Naturaleza jurídica de la improbidad y exigencias para la acción acusatoria
Seminario 25 Años – Ley de Improbidad Administrativa
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Fábio Medina Osório0:00. Tratar de um balanço dos 25 anos da Lei de Improbidade Administrativa, sem dúvida, para nós é sempre motivo de alegria. Nós temos participado, Brasil afora, deste tema, do qual também participamos dessa construção, de algum modo, tanto na via doutrinária como dentro do Ministério Público. A nossa primeira participação doutrinária foi um livro de 1997, e de lá para cá, acredito que participamos em muitos congressos no Ministério Público brasileiro. O Antônio Sérgio Tonê recorda disso, e, portanto, acompanhamos a evolução desta lei. Mas, fundamentalmente, me parece que, num primeiro momento, é essencial resgatarmos, aqui nestas reflexões, à luz do que se delineou como sendo a natureza jurídica, mesmo da improbidade administrativa.
1:28Na perspectiva do Superior Tribunal de Justiça, até porque o Supremo Tribunal Federal ainda não sedimentou este tema com clareza. Mas o Superior Tribunal de Justiça, sim, ele já pacificou um entendimento sobre a natureza jurídica da improbidade administrativa. E, a partir da natureza jurídica da improbidade administrativa, o que se pode extrair é uma série de consequências importantes, que talvez embasem e permitam compreender todas essas teses que estão sendo discutidas, tanto pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto pela doutrina. E o que é, então, o regime jurídico aplicável a esta matéria? Qual é, enfim, a natureza jurídica da improbidade administrativa? Qual é o conceito? Qual é esse direito aplicável à improbidade administrativa? O que se pode perceber, doutrinariamente, nós, lá em 1999, formulamos no Brasil, mas a partir de um artigo lançado na Revista de Administração Pública, sob orientação do professor Eduardo García de Enterría, na Espanha, um conceito de sanção administrativa, conceito novo de sanção administrativa no Brasil.
3:05E esse conceito de sanção administrativa, ele, de algum modo, também inovou no direito administrativo, porque ele rompeu aquela clássica visão de que a sanção administrativa dependeria do elemento imprescindível da figura da administração pública no polo, digamos, da relação de sujeito ativo na aplicação da própria sanção. Nós recordamos que o conceito clássico de direito administrativo, conceito estatutário de direito administrativo, como Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, entre outros tantos clássicos administrativos abordavam, contemplava o direito administrativo como uma espécie de direito adjetivo, um direito estatutário, um direito que regulava a atividade da administração pública. E, assim, se contrapunha esse direito administrativo ao direito, como o mesmo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello dizia, ao direito judiciário. Ele, inclusive, comparava. O direito administrativo é o direito processual da administração pública. Ele regula a atividade da administração pública, que pode ter, debaixo de si, ou, digamos, tratando como substância diversas outras matérias, como o direito sanitário, enfim, direito da saúde pública, o direito que trate dos tributos, enfim.
3:35Nós recordamos que o conceito clássico de direito administrativo, conceito estatutário de direito administrativo, como Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, entre outros tantos clássicos administrativos abordavam, contemplava o direito administrativo como uma espécie de direito adjetivo, um direito estatutário, um direito que regulava a atividade da administração pública. E, assim, se contrapunha esse direito administrativo ao direito, como o mesmo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello dizia, ao direito judiciário. Ele, inclusive, comparava. O direito administrativo é o direito processual da administração pública. Ele regula a atividade da administração pública, que pode ter, debaixo de si, ou, digamos, tratando como substância diversas outras matérias, como o direito sanitário, enfim, direito da saúde pública, o direito que trate dos tributos, enfim.
4:42E ele, direito administrativo, é o direito que regula a atividade processual, procedimental da administração pública. E o direito judiciário era o direito que tratava da atividade do poder judiciário. De algum modo, esse conceito também predominou sempre na doutrina brasileira, ao ponto de se dizer, a sanção é a atividade realizada pela administração pública. A sanção administrativa é a atividade da pretensão punitiva desencadeada pela administração pública. Nós rompemos esse conceito com um artigo, em 1999, e que deu base ao nosso trabalho chamado Direito Administrativo Sancionador. E que também trouxe outras inovações. Foi a primeira obra monográfica no Brasil com esta nomenclatura, e a primeira disciplina também fundada no Brasil, nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com esta designação, princípios Direito Administrativo Sancionador. Pois bem, aí, com isto, nós mostramos que o direito administrativo sancionador, ou direito administrativo, para dizer a verdade, para além desta dimensão processual, ele tem também uma dimensão material, um direito substantivo e processual, porque regula a atividade da administração pública, mas também, especialmente em determinados âmbitos, bens jurídicos, constitucionalmente regulados, como os deveres públicos, o chamado direito à função pública, ele tem uma dimensão substantiva.
6:21E, com isso, nós mostramos lá, por exemplo, no âmbito da questão da teoria da probidade administrativa, onde o direito administrativo incide diretamente na Lei 8.429, para regular mais do que a atividade da própria administração pública, porque não é a administração pública legitimada a aplicar a Lei 8.429, de 92, e sim o Poder Judiciário, mas ele materialmente define os tipos sancionadores e define as sanções. Então, começa por aí uma reflexão sobre a natureza jurídica, dos ilícitos e das sanções. E isso no meio de uma certa polêmica sobre a natureza jurídica que se instalava à época. Havia aí uma discussão em que Jean-Marc Mendes e Arnold Valdes lançavam um artigo dizendo qual a natureza jurídica da lei de improbidade? Ambos sustentavam que era a natureza quase penal, mas não sabiam que natureza era essa. Outros diziam que era direito penal administrativo. Outros diziam que era direito penal mesmo. E essa tese do direito penal permeou um debate que trouxe para o âmbito dos crimes de responsabilidade lá no Supremo Tribunal Federal, tentando trazer à baila a tese da absorção da lei de improbidade para o campo dos crimes de responsabilidade, fazendo com que esta lei fosse talvez absorvida pela lei dos crimes de responsabilidade.
7:51Pois bem, nós sustentamos, então, a tese de que não era direito penal, a tese de que o direito penal administrativo, aliás, recordando a doutrina de Zanobini, entre outros, que essa tese do direito penal administrativo foi superada ainda no século XIX, na Europa, e que a partir do século XX foi absorvida pelo direito administrativo sancionador, que evoluiu ao longo do século XX, e que a tese do direito penal administrativo ficou completamente ultrapassada. E que, em verdade, o direito administrativo sancionador era que cuidava da lei de improbidade. Isso chocou um pouco a doutrina, de algum modo, porque não entenderam, não compreenderam, custaram muito a compreender essa ideia, porque era uma situação de perplexidade. Como assim as sanções da lei de improbidade seriam sanções administrativas, são sanções judiciais? Mas havia uma confusão aí sobre categorias, muito grave, porque, como se fosse um direito judicial, um ramo do direito.
9:11E aí já entra também uma confusão sobre categorias do direito. E, nisso, um debate com Emerson Garcia, que é um membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que se dedicou a estudar também improbidade administrativa, doutor, mestre, doutor em Portugal. E ele, certa feita, disse, não, aqui nós estamos falando de direito judicial, não de direito administrativo, mas eu busquei alertá-lo de que o direito judicial não é um ramo do direito, propriamente dito. Nós temos que tentar entender que, embora tenha sido considerado, em determinado momento histórico, o direito judicial uma espécie de embrião, chamado direito judiciário, o embrião do direito processual, chamado hoje direito processual civil, do direito judiciário, logo ele evoluiu para direito judiciário, direito processual civil, esse direito se especializou depois em direito processual civil, direito processual penal, e talvez até se ramifique depois para outras especializações, como direito processual administrativo.
10:27Então, fixamos essa tese de que os tipos são regulados pelo direito administrativo, e as sanções são reguladas pelo direito administrativo, e essa categoria se chama direito administrativo sancionador. E essa tese foi muito bem absorvida por um ministro chamado Teori Zavascki, por acaso era nosso colega do mestrado, onde nós debatimos muito isso, amigo pessoal, colega do mestrado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e presidente, à época, do TRF4, depois tornou-se ministro na STJ, e ele levou essa tese para a STJ. E essa tese na STJ ganhou adeptos, ministro Luiz Fux, e ambos foram precursores, enfim, e aí uma série de acórdãos na STJ conduziu a consolidação dessa tese na STJ. Poderia citar aqui um conjunto enorme de acórdãos, basta, trago como referência um RESP, entre outros tantos aqui, o RESP 879360, de São Paulo, 2006, em que o Fux, inclusive citando a nossa doutrina, da primeira turma, de 11 de nove de 2008, aplica expressamente o direito administrativo sancionador para o tratamento da improbidade administrativa.
11:50Bom, e o que isso significa? Se nós debatermos uma matéria desconhecendo qual é o regime jurídico aplicável a essa matéria? Ora, é, sem dúvida, é uma premissa importante conhecer qual é o regime jurídico aplicável a determinada matéria, quando você vê, às vezes, um tratado inteiro sendo escrito por um tema, não abordando o regime jurídico aplicável àquele tema, mas as consequências jurídicas, todas que devem ser extraídas de um determinado assunto, partem do regime jurídico que lhe é aplicável. Por exemplo, o direito administrativo sancionador, eu já considero como sendo, digamos, quase um ramo jurídico que ganha autonomia científica. Outro dia, abordei numa conferência tendências contemporâneas do direito administrativo. talvez uma delas seja a perspectiva da sua maior fragmentação, como aconteceu com outros ramos do direito, a partir da própria influência do direito anglo-saxão. Por quê? Como vem acontecendo o direito administrativo, desde o século XIX, ele surgiu de uma especialização do direito civil, mas logo, se nós observarmos sua evolução, ele já vem se fragmentando, o direito urbanístico, o direito ambiental, o direito da ordem econômica, e assim por diante.
13:18ele trata no seu bojo de muitas matérias e uma multiplicidade enorme, gigantesca de conteúdos. Portanto, a tendência talvez seja do interior do direito administrativo surgirem em outros ramos do direito. O próprio direito administrativo sancionador tem características muito singulares. E uma delas é, na sua evolução ao longo do século XX, esta fronteira muito tênue que ele traz na dogmática eclética, que ele é própria, na aplicação dos princípios penais com matizes ao seu interior, quer dizer, à sua própria dogmática. Então, a construção, sobretudo nos anos 90, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e das próprias cortes constitucionais europeias, de algum modo, isso no direito continental europeu, mas se nós olharmos também na aplicação pelas agências norte-americanas, aquelas ferramentas que se chamam quase penais, veremos que existe sim essa perspectiva de utilização de institutos que transitam entre o penal e o administrativo.
13:25Portanto, a tendência talvez seja do interior do direito administrativo surgirem em outros ramos do direito. O próprio direito administrativo sancionador tem características muito singulares. E uma delas é, na sua evolução ao longo do século XX, esta fronteira muito tênue que ele traz na dogmática eclética, que ele é própria, na aplicação dos princípios penais com matizes ao seu interior, quer dizer, à sua própria dogmática. Então, a construção, sobretudo nos anos 90, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e das próprias cortes constitucionais europeias, de algum modo, isso no direito continental europeu, mas se nós olharmos também na aplicação pelas agências norte-americanas, aquelas ferramentas que se chamam quase penais, veremos que existe sim essa perspectiva de utilização de institutos que transitam entre o penal e o administrativo.
14:40E como isso se classifica efetivamente? Quer dizer, são normas que não são nem do direito penal, nem do direito administrativo. que, portanto, constitui uma categoria autônoma, onde o funcionalismo acaba adquirindo uma dimensão preponderante, onde as garantias individuais acabam se equilibrando mais com o interesse público, não obstante aquela aplicação talvez nominal de princípios como da legalidade, da atipicidade, da culpabilidade, ou da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, do devido processo legal formal e substancial, de um processo que é judicial ou administrativo, mas cada um cada vez mais se parecendo com o outro, que é uma tendência contemporânea, assegurando determinadas garantias, como contraditório, direitos de defesa, transparência, enfim, mas com uma certa autonomia científica, ao ponto de poder permitir que haja um estudo próprio, específico, de suas regras e princípios.
16:07E é isso que, ao fim e ao cabo, acaba, culmina no reconhecimento do que seja um ramo jurídico ou uma cátedra, não é isso? O que outorga efetivamente esse status para que se possa estudar com autonomia uma disciplina jurídica? Então, desde o seu surgimento, a lei de improbidade tem peculiaridades. Ela surge da lei Bilac Pinto, lei 3.502, de 58. A fonte de inspiração primária da lei de improbidade, 8.429, de 92, é muito interessante porque é um código de conduta que foi, digamos, modelado sob os auspícios de uma referência norte-americana. Bilac e Pinto buscou nos Estados Unidos uma espécie de um código de conduta para coibir o enriquecimento ilícito, mas sem uma coercitividade maior.
17:23Porque havia apenas ali a perspectiva de reparação ao erário, que era, e nós sabemos, uma restituição que sequer pode ser conceituada como sanção. simplesmente a restituição ao estágio anterior não é considerada sanção. Tanto isso que acaba gerando o debate sobre tanto a prescritibilidade quanto o próprio conceito de sanção. Sanção significa um gravame para além da restituição. hoje se considera que a perspectiva da restituição está mais para o âmbito de incidência dos princípios da responsabilidade civil do que propriamente do direito sancionador. E esse código de conduta que era de inspiração norte-americana, que era a Lei Bilac Pinto, se transforma, na verdade, num referencial da Lei de Improbidade Administrativa, que adquire uma robustez maior, com penalidades muito mais severas, por influência, sim, no Congresso Nacional, de um lobby, digamos, do próprio Ministério Público.
18:49Muito interessante isso acontecer, em plena crise do governo Fernando Collor de Mello. E aí surge essa lei, sancionada por Fernando Collor de Mello, a Lei de Improbidade Administrativa, que deu, efetivamente, esse enigma. Uma lei que veio sem caráter penal e sem se saber exatamente que natureza ela tinha aplicada por juízes de varas cíveis, no âmbito de uma ação civil pública, com medidas cautelares drásticas, sem prerrogativa de foro, e a ser lapidada ao longo do tempo, com tipos abertos, como são próprios dos códigos de conduta, do direito norte-americano, e a exigir, portanto, uma construção jurisprudencial e doutrinária que lhe emprestasse densidade normativa, que alcançou a partir da jurisprudência, posteriormente, e, ao mesmo tempo, um conjunto de garantias que outorgasse segurança jurídica. E, ao reconhecermos um registro Um regime jurídico e uma natureza jurídica para esta lei, o que acontece? Isso possibilita maior segurança jurídica. Por quê? O direito administrativo sancionador já tem uma história de, pelo menos, desde o final do século XIX na Europa.
20:21E uma evolução ao longo de todo o século XX, que lhe viabilizou uma compreensão sobre a incidência por simetria dos princípios penais ao âmbito do direito administrativo e a construção de um autêntico ramo do direito. Isso deu ao STJ o status de uma corte com estrutura, dessa quantidade de teses que a professora Maria Sylvia Di Pietro acabou de referir, e de uma densidade normativa para a lei de improbidade administrativa. O que significa que hoje a lei tem sido aplicada de modo mais coerente. Por exemplo, em relação à aplicação de tipos abertos, em relação à necessidade da chamada individualização das condutas, ou a chamada tipicidade em concreto, que é uma necessidade inarredável, tanto do direito penal quanto do direito administrativo sancionador, que há uma controlabilidade judiciária sobre esse imperativo lógico, de que a individualização das condutas e a tipicidade em concreto ocorra a partir daquilo que seja narrado na inicial, para assegurar os direitos de defesa.
21:58Quando se fala lá em violação de princípios, ou na lesividade dos bens jurídicos tutelados, na gravidade da conduta, nós temos que ter em consideração que a improbidade, ela não é só a corrupção, ela também pode ser uma ineficiência sistêmica, uma grave ineficiência, como o STJ já assentou, inclusive no tocante ao artigo 10, lesão ao erário, mas ela passa por um conceito que tem sido já lapidado há longos anos, que é o de violação a direitos humanos, quer dizer, as políticas públicas que são afetadas lá na ponta. Portanto, isso exige a narrativa acusatória pormenorizada, detalhada, individualizada, no tocante à gravidade daquele comportamento, para separar o que é uma mera ilegalidade, escalonar as condutas. Do contrário, como nós já dizíamos em 1997, no primeiro escrito sobre esse livro, todo julgamento de procedência de um mandado de segurança implicaria remessa de cópias ao Ministério Público para acusar a autoridade coatora.
23:27Ou seja, toda a ilegalidade transformar-se-ia em improbidade. Se não houver uma tipicidade em concreto, devidamente pormenorizada na acusatória, na peça incoativa, nós teríamos que presumir como improbidade todo o julgamento de procedência de um mandado de segurança. Por quê? Porque ali se reconheceu que houve uma autoridade coatora, um abuso de poder. Ou nós teríamos que também, e vejam, isso não é uma descoberta de agora, nós escrevemos isso em 1997. Nós teremos que confundir e absorver na lei de improbidade categorias típicas do direito administrativo, como o desvio de poder, o excesso de poder, o desvio de finalidade, ou toda a categoria das nulidades dos atos administrativos. E tudo isso seria necessariamente absorvido pela lei de improbidade. Ora, a lei, ela é necessariamente distinta, não só para perquirir o elemento subjetivo, mas também para dimensionar as consequências das condutas, a lesividade do ato e aquilo em que ele afeta direitos fundamentais.
23:49Por quê? Porque ali se reconheceu que houve uma autoridade coatora, um abuso de poder. Ou nós teríamos que também, e vejam, isso não é uma descoberta de agora, nós escrevemos isso em 1997. Nós teremos que confundir e absorver na lei de improbidade categorias típicas do direito administrativo, como o desvio de poder, o excesso de poder, o desvio de finalidade, ou toda a categoria das nulidades dos atos administrativos. E tudo isso seria necessariamente absorvido pela lei de improbidade. Ora, a lei, ela é necessariamente distinta, não só para perquirir o elemento subjetivo, mas também para dimensionar as consequências das condutas, a lesividade do ato e aquilo em que ele afeta direitos fundamentais.
24:52No tocante, é o artigo 10. E é o paralelo que se deve fazer com o direito penal. E, quanto aos tipos abertos, o seu fechamento se dá naquilo que chamamos de tipicidade em concreto, que é a descrição da conduta proibida na peça acusatória, em conformidade com a jurisprudência. Porque aquela velha distinção, que na teoria do direito se faz, entre texto e norma. O texto é aquilo que está em abstrato, na legislação produzida pelo poder congressual. Mas a norma é o que é produzido pela jurisprudência. Não por outra razão, hoje, quer dizer, para se conhecer o que é o direito real, o que é o sistema normativo, é necessário buscar a referência na jurisprudência. e não apenas no direito legislado. Daí a importância das acusações estarem lastradas na jurisprudência, e não na interpretação meramente subjetiva dos acusadores.
26:15E isso faz com que haja a exigência de unidade de atuação do Ministério Público, que é o principal protagonista dessa ação de improbidade, mas também dos demais colegitimados, em observância a princípio hierárquico. No caso do Ministério Público, há uma tensão evidente entre o princípio da unidade e o princípio da independência funcional. A independência funcional não pode ser compreendida fora da unidade da instituição. A independência não pode traduzir o subjetivismo desenfreado de cada membro da instituição, porque, do contrário, teríamos quantos milhares de Ministérios Públicos no Brasil. E é necessário ter, na verdade, segurança jurídica na atuação institucional e na interpretação do ordenamento jurídico. Outro ponto fundamental é que as ações, inclusive pela interpretação que se faz das causas de rejeição, tanto das ações de improbidade, quanto também das ações penais hoje em dia, e a partir do que se assentou pelo Supremo Tribunal Federal, legitimando o poder investigatório do Ministério Público e de outras instituições, é a inarredável exigência de que os processos acusatórios, os processos punitivos, as ações, estejam dotadas de forte plausibilidade na sua pretensão punitiva.
27:50Já não se pode mais admitir ações calcadas em leves indícios. O conceito de justa causa substancial deve estar harmonizado com aquilo que se identifica como os efeitos deletérios de um processo. O processo, por si só, é uma penalidade. Se nós olharmos o direito anglo-saxão, a relação custo-benefício mesmo de movimentar a máquina judiciária, não pode ser compreendida como um capricho do acusador, sobretudo considerando que ele detém o poder investigatório amplo e restrito, incompreensível, por exemplo, recente decisão do Supremo Tribunal Federal que recebeu uma denúncia contra um senador da República após sete anos de investigação exaustiva do procurador-geral da República que ofereceu a denúncia e os ministros ao receberem a denúncia diziam que estavam recebendo aquela peça acusatória mesmo com base em leves indícios.
29:05Esse conceito está absolutamente defasado no século XXI. Receber uma denúncia ou uma ação de improbidade com base em leves indícios quando no século XXI. Quando os agentes públicos, os agentes políticos do Estado dispõem de poder investigatório para exaurir a investigação, qual é a perspectiva de apurar novos elementos em juízo quando se tem um instrumental qualificadíssimo para aprofundar as investigações? é o processo causador de danos reputacionais irreversíveis e, ademais, ao desencadear um processo com base em leves indícios, a instituição autora da ação está perdendo a chance de aprofundar suas próprias investigações porque ele leva esse processo a uma outra instituição que está abarrotada com outros 100 milhões de processos. Portanto, é um paradoxo absurdo.
29:12Receber uma denúncia ou uma ação de improbidade com base em leves indícios quando no século XXI. Quando os agentes públicos, os agentes políticos do Estado dispõem de poder investigatório para exaurir a investigação, qual é a perspectiva de apurar novos elementos em juízo quando se tem um instrumental qualificadíssimo para aprofundar as investigações? é o processo causador de danos reputacionais irreversíveis e, ademais, ao desencadear um processo com base em leves indícios, a instituição autora da ação está perdendo a chance de aprofundar suas próprias investigações porque ele leva esse processo a uma outra instituição que está abarrotada com outros 100 milhões de processos.
30:16A meu ver, ações baseadas em leves indícios deveriam ser rejeitadas de plano e há fundamentos para isso. as causas de rejeição hoje, tanto das ações de improbidade quanto das ações penais em paralelo, por falta de tipicidade, por improcedência, inadequação da via leita, enfim, estão amplamente justificadas. Hoje, o desencadeamento de uma ação deve estar fundamentado na perspectiva concreta de plausibilidade, nas chances reais de êxito. Me parece que é uma exigência da sociedade. O custo financeiro mesmo de movimentar a máquina judiciária é muito alto. Finalmente, eu gostaria também de lançar uma reflexão sobre um instrumental que já dispomos hoje no Brasil para responsabilizar também os fiscalizadores. Por que tanto debate sobre uma nova lei de abuso de autoridade como se teve agora recentemente, se nós já dispomos da própria lei de improbidade?
31:32É óbvio que há algumas questões que podem ainda ser aprofundadas. Mas eu recordo que em 2004 eu escrevi um artigo sobre improbidade dos fiscalizadores. Eu creio que é do interesse das próprias instituições, da AGU, do Ministério Público, enfim, e de tantas outras, aprofundar essa reflexão sobre a depuração interna, sobre o aprofundamento das investigações, da responsabilização de seus próprios membros. Por abuso de poder, por desvio de finalidade, por corrupção, por ineficiências, nós estamos passando por um momento ímpar no país, em que se vem depurando a classe política. E é fundamental que essas depurações atinjam também todas as instituições, todas, inclusive as próprias fiscalizadoras.
32:43Isso é essencial, para que não pare nenhuma dúvida sobre qualquer viés corporativista de qualquer natureza. E, no tocante ao desvio de finalidade, ao desvio de poder, no manejo de ferramentas investigatórias, ou mesmo de ações, de perseguições, enfim, de qualquer forma de arbitrariedade, me parece que é uma tendência que se deva visualizar no horizonte para que haja um equilíbrio igualmente entre os poderes. E isso foi uma reflexão que eu quero aqui relembrar, feita ainda em 2004. Por quê? qualquer deterioração no Estado democrático de direito que implique perda de legitimidade das instituições é nefasto e é deletério.
33:55E, portanto, os instrumentos republicanos que nós dispomos são muito importantes. Vale recordar que o juiz Baltasar Garzón, que foi um ícone do combate à corrupção na Espanha, ele foi expulso da magistratura porque ele interceptou advogados indevidamente conversando com seus clientes e ele foi punido pelo conselho da magistratura do seu país. Portanto, eu mesmo, como advogado geral da União, tive a oportunidade de demitir um procurador da Fazenda Nacional porque ele e me disseram olha, mas ele é honesto, ele é correto, etc. Mas ele violou numa investigação própria dele, violou e-mails, violou sigilos de colegas, etc. Fez uma investigação arbitrária. E eu não tive dúvida de demití-lo a bem do serviço público porque isso tampouco pode passar incólume. Do contrário, o que ocorre e o que há é a perspectiva de deterioração no longo prazo do próprio Estado Democrático de Direito.
35:20Mas um balanço desses 25 anos da lei de improbidade administrativa, sem dúvida alguma, em primeiro lugar, ele passa por uma sinalização positiva no sentido de que a lei ela vem evoluindo jurisprudencialmente. Nós temos que parar com a mania de mudar leis no Brasil e sim de valorizar a permanência da lei e a evolução jurisprudencial. Em segundo lugar, pensar que é fundamental sim aperfeiçoar a sua aplicação. em terceiro, termos bancos estatísticos. Nós não temos a qualidade de uma reflexão quando não dispomos de estatísticas sérias para poder embasar nossas análises. E hoje há um déficit estatístico muito grande sobre a qualidade da atuação das instituições aqui no âmbito da improbidade ou mesmo no campo penal de diversos ilícitos que são combatidos do que diz com a investigação, com os resultados obtidos, com a tipologia dos ilícitos que são objeto de acusações.
36:45Portanto, isso de algum modo prejudica os diagnósticos e também uma visão prospectiva. É uma dificuldade que nosso país possui em diversas áreas, mas também na área jurídica, para o aperfeiçoamento das suas instituições, que é o deserto das estatísticas, que eu acredito que em breve deve se superar neste novo mundo da inteligência artificial, deste campo digital no qual nós entramos agora no século XXI. São minhas breves reflexões que eu tenho a honra de compartilhar nesta mesa tão qualificada, com Antônio Sérgio Tonê presidindo, com a professora Maria Sylvia Di Pietro dando a honra de estar aqui agora ouvindo e assistindo também a minha conferência, o que aumentou enormemente a minha responsabilidade, e com essa assistência tão qualificada. Muito obrigado a todos.
36:57É uma dificuldade que nosso país possui em diversas áreas, mas também na área jurídica, para o aperfeiçoamento das suas instituições, que é o deserto das estatísticas, que eu acredito que em breve deve se superar neste novo mundo da inteligência artificial, deste campo digital no qual nós entramos agora no século XXI. São minhas breves reflexões que eu tenho a honra de compartilhar nesta mesa tão qualificada, com Antônio Sérgio Tonê presidindo, com a professora Maria Sylvia Di Pietro dando a honra de estar aqui agora ouvindo e assistindo também a minha conferência, o que aumentou enormemente a minha responsabilidade, e com essa assistência tão qualificada. Muito obrigado a todos.
Asunto y temas
Asunto central. Balance de los 25 años de la Ley de Improbidad Administrativa: la naturaleza jurídica de derecho administrativo sancionador fijada por el STJ, el origen de la ley, la tipicidad en concreto, la unidad del Ministerio Público y la exigencia de fuerte plausibilidad para proponer y recibir acciones, en lugar de leves indicios.
Temas secundarios
- concepto de sanción administrativa formulado en 1999 y crítica al derecho penal administrativo y al derecho judicial
- Ley Bilac Pinto como origen de la Ley 8.429 y tipos abiertos
- individualización de las conductas y distinción entre ilegalidad e improbidad
- unidad institucional del Ministerio Público frente a la independencia funcional
- responsabilización de los fiscalizadores por abuso de poder, con ejemplo de destitución de fiscal (procurador)
- déficit de estadísticas sobre la actuación de las instituciones
Interlocutores
Antônio Sérgio Tonê (presidente de la mesa); Maria Sylvia Zanella Di Pietro (profesora de la USP y procuradora jubilada)