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Desafíos de la improbidad administrativa y Derecho Administrativo Sancionador

Clase magistral del curso sobre la reforma de la Ley de Improbidad Administrativa, de la Procuraduría General del Municipio de Río de Janeiro

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Daniel Bucar (procurador general del Municipio)0:00Olá, pessoal, boa tarde. É com muita alegria que hoje o Centro de Estudos daqui da nossa Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, sob a direção do nosso procurador e professor Rafael Oliveira, dá início a um curso de 16 horas, com 10 encontros, sobre a reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Essa questão que nos toca bastante, como administração pública, como também até programa de Estado, questão de integridade, isso a gente tem bastante interesse em ouvir essas novidades, e aqui hoje nós temos presente para iniciar o Chaves de Ouro, é a nossa aula magna do curso, a desembargadora Inês, da Trindade Chaves de Melo, que é uma grande administrativista aqui do nosso Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

1:02Muito obrigado, desembargadora Inês, pela presença. É uma honra a Procuradoria ter a senhora iniciando essa aula magna, esse curso. E o ex-advogado-geral da União, o doutor Fábio Medina Osório, que também tem produção bastante importante na área, inclusive cunhando essa questão de direito administrativo sancionatório. Então, é com muita alegria, vou passar a palavra para o nosso Procurador-Chefe do Centro de Estudos, o professor Rafael Oliveira, e dizer que eu vou ter que cometer em delicadeza de sair um pouco mais cedo, por conta de compromissos externos. Professor Rafael, parabéns pelo curso, e estamos dando aqui o pontapé inicial com o pé direito.

Moderador: Rafael Oliveira1:50Boa tarde a todas e a todos. Primeiro, dar as boas-vindas a todos que estão aqui no auditório para esse curso sobre a reforma da lei de improbidade administrativa. Eu tenho a honra de estar ao lado aqui do querido amigo e procurador-geral, doutor Daniel Bucar, que sempre foi um entusiasta do Centro de Estudos, e sempre incentivou a formatação de cursos inovadores, como esse, que trata de uma nova legislação, que altera profundamente o sistema da improbidade administrativa. E como acho que o Daniel falou muito bem, a gente vai começar com o pé direito, porque para essa aula magna nós trouxemos aqui duas referências nacionais da matéria. O primeiro, o doutor Fábio Medina Osório, para, se é que alguém ainda não conhece o doutor Fábio, o doutor Fábio é referência em relação ao direito administrativo sancionador, tem uma obra já clássica sobre o assunto, não uma obra, mas várias obras, mas o livro dele, Direito Administrativo Sancionador, é uma referência em relação ao assunto, que ganha força com a reforma da lei de improbidade, que expressamente diz agora, a lei, que o sistema da improbidade se insere no âmbito do direito administrativo sancionador.

2:59Então, é muito importante ter o Fábio aqui para começar esse curso, falando sobre a ótica do direito administrativo sancionador, sancionador dos desafios da lei de improbidade, e também a minha querida amiga desbarradora, Inês da Trindade, que inclusive preside o Fórum Permanente de Transparência e Improbidade da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, da Emerge, e tem realizado já há muito tempo eventos marcantes, debatendo a improbidade administrativa, e está muito bom receber também a desbarradora, Inês da Trindade, para começar esse nosso curso. Para vocês terem uma ideia, a gente vai ter encontros semanais, a gente vai começar hoje com esse encontro para falar dos desafios da improbidade administrativa e o direito administrativo sancionador, e, na sequência, a gente vai ter uma aula para falar sobre a visão geral da reforma da lei de improbidade, reflexo do direito penal na lei de improbidade, a improbidade e o direito administrativo do medo, atos de improbidade em espécie, impactos da reforma na advocacia pública, sanções, aspectos processuais, acordos de não persecução cível e prescrição na lei de improbidade.

4:12Então, basicamente, abarcando todos os tópicos relevantes da nova legislação. E eu falo nova legislação porque a Lei 14.230, de 2021, alterou profundamente a LIA, a lei de improbidade administrativa, a Lei 8.429, de 92, praticamente alterou todos os seus dispositivos, quase todos os dispositivos foram alterados, alterados não formalmente, substancialmente. Então, a gente costuma dizer, brincar, que é uma nova lei, um novo corpo, mas numa velha roupa, porque ainda temos a mesma numeração, a Lei 8.429 continua com a numeração, mas seu conteúdo foi completamente modificado. Então, é importante a gente debater. A gente vai começar, então, o nosso encontro. Alguma preferência para começar? Pode começar? Começar com o ex-advogado-geral da União, o doutor Fábio Medina Osório, como já disse, uma referência no tema, mas só para ler aqui o breve currículo, e tem que ser resumido, porque se a gente for ler o currículo inteiro do Fábio, acaba o nosso tempo, mas o Fábio, ele é advogado, mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madrid, como disse, ex-advogado-geral da União, presidente executivo do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador da OAB Nacional, ex-promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de várias obras e artigos no tema, então, doutor Fábio Medina Osório, muito obrigado por ter aceito o convite, é uma honra tê-lo aqui conosco na PGM, e boa apresentação.

Fábio Medina Osório5:47Boa tarde, é uma honra estar aqui na Procuradoria-Geral do Município, cumprimento inicialmente o doutor Daniel Ducar, procurador-geral do município, cumprimento o doutor Rafael Oliveira, professor, procurador do município, advogado, jurista, cumprimento a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, também administrativista, jurista, uma honra estar aqui ao seu lado para abrir este painel. E, sem dúvida alguma, trazer algumas reflexões sobre improbidade administrativa e direito administrativo sancionador, precisamente na véspera do julgamento da repercussão geral do tema 1199, do Supremo Tribunal Federal, que está marcado para 3 de agosto do corrente ano, quando se debaterá a definição da eventual retroatividade ou irretroatividade das disposições da Lei 14.230, de 2021, em especial em relação à necessidade da presença do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa e o impacto quanto a essa retroatividade do elemento subjetivo ou não, à luz do princípio constitucional do direito administrativo sancionador.

7:17Também no tocante aos novos prazos de prescrição geral intercorrente, na relatoria do ministro Alexandre de Moraes, no ARE 843.989. Portanto, inicialmente, é necessário resgatar como se estabeleceu o regime jurídico do direito administrativo sancionador para o âmbito da improbidade administrativa no Brasil e qual é o regime jurídico do direito administrativo sancionador, qual o seu conteúdo, as regras e princípios constitucionais aplicáveis. Até porque, recentemente, em uma palestra de um juiz federal, eu ouvi que não haveria a inscrição do direito administrativo sancionador no âmbito da Constituição de 88 e que o direito administrativo sancionador seria uma invenção doutrinária no Brasil. Não haveria previsão constitucional para o direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, efetivamente, ele é fruto de uma evolução à luz da doutrina e jurisprudência europeias, mas também ele deflui da construção do direito anglo-saxão, do direito inglês e do direito norte-americano, na perspectiva do conteúdo do devido processo legal substancial.

8:49O direito anglo-saxão, como se sabe, tem a vertente do direito administrativo a partir de um direito estatutário das agências no âmbito do direito norte-americano e do estatuto dos quangos ingleses. Já no direito administrativo da civil law de corte francês, que é o direito também de tradição romano-germânica, do qual o Brasil é, em grande parte, herdeiro, nós temos um direito estatutário da administração pública. Essa é a tradição do direito administrativo, portanto, das duas grandes, maiores famílias jurídicas de corte ocidental, a família jurídica romano-germânica e a família jurídica anglo-saxã. O direito administrativo sancionador tem assento tanto no direito anglo-saxão, para as agências e quangos, quanto no direito romano-germânico, para a administração pública. Nesse sentido, ele é um recorte do poder de polícia da administração pública ou das agências e passa a ser reconhecido na perspectiva de uma evolução como um direito que se aproxima, que nasce do direito administrativo e se aproxima do direito penal, recortando o poder de polícia para transformá-lo num poder punitivo.

10:27Ou seja, é uma evolução do poder de polícia para uma perspectiva de um poder sancionador. No caso, o direito administrativo europeu e também o direito anglo-saxão apresentam essa evolução histórica, sobretudo, a partir do século XIX. E, nitidamente, evoluem para uma teoria da sanção que se reveste de uma concepção mais unitária, ou seja, uma vertente teórica que, transcendendo qualquer visão sobre rótulo, ou seja, que transcende uma visão de um direito necessariamente penal, porque antes do direito administrativo já existia o ramo jurídico penalístico com a influência dos direitos humanos e da judicialização, à luz do princípio da divisão de poderes. No caso, esse direito administrativo aproxima-se do direito penal com a concepção de sanção para uma visão transcendente de rótulos tratar os ilícitos de uma forma mais unitária.

10:34No caso, o direito administrativo europeu e também o direito anglo-saxão apresentam essa evolução histórica, sobretudo, a partir do século XIX. E, nitidamente, evoluem para uma teoria da sanção que se reveste de uma concepção mais unitária, ou seja, uma vertente teórica que, transcendendo qualquer visão sobre rótulo, ou seja, que transcende uma visão de um direito necessariamente penal, porque antes do direito administrativo já existia o ramo jurídico penalístico com a influência dos direitos humanos e da judicialização, à luz do princípio da divisão de poderes. No caso, esse direito administrativo aproxima-se do direito penal com a concepção de sanção para uma visão transcendente de rótulos tratar os ilícitos de uma forma mais unitária.

11:44No caso, aqueles ilícitos que eram tratados à luz do poder de polícia, desprovidos de determinadas garantias para os administrados, passam a ser tratados por um poder sancionador. No século XX, autores como Goldschmidt chamavam direito penal administrativo, ou seja, determinados ilícitos que eram administrativos passaram a ser tratados debaixo desse ramo jurídico chamado direito penal administrativo. Na década de 60, a jurisprudência das cortes constitucionais europeias passou a estender as garantias penais por simetria para esse novo ramo jurídico, direito penal administrativo. Direito administrativo sancionador passou-se a nova designação para esse ramo jurídico. Por simetria, as garantias penais passaram a ser aplicadas para esse ramo jurídico. Ou seja, ilícitos, mesmo sendo administrativos, deveriam ser tratados como se espécie de ilícitos penais fossem, para efeito de trazer as mesmas garantias ou, pelo menos, garantias análogas àquelas que eram contempladas para os acusados em processos penais.

13:01Do mesmo modo, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, já a partir da década de 90, estendeu essas mesmas garantias a todos os jurisdicionados da comunidade europeia em termos de processos administrativos e garantias constitucionais comuns tanto ao processo penal quanto ao processo administrativo, independentemente do rótulo do ilícito, fosse ele administrativo ou fosse ele penal. Isso se designou, portanto, uma aproximação entre esse novo ramo jurídico que emergiu do direito administrativo, que se designou como direito administrativo sancionador, e o direito penal, cuja configuração e cujo conteúdo passou a ser ditado pela aplicabilidade por simetria dos princípios penais ao âmbito do direito administrativo sancionador. Ou seja, o direito administrativo sancionador teve um conteúdo formatado pelos princípios penais importados para o seu campo de incidência, mas por simetria, ou seja, com configuração própria.

14:15No Brasil, essa evolução foi muito mais tardia. Inicialmente, os penalistas tratavam dessa matéria, como Nelson Hungria, por exemplo. E nos processos disciplinares se aplicavam determinados princípios, como o da retroatividade, da lei mais benéfica. Embora de modo muito fragmentado, porque o processo disciplinar é um subsistema do direito administrativo sancionador. E não há realmente estudos empíricos que demonstrem, ainda do ponto de vista estatístico, qual é realmente a densidade dessas garantias que passaram a ser estendidas do campo penal por simetria para os processos disciplinares. A primeira obra monográfica no Brasil, com a designação teórica direito administrativo sancionador, foi da nossa autoria, em 2000. E, também, a primeira cátedra no Brasil, com a designação de princípios de direito administrativo sancionador, denotando já uma evolução para a autonomia científica dessa matéria no Brasil, foi fundada em 2004, nos cursos de mestrado e doutorado da Federal do Rio Grande do Sul, por nós, quando lecionávamos naquela universidade, denotando também uma evolução para a autonomia científica.

15:42Hoje em dia, já existem várias cátedras em universidades brasileiras com essa disciplina. Como o direito administrativo sancionador passou a alcançar o regime jurídico da improbidade administrativa? Na verdade, o direito administrativo sancionador, de um modo geral, ele era um direito, como eu disse ao início desta exposição, estatutário da administração pública, regulatório, portanto, da atividade das agências ou da administração pública. No entanto, num artigo seminal sobre essa matéria, em 1999, nós nos debruçamos sobre a natureza jurídica da Lei nº 8.429, de 1992. E mostramos também, na tese de doutorado, que o direito administrativo, à luz do princípio de divisão de poderes, e na perspectiva da sua evolução, do seu conteúdo e da constitucionalização, especialmente no Brasil, ele adquiriu uma dúplice dimensão que transcendeu a perspectiva histórica de ser um estatuto da administração pública, como dizia antigamente Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que é o pai do Celso Antônio Bandeira de Mello, definia o direito administrativo como um direito adjetivo, um direito estatutário.

17:02García de Enterría também tratava o direito administrativo como direito estatutário. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello contrapunha o direito administrativo ao direito judiciário. Antigamente, antes das cátedras de processo civil, havia um ramo jurídico chamado direito judiciário. A classificação, o nascimento e a teoria das fontes do direito muito dizem respeito também à teoria dos ramos jurídicos, como aparece, como se multiplica e como morrem os ramos jurídicos. A nomenclatura dos ramos jurídicos é muito diferente no direito anglo-saxão e no direito romano-germânico. No Brasil, hoje não existe mais esse ramo jurídico chamado direito judiciário. Hoje existe o direito processual civil, direito processual penal e já existe também direito processual administrativo. Lembro que na Complutense de Madrid, Jesús González Pérez trazia essa cátedra chamada direito processual administrativo. Então, os ramos jurídicos se multiplicam muito do direito administrativo, por exemplo, nasceu o direito urbanístico, o mesmo direito ambiental, que nasceu no início da década de 70. O direito econômico também nasceu, de certo modo, ganhou autonomia científica a partir do direito civil.

18:19E o direito administrativo sancionador nasce do próprio direito administrativo. Mas o que se quer dizer aqui é que o direito administrativo, por si só, ele não é apenas um estatuto da administração pública. Ele regula, sim, a atividade da administração pública à luz do princípio da divisão de poderes, mas nós identificamos que também ele, constitucionalizado, ele trata de bens jurídicos e de deveres públicos, chamado direito da função pública, diretamente na Constituição. E ele tem uma perspectiva também material, ele tem uma perspectiva de direito substantivo. Essa divisão, ainda que questionada de certo modo por parte da doutrina, ainda é válida entre direito processual ou direito adjetivo e direito substantivo. Na teoria da função pública ou na teoria dos deveres públicos, o direito administrativo disciplina do ponto de vista material, por exemplo, o dever de probidade administrativa, o direito da função pública. Esse direito da função pública se poderia qualificar, talvez, como uma ramificação ou subsistema do direito administrativo no plano material. E nós identificamos, então, que a Lei nº 8.429, de 1992, ela disciplinou, do ponto de vista material, o direito administrativo como uma vertente do direito administrativo, infrações e sanções de direito administrativo, mas com uma regulação, uma aplicação dessas sanções e uma disciplina dessas infrações a partir do Poder Judiciário.

18:49E ele tem uma perspectiva também material, ele tem uma perspectiva de direito substantivo. Essa divisão, ainda que questionada de certo modo por parte da doutrina, ainda é válida entre direito processual ou direito adjetivo e direito substantivo. Na teoria da função pública ou na teoria dos deveres públicos, o direito administrativo disciplina do ponto de vista material, por exemplo, o dever de probidade administrativa, o direito da função pública. Esse direito da função pública se poderia qualificar, talvez, como uma ramificação ou subsistema do direito administrativo no plano material. E nós identificamos, então, que a Lei nº 8.429, de 1992, ela disciplinou, do ponto de vista material, o direito administrativo como uma vertente do direito administrativo, infrações e sanções de direito administrativo, mas com uma regulação, uma aplicação dessas sanções e uma disciplina dessas infrações a partir do Poder Judiciário.

19:52E aí, nós trouxemos a baila. Justamente no momento em que se discutia no momento Na doutrina e na jurisprudência, a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa, ou seja, se perqueria, qual era a natureza jurídica da lei de improbidade administrativa? E havia uma reclamação, a 21.58, no Supremo Tribunal Federal, que debatia que a lei de improbidade administrativa seria crime de responsabilidade, ou de uma natureza civil. E nós, então, apontamos que a natureza era de direito administrativo sancionador. Nesse artigo, de 1999, publicado na Revista de Administração Pública, na Espanha. E por que direito administrativo sancionador? Porque o direito administrativo tinha uma perspectiva material na Constituição, estava constitucionalizado também por uma perspectiva material. As infrações eram de direito administrativo. As infrações na Lei nº 8.429, de 1992, pertenciam ao ramo jurídico do direito administrativo. E as sanções pertenciam também ao direito administrativo. Então, identificamos qual o ramo que disciplinava as infrações e as sanções. E apontamos que o ramo jurídico era o direito administrativo.

21:05E, no entanto, a atividade sancionatória ou punitiva era desempenhada pelo Poder Judiciário. Então, mostramos o seguinte. Aqui há uma redefinição de um dos elementos integrantes do conceito de sanção administrativa. que, na doutrina, era sempre apontado como um elemento subjetivo. Toda a doutrina clássica no Brasil, começando por Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, todos os autores clássicos sempre apontaram, à luz da doutrina europeia também, como García de Enterría, entre outros, apontaram o elemento subjetivo. Na decomposição do conceito de sanção administrativa, se apontava o elemento subjetivo como sendo a presença da administração pública no polo punitivo, da relação jurídica punitiva, como elemento indissociável do conceito de sanção administrativa. A nossa proposta teórica foi uma redefinição do conceito de sanção administrativa, justamente a partir do princípio democrático e a partir da constitucionalização do direito administrativo. Então, o que está por trás, que muitos não percebem, muitos teóricos não percebem essa discussão, o que eu vejo é que muitos teóricos falam com naturalidade sobre o regime jurídico do direito administrativo sancionador na lei de improbidade administrativa e parece que não sabem que estão falando sobre o novo conceito de sanção administrativa no direito brasileiro.

22:25Isso que me impressiona muito. Então, o que nós estamos dizendo é que, por trás desse paradigma do novo regime jurídico, do direito administrativo sancionador brasileiro, e que efetivamente, a partir do início dos anos 2000, houve uma acolhida desta teoria pela jurisprudência do STJ. E aí eu posso citar aqui inúmeros julgados, que nós citamos de forma muito corriqueira, hoje em dia, nas peças jurídicas e nos trabalhos e na doutrina. julgados da relatoria inicialmente do ministro Teori Zavascki, depois Luiz Fux, e por aí vai, depois Mauro Campbell e Félix Fischer e muitos outros, no STJ se consagrou praticamente de forma unânime a tese conforme a qual se aplicava o regime jurídico do direito administrativo sancionador ao campo da improbidade administrativa. E, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal, houve uma reviravolta por conta, justamente, de julgados que passaram também a acolher essa tese. Inicialmente, se superou a tese conforme a qual a improbidade seria crime de responsabilidade, e depois se consagrou, portanto, a responsabilidade de todos os agentes políticos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e, na sequência, já se começou a consagrar também o regime jurídico do direito administrativo sancionador, em julgados da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

22:58julgados da relatoria inicialmente do ministro Teori Zavascki, depois Luiz Fux, e por aí vai, depois Mauro Campbell e Félix Fischer e muitos outros, no STJ se consagrou praticamente de forma unânime a tese conforme a qual se aplicava o regime jurídico do direito administrativo sancionador ao campo da improbidade administrativa. E, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal, houve uma reviravolta por conta, justamente, de julgados que passaram também a acolher essa tese. Inicialmente, se superou a tese conforme a qual a improbidade seria crime de responsabilidade, e depois se consagrou, portanto, a responsabilidade de todos os agentes políticos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e, na sequência, já se começou a consagrar também o regime jurídico do direito administrativo sancionador, em julgados da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

24:19Ora, o que aconteceu foi a previsão legal expressa na nova lei de improbidade administrativa quanto à observância necessária dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador como uma opção do legislador. E o que são os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador? Aí já entramos no cerne desse debate. O que é o direito administrativo na Constituição? O direito administrativo decorre da divisão de poderes, de um lado. Ele contempla, sim, a atividade do poder executivo. Essa é uma premissa incontestável. Mas, de outro lado, também contempla materialmente alguns deveres públicos atinentes à proteção da administração pública, à proteção material da administração pública. E, portanto, também isso está plasmado na Constituição de 88. Portanto, esse direito administrativo, que é constitucionalizado, seja pela vertente da divisão de poderes, seja pela proteção de valores ligados ao funcionamento da boa administração pública, que, por si só, é também um princípio, como dizia já Renato Alessi, famoso jurista italiano.

25:42Isso, à luz dos princípios constitucionais que presidem também a administração pública. Quando se projeta na via punitiva, na vertente sancionatória, se transforma no direito administrativo sancionador. E, ali, no artigo 37, parágrafo 4º, justamente está a previsão da improbidade administrativa, que veio a ser regulamentada pela 8429, de 92, mas, lembremos, pode ser também objeto de tipificação por legislações setoriais, que têm a mesma força da 8429, de 92. E a 8429, de 92, fez uma opção por tipificar atos estritamente dolosos, o que é consequência do princípio democrático, uma opção legítima, revogando os tipos meramente culposos. Aí, não tem nenhum óbice à atividade do princípio de livre conformação legislativa dos ilícitos. E a consequência é a retroatividade da norma mais benéfica de direito administrativo sancionador. Já veremos aí os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

26:57Mas, também, o legislador, de modo fragmentário, pode, igualmente, seguir no processo de tipificação de ilícitos, contemplando ilícitos culposos, com o erro grosseiro, a culpa grave, porque o conceito constitucional de improbidade, ao meu ver, contempla tanto a grave desonestidade funcional, quanto a grave ineficiência funcional. Sigo sustentando essa tese, agora, com a nova edição da obra, saindo dia 1º de agosto, porque foi a teoria constitucional do dever de probidade que sustentamos no doutorado e continuamos a sustentar. Prosseguimos com essa tese, que nem poderia ser objeto de banimento pelo legislador. Tanto é que o peculato culposo não é inconstitucional e a improbidade culposa tampouco poderia ser inconstitucional. O que é, sim, constitucional é o legislador proceder a uma opção por ilícitos exclusivamente dolosos.

28:12Ele pode, da mesma forma, tipificar com legislação posterior à 8.429.92, ou posterior à legislação que transformou esses ilícitos naquele patamar de ilícitos exclusivamente dolosos, agora, de modo extravagante, e legislações setoriais também em novos ilícitos culposos. Porém, com a exigência sempre da culpa grave, ou da grave ineficiência. Como sempre disse o professor Sabino Cassese, com quem trabalhei na La Sapienza, em Roma, o ambiente de ineficiência endêmica, de erros grosseiros, de opacidade, é também fronteiriço com o ambiente de grave desonestidade funcional ou de corrupção. E, portanto, também pode ser objeto de tipificação, de livre conformação legislativa para ilícitos, em detrimento de direitos fundamentais que são justamente vulnerados pela improbidade, porque, no seu conceito, ela abarca essas graves desonestidades funcionais ou graves ineficiências.

29:30A discussão que está posta na repercussão geral a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal é quanto à retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador. E não há dúvida, e sempre sustentamos essa tese, e também ela está posta em jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, na consolidação de todo o manancial doutrinário jurisprudencial das Cortes Constitucionais Europeias, e acredito no conteúdo do direito administrativo sancionador que deve permear o paradigma do Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Algumas exceções, alguns matizes para a retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador existem? Sem dúvida. Nós sempre pontuamos quais são esses matizes. Quando o legislador estabelece uma restrição expressa à retroatividade, pode haver essa exceção se o legislador, à luz do princípio democrático, ele mesmo restringe a retroatividade. Sempre sustentei que sim, pode haver essa restrição, desde que a norma restringida trate de direitos disponíveis ou de alguma sanção que não afete direitos fundamentais.

30:51Por exemplo, há uma discussão se uma multa afeta direitos fundamentais. Justamente por quê? Porque é uma controvérsia se a multa tem o caráter de intranscendência da pena ou não. A multa pode ser paga por terceiros. A multa ultrapassa ou não a pessoa do condenado? Afinal, é um direito meramente patrimonial ou não? Claro que o direito de propriedade também é um direito fundamental. E a multa pode atingir o direito de propriedade. Mas o quão fundamental é esse direito efetivamente? Agora, quando nós estamos tratando de direitos políticos, quando nós estamos tratando de direito de contratar com a administração pública, são outros direitos que nós estamos contemplando, que estão na Constituição de 88, que estão também aí previstos na Lei 8.429-92, e não há dúvida nenhuma. Além do que, esse debate se torna um pouco despiciano, porque o legislador não estabeleceu essa restrição em relação à lei de improbidade administrativa. Então, esse debate surge apenas quando o legislador estabelece expressamente a restrição. Também, no caso, o debate poderia surgir nas relações de especial sujeição. Como nós sabemos, há uma distinção nas relações de sujeição geral e sujeição especial.

31:11Afinal, é um direito meramente patrimonial ou não? Claro que o direito de propriedade também é um direito fundamental. E a multa pode atingir o direito de propriedade. Mas o quão fundamental é esse direito efetivamente? Agora, quando nós estamos tratando de direitos políticos, quando nós estamos tratando de direito de contratar com a administração pública, são outros direitos que nós estamos contemplando, que estão na Constituição de 88, que estão também aí previstos na Lei 8.429-92, e não há dúvida nenhuma. Além do que, esse debate se torna um pouco despiciano, porque o legislador não estabeleceu essa restrição em relação à lei de improbidade administrativa. Então, esse debate surge apenas quando o legislador estabelece expressamente a restrição. Também, no caso, o debate poderia surgir nas relações de especial sujeição. Como nós sabemos, há uma distinção nas relações de sujeição geral e sujeição especial.

32:15Na lei de improbidade, essas relações são de sujeição geral e não de sujeição especial. Quais são as relações de sujeição especial? Aquelas que envolvem relações jurídicas disciplinares, ou envolvem relações que o Estado tem um poder de sujeição muito maior, em detrimento de determinados direitos no tocante à relação que ele estabelece com a pessoa, seja física ou jurídica. Por exemplo, presídio de segurança máxima, o Estado tem o poder de restrição muito maior quanto aos presidiários, e ele pode restringir esses direitos. Vejam, eu entendo, inclusive, que a retroatividade das normas mais benéficas acontece, inclusive, no âmbito dessas relações. Não há também aqui uma exceção a ser salvaguardada. Portanto, o que acontece no âmbito do direito administrativo sancionador é que há uma profusão muito maior de normas sancionadoras em branco, com direito transitório. Isso, sim, é um fato, é uma premissa verdadeira. E aí, o direito transitório, efetivamente, excepciona o princípio da retroatividade, no âmbito do direito penal e no âmbito do direito administrativo.

33:28Essa é uma regra que tem plenitude também na esfera penal, nas normas sancionadoras em branco, quando elas se complementam por normas de direito transitório. As normas completivas pertencem ao campo do direito transitório, por exemplo, na Lei dos Crimes de Economia Popular. As normas completivas são de direito transitório. Quando há uma variação das normas completivas, o princípio que vigora é o da irretroatividade. Isso acontece no campo regulatório, no direito administrativo sancionador, com muita frequência. Mas, quando as normas são dotadas de estabilidade, mesmo quando se trata de normas completivas, no campo das normas sancionadoras em branco, também há a alteração mais benéfica. E, no caso da Lei de Improbidade, não se trata de variação de normas completivas, mas de variação de normas matriz para quem sustenta, como é o meu caso, que as normas de improbidade são normas sancionadoras em branco. Portanto, eu ressalto aqui que, por um ângulo ou por outro, esse princípio da retroatividade da norma mais benéfica deveria incidir na sua plenitude para o campo do direito administrativo sancionador. Assim como os princípios que incidem, que são princípios constitucionais, quais são eles?

34:45Princípios que incidem no âmbito do direito administrativo sancionador. Princípio da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, da individualização da conduta nas iniciais incoativas, acusatórias, princípio da individualização da pena, princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, há uma aproximação desses princípios. Onde há a flexibilização, a aplicação por simetria? O conteúdo desses princípios, obviamente, é um conteúdo próprio do direito administrativo sancionador, porque eles se aplicam com matizes ao campo do direito administrativo sancionador. Mas vejam que eles também se aplicam com matizes nos múltiplos segmentos em que eles incidem no próprio direito penal. O direito penal, como se sabe, hoje tem várias velocidades. É um direito penal do Juizado Especial de Causas Criminais. É o direito penal dos crimes de colarinho branco. É o direito penal dos crimes de máxima violência. É o direito penal do terrorismo. Então, vejam, nas segmentações que o direito penal apresenta, as garantias também oscilam nos seus conteúdos. Da mesma forma, o direito administrativo sancionador.

35:59O direito administrativo sancionador não tem direitos fundamentais com uniformidade de conteúdos. Os conteúdos dos direitos fundamentais aplicáveis ao campo do direito administrativo sancionador eram divididos em conteúdos variáveis de acordo com duas grandes categorias, que Rubio Llorente, o grande constitucionalista, classificava nas categorias de relação sujeição geral e relação sujeição especial. Mas, na verdade, há uma fragmentação muito maior de categorias dentro dos segmentos das relações jurídico-disciplinares, dentro dos segmentos de relação sujeição geral, dependendo desses segmentos. Então, na verdade, os matizes que nós diferenciamos aqui, quando se aplica os princípios e regras do direito penal, o campo do direito administrativo sancionador, e Alejandro Nieto apontava, com matizes, quais são esses matizes? Ora, os matizes são transportados do direito penal para o direito administrativo sancionador, mas dentro do próprio direito administrativo sancionador, há também uma variação de matizes muito grande. E tem que ser reconhecido esses matizes a partir da própria segmentação, na luz da fragmentariedade do direito administrativo sancionador, da mesma forma que se reconhecem esses matizes na segmentação do próprio direito penal, onde há também uma variação muito grande dessas garantias, porque não há uma uniformidade no tratamento desses direitos fundamentais nos sistemas e subsistemas do próprio direito penal.

36:28Mas, na verdade, há uma fragmentação muito maior de categorias dentro dos segmentos das relações jurídico-disciplinares, dentro dos segmentos de relação sujeição geral, dependendo desses segmentos. Então, na verdade, os matizes que nós diferenciamos aqui, quando se aplica os princípios e regras do direito penal, o campo do direito administrativo sancionador, e Alejandro Nieto apontava, com matizes, quais são esses matizes? Ora, os matizes são transportados do direito penal para o direito administrativo sancionador, mas dentro do próprio direito administrativo sancionador, há também uma variação de matizes muito grande. E tem que ser reconhecido esses matizes a partir da própria segmentação, na luz da fragmentariedade do direito administrativo sancionador, da mesma forma que se reconhecem esses matizes na segmentação do próprio direito penal, onde há também uma variação muito grande dessas garantias, porque não há uma uniformidade no tratamento desses direitos fundamentais nos sistemas e subsistemas do próprio direito penal.

37:30Portanto, à luz das reflexões que eu estou aliavando aqui, eu gostaria de finalizar dizendo o seguinte, a evolução do direito administrativo sancionador pode ser percebida, por exemplo, na reclamação, 41.557 de São Paulo, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, onde ele mostra um giro na sua concepção teórica. Ele próprio, que foi relator de reclamações, em que apontava e defendia a concepção conforme a qual o crime de responsabilidade absorvia a improbidade, agora defende justamente a natureza de direito administrativo sancionador, e já defendeu antes mesmo do advento da nova lei, para a improbidade administrativa, falando que é a limitação do uso punente estatal por meio do reconhecimento da proximidade entre as diferentes esferas normativas e da extensão de garantias individuais tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador que é necessário. E cita a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. O primeiro paradigma, que foi na década de 1980, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o caso Öztürk, de 1984 até o caso de 2014 também, que é um caso paradigmático, para se tratar da evolução do direito administrativo sancionador no âmbito daquele tribunal.

39:02E, arremata, a unidade do uso punente do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador, na medida em que as mínimas garantias devem ser legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e non-bis-in-idem. Nesta reclamação, aplicou justamente um princípio que está consagrado expressamente na nova lei de improbidade administrativa e que deverá ser aplicado cada vez mais pela jurisprudência dos tribunais pátrios, não apenas pelo Supremo Tribunal Federal, que é o princípio do non-bis-in-idem. Ou seja, a simultaneidade e a profusão de múltiplas instituições aplicando penalidades pelo mesmo fato para um sujeito ativo enseja a necessidade da aplicação desse princípio do non-bis-in-idem, que encontra ressonância no princípio do Estado democrático de direito e no princípio da proporcionalidade. Na harmonização não apenas dos processos, que é a dimensão, na tramitação dos processos simultâneos, mas na harmonização das sanções, seja no cumprimento das sanções, seja no equacionamento da incidência dessas sanções no plano material. Portanto, a evolução do direito administrativo sancionador no Brasil, como se disse, é muito recente, efetivamente, e, portanto, tem um salto histórico agora importante para o julgamento desta reclamação no Supremo Tribunal Federal, que não apenas tratará do âmbito da improbidade administrativa, mas creio que será um julgamento paradigmático para o campo e o espectro de todo o direito administrativo sancionador no Brasil.

39:33Ou seja, a simultaneidade e a profusão de múltiplas instituições aplicando penalidades pelo mesmo fato para um sujeito ativo enseja a necessidade da aplicação desse princípio do non-bis-in-idem, que encontra ressonância no princípio do Estado democrático de direito e no princípio da proporcionalidade. Na harmonização não apenas dos processos, que é a dimensão, na tramitação dos processos simultâneos, mas na harmonização das sanções, seja no cumprimento das sanções, seja no equacionamento da incidência dessas sanções no plano material. Portanto, a evolução do direito administrativo sancionador no Brasil, como se disse, é muito recente, efetivamente, e, portanto, tem um salto histórico agora importante para o julgamento desta reclamação no Supremo Tribunal Federal, que não apenas tratará do âmbito da improbidade administrativa, mas creio que será um julgamento paradigmático para o campo e o espectro de todo o direito administrativo sancionador no Brasil.

40:44Encerro aqui minhas reflexões agradecendo mais uma vez o professor Rafael Oliveira pelo gentil convite para partilhar com a Procuradoria-Geral do Município esses comentários, essas dúvidas, essas críticas aqui para o aperfeiçoamento do direito administrativo sancionador no Brasil, e, principalmente, ávido para escutar aqui a jurista, administrativista, professora e desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo. Muito obrigado.

Moderador: Rafael Oliveira41:12Muito obrigado. Parabéns, professor Fábio, excelente palestra, como de costume, e é muito bom ouvir da fonte. Realmente, o Fábio é uma referência do direito administrativo sancionador, e esse julgamento supremo, bastante aguardado, vai ser emblemático, acho que vai ser um divisor de águas em relação à consolidação dessa disciplina, desse ramo do direito no Brasil e no campo específico da improbidade. Dando sequência, a gente vai ter agora, então, a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Mello, que, além de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ela é a presidente do Fórum Permanente de Transparência e Improbidade da Escola da Magistratura, a Emerge, e a doutora Inês também vai trazer as suas reflexões sobre os desafios da improbidade administrativa, a parte da reforma, e o direito administrativo sancionador.

Inês da Trindade Chaves de Melo42:12Boa palestra, desembargadora. Muito obrigado. Boa tarde a todos. Primeiro, eu quero cumprimentar a procuradoria, o procurador-geral, o doutor Daniel Bucar, o procurador Rafael Oliveira, que é responsável pelo setor aqui onde nós estamos, trazendo, implementando cursos e aperfeiçoamentos aqui na procuradoria, e cumprimentar o doutor Fábio Medina Osório, que realmente é o nosso papa aqui do direito sancionador no Brasil. Foi ele que trouxe o direito aqui. E parabenizar a procuradoria, porque, depois da pandemia, é a primeira vez que eu vejo um auditório cheio, com essa garotada presente, para ouvir sobre direito administrativo, lei de probidade, direito administrativo, o sancionador professor Rafael está de parabéns.

43:31Primeiro, eu vou fazer um breve histórico e eu vou falar sobre aqueles pontos da lei que achei mais relevantes, porque realmente houve uma mudança muito radical. Essa questão da improbidade no Brasil é uma questão que vem de longa data. Vem desde a época de Dom João VI, que Dom João VI teve um tesoureiro chamado Bento Maria Jarguini, que era muito ímprobo. Era barão, depois se tornou Visconde, tanto que ela era conhecida popularmente pelo seguinte ditado, quem furta pouco é ladrão, quem furta muito é barão, quem furta e esconde passa de barão a Visconde.

44:31Infelizmente, foi isso que aconteceu, na verdade. A legislação sobre improbidade no Brasil passou após a República. E, antes da lei, da nossa lei 8.429, tiveram duas leis importantes, que eu só vou destacar um pontinho de cada um. que foi a lei 3.164, de 1957, lei Godoy-Ilha, e a lei 3.502, de 1958, da lei Bilac-Pinto, de 1958. Por que eu venho falar dessas leis? Não é por acaso. Em relação à questão da legitimidade, de quem pode propor a ação. Inclusive, essa matéria vai ser discutida pelo Supremo. Vi que logo, logo, a procuradoria ficou em pé.

45:34E houve uma involução na nossa legislação. Isso está muito bem explanado, no livro sobre a ação de propriedade administrativa, de José Antônio Neiva, de onde eu tirei. Ele fala que a lei Godoy-Ilha conferia a qualquer pessoa do povo poderes para demandarem juízo, pedir sequestro e perda de bens. E a lei Bilac-Pinto dava legitimidade ativa subsidiária ao cidadão para ajuizar o sequestro cautelar e deduzir pretensão cognitiva ressarcitória ou referente à perda de bens em favor do erário, diante da inércia da pessoa jurídica lesada. Inclusive, naquela ocasião, havia críticas de que deveria haver uma legitimidade mais ampla para que qualquer pessoa pudesse propor ação.

46:46verifica que houve, infelizmente, um retrocesso, reduzindo de forma gradativa a participação popular. Na Lei nº 8.429, de 1992, originariamente, previa legitimidade para o MP e a pessoa jurídica lesada. E a Lei nº 14.230 restringiu mais ainda, passando a prever a legitimidade apenas para o MP. Por isso que há a ação dos procuradores que realmente querem que seja reconhecida essa legitimidade. Inclusive, o próprio ministro Alexandre de Moraes reconheceu, liminarmente, dando uma interpretação conforme a Constituição Federal, com base no caput e parágrafos, 6º A, 10C, 14, do artigo 14, 17 da Lei nº 8.429, de 1992, com a redação dada pela 14.230, de 2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa.

48:30eu entendo que andou bem o ministro Alexandre de Moraes nesse sentido. Por quê? A própria lei prevê que deverá ser intimada a pessoa jurídica alisada para participar dessa ação. Ora, e se, por acaso, o Ministério Público perder interesse? Como é que fica a ação? Não há sentido, não há sentido, diante de todo o sistema jurídico de proteção da probidade, com base na nossa Constituição, elevada a princípio, no artigo 37, de não permitir que a pessoa jurídica também participe.

49:32Eu vou mais além. Eu entendo que poderia haver uma intervenção, inclusive, do Estiboa, para colaborar com o Ministério Público na ação de probidade. Inclusive, eu estou defendendo essa peça. O doutor Rafael já sabe disso. Eu acredito que vocês terão um bom resultado nesse julgamento do Supremo em relação à legitimidade. E estou torcendo por isso. Agora, em relação às demais situações que foram apresentadas pela nova lei, que a Lei 14.230 reformou totalmente a Lei 8.429, permanecendo apenas o número da lei.

50:32Inclusive, começando pelos tipos. Agora, a lei só considera ato de improbidade se a conduta for dolosa. O nosso palestrante, doutor Fábio Medina Osório, até falou das condutas culposas. Mas, na prática, eu, com 32 anos de magistratura, nunca vi a ação de probidade por ato culposo. na teoria, pode até acelerar. Mas, será que alguém pode ser corrupto culposamente? Improbo culposamente? Eu acho difícil. Então, nesse ponto, eu achei que... Eu entendo que a lei andou bem.

51:35a questão da taxatividade dos tipos. Há uma incongruência, porque, no início, ela fala, logo no artigo primeiro, de uma forma, e depois fala de outra forma no falar dos tipos. quando fala que, nos artigos nono e décimo, usa a expressão notadamente, que, doutrinariamente, significa exemplos de atos de improbidade. Somente no artigo 11 é que caracteriza realmente a taxatividade, porque fala caracterizada por uma das seguintes condutas. Em relação à legitimidade exclusiva do MP, eu já expliquei a vocês que eu entendo que não deveria ser assim e entendo que o Supremo vai estender realmente às procuradorias a legitimidade, porque não há razão de ser.

52:57as sanções, suspensão de direitos políticos até 14 anos. Nesse ponto, a lei mandou mal, porque até 14 anos é o mínimo. Eu posso, como juiz, suspender por um mês? Qual seria o mínimo? Isso vai dar problema. prescrição de oito anos da prática do ato. Isso foi uma evolução, porque a prescrição da 8.429 era bem complicada. Lembra disso? Professor Rafael. Era cinco anos, dependendo da situação, você não sabia qual era o dia a qual, de onde partia a contagem. uma novidade, ela pode ser interrompida nos casos previstos na lei e passará a contar apenas quatro anos.

54:03O professor Emerson Garcia, que é do MP do Rio de Janeiro, ele faz uma crítica veemente, dizendo que vão prescrever a maioria das ações, porque as ações de improbidade não costumam terminar antes de quatro anos. A questão do nepotismo passou a ser um ato de improbidade. Isso foi um avanço da lei, porque era só a súmula do Supremo que considerava o nepotismo. houve a vedação à promoção pessoal, o alcance da lei de improbidade administrativa pega a todos os poderes da União, Estado, Município, Entidade Privada, que o erário concorra para a criação e o custeio. A limitação também do ressarcimento de prejuízos à repercussão de ilícito sobre a contribuição dos corpos públicos também foi uma contribuição importante.

55:08A definição do ato de improbidade em si, que está no artigo primeiro para primeiro. O dolo é o dolo específico. Eu acho que não há nenhuma controvérsia entre os doutrinadores a respeito disso. Que o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade. A lei explicita bem isso. A questão da taxatividade, que eu já falei, que somente no artigo 11 aqui está expressamente demonstrada a taxatividade. o parágrafo terceiro do artigo primeiro, que fala o mero exercício da função desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ressaltando novamente a importância do dolo.

56:17Outra questão muito importante foi o parágrafo oitavo do artigo primeiro, no qual diz que não configurem probidade, a ação ou missão decorrente de divergência interpretativa de lei baseada em jurisprudência ainda não pacificada, mesmo que venha a ser posteriormente prevalente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do poder judiciário. Isso realmente foi uma evolução, porque a jurisprudência vai sempre evoluindo. Hoje está no sentido, amanhã começa a ser prevalente em outro, isso realmente vai ser importante para o administrador. O chamado não haveria o crime de hermenêutica. Não é, professor? Foi uma evolução da lei.

57:19A abrangência do agente político também e de terceiro também foi importante, porque no artigo segundo consideram-se para os efeitos desta lei o agente público, o agente político, servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no artigo primeiro desta lei. E no parágrafo único se refere a recursos de ordem pública sujeitos às sanções previstas nesta lei, o particular, pessoa física ou jurídica que celebra com a administração pública, convênio, parceria, etc. A importância do dinheiro público. E o STJ já considerava o particular como agente público para essa situação.

58:19Quer dizer, foi adotado o entendimento do STJ. E no artigo terceiro também falou, terceiro que induza concorra dolosamente para o ato de improbidade. Sempre dolosamente. Uma questão também importante está no artigo terceiro, parágrafo segundo, que fala que não se aplica à pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa também seja sancionado como ato legítimo à administração pública que trata a lei 12.846 que é a lei anticorrupção. É a lei onde há acordo de leniência. Então, nesse caso, se ele já recebe uma sanção pela 12.846, não teria sentido receber pela lei de improbidade, porque haveria um bis em idem.

59:24Então, havia uma discussão muito grande a respeito disso, inclusive, o professor da UERJ, o professor Aragão, batia muito nessa tecla. E, agora, a lei resolveu solucionar proclamando não bis em idem. as espécies de atos de improbidade, nas espécies de atos de improbidade, no artigo 10A, que é Lesão ao horário por ação, omissão, dolose, no caso do benefício financeiro e tributário, passou a ser não mais uma espécie de ato de improbidade, passou a ser apenas uma forma de improbidade tipificada no artigo 10. Mas, no final, não houve uma mudança relevante.

1:00:30Já falei do artigo 11, as questões devem ser taxativas. As sanções, houve uma modificação, no sentido que o ressarcimento deixou de ser uma sanção, ficou no capítulo do artigo 12. O artigo 12, para primeiro, fala da perda da função pública para vínculo da mesma natureza, exceto, no caso de enriquecimento ilícito, e se as circunstâncias se exigirem. Há multa em dobro. E o parágrafo 4, a probidade de contratar com poder público lesado, em caráter excepcional, pode estender aos demais entes públicos. E outra questão muito importante, que é a execução só depois do trânsito julgado. Outra questão em relação a, se houver absorção criminal, isso vai impedir uma ação de probidade.

1:01:44Inclusive, tem até um acordo do ministro Gilmar Mentes, o Fábio Medina, que gosta dos acordos do Gilmar Mentes, que explicita muito bem uma questão exatamente como essa. A pessoa tinha sido absorvida na área criminal e estava respondendo por ação de probidade, pelo mesmo ato, e o ministro entendeu que não caberia. Agora está expresso no artigo 21, no parágrafo 4º. A absorção criminal impede a ação de probidade. E há uma inovação, porque há compensação também. Outra questão que era muito discutida nos processos, a questão da indisponibilidade de bens. Hoje, a lei exige demonstração de perigo de dano irreparável. Não pode ser mais presumido, que era o entendimento do STJ.

1:02:49E a questão da ação proposta exclusivamente pelo MIMP, que vai ser discutida lá pelo Supremo. Uma questão importante é o acordo de não persecução cível. Nós sabemos que a lei de probidade proibia qualquer tipo de acordo. Pará primeiro do artigo 17, a lei originária proibia qualquer tipo de acordo. Só que a lei de 92, e a nossa legislação, foi evoluindo. A lei de 1846 permitia os acordos de leniência. A de 1850, de 2013, permitia a colaboração premiada. O Código de Processo Civil também veio abraçar o consensualismo.

1:03:49O artigo 165, a 175 do CPC, trata exclusivamente disso. A lei de mediação. Depois veio a Lindeby. Inclusive, vários doutrinadores já tinham entendido que essas legislações tinham revogado para o primeiro do artigo 17. Mesmo assim, o STJ entendia que não. Então, veio o pacote anticrime que expressamente revogou para o primeiro do artigo 17, possibilitando o acordo de não persecução cível. Só que o presidente da República vetou o artigo que regulamentava. Então, ficou algo incompleto. Pode haver acordos de não persecução cível, mas em que modalidade?

1:04:49Como poderei fazê-lo? Essa lei realmente veio regulamentar. Ela explicita as condições mínimas. A 14.203.2021 traz as formas em que esse acordo poderá ser realizado. Então, foi realmente uma grande evolução nesse sentido. Prescrição, já falei. A questão da retroatividade, que será julgada amanhã, isso? Ah, não, vai demorar. Ainda vou defender antes, que bom.

1:05:49Deu uma excelente notícia. Em princípio, a redação do artigo 23 da LIA seria aplicável apenas aos fatos praticados após a reforma introduzida pela Lei nº 14.230. Essa questão está uma briga entre os processualistas cíveis e os administrativistas, porque os processualistas cíveis entendem que não retroagem de maneira alguma, e os administrativistas entendem que retroagem de toda forma. Então, realmente, só o Supremo para desempatar isso. Em princípio, a nova redação do artigo 23 da LIA seria aplicável apenas aos fatos praticados após a reforma introduzida pela Lei nº 14.230, de 2021, uma vez que a prescrição é o Instituto de Direito Material e deve respeitar o princípio da irretroatividade da lei pelo artigo 5.36 da Constituição da República Federativa do Brasil.

1:06:51Todavia, é possível sustentar a retroatividade do novo regramento da prescrição nas hipóteses mais favoráveis ao acusado pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5.40. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. E pelo artigo 1º, para a 4ª Lei nº 14.230, que prevê que aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre os quais estaria o princípio da retroatividade mais benéfica, de acordo com o direito administrativo sancionador. Correto? Contudo, há o recurso extraordinário no qual a repercussão geral da lágrima do ministro Alexandre Moraes tratará da retroatividade ou não das disposições da Lei nº 14.230, em especial em relação à necessidade do dolo para a configuração do ato de improbidade e a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrentes, no tema 11.99.

1:08:03Então, nós podemos concluir que há várias questões que vão caber ao Supremo e ao Judiciário realmente fazer uma jurisprudência, porque a lei, ela disse uma coisa, faltou dizer na outra, e cabe a nós, estudiosos do direito, continuar estudando e, com a prática,

Moderador: Rafael Oliveira1:08:36ver qual a melhor forma que nós podemos aplicar a presente lei. Muito obrigado a todos. Muito obrigado, desbordador Inês, parabéns pela brilhante palestra, fez uma bela apresentação das novidades da nova lei. Eu queria, mais uma vez, agradecer tanto a desbordadora Inês, quanto ao professor Fábio, pela presença nessa aula magna do curso de improbidade aqui na PGM, e convidar aos residentes para a próxima terça-feira, nós teremos a palestra do professor Rodrigo Valgas sobre o tema Direito Administrativo do Medo, que é o tema que dá o título da obra que ele escreveu. Então, até a terça-feira que vem. Boa tarde a todos e a todas.

Asunto y temas

Asunto central. En la víspera del juicio del Tema 1199 del STF, reconstruye cómo el derecho administrativo sancionador llegó al régimen de la improbidad administrativa, a partir de un nuevo concepto material de sanción administrativa, y sostiene la retroactividad de las normas más benignas de la Ley 14.230/2021, con los matices de las normas en blanco y del derecho transitorio.

Temas secundarios

  • evolución del poder de policía al poder sancionador en el derecho europeo y anglosajón
  • dos dimensiones del derecho administrativo constitucionalizado (formal y material) y art. 37, § 4.º, de la Constitución
  • concepto constitucional de improbidad, culpa grave y opción legislativa por tipos dolosos
  • relaciones de sujeción general y especial y variación de las garantías por segmento
  • Reclamación 41.557 del STF, Tribunal Europeo de Derechos Humanos y non bis in idem

Interlocutores

Daniel Bucar (procurador general del Municipio de Río de Janeiro); Rafael Oliveira (procurador del Municipio y procurador jefe del Centro de Estudios de la PGM-Rio); Inês da Trindade Chaves de Melo (magistrada (desembargadora) del TJ-RJ, presidenta del Foro Permanente de Transparencia y Probidad Administrativa de la EMERJ)