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Versión en español. Original en portugués

Preguntas de los internautas sobre la Ley de Improbidad Administrativa

Saber Direito Responde, TV Justiça — Improbidad Administrativa

Transcripción

Transcripción en el idioma original de la grabación.

Fragmento de la grabación de 0:00 a 23:40. Cada párrafo indica quién habla; las marcas de tiempo abren el video en ese punto.

Fábio Medina Osório0:00Olá, sou Fábio Medina Osório, professor de Direito Administrativo, estamos em mais um Saber Direito Responde. E responderemos as perguntas que foram encaminhadas pelo e-mail saberdireito.stf.jus.br. Obrigado por nos acompanhar. A primeira pergunta vem de Cuiabá, Mato Grosso, Adriano Vieira, que indaga se o conceito da improbidade administrativa definida no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal, diferencia-se daquele conceito regulado pela Lei 8.429, de 1992. Adriano, a Constituição colocou a improbidade administrativa num plano distinto daquele que normalmente, parágrafo 4º, sempre foi colocado, qual seja o do campo dos crimes de responsabilidade.

1:10E posicionou como um ilícito que depende da definição do direito administrativo, diretamente no artigo 37, parágrafo 4º da Carta Constitucional. Mas a regulamentação desse dispositivo constitucional veio pela Lei 8.429. E, portanto, os conceitos não se diferenciam. Ao contrário, a Lei 8.429 agrega densidade normativa ao comando constitucional. A conceituação da improbidade também segue a importância vigente dos dispositivos constitucionais que presidem a administração pública e conceituam ou preenchem o conceito da improbidade, inclusive no próprio campo constitucional. Pergunta da Tamara Siqueira, de Cravinhos, São Paulo. Existe possibilidade de reconhecer abuso do direito de ação de improbidade em que hipóteses? Sim, Tamara, é possível. Até mesmo porque os próprios fiscalizadores que manejam a ação de improbidade administrativa, eles, igualmente, devem obediência a esse dever de probidade no exercício das suas funções públicas.

2:25Portanto, esta é uma primeira constatação importante. O abuso ou excesso, ou desvio de poder, ou mesmo desvio de finalidade, no manuseio do direito de ação, o direito de propositura de ações judiciais, pode ocorrer na medida em que as ações revelarem-se teratológicas, irrazoáveis, ou quando for possível encontrar indícios de perseguições ou motivações que não encontrem ressonância no ordenamento jurídico, como as motivações políticas, ou motivações econômicas espúrias, ou de sentimentos pessoais subalternos, como o caso de vingança, de retaliação, ou mesmo aqueles relacionados ao aparecimento, à busca de espaços midiáticos indevidos.

3:33É possível o abuso do direito de ação, inclusive a litigância de má-fé, quando se comprovar a intencionalidade duvidosa. A pergunta agora é do Gilmar Fagundes, de Brasília. Ele indaga se é necessário que haja prova estritamente documental para que o juiz não receba uma ação de improbidade administrativa. Depende, Gilmar. No caso, quando a prova testemunhal, desde logo, se percebe a sua... inoperância ou a sua falta de potencialidade de inovação no cenário processual, quando não se indica a finalidade que se pretende alcançar com a prova testemunhal, ela pode tornar-se despicienda?

4:37E não podemos esquecer que é o órgão acusador que propõe as provas que devem ser produzidas e, ao mesmo tempo, que desenha um cenário fático, que carece ou não de suporte probatório, dependendo aí, sim, do lastro que houver no próprio caderno investigatório, que pode ser um inquérito civil, de tal sorte que essas variáveis, elas se tornam relevantes. não é possível dizer automaticamente que sempre que o agente acusador postular, indicar a perspectiva da prova testemunhal, será necessariamente inviável ao julgador rechaçar liminarmente a ação de improbidade.

5:43porque o julgador não é escravo do que afirma o órgão acusador, nem ficar distrito, necessariamente, a esse tipo de limitação no tocante à pretensão probatória de quem firma a inicial. Desta forma, é imperioso resgatar a rácio-leges e a importância de um controle jurisdicional mais efetivo e eficaz sobre as ações de improbidade administrativa já num terreno preambular. Ou seja, quando dá avaliação da viabilidade do seu processamento. Inclusive, é possível que a prova produzida já revele, desde logo, a existência de alguma excludente da tipicidade ou mesmo da ilicitude ou da culpabilidade.

6:58Como seria, por exemplo, a evidência de que houve o exercício regular de um direito por parte do agente público acusado de improbidade, ou do estrito cumprimento de dever legal, ou juízo de razoabilidade sobre a conduta, que muitas vezes independe da dilação probatória a ser formulada eventualmente na instrução. E pode, sim, receber um desenlace jurisdicional imediato, por ocasião mesmo, do controle do chamado processamento da ação. Que é um controle que inibe a produção de danos morais e materiais inerentes ao tramitar da demanda.

7:59Danos estes que só devem ser suportados pelas pessoas físicas ou jurídicas quando a demanda for plausível, for razoável, ensejar um nível de controvérsia aceitável perante o judiciário. Quando isto não ocorrer, é recomendável que o julgador exerça o seu poder pleno, controle o abuso do poder de ação, e rechasse a demanda acusatória no campo da lei 8.429 de 92. Vamos agora a um intervalo. Em breve retornaremos com as perguntas encaminhadas ao Saber Direito Responde no e-mail saberdireito.stf.jus.br Olá, sou Fábio Medinosori, professor ativo.

9:18Estamos no Saber Direito Responde, respondendo as perguntas encaminhadas ao e-mail saberdireito.stf.jus.br Obrigado por estar conosco. Vamos a uma pergunta trazida na minha terra, do Rio Grande do Sul. Pelotas, Rio Grande do Sul. Luciana Maia. Luciana indaga se a indisponibilidade dos bens regulada na lei 8.229 de 92 pode recair sobre patrimônio adquirido anteriormente à consumação dos fatos ilícitos. Se o patrimônio de um dos correus já garantiu o ressarcimento ao erário, é possível bloquear o patrimônio de outros, ainda que o valor somado de todos supere o prejuízo descrito na inicial? Uma pergunta traz à tona uma reflexão no campo desse direito processual punitivo que acompanha este direito sancionador da improbidade, que é um direito administrativo, sancionador, e que aparentemente tem uma dogmática ainda a ser melhor desbravada pela doutrina processualística especializada, o direito processual punitivo.

10:41Uma ação civil pública de cuio punitivo busca a imposição de sanções como a perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com a administração pública ou dela receber benefícios fiscais ou creditícios direto ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, e multa civil em patamares diferenciados, mas bastante pesados. É uma ação sancionatória. No caso, é possível postular tanto em sede de cautelar quanto no bojo de uma liminar formatada dentro da própria ação civil pública o bloqueio de bens das pessoas acusadas. Estamos falando da indisponibilidade patrimonial que pode atingir por medida liminar em tutela de urgência os acusados da prática de improbidade. O objetivo do bloqueio patrimonial é garantir em primeiro lugar o ressarcimento ao erário.

11:50garantir que o patrimônio público material tenha possibilidade de ser restaurado recuperado recomposto e daí a ideia da indisponibilidade patrimonial que portanto pode sim atingir bens adquiridos anteriormente a consumação do ilícito porque o objetivo é o ressarcimento ao horário. No entanto é bom que se diga que quando alguém tem o seu patrimônio adquirido anteriormente a consumação do ilícito já revela indícios veementes no sentido de que pelo menos não houve enriquecimento ilícito não houve locupletamento e portanto é um dado a ser considerado de modo positivo no processo de qualquer sorte respondendo a primeira parte da pergunta da Luciana Maia eu diria que sim é possível no entanto quanto a segunda parte da pergunta respondida a primeira no sentido de que é possível bloquear bens adquiridos anteriormente a consumação do ilícito ela indagou se havendo correus é possível bloquear o patrimônio de todos ainda que o somatório do montante bloqueado acabe por superar o valor do prejuízo apontado aqui entendemos que não porque o bloqueio patrimonial como um todo ele deve garantir o ressarcimento e não entregar uma perspectiva de enriquecimento sem causa para a administração pública ou de oneração excessiva ou irrazoável do patrimônio dos demandados temos aqui

13:51outra pergunta de Alana Silva Moreira Itabuna Bahia indaga em não havendo efeito vinculante nem repercussão geral os tribunais ordinários e mesmo as TJs estão obrigados a seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal em matéria de improbidade nós sabemos que não estão obrigados pelo sistema vigente sabemos também que existe um ideário cada vez maior em busca da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito e também é necessário constatar que no plano da Teoria do Direito é uma afirmação importante aquela segundo a qual há uma distinção entre dispositivo e norma o dispositivo como direito legislado produto do legislador constubstanciando textos abstratos e a norma como fruto da jurisprudência seja ela judicial ou administrativa que tem como ponto de partida o texto e o compromisso com seus limites porque o texto expressa o princípio democrático mas também tem espaço para a construção de uma hermenêutica de um alcance da própria conduta proibida já que estamos no plano do direito sancionador que certamente depende dessas construções complementares que desembocam nas normas são as construções jurisprudenciais nesse sentido é óbvio que o Supremo Tribunal Federal ganha uma importância ímpar assim como o Superior Tribunal de Justiça nos seus roles de competências respectivas

15:51porque delimitam no plano dos tribunais superiores a jurisprudência que deveria ser seguida em homenagem ao princípio da segurança jurídica pelos tribunais ordinários e sobretudo julgadores de primeiro grau com quanto não haja a obrigatoriedade desta sequência ela é recomendável o papel da jurisprudência ordinária não é o de crítica a jurisprudência dos tribunais superiores o papel da crítica ou da instância de controle externo de uma instância crítica é o da doutrina que deve ser exercido o papel do sistema judicial é o da harmonização compromisso com segurança jurídica no sentido de seguir algumas orientações encampadas sobretudo quando se trata de decisões plenárias dos tribunais superiores por isso me parece sim uma pergunta muito importante e que seja essa reflexão que transita pela teoria geral do direito agora vamos ao intervalo do saber direito responde estamos respondendo as perguntas encaminhadas para o e-mail saberdireito arroba stf.jus.br em seguida voltamos com novas indagações sobre o tema improbidade administrativa objeto do curso que ministramos aqui no saber direito Olá sou Fábio Medinosori professor de direito administrativo estamos voltando agora do do intervalo de mais um saber direito responde respondendo perguntas encaminhadas para o e-mail saberdireito arroba stf.jus.br obrigado por estar

17:51conosco pergunta de Bernardo Miranda de Curitiba Paraná que formula a seguinte indagação quais os desvios mais frequentes nas ações de improbidade administrativa quais os erros mais frequentes do ministério público em primeiro lugar Bernardo é importante dizer que não há hoje um estudo sociológico que deveria ocorrer diagnosticando em primeiro lugar o índice de procedência das ações de improbidade em relação a aquelas que são propostas e os erros mais frequentes das instituições que manejam essa ação de improbidade administrativa seria do interesse me parece das próprias instituições fiscalizadoras estabelecer um diagnóstico certeiro a esse respeito há uma ausência de estatísticas e de banco de dados portanto não é possível responder no plano estatístico talvez empiricamente alguma percepção ou impressão mais subjetiva mas certamente é necessário trabalhar no campo da estatística nesse assunto a pergunta do Saulo Landim de Santarém Pará como é possível caracterizar a improbidade culposa a improbidade culposa em primeiro lugar ela exige a culpa grave não a mera culpa que esta é sim exigível para o campo do ressarcimento horário que é distinto do campo da responsabilização sancionatória para atos de improbidade administrativa portanto é necessário demonstrar inobservância de deveres de cuidado na gestão pública o desprezo por deveres de diligência a gravidade do ato o impacto

19:51em direitos fundamentais atingidos pela conduta transgressora e isso se torna possível Possível através de uma ampla fundamentação, lastreada na própria inicial acusatória, que torne racionalmente rastreável a conduta proibida. A pergunta do Carlos Eduardo Ferreira, de Laguna, Santa Catarina, no sentido de esclarecer quais as maiores lacunas da Lei 8.429, de 92, para combater a má gestão pública no Brasil. Carlos Eduardo, eu entendo que a lei, um código geral de conduta de todos os agentes públicos brasileiros, ela tem sanções importantes que impactam, é um processo que pode ser celere, e os tipos, em conformidade com uma dogmática correta, podem sim oferecer segurança jurídica.

20:56Mas as lacunas mais frequentes dizem respeito ao déficit dogmático nessa área, e, portanto, há uma insegurança jurídica de alcance desmedido e assustador até, em função do manejo inadequado da própria lei, de modo que seus tipos sancionadores estariam a incidir diretamente sobre os fatos, sem critérios isonômicos ou seguros por parte das instituições fiscalizadoras. Parece que aí tem sido uma lacuna importante, que tem colocado em xeque, talvez até mesmo em crise, a própria lei 8.429, de 92, mas eu diria que ela está mais relacionada com o uso lacunoso ou abusivo, do que propriamente com lacunas intrínsecas ou inerentes à lei. Pergunta da Cláudia Marinha, Marinho de João Pessoa, Paraíba, um abraço à Cláudia.

21:56O que muda na perspectiva do advogado que defende pessoas acusadas de improbidade administrativa? Quem é acusado geralmente é culpado? Existe um banco de dados para ferir o índice de condenações frente às ações propostas? Acabo de referir que não existe esse banco de dados, lamentavelmente, e não é possível dizer que quem é acusado geralmente é culpado. Talvez é o contrário, inclusive. A percepção que se tem é que há um índice de improcedência significativo, mas isso é uma percepção empírica, não é científica, não está calcada em banco de dados. E o advogado, evidentemente, ele tem o papel de assegurar o devido processo legal, punitivo, a segurança jurídica, o Estado Democrático e Direito, que são os pilares das garantias processuais e materiais para os acusados em geral. E, principalmente, me parece uma tarefa que é, sobretudo, humanística, de proteger a pessoa, seu compromisso do advogado como figura essencial à prestação jurisdicional do Estado.

22:57Estamos chegando ao fim de mais um Saber Direito Responde. As perguntas que foram encaminhadas ao e-mail saberdireito.stf.jus.br Tentamos responder aqui, neste espaço, dialogando com os telespectadores e com os alunos e com os estudantes, os estudiosos que encaminharam os questionamentos pertinentes. Agradecemos mais uma vez a audiência, ficamos à disposição e nos despedimos com um abraço a todos. Muito obrigado.

Asunto y temas

Asunto central. Responde a preguntas de telespectadores de un curso sobre improbidad administrativa: concepto constitucional y legal, abuso del derecho de acción por parte de los fiscalizadores, control en la recepción de la demanda inicial y prueba testimonial, límites de la indisponibilidad de bienes, seguimiento de la jurisprudencia de los tribunales superiores, improbidad culposa (culpa grave), lagunas de la ley y papel del abogado, destacando la falta de estadísticas sobre las acciones.

Temas secundarios

  • artículo 37, § 4º, de la Constitución y Ley 8.429/1992 sin diferencia de concepto
  • abuso del derecho de acción y litigancia de mala fe de quien propone la acción de improbidad
  • rechazo liminar de la demanda y excluyentes de tipicidad, antijuridicidad o culpabilidad
  • indisponibilidad que puede alcanzar bienes anteriores al hecho, pero no superar el resarcimiento
  • distinción entre disposición y norma y valor de la jurisprudencia de los tribunales superiores
  • ausencia de base de datos sobre procedencia de las acciones de improbidad