esse compartilhamento sem o conhecimento dos particulares, das empresas, enfim, esses concessionários têm acesso a essas informações, mesmo no contexto pandêmico. Compartilhamento de dados entre a SISBIM e a BIM. Então, também aqui, vejam só o que decidiu o Supremo, relatado pela ministra Carmem Lúcia, bem que no final, mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo legal, em razão daquela limitação decorrente do necessário respeito a direitos fundamentais.
40:51Nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados, a ABIN é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos, segurança e registro de acesso inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso. Então a gente já tem uma jurisprudência despontando a respeito de LGTB. O TCU tem um acordo relativamente recente do ano passado, que é 3160 que também acaba entrando no tema da Câmara, ele vê como as câmaras arbitrárias como legítimas, também para gerir determinados conflitos, e aqui em relação à publicidade, quanto à profundidade da publicidade do procedimento arbitral que envolve a administração pública, devem ser observadas as regras dispostas no artigo 26 da lei de arbitragem, que devem ser divulgadas, a existência de arbitragem com a administração pública, identificando-se as partes e objetos, bem como os principais atos da arbitragem, notadamente a convenção arbitral. Então, é o que deve ser publicado, sobretudo, pelas câmaras, né?
41:57Então, o TCU tem esse precedente, né, que aí já envolve publicidade, né, de arbitragens com administração pública em câmaras privadas. Já finalizando, então, tudo isso traz algum, digamos, uma agenda contemporânea, né? Essa temática traz uma agenda contemporânea que nós temos que olhar para ela, né? E o tema que talvez seja o mais incandescente é a governança nas arbitragens envolvendo o poder público. Então, eu acho que leis de acesso à arbitragem, publicidade de arbitragem e LGPD demandam de todos os atores do subsistema arbitral, mas sobretudo das câmaras, que elas melhorem, aperfeiçoem a sua governança, o modelo de governança. Então, o modelo de governança, portanto, que atenda a ambos os deveres de proteção de dados e publicidade. É um grande desafio para as câmaras. Elas não tinham prática nem com publicidade nem com proteção de dados.
42:57Assim, no sentido dos novos estándares. Então, isso é novo. Dever de publicidade não significa dever de transparência total e restrita dos documentos da arbitragem. Isso é muito importante. Publicidade deve ser adequada para atender ao dever de publicidade previsto em lei. Há depender do caso concreto. A divulgação é restrita de toda a comunicação, ato processual, petição, prova e qualquer documento que é levante do procedimento arbitral, pode sim entrar em desacordo com as políticas de proteção de dados da LGPD, então tem que ser muito bem equalizado isso pelas câmaras. Importante que as partes discorram no início da arbitragem sobre quais documentos serão disponibilizados pela administração pública com eventual intervenção do tribunal arbitral. Essa regra eu já lá atrás, como mencionei no Câncer CBC, já antes mesmo de ter LGPD e tudo, eu já pensei nessa regra e ficou naquele ato normativo. E aqui, o TCU faz uma contribuição importante. Então, o que necessariamente deve ser publicizado nas arbitragens, o mínimo de publicidade?
44:02Então, o que a própria lei, no artigo 26, inciso 1, traz. E aí, adiciona, a gente já viu, os temas. E daí, além disso, eles também dizem, esse precedente do TCU, que cabe também a divulgação das despesas que o ERAB teve com a arbitragem. Há incluídos honorários de árbitros, verbas e sucumbência, custos da Câmara de Trau e despesas pediciais. É bem interessante esse precedente, que é recente, que é de 25 de novembro, vai fazer o ano aí, de 2020. Então, são parâmetros concretos elencados pelo TCU. Finalizando, portanto, para que nós possamos todos ouvir o nosso querido amigo Fábio Medina Osório, que tendências a gente pode retirar desse contexto, que é muito específico. A proteção de dados inaugurou uma nova modalidade de pensamento jurídico, que antes era supérfluo, exagerado, agora é pressuposto existencial de validade também para o funcionamento de qualquer atividade, seja pública, seja privada.
45:06Os efeitos causados pela pandemia do COVID foram catalisadores do processo de implementação da LGTB. A gente tem observado isso. Não foi diferente para a arbitragem, tornando-a indispensável para o desenvolvimento do país e a continuidade das atividades da população. Os riscos para aqueles que permaneceram inéditos são gravíssimos. Perda da reputação e competitividade, sugestão a ataques cibernéticos, multas destrutivas em caso de eventual violação a serem aplicadas eventualmente pela Agência Nacional de Proteção de Dados e assim por diante. E o aperfeiçoamento das normas internas das câmaras arbitrárias é necessário, adequando-se essas câmaras, as exigências estabelecidas pela LGPD e é essencial para a sobrevivência da própria arbitragem como instituto. Deveram ser criadas novas políticas de privacidade e reforçados os sistemas de segurança da informação. Como talvez possa causar um pouco de espanto, mas as câmaras de arbitragem privadas não estavam acostumadas com o meio digital.
46:10Foi a pandemia que obrigou a todas, que parcial ou totalmente, e criando plataformas digitais, elas se atualizassem. Em se tratando de arbitragens públicas, a proteção de dados será importantíssima para resguardar dados pessoais sensíveis de posse e uso do poder público. E também para inaugurar uma possível governança nessa modalidade de arbitragem, construída e parametrizada a partir do dever de publicidade e do dever de proteção de dados sensíveis. Portanto, um compliance digital. E a governança, tendo a publicidade como regra, Necessário vai ser discussão quanto à definição da finalidade e da disponibilização de documentos que contenham dados sensíveis. Esse é um tema que está em aberto. A partir da limitação de possíveis fins do uso e tratamento dos dados e da ponderação quanto aos riscos e benefícios do tratamento desses dados. Então, acho que essas seriam as tendências e perspectivas do tema. Essa palestra, ou esses slides, foram elaborados com base nesse meu texto, LGPD e Arbitragem, Notas sobre a Proteção de Dados nas Arbitragens, envolvendo a administração pública brasileira.
47:19Foi escrito em coautoria com o doutor Felipe Razini, publicada na obra coletiva LGPD no Setor Público, coordenada pelo querido amigo, grande advogado, grande especialista, doutor Rodrigo Pironti. É recente esse livro, Editora Fórum 2021. Então, eu queria deixar aqui os meus dados também, de escritório, blog, enfim, estou nas redes sociais também, no LinkedIn, no Instagram, aqui está o meu e-mail, e fico à disposição, portanto, para que a gente possa continuar conversando, eu quero ficar um pouco mais aqui e agradeço muito a todos pela oportunidade. Muito obrigado. Parabéns, professor Gustavo Justino, pela sua brilhante explanação e por ter trazido tantos insights para essa rodada aqui de discussão, de conversa.
48:22Eu anotei, confesso que eu anotei muitas coisas aqui no meu caderno, para depois, até para a gente conversar também. E é uma linha de tensão impressionante, professor, a questão da administração pública, do princípio da publicidade, dentro da perspectiva da privacidade que traz a Lei Geral de Proteção de Dados, é algo que, se a gente fosse olhar de uma forma muito superficial, a gente poderia até dizer que existe alguma incompatibilidade. Sim. Mas, quando a gente aprofunda um pouco mais e entende, eu gosto muito de entender o propósito das legislações. Quando a gente entende o propósito, a gente começa a vislumbrar o campo de aplicação também, o porquê.
49:24E quando a gente traz a publicidade para o eixo da administração pública, justamente é principiológico que a administração pública tenha a publicidade como regra máster para justamente aqueles que são administrados possam acompanhar e ter aí o seu direito. de observância daquilo que está sendo feito com o ambiente público, que é nosso. A gente não tem muito essa percepção, mas é nosso. Então, esse princípio da publicidade é ímpar. No entanto, o dever de privacidade também, que a Lei Geral de Proteção de Dados traz, dentro da privacidade existe uma causa, um aspecto que é o sigilo.
50:24Então, isso traz, se a gente for ver por esse sentido, isso traz um grande problema para alinhar essas duas legislações que são protetoras dos nossos direitos. Mas aí eu queria trazer um ponto desse dever de privacidade, olhando pela perspectiva da Lei Geral de Proteção de Dados. E eu sempre falo que a gente foca muito, até assim, no ambiente mercado, na questão da implantação da lei geral de proteção de dados. E eu gosto sempre de dar um passo à frente ou um passo atrás para entender, no sentido de que a proteção que se observa na lei geral é a proteção da privacidade. E por que essa preocupação? E aí vamos aqui fazer discussões para a gente trazer alguns elementos.
51:29Essa preocupação da proteção dos dados dentro de um ambiente em que vivemos hoje, digamos, da era da informação, da era digital, onde há uma exacerbação do virtual, da privacidade parece não ser mais uma apropriação do indivíduo, e a gente ter aí um cenário onde a privacidade parece estar frágil. Ao mesmo tempo, e aí é uma outra contradição, é preciso proteger essa privacidade, porque a partir daí está se protegendo direitos, direitos de uma coletividade. E por que direitos de uma coletividade? Você falou agora no final, dando aí considerações valiosíssimas para o seu tema, porque a privacidade é coletiva.
52:31Porque quando você trata dos dados sensíveis, por exemplo, numa arbitragem de administração pública, são dados que podem parecer que é do professor Gustavo Justino, mas que podem vir a afrontar direitos de terceiros. Algum dado sensível relacionado a um determinado indivíduo. Então, a privacidade, a gente precisa entender que é um direito coletivo, assim como o princípio da publicidade na administração pública, que devem conversar, que devem caminhar juntos, dentro de uma perspectiva, sim, de implantação da Lei Geral de Proteção de Dados, Mas, principalmente, o que o professor falou agora há pouco, que é a governança.
53:31E quando eu falo que a gente observa muito, tem muito, digamos assim, um critério com relação à implantação da LGPD, o artigo 44 da LGPD, ela diz o seguinte, que o tratamento idade, além de ter que observar a legislação, deve fornecer a segurança que o titular pode esperar desse tratamento de dados, no caso dessa privacidade. Então, aquilo que o titular espera tem que ser fornecido e é fornecido através da governança. E aí, professor, eu acredito que a pandemia acelerou um estágio que nós iríamos chegar que é o ambiente virtual na administração pública esse é um grande desafio em vários ambientes o ambiente analógico ainda não funcionava de forma efetiva e a gente já dá um salto quântico para o ambiente virtual então eu observo que o grande desafio eu queria ouvir a sua opinião da administração pública, é a governança desses dados, notadamente os dados sensíveis, para produzir essa privacidade dentro e veja se eu entendi bem, para produzir essa privacidade dentro do ambiente da publicidade.
55:20Esse é o grande desafio e entender, professor, esses aspectos da governança,
Aurora Barros (pregunta a Gustavo)55:29do que a lei pretende com a proteção de dados, o que a publicidade deve resguardar e o que a privacidade, com o olhar da LGTB, deve preservar. Então, eu acho que é um encaixe de várias coisas dentro de um ecossistema que a gente vai ter que saber lidar como se fala, trocar o pneu com o carro andando, alguma coisa nesse sentido. É meio que o que está acontecendo e dentro de situações extremamente sensíveis e mais sensíveis agora com a pandemia, que são as questões pessoais,
Gustavo Justino de Oliveira (respuesta)56:14que são as questões do indivíduo. E quando a gente fala de tudo isso, de arbitragem, de administração pública, de LGTB, a gente está falando de pessoas, não é? Então, queria ouvir sua opinião nesse insight aqui, nessa... É, Alana, não, super importante, mas aí já é uma outra palestra que a gente vai começar. Já deixando os tios para a próxima. Não, mas assim, já para ouvir o nosso querido Fábio, eu acho que o importante, o que eu quis trazer com essa aplicação da atenção da LGTB e da LAI, com um tema bem específico, que é a arbitragem e governo da administração pública, é justamente o tema da governança. Porque o compliance é plúrimo, agora também é um compliance digital para órgãos públicos e privados. Então, é na governança, nessa estrutura decisória relacional, democrática, protetiva, do dia a dia dos entes públicos e também agora, por exemplo, uma Câmara Privada, que é privada, mas se ela vai gerir arbitragens públicas, ela vai ter dever também de publicidade e também o dever de tratamento sigiloso da privacidade.
57:35Então, é na governança que nós vamos experimentar. Então, assim, é quase... Veja, é o que você disse, É para ser um sandbox, mas não sei se nós temos tempo de experimentação, porque os deveres da LGTB são muito claros, são multas muito significativas, a lei já está em vigor, mas é um pouco isso mesmo. É importante talvez aqui a gente olhar, por exemplo, nesse tema, o meu tema de apresentação, aonde estão as tensões? E eu me vejo muito a imagem daquele cubo mágico, sabe, Aurora, que a gente vai ter que estar mexendo, mexendo, mexendo, mexendo, até haver uma certa harmonia. Então, é importante, acho que nesse momento, é colocarmos luzes nas tensões e tentarmos trazer parâmetros e perspectivas, vamos dizer assim, de realização dessas tensões, uma prevenção também, no sentido de buscar uma maior e melhor efetividade, tanto da LAI quanto, no caso, do que a gente está discutindo, e da LGPD, especificamente aqui, E o que é muito interessante em termos de governança é a gente olhar...
58:42Veja, é uma governança sistêmica que estou mencionando aqui. As câmaras não gostam muito desse tema. As câmaras falam por quê? Não porque simplesmente não gostam, porque elas estavam habituadas à sigilosidade. Exato. Então, é claro, com consciabilidade, não estou aqui questionando isso. Mas agora, essa temática toda... Quer dizer, aí chega publicidade para as câmaras, mas como uma arbitragem pública. Então, é importante... É uma cultura grande, não é, professor? Novos estándares. E aí, só o último ponto. E eu escrevi sobre isso, não acreditaram muito em mim na época. Quando estavam discutindo a publicidade envolvendo a arbitragem com a administração pública, eu falei, bom, isso aqui é uma tendência. Até porque eu tinha de estudar fora, e fui estudar justamente arbitragem internacional e arbitragem doméstica. E aí, quando eu voltei da Alemanha, o que eu percebi é que havia uma tendência a tornar todas as arbitragens públicas.
59:49E aí a gente está começando a assistir isso no Brasil. A CVM está estudando publicizar basicamente o dever de publicidade das arbitragens societárias. Não todas, Então, essa prática de confidencialidade, que não é uma regra, é uma prática de confidencialidade, ela começa a ser mitigada, flexibilizada, o que vai levar a esses atores, sobretudo câmaras, tribunais arbitrários, esse dever de publicidade, dever de proteção de dados. Então, é na governança, concordo com você, por isso eu finalizei assim, é na governança que nós vamos, e sistemicamente, sistematicamente, e com um elemento sistêmico, que nós vamos resolver isso. Cada um no seu canto, tentando resolver isso, esse cubo, nós não vamos conseguir resolver nunca.
Aurora Barros (cierra la intervención de Gustavo y cede la palabra a Fábio)1:00:36Mas eu finalizo e devolvo a palavra a você, Aurora. Muitíssimo obrigado pela provocação. Muito obrigada, professor. Eu lembro demais desse cubo, e tem hora que a gente vai fazendo, e a pecinha vai se afastando cada vez mais, né? Que a gente possa trabalhar esse cubo, essa perspectiva sistêmica, como se disse, e plural, que é o compliance, e que cada vez mais a gente tem esses debates, que eu acredito muito neles, como aqui é um debate para fluir ideias e novas perspectivas dentro dessa cultura que a gente está vivendo em todos os cenários. Eu agradeço demais o aprendizado proporcionado e compartilhado. Estou com minhas ideias, confesso que a gente ficaria aqui conversando muito, porque o caderno aqui está cheio de anotações, mas agradecer demais, mais uma vez, e vamos abrir aqui mais esse leque de debates com o nosso querido professor Fábio Medina, para trazer a gente aqui nessa vertente agora das sanções administrativas, e eu acho que é algo que há um temor grande, né, e a gente precisa entender também, professor, o que, quais as perspectivas, né, o que é que vira aí em termos de até chegar às sanções, isso é uma preocupação muito grande no mercado, na administração pública, e aí eu passo a palavra e já agradecendo a possibilidade de estarmos dividindo aqui nesse momento.
Fábio Medina Osório (exposición)1:02:28Boa tarde, Aurora, muito obrigado, parabéns pela coordenação dos debates, Quero cumprimentar meu amigo, professor Gustavo Justino, uma satisfação estar aqui com você debatendo este tema tão importante, que é a Lei Geral de Proteção de Dados, e reflexos em vários campos aí, seja na arbitragem, seja no compliance, seja no âmbito das inflações e sanções, mais especificamente no direito administrativo sancionador. Nós sabemos que essa preocupação com proteção de dados, ela tem aí duas vertentes fundamentais, o direito anglo-saxão e o direito continental europeu. Essa preocupação resultou mais acentuada inicialmente no direito europeu, sobretudo a partir da década de 60, na Alemanha, nos países escandinavos, e o avanço da computação, da indústria, dos direitos dos consumidores, fortaleceu o desenvolvimento do ambiente normativo para a regulação da privacidade.
1:03:53Esse conceito, portanto, avançou e se implementou em países europeus, como a França, Noruega, Áustria, Suécia, em legislações extravagantes, tratando de informações e bancos de dados envolvendo os seus cidadãos. Em 1981, houve uma convenção elaborada pelos países membros do então Conselho da Europa, que unificou e desenvolveu melhor as normativas para o tratamento automatizado de dados pessoais. Nós sabemos que a diretiva 95 da União Europeia foi um marco histórico referencial de suma importante, e o continente europeu avançou com grande velocidade neste assunto. Nós temos aí várias diretivas que, ao longo do tempo, evoluíram com enorme rapidez. O direito dos países da União Europeia evoluiu muito nesta temática. E, repito, essa diretiva 95 do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, depois os regulamentos também avançaram.
1:05:20Nós temos aí, posteriormente, como um marco referencial muito importante, em 2000, o acordo entre Estados Unidos e Europa, o Safe Harbor, que depois veio a ser revogado por suspeitas de espionagens, mas, posteriormente, a Europa aprovou o Privacy Shield, que foi um programa de transferência internacional de dados com empresas norte-americanas, para garantir maior segurança para os cidadãos europeus. Então, com o marco internacional, nós podemos destacar que, na Europa, há um avanço e uma preocupação muito grande com a proteção de dados, mas, nos Estados Unidos, também não é diferente. Há pesquisas apontando uma preocupação maciça da população a respeito com a privacidade. E não podemos esquecer que é justamente na Suprema Corte Americana que sobressai a preocupação e a tutela do direito à privacidade no início do século XX. Notadamente, nos Estados Unidos, o princípio federativo é muito acentuado e nós temos aí uma fragmentação.
1:06:40Então, muito se pensa que não há, efetivamente, uma cultura de proteção de dados, mas o que existe é uma fragmentação nos Estados federados, envolvendo legislações esparsas sobre proteção de dados. Estados americanos, muito avançados, como é o caso da Califórnia ou Nova York, a California Consumer Privacy Act, ou New York's Stop Hacks and Improve Electronic Data Security Act, são exemplos marcantes de legislações avançadas envolvendo proteção de dados. No caso do Brasil, nós sabemos também que o marco civil da internet em 2013 foi um avanço significativo e teve influência marcante do GDPR europeu, que é de 2018, no caso, a LGPD brasileira de 2020. Marco civil da internet, um avanço para a preocupação com o tráfego da internet, com as informações que circulam na internet, a regulação do uso da internet no país e a regulamentação dessa legislação.
1:08:00E, posteriormente, a Lei Geral de Proteção de Dados, já como referência, o marco regulatório europeu, o GDPR europeu de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, 2020, e que veio também a ser regulamentada, como nós sabemos agora recentemente, para implementação, sobretudo, das infrações e sanções, a resolução número 1, de 28 de outubro de 2021, que traz justamente o poder normativo da autoridade reguladora. E aqui nós podemos lembrar que, não obstante opiniões em sentido contrário de que se trata de uma autoridade administrativa subordinada à presidência da República, nós temos, em verdade, uma modalidade de agência reguladora, sim, naquele sentido clássico que os europeus se referem às agências reguladoras, enquanto autoridades administrativas independentes. E, no caso, precisamente, a autoridade reguladora é uma modalidade de autoridade administrativa independente.
1:09:21Ela tem, sim, características de autoridade administrativa independente. Portanto, o que nós vamos aqui trazer é um conjunto de reflexões sobre o arcabouço regulatório administrativo sancionador incorporado nesta legislação, que tem natureza, já se pode concluir, desde logo, de direito administrativo sancionador. Nessa perspectiva, aqui podemos vislumbrar o direito administrativo sancionador na sua acepção mais clássica de direito estatutário. Ou seja, se trata de direito administrativo sancionador em vista da natureza administrativa da autoridade que figura no polo sancionador da relação jurídico-administrativa. Ou seja, da característica mesmo da autoridade sancionadora. E, por isso, a característica do direito aplicável à espécie como sendo o direito administrativo sancionador. não obstante a sua transdisciplinariedade subjacente pela interface com diversos ramos jurídicos que interagiram, que farão interface com esse ramo jurídico que é o direito administrativo sancionador.
1:10:47Ele tem mesmo essa característica aberta para produzir essa interface com outros ramos jurídicos. especialmente, no caso, o direito digital que, por seu turno, também traz essa abertura para ter a interface com outros ramos jurídicos. Então, no caso, já podemos concluir que se trata de direito administrativo sancionador esse conjunto de normas que serão aplicadas pela autoridade reguladora. Uma primeira consequência da capacidade sancionadora da autoridade reguladora do seu poder sancionador a partir das infrações capituladas na Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentadas pela disciplina que, na verdade, traz muito mais uma normatividade sobre o processo sancionador e um pouco sobre dosimetria das sanções, mas muito mais sobre o processo sancionador, é justamente a perspectiva de um direito administrativo sancionador que traduz aquilo que Manuel Atienza fala na Espanha sobre ilícitos atípicos.
1:10:55especialmente, no caso, o direito digital que, por seu turno, também traz essa abertura para ter a interface com outros ramos jurídicos. Então, no caso, já podemos concluir que se trata de direito administrativo sancionador esse conjunto de normas que serão aplicadas pela autoridade reguladora. Uma primeira consequência da capacidade sancionadora da autoridade reguladora do seu poder sancionador a partir das infrações capituladas na Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentadas pela disciplina que, na verdade, traz muito mais uma normatividade sobre o processo sancionador e um pouco sobre dosimetria das sanções, mas muito mais sobre o processo sancionador, é justamente a perspectiva de um direito administrativo sancionador que traduz aquilo que Manuel Atienza fala na Espanha sobre ilícitos atípicos.
1:12:17Então, é um direito administrativo sancionador constituído na base por princípios jurídicos, cláusulas gerais, conceitos jurídicos indeterminados e, por sua estrutura aberta, por um direito administrativo sancionador configurado pelo chamado direito dos juristas. Ou seja, é basicamente um direito que será configurado a partir do próprio procedimento administrativo. Então, a importância que nós sempre detalhamos e chamamos atenção para a segurança jurídica que será estruturada no próprio procedimento administrativo. a tipicidade das infrações, não das sanções que estão plasmadas na lei, mas, sobretudo, das infrações, ela será dada no próprio procedimento. Por quê? Porque essa tipicidade, de algum modo, na lei, ela é uma tipicidade difusa. Ela é uma tipicidade difusa e é uma tipicidade muito aberta.
1:13:29Então, quem configurará essa tipicidade em concreto, e nós formulamos aqui uma distinção de tipicidade em abstrato e tipicidade em concreto. Na nossa obra Direito Administrativo Sancionador, desde a primeira edição, em 2000, até a última edição, que é a sétima edição, nós sempre trabalhamos a teoria da tipicidade pela tipicidade em abstrato e pela tipicidade em concreto. A tipicidade em concreto é aquela tipicidade que, partindo do texto do legislador, ela se configura na inicial acusatória. E ela é que garante o direito de defesa, o direito ao devido processo legal, o princípio da tipicidade concreta e o direito ao contraditório. Ou seja, a perspectiva de saber qual é a norma concreta que define a conduta proibida. Então, justamente, o processo punitivo, ele define que as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerados os seguintes parâmetros e critérios.
1:15:00A gravidade, a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados. A boa-fé do infrator, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a condição econômica do infrator, a reincidência, o grau de dano, a cooperação do infrator, a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados em consonância com o disposto no inciso segundo, parágrafo segundo do artigo 48 dessa lei. Ou seja, são circunstâncias que devem ser levadas em linha de consideração na própria tipificação da conduta. Como nós sabemos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados é competente para aplicar sanções em caso de qualquer operação de dados realizada em descumprimento à legislação. Então, toda a legislação traz, intrinsecamente, como base para qualquer infração às suas normas, a tipicidade. Mas é o processo administrativo que garante o contraditório à ampla defesa e o direito de recurso. Portanto, na peça incoativa a estrutura da conduta proibida deve estar bem delimitada, deve estar fechada.
1:16:18Então, tanto com relação ao sujeito passivo quanto com relação à descrição do comportamento definido e bem jurídico violado. Portanto, essa tipicidade em concreto é que assegurará o direito à ampla defesa e à corresponsabilidade correspondente imputação proporcional para aplicação da sanção. É óbvio que nós estamos tratando aqui de um direito administrativo sancionador que se diferencia de outros campos de incidência do direito administrativo sancionador. Nós estamos tratando aqui de tutela de direitos difusos coletivos no caso de proteção de dados porque para tratar da violação à lei geral de proteção de dados essa tipicidade se admite que no ângulo abstrato o legislador utilize essas cláusulas gerais e utilize essa técnica dos ilícitos atípicos.
1:17:33Mas em outros campos como foi agora a reforma da lei de improbidade administrativa mais recentemente o legislador fez uma opção muito mais aproximada da técnica do direito penal enveredando por um caminho que aboliu essa técnica do ilícito atípico e chamou para si uma rigorosa forma de tipicidade mais fechada. Inclusive isso traz consequências também para a interface da lei geral de proteção de dados com a lei 8.429 de 92 que é a lei de improbidade administrativa. Portanto vejam com a lei de improbidade administrativa antes da reforma era muito mais factível muito mais simples proceder o enquadramento por exemplo de um agente público que manipulasse ilicitamente dados de pessoas que pudessem ser vítimas de ilícitos no âmbito da lei geral de proteção de dados para enquadrá-lo na lei de improbidade administrativa no âmbito do artigo 11 caput ou até inciso 2 da extinta lei de improbidade administrativa para caracterizar a violação a princípios inclusive dentro da técnica que nós chamávamos que o artigo 11 da extinta lei traduzia como norma sancionadora em branco ou seja complementando aquele artigo 11 com a inserção subjacente da lei geral de proteção de dados e aí procedendo
1:19:34esse enquadramento e evitando aquilo que nós sempre criticamos que era a possibilidade de enquadramento direto de qualquer agente público no âmbito do artigo 11 como violação direta aos princípios foi sempre uma crítica que nós formulamos ao campo da lei de improbidade administrativa ou seja a possibilidade de encaixe direto no artigo 11 com uma fórmula arbitrária de imputação por violação direta aos princípios. Essa era, digamos, a crítica e, na verdade, mais do que crítica, era uma sugestão para que os tribunais exigissem do Ministério Público uma descrição típica a partir de um conceito de norma sancionadora em branco da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, o legislador aboliu boa parte do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. E, ao meu ver, com esta opção, o legislador deixou aqui, no caso da Lei Geral de Proteção de Dados, uma lacuna em relação à incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Porque a manipulação indevida dos dados, a manipulação indevida e várias condutas ilícitas que nós podemos aqui tratar, por exemplo, o âmbito de uma investigação abusiva por parte de agentes públicos, com manipulação de dados de investigados, pode caracterizar abuso de autoridade, pode caracterizar abuso de poder e, antigamente, caracterizava improbidade administrativa.
1:21:12Mas, hoje, já não configura improbidade administrativa. Como é o caso, também, de outros ilícitos que ficaram ao desampar da Lei de Improbidade Administrativa, como o assédio moral e como a tortura, que foram objeto de uma desqualificação da Lei de Improbidade Administrativa. Se tornaram condutas atípicas, inclusive, com efeito retroativo da Lei de Improbidade Administrativa, quando eram consideradas, de forma pacífica, pela jurisprudência do STJ, inclusive, modalidades de condutas ímprobas. Então, o que se pode dizer, hoje, do caminho da tipicidade formal e material da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do direito administrativo sancionador? Também há uma necessidade de remodelagem mais sofisticada do direito penal para acompanhar a evolução da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil. Porque essa Lei Geral de Proteção de Dados, ela trouxe apenas o caminho do direito administrativo sancionador. Por exemplo, o vazamento de dados, vazamento de dados por parte de agentes públicos.
1:21:34Se tornaram condutas atípicas, inclusive, com efeito retroativo da Lei de Improbidade Administrativa, quando eram consideradas, de forma pacífica, pela jurisprudência do STJ, inclusive, modalidades de condutas ímprobas. Então, o que se pode dizer, hoje, do caminho da tipicidade formal e material da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do direito administrativo sancionador? Também há uma necessidade de remodelagem mais sofisticada do direito penal para acompanhar a evolução da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil. Porque essa Lei Geral de Proteção de Dados, ela trouxe apenas o caminho do direito administrativo sancionador. Por exemplo, o vazamento de dados, vazamento de dados por parte de agentes públicos.
1:22:34Quando nós tratamos aqui, porque muitas ocasiões nós estamos tratando, às vezes acontece ataque de terceiros a bases de dados, e aí nós tivemos situações já de vazamentos massivos de bancos de dados por ataques de terceiros, que são empresas até privadas ou organizações criminosas. Nós podemos também ter vazamentos por agentes públicos, que manipulam bancos de dados importantes. E essa Lei Geral se aplica a esses sujeitos passivos. E no caso da legislação que se aplica ao setor público, veja, nós temos aí na Lei de Improbidade Administrativa, também uma dificuldade, porque houve uma desqualificação aí, no caso, hoje, há apenas o ilícito da quebra de segredo de justiça. Então, no caso, o que remanesceu? Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições, que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. Agregou um elemento adicional no tipo que não havia.
1:23:49Esse propiciar beneficiamento por informação privilegiada. Então, tem que comprovar o benefício indevido do agente público por informação privilegiada. Ou que ele coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado. Tem que comprovar que ele colocou em risco a segurança da sociedade e do Estado. Se ele faz isso, por exemplo, para obter uma vantagem para uma investigação criminal, se ele é uma autoridade que conduz uma investigação criminal e quebra, indevidamente, um segredo de justiça, será que ele colocou em risco a segurança da sociedade ou do Estado? E se ele não objetivou nenhum benefício indevido para si ou para terceiro? Mesmo assim, é um ilícito gravíssimo. Se ele manipulou dados de terceiro, uma base de dados que ele tinha para si confiada, Então, essa manipulação de dados em investigações, havia, na verdade, com a legislação anterior, no âmbito da improbidade administrativa, uma proteção muito mais consistente, que agora ficou mais desprotegido. E no âmbito da legislação penal, hoje, se discute também qual é o impacto da reforma da lei de improbidade, porque o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio do non-bis-in-idem aí, e tem estendido reflexos de decisões proferidas em ações de improbidade para o âmbito penal, e vice-versa.
1:25:22Outra preocupação, então, é justamente um alinhamento da legislação esparsa, que protege consumidores, legislação administrativista, legislação cível, legislação penal, legislação de improbidade administrativa, que protege direitos fundamentais relacionados à privacidade, que protege a segurança da sociedade. E nós estamos tratando aí de sistemas, de usuários, de consumidores, cujos dados podem ser armazenados, podem ser vulnerados, podem ser invadidos. Então, dados que podem ser protegidos ou podem estar confiados, inclusive a funcionários públicos, e dados que podem ser abusados, podem ser abusados para finalidades as mais diversas possíveis. Como pode haver esse abuso? Pode ocorrer de diversas formas. Acessos indevidos, coletas excessivas, podem ser perdidos também por atos negligentes. Como isso tudo pode ser punido, ou deve ser punido, por legislações que devem ser aplicadas de forma integrada pelo Estado.
1:26:39Então, como esses dados podem ser indevidamente acessados por aplicativos, por sites, podem ser processados para finalidades espúrias. Quem podem ser esses atacantes? Podem ser funcionários públicos. Podem ser funcionários públicos, por exemplo, oriundos de instituições fiscalizadoras, que acessam dados, que acessam através de códigos, e que buscam acesso às contas, ou equipamentos com mídias sem autorização judicial, sem autorização formal, para fins espúrios. Então, isso tudo está no âmbito da lei geral e está no âmbito de legislação esparça. Então, essa legislação tem que ser reforçada em alinhamento com os fins e propósitos da lei geral de proteção de dados. Então, não é apenas os sujeitos passivos privados, muitas vezes nós nos preocupamos com esses hackers que atacam as bases de dados na internet ou que atacam as bases de dados em outros aplicativos, em sites, sem o nosso conhecimento, mas nós temos que nos preocupar também, muitas vezes, com o próprio Estado, com o próprio Estado que armazena, é um armazenador de dados muito poderoso e que, muitas vezes, tem pessoas infiltradas ali, que são agentes públicos e que podem acessar nossas contas, nossas senhas, nossos telefones, enfim, os nossos dados e manipulá-los e, inclusive, através disso, usá-los para fins os mais diversos.
1:26:50Quem podem ser esses atacantes? Podem ser funcionários públicos. Podem ser funcionários públicos, por exemplo, oriundos de instituições fiscalizadoras, que acessam dados, que acessam através de códigos, e que buscam acesso às contas, ou equipamentos com mídias sem autorização judicial, sem autorização formal, para fins espúrios. Então, isso tudo está no âmbito da lei geral e está no âmbito de legislação esparça. Então, essa legislação tem que ser reforçada em alinhamento com os fins e propósitos da lei geral de proteção de dados. Então, não é apenas os sujeitos passivos privados, muitas vezes nós nos preocupamos com esses hackers que atacam as bases de dados na internet ou que atacam as bases de dados em outros aplicativos, em sites, sem o nosso conhecimento, mas nós temos que nos preocupar também, muitas vezes, com o próprio Estado, com o próprio Estado que armazena, é um armazenador de dados muito poderoso e que, muitas vezes, tem pessoas infiltradas ali, que são agentes públicos e que podem acessar nossas contas, nossas senhas, nossos telefones, enfim, os nossos dados e manipulá-los e, inclusive, através disso, usá-los para fins os mais diversos.
1:28:29Então, efetivamente, essa legislação, ela protege a honra, a intimidade privada, a intimidade, a privacidade e os direitos fundamentais das pessoas. E isso se estende a diversos equipamentos e mídias que nós utilizamos no nosso dia a dia, os e-mails, as mensagens eletrônicas e as pessoas têm, muitas vezes, atividades, não só as garantias são pessoais, mas elas se estendem também a determinadas profissões. Imaginem os médicos, as relações deles com seus pacientes, os advogados, enfim, e outros tantos profissionais. Essas garantias se estendem também a mecanismos que asseguram o sigilo desses profissionais. Então, são legislações que se integram aí para reforçar o âmbito protetivo. E aí, claro, essa lei geral, ela tem que estar integrada com essas legislações. Portanto, a preocupação também de integração dessa legislação com o ambiente internacional. Isso é uma preocupação cada vez maior.
1:29:44Quer dizer, aliás, o direito comparado, nós costumamos dizer há muito tempo, quem estudou por René David o direito comparado, estudava um direito comparado muito estanque, o direito russo, o direito francês, o direito norte-americano, como se fossem realidades absolutamente autônomas, independentes entre si, a evolução fosse algo muito estanque. Hoje, o direito comparado é muito, digamos, unificado praticamente. Houve uma aproximação, digamos, da common law com a civil law. Nós temos, assim, um direito escrito expansivo na common law, nós temos uma declaração formal de direitos humanos na Inglaterra, nós temos uma jurisprudência expansiva como fonte de direito no direito continental europeu, nós temos dispositivo consagrando teoria dos precedentes no direito brasileiro, que é herdeiro do direito continental europeu, mas que, na verdade, se nós olharmos de perto, desde 1891, já a primeira Constituição republicana já tinha uma inspiração fortemente norte-americana, então nós temos uma evolução do direito comparado penetrando em cada ordenamento jurídico com peculiaridades e com força para a chamada globalização do direito, com influência do direito civil law no próprio direito anglo-saxão e com influência do direito anglo-saxão no direito continental europeu.
1:31:40Isso tudo produz, justamente, na teoria dos contratos, na teoria das fontes do direito, uma aproximação entre as famílias jurídicas cada vez maior, porque, justamente, aqueles grandes princípios informadores da evolução do direito, a teoria dos direitos fundamentais, os princípios jurídicos, tudo isso revela uma aproximação maior dos grandes institutos jurídicos. E não é diferente no âmbito do direito administrativo sancionador, quer dizer, a cláusula do devido processo legal que tem no direito civil law como base o princípio constitucional de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos encontra também essa mesma base como cláusula do devido processo legal a evolução de todos os direitos humanos e direitos fundamentais, na verdade, a teoria dos direitos humanos não é tão peculiar ao direito anglo-saxão, mas a cláusula do devido processo legal como uma proibição de interdição, uma proibição de arbitrariedade dos poderes públicos traz toda essa evolução no direito anglo-saxão, no direito norte-americano e também no direito inglês.
1:32:58Então, há uma aproximação na própria teoria da sanção entre o direito anglo-saxão e o direito romano-germânico. o que culmina nessa ideia de que o princípio da tipicidade é muito importante para o direito administrativo sancionador, que no caso do direito anglo-saxão é muito mais um direito também jurisprudencial, é um direito das agências, é um direito administrativo anglo-saxão, é um direito produzido por agências, é diferente daquele direito administrativo francês do qual somos herdeiros. Mas aqui também, se nós olharmos de perto, cada vez mais evolui para esse direito, como é o caso aqui, desse direito administrativo tão peculiar, desse direito administrativo sancionador que agora se traduz justamente nessa lei geral de proteção de dados, trazendo à baila justamente uma lei geral que não define uma tipicidade específica para as infrações, mas apenas a vulneração da própria lei e remete ao regulamento que tampouco definiu essa tipicidade, mas apenas a tipicidade das sanções, trazendo justamente a necessidade de que o processo de adequação típica se dê através da peça acusatória e de um devido processo legal, aproximando muito mais de uma cultura anglo-saxã.
1:34:36O que é necessário é justamente interditar a arbitrariedade do poder público, chamando a atenção para o fato de que nesse devido processo legal será imprescindível que haja a delimitação de uma conduta proibida e a correspondente sanção fixada no próprio processo, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, o apontamento específico, o conjunto de circunstâncias que justifiquem aquele apontamento, aquela gravidade, para delimitar, desde logo, a congruência entre o pedido e a infração, e também delimitando justamente os direitos de defesa a partir da peça incoativa. Então, isso será necessário para não haver uma acusação genérica, para não vulnerar os direitos de defesa e nem os princípios constitucionais que presidem o direito administrativo sancionador. Não podemos esquecer que a autoridade reguladora aqui também dispõe do poder de polícia e o poder de polícia, como eu explico exaustivamente na teoria do direito administrativo sancionador, se diferencia do poder sancionador estrito senso.
1:35:53Há uma diferença entre o exercício do poder de polícia e o exercício do poder sancionador. A aplicação da sanção observa determinadas garantias mais densas do que aquelas que revestem o exercício do poder de polícia. Então, obviamente, devemos lembrar ainda que a autoridade reguladora até hoje não aplicou nenhuma sanção, autoridade está se impondo pela orientação, pelo monitoramento e pela prevenção. E, portanto, há, sim, uma cultura muito mais direcionada a essa atividade preventiva, a orientação, a essas intervenções. E, talvez, eu entendo até que o uso do poder de polícia no primeiro momento será mais intenso do que, propriamente, o poder sancionador. mas, inegavelmente, esse poder será efetivado. Haverá necessidade porque os abusos acontecem e acontecerão. Isso é inevitável. E, para quando ele se realizar, haverá a necessidade de uma cultura compromissada com os direitos fundamentais dos acusados em geral, dos investigados.
1:37:04já há um regulamento que delimita temporalmente quando é possível, a partir de quando é possível a incidência desse direito administrativo sancionador. O regulamento delimita temporalmente essa incidência. E, penso eu, que a nossa lei geral de proteção de dados é bastante avançada em face da inspiração no direito comparado europeu, sobretudo, que é, realmente, a referência mais importante que temos hoje no cenário comparado e a produção doutrinária tenderá a se acentuar para tornar mais sofisticada essa aplicabilidade desse direito administrativo sancionador. Eram essas as reflexões que eu tinha de momento e fico à disposição para qualquer esclarecimento. Muito obrigado.
1:37:48Eram essas as reflexões que eu tinha de momento e fico à disposição para qualquer esclarecimento.
Aurora Barros (comentarios y pregunta sobre improbidad y LGPD)1:37:53Muito obrigado. Eu sou o Fábio Medina, professor, excelente explanação aqui sobre o tema. Também preenchi algumas páginas aqui no caderno, aprendi muito e eu tenho certeza que a todos que estão nos assistindo. E como a minha missão é moderar, e na verdade não estou moderando, eu estou aqui aprendendo e trazendo alguns insights para a gente discutir. Não é fácil moderar um assunto tão palpitante, porque você acaba não conseguindo moderar, você acaba ficando, nós estamos cheios de dúvidas com relação à Lei Geral de Proteção de Dados, como o senhor falou. Contamos aí com um regulamento que não define uma atribucidade, que traz ainda maiores questionamentos.
1:38:59E aí, me surgiram aqui algumas provocações, professor, em relação à própria questão da improbidade administrativa, que é um aspecto muito interessante, que o senhor levanta de que será necessário uma remodelagem mais sofisticada para contemplar o aspecto do vazamento da falta de atenção à Lei Geral de Proteção de Dados, até mesmo de uma governança de dados, é que carrei uma sanção por improbidade administrativa. essa é uma questão que tem suma importância e que me parece que está um pouco à margem do debate. Eu tenho outros questionamentos, mas se eu estou certa disso, eu acho que não está havendo muito um debate
Fábio Medina Osório (respuesta)1:39:56sobre essa questão, professor. Está importante Da improbidade em relação à Lei Geral de Proteção de Dados, esse viés que pode ter na improbidade? É, eu não vi esse debate na doutrina produzida até o momento sobre a lei e justamente me pareceu uma crítica à reforma da Lei de Improbidade também, porque deixou ao desabrigo no sistema justamente pessoas que carecem dessa proteção, né, aos seus dados pessoais. Justamente a reforma deixou, digamos, vários tipos sem previsão normativas hoje, no caso, por exemplo, da tortura, do assédio moral, e aí deixou também o problema do vazamento de dados, da destruição de dados, do uso indevido de dados, no caso, para investigações escúrias, também ao desabrigo.
1:41:11Foi o alerta que eu fiz aqui na minha exposição, justamente pela lacuna, pela forma como foi feita essa alteração na lei,
Aurora Barros1:41:25no artigo 11, o impacto da reforma no artigo 11, ela traz essas consequências jurídicas. E fica de fora algo importante e atual, né, professor? Algo que não poderia ficar ao largo, porque tanto o administrado fica também sem uma consciência, né, da segurança de uma sanção em relação a quando os seus dados não são tratados de forma, de acordo com a lei ou com a governança, como pode haver também uma reversão onde o funcionário público, né,
Fábio Medina Osório (respuesta)1:42:06o gestor, ele venha a ser surpreendido por uma dovinha ou por uma jurisprudência, e aí a gente encampa uma situação de insegurança jurídica, né? Sim, é, porque são transformações que o legislador produz e que, muitas vezes, por falta de cuidado, até não se deu conta, o legislador, mesmo estando de boa fé, não se deu conta do impacto que ele produziu ao promover essa alteração tão brusca, tão abrupta, no artigo 11, sem elencar novos incisos ali
Aurora Barros1:42:44para cuidar dessas situações. Muito verdade. Professor, é, no aspecto também, é, quando o senhor fala, né, de que a lei geral não definiu
Asunto y temas
Asunto central. Señala la Ley General de Protección de Datos y la reglamentación de la ANPD como derecho administrativo sancionador, con tipicidad difusa que debe concretarse en el proceso, y muestra cómo la reforma de la Ley de Improbidad dejó sin protección conductas como la filtración y el uso indebido de datos por agentes públicos.
Temas secundarios
- evolución comparada de la protección de datos (Europa, Estados Unidos, Brasil)
- tipicidad en abstracto y tipicidad en concreto en la pieza acusatoria
- ANPD como autoridad administrativa independiente y poder de policía versus poder sancionador
- laguna de la reforma de la improbidad (art. 11, acoso moral, tortura, filtración de datos)
- aproximación entre common law y civil law y cláusula del debido proceso legal
Interlocutores
Aurora Barros (moderadora de la ronda); Gustavo Justino de Oliveira (primer expositor (contratos administrativos, arbitraje en la administración pública y LGPD))