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Concept of corruption, international measurement, and atypical wrongs in the oversight of the Administration

4th CONACON - National Congress of External Control Auditors of the Courts of Accounts of Brazil, held together with the 2nd International Seminar of AUD-TCU and ANPR, during the International Anti-Corruption Week

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Recording from 0:00 to 40:58. Each paragraph shows who is speaking; the timestamps open the video at that point.

Fábio Medina Osório0:00Boa noite a todos. Boa noite, professor. Quero cumprimentar na pessoa da Thais e todos os demais colegas palestrantes aqui no seminário e destacar que efetivamente é uma iniciativa muito importante neste dia tão emblemático. Eu tratarei aqui na minha breve intervenção sobre sistema constitucional de controles da corrupção a respeito do conceito de corrupção e como as instituições repercutem em conceito de corrupção no sistema de controles, especialmente na medição da corrupção. O conceito de corrupção que prevalece hoje o sistema de controles e medição da corrupção em âmbito internacional é o conceito adotado na maior parte da doutrina pelo critério e visão normativistas. Essa visão normativista expressada, por exemplo, pela doutrina de Johnston, Hope e tantos outros mostra a corrupção como um abuso do papel público em troca de benefícios privados com transgressão da lei ou de regulamentações administrativas.

Moderator (Thaís)0:03Boa noite, professor.

Fábio Medina Osório0:06Quero cumprimentar na pessoa da Thais e todos os demais colegas palestrantes aqui no seminário e destacar que efetivamente é uma iniciativa muito importante neste dia tão emblemático. Eu tratarei aqui na minha breve intervenção sobre sistema constitucional de controles da corrupção a respeito do conceito de corrupção e como as instituições repercutem em conceito de corrupção no sistema de controles, especialmente na medição da corrupção. O conceito de corrupção que prevalece hoje o sistema de controles e medição da corrupção em âmbito internacional é o conceito adotado na maior parte da doutrina pelo critério e visão normativistas.

1:35ou seja, a corrupção é um abuso do poder público em troca de benefícios privados mas com violação de normativas legais ou regulamentares. agregue-se a esse conceito a relevância da opinião pública para a medição da corrupção e aí entra a visão de Heidenheimer com a sua perspectiva da opinião pública para medir a corrupção, para dar o toque de gravidade para o ato corrupto ou corruptor. o que dizia Heidenheimer? As definições centradas na opinião pública, segundo Heidenheimer, mostravam a classificação da corrupção conforme o apontamento da gravidade e aí dividia a corrupção segundo uma tonalidade negra, cinza ou branca. A corrupção negra é aquela que alcançaria a unanimidade da comunidade como um todo, da sociedade como um todo, na sua indicação, no seu apontamento.

3:00Ou seja, a sociedade tem um consenso sobre a classificação daquele ato como uma transgressão grave de valores, de regras, de elementos constitutivos do ato ilícito. Por outro lado, a corrupção branca, conquanto ela fosse um ato eventualmente violador de determinadas regras, ela não alcançaria essa gravidade à luz de uma determinada opinião majoritária na sociedade. Ou, por sua vez, ela não violaria regras, mas alcançaria uma opinião de violação de valores. Ela apresentaria, portanto, uma contradição ou entre a violação de regras e a opinião majoritária ou entre a opinião majoritária e a violação de regras. Ela seria, digamos, uma contradição. Ela apresentaria uma contradição em termos. E, nesse sentido, apresentaria, dentro dessa contradição, o paradoxo para revelar-se como um fato impunível, uma corrupção branca.

4:27Um fato completamente permitido pela sociedade. Por um motivo ou por outro, um fato tolerado pela sociedade. E, nesse sentido, seria uma corrupção branca. Uma corrupção absorvida pela sociedade. Não deixaria de ser uma corrupção, por isso ele apresenta como uma corrupção, porque, de alguma forma, seja pela contrariedade às regras formais, seja pela repulsa que apresentaria, mas, pelo ajuste às regras formais, ela se apresentaria como alguma espécie de desvalor, mas em contradição com algum ajuste que também, por outro lado, apresentaria com a tábua axiológica, com a tábua normativa, que faria com que ela fosse absorvida pela sociedade. Por outro lado, aquilo que Heidenheimer apresenta como sendo a mais grave de todas, seria a corrupção cinza, porque a corrupção cinza se apresentaria como a mais controversa, ou seja, de um lado apresenta-se como algo permitido, de outro como algo proibido.

5:43Assim, por exemplo, nós poderíamos citar, em determinada passagem histórica da nossa sociedade, o nepotismo. Apresentou-se como uma corrupção cinza, como uma corrupção nebulosa na nossa sociedade, uma prática que não se sabia se era lícita ou ilícita propriamente dita. Ela passou, de certo modo, depois para a categoria da corrupção negra, depois de ser cinza, num determinado lapso temporal dentro do contexto histórico. Então, seriam essas as categorias, dentro da visão normativista, que depois passou também para a categoria da assimilação da opinião pública, que adentram o conceito de corrupção, que são assimiláveis pela ONU, pelo Banco Mundial, pela transparência internacional. Agora, qual o problema para essas entidades medirem a corrupção e para alguns órgãos de controle realizarem a fiscalização dos atos de corrupção a partir de alguns conceitos jurídicos indeterminados que transcendem o direito penal, como ocorre com a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 8.429, de 92, ou a Lei nº 12.846, de 2013, que são conceitos jurídicos indeterminados da órbita do direito administrativo sancionador, que, sem dúvida alguma, são alargados e entram nessa faixa que alcança esse conceito mais amplo de corrupção que afeta esses domínios.

5:52Apresentou-se como uma corrupção cinza, como uma corrupção nebulosa na nossa sociedade, uma prática que não se sabia se era lícita ou ilícita propriamente dita. Ela passou, de certo modo, depois para a categoria da corrupção negra, depois de ser cinza, num determinado lapso temporal dentro do contexto histórico. Então, seriam essas as categorias, dentro da visão normativista, que depois passou também para a categoria da assimilação da opinião pública, que adentram o conceito de corrupção, que são assimiláveis pela ONU, pelo Banco Mundial, pela transparência internacional. Agora, qual o problema para essas entidades medirem a corrupção e para alguns órgãos de controle realizarem a fiscalização dos atos de corrupção a partir de alguns conceitos jurídicos indeterminados que transcendem o direito penal, como ocorre com a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 8.429, de 92, ou a Lei nº 12.846, de 2013, que são conceitos jurídicos indeterminados da órbita do direito administrativo sancionador, que, sem dúvida alguma, são alargados e entram nessa faixa que alcança esse conceito mais amplo de corrupção que afeta esses domínios.

7:34Ora, o Brasil, segundo a transparência internacional, vem aumentando, digamos assim, o seu indicador de corrupção. Pela metodologia utilizada pela transparência internacional. E, curiosamente, se nós olharmos, por exemplo, lá em 2010, 2011, 2012, 2013, por exemplo, quando ele ocupava o 72º lugar, estava na posição 42, ou 2014, que era o 63º lugar, 63º lugar, 43 pontos, 2015, 75º lugar, 75º lugar, com 38 pontos, ou mesmo em períodos em que nós tínhamos a prática corrupta da Lava Jato, por exemplo, objeto depois das investigações da Lava Jato, em pleno andamento. nós tínhamos práticas nefastas no país em pleno andamento. A Lava Jato recém iniciava a perquirir práticas que eram cancerígenas neste país. E, no entanto, nós temos, posteriormente, e mais para trás, o Brasil muito melhor posicionado quando estavam em andamento práticas ilícitas, monstruosas, no Brasil.

9:09No entanto, não havia ainda a exposição desses ilícitos de modo tão escancarado como veio a ocorrer posteriormente. Os escândalos não haviam ainda aflorado. As instituições ainda não estavam funcionando a contento. Vejam, aí, o que ocorre? Ocorre que, em 2016, por exemplo, o Brasil passa para 79º lugar com 40 pontos em 2016 quando ocorre, por exemplo, o impeachment. Em 2017, passa para 96º lugar com 37 pontos. E, em 2019, alcança um recorde para a sua pior posição. E, de modo um tanto inexplicável. As justificativas que o relatório na Retrospectiva Brasil 2019 da Transparência Internacional que ela apresenta não são convincentes. O Brasil tem 35 pontos, passa para centésimo sexto lugar no ranking da Transparência Internacional. E são muitas as críticas a esse relatório da Transparência Internacional.

10:22Ora, apresenta, por exemplo, como justificativa o fato de que não foi escolhido o Procurador-Geral da República na lista triplice. Quando a lista triplice não existe em lugar nenhum do mundo. A lista triplice não existe nos Estados Unidos da América, por exemplo. Não existe na Escandinávia a lista triplice. Então, qual é o parâmetro para a lista triplice? É um problema que não deveria gerar um downgrade no relatório da Transparência Internacional. Houve um fortalecimento da Polícia Federal. Obviamente, houve uma discussão, houve um inquérito aberto pela própria Procuradoria-Geral da República para apurar ato do Presidente da República sobre problema de interferência política na Polícia Federal. Isso deveria ser considerado positivamente, porque está se investigando o Presidente da República. No entanto, isso foi levado em consideração de modo negativo. Então, não é compreensível quando se está investigando o Presidente da República e se mostra que as instituições estão funcionando, isso repercute de modo negativo para impactar o relatório da Transparência Internacional.

10:43Não existe na Escandinávia a lista triplice. Então, qual é o parâmetro para a lista triplice? É um problema que não deveria gerar um downgrade no relatório da Transparência Internacional. Houve um fortalecimento da Polícia Federal. Obviamente, houve uma discussão, houve um inquérito aberto pela própria Procuradoria-Geral da República para apurar ato do Presidente da República sobre problema de interferência política na Polícia Federal. Isso deveria ser considerado positivamente, porque está se investigando o Presidente da República. No entanto, isso foi levado em consideração de modo negativo. Então, não é compreensível quando se está investigando o Presidente da República e se mostra que as instituições estão funcionando, isso repercute de modo negativo para impactar o relatório da Transparência Internacional.

11:43Quando não se aprova um projeto de lei às inteiras, se diz que, em vez de avanço, houve retrocesso, quando, na verdade, se aprovou uma legislação anticrime, se aprovou um pacote anticrime com avanços inegáveis no combate à criminalidade. Quando se diz, por exemplo, que existem alguns escândalos de corrupção, basta verificar o quanto houve de avanço em termos de ausência de escândalos envolvendo ministros no âmbito do governo federal, se nós compararmos com governos anteriores. quais são os ministros envolvidos com escândalos de corrupção no atual governo? Muito menores do que indicadores com governos anteriores. Isso não é levado em linha de consideração pela Transparência Internacional. Então, quais são os critérios, efetivamente, que nós devemos levar em linha de consideração? Por exemplo, que a Transparência Internacional rola, alegações de corrupção, com poucas pessoas ligadas diretamente ao primeiro escalão do governo federal, quando nós já tivemos inúmeros ministros em outros governos envolvidos em escândalos de corrupção.

13:02Isso, efetivamente, mudou. Então, nós temos, assim, uma preocupação efetiva com a metodologia para a medição da corrupção. Obviamente, gera uma sensação porque os escândalos acontecem, os meios de comunicação noticiam, mas isso é um indicativo da liberdade de expressão do pensamento e do exercício da liberdade de mercado dos meios de comunicação. Isso acontece no mundo inteiro. Há escritos que apontam, efetivamente, que há uma ligação entre a percepção e o fato de alguns países serem mais subdesenvolvidos de outros desenvolvidos. Ou existia a pobreza e a riqueza, o desenvolvimento e o subdesenvolvimento. Aqueles países que são desenvolvidos, que têm menos desemprego, menos miséria, efetivamente, têm uma percepção maior sobre indicadores melhores. Agora, por exemplo, não se pode apontar a lei do abuso de autoridade, que é um marco regulatório positivo, a meu ver, como sendo um retrocesso no combate à corrupção.

14:16E o relatório da Transparência Internacional aponta a lei de abuso de autoridade como sendo um enfraquecimento no combate à corrupção. Então, eu digo aqui que o sistema constitucional de combate à corrupção tem um ponto que é o controle do conceito e o conceito como conceito aberto que hoje está submetido a instituições não governamentais que medem o avanço ou o retrocesso do combate à corrupção a partir de metodologias extremamente frágeis. seria essa a minha intervenção inicial para estabelecer uma reflexão sobre essa precariedade que nós estamos todos submetidos especialmente os países subdesenvolvidos. Eu devolvo a palavra para o professor Fábio Medina Osório Professor Fábio eu vou lhe fazer um desafio em cinco minutos não sei como é que vai ser possível mas as questões que eu queria colocar retomando um pouco da sua fala inicial quando você falou da lei de abuso de autoridade novas normas que entraram no circuito no ordenamento jurídico e ainda assim pelo fato de não terem sido aprovados na revista completos foram vistos como nocivas prejudiciais ao combate à corrupção e o que eu queria lançar de desafio era será que não se trata muito do déficit de legitimidade na aprovação dessas normas será que elas foram devidamente discutidas a não entender faltou muito isso tanto na LINDB quanto na própria lei de abuso de autoridade aprovada muito rapidamente quando entrou de pauta para votação e todas essas questões de percepção de corrupção de escândalos grandes escândalos eles abalam muito a confiança do cidadão nas instituições públicas e eu tenho a impressão assim eu queria ouvir do senhor se essas grandes operações

Moderator (Thaís)14:59seria essa a minha intervenção inicial para estabelecer uma reflexão sobre essa precariedade que nós estamos todos submetidos especialmente os países subdesenvolvidos. Eu voltando a palavra para o professor Fábio Medina Osório Professor Fábio eu vou lhe fazer um desafio em cinco minutos não sei como é que vai ser possível mas as questões que eu queria colocar retomando um pouco da sua fala inicial quando você falou da lei de abuso de autoridade novas normas que entraram no circuito no ordenamento jurídico e ainda assim pelo fato de não terem sido aprovados na revista completos foram vistos como nocivas prejudiciais ao combate à corrupção e o que eu queria lançar de desafio era será que não se trata muito do déficit de legitimidade na aprovação dessas normas será que elas foram devidamente discutidas a não entender faltou muito isso tanto na Língue quanto na própria lei de abuso de autoridade aprovada muito rapidamente quando entrou de pauta para votação e todas essas questões de percepção de corrupção de escândalos grandes escândalos eles abalam muito a confiança do cidadão nas instituições públicas e eu tenho a impressão assim eu queria ouvir do senhor se essas grandes operações que descortinaram esses atos de corrupção no Brasil com participação de agentes públicos e privados o fato de elas existirem elas na verdade não revelam que não existe um temor quanto ao controle se elas acontecem será que realmente o controle é assim tão temido tão ativista é um desafio para o senhor fazer um comentário sobre isso infelizmente em cinco minutos sei que o senhor teria muito para falar sobre o assunto mas nosso tempo é exílio eu queria que o senhor falasse cinco minutos se esses grandes escândalos descortinados na verdade demonstram que não existe temor ao controle

Fábio Medina Osório18:18como férias abusivas e remunerações exorbitantes que resultam numa prestação judicial e de serviço público ineficiente moroso e seletivo vejam eu penso que realmente tanto o poder judiciário quanto o ministério público são instituições que carecem de um aperfeiçoamento bastante profundo inclusive no Brasil sobretudo quanto aos controles mas eu não penso que são instituições que são responsáveis pelo deslocamento do país para o ranking no centésimo sexto lugar no indicador de corrupção para o seu pior lugar na história do indicador de corrupção hoje na transparência internacional isso é um abuso de poder da transparência internacional deslocar o Brasil para o centésimo sexto lugar e tomar como parâmetro que o judiciário e o ministério público seriam instituições apodrecidas hoje no Brasil por estarem supostamente tomadas pela precariedade na responsabilização dos seus membros ou por ineficiência administrativa eu acho que são instituições que ao contrário embora tenham que evoluir muito são instituições que nem se comparam com o que já foram na história republicana do Brasil avançaram muito em termos de controles em termos de resultados, em termos de satisfação para a sociedade no que tange a prestação de contas, de transparência, de avanço meritocrático dos seus membros nas respectivas carreiras.

18:57do país para o ranking no centésimo sexto lugar no indicador de corrupção para o seu pior lugar na história do indicador de corrupção hoje na transparência internacional isso é um abuso de poder da transparência internacional deslocar o Brasil para o centésimo sexto lugar e tomar como parâmetro que o judiciário e o ministério público seriam instituições apodrecidas hoje no Brasil por estarem supostamente tomadas pela precariedade na responsabilização dos seus membros ou por ineficiência administrativa eu acho que são instituições que ao contrário embora tenham que evoluir muito são instituições que nem se comparam com o que já foram na história republicana do Brasil avançaram muito em termos de controles em termos de resultados, em termos de satisfação para a sociedade no que tange a prestação de contas, de transparência, de avanço meritocrático dos seus membros nas respectivas carreiras.

20:14Então, esse é apenas um exemplo. Veja, eu estou mostrando a precariedade desses critérios, crítica que eu já fiz no meu livro Teoria da Improbidade Administrativa. Quando eu mostro que, por exemplo, é o mercado do escândalo, muitas vezes, que mobiliza o ativismo das instituições, que mostra que as instituições estão pujantes, estão funcionando, e que a liberdade de imprensa é um elemento propulsor da mobilização da sociedade, e que, ao mesmo tempo, pode aumentar a percepção sobre a corrupção numa dada sociedade. Mas, isso, paradoxalmente, leva um país como o Brasil, hoje, ao centésimo sexto lugar na corrupção. Não se compara o Brasil de hoje com o Brasil de 1998, da década de 90, quando a corrupção tomava conta do país, ou mesmo do início dos anos 2000, ou mesmo daquela época em que o petrolão tomava conta do país e as instituições nada faziam. Hoje, o Brasil passou pela Lava Jato. O Brasil passou a limpo a sua história. O Brasil está num outro período.

21:32O Brasil tem um governo que, bem ou mal, foi eleito pelo povo e que mostra que os seus ministros não estão envolvidos, na sua maioria, não estão envolvidos em corrupção. Não tem ministro do governo envolvido em corrupção. Há uma parcela da sociedade que não gosta desse governo, mas o certo é que a maioria dos ministros do atual governo não está envolvido em corrupção. Nós temos, assim, um governo muito mais compromissado com o combate à corrupção do que outros governos que passaram pela história desse país. Então, não é justo que, efetivamente, nós tenhamos o indicador de corrupção medido pela transparência internacional, como nós temos atualmente. Então, nós temos que rever esses conceitos, de fato, porque não são conceitos que estão sintonizados com o atual momento histórico que nós vivemos. A mídia cumpre o papel dela. Eu não vejo problema em que a mídia denuncie escândalos, que a mídia busque o seu papel histórico de fiscalizar os governantes, mesmo que sejam fatos menores ou fatos de pessoas que não estão ligadas diretamente ao governo, mas que tenham uma ligação indireta, porque a mídia que não fiscaliza o governo não é mídia, efetivamente, não é imprensa livre.

22:50A mídia não cumpre o papel de ser ligada ao governo. A mídia tem que fiscalizar todo e qualquer governo. Então, esse é o papel da mídia. Agora, o indicador precisa de uma metodologia mais adequada. Sobre o último bloco do nosso debate, acho que a gente vai até ter um pouquinho mais de tempo, a gente está bem de tempo aqui. Nós não temos muitas perguntas, então vou deixar um pouco mais livre, mas voltando ao professor Fábio Medina, eu queria fazer mais uma provocação, professor Fábio, no sentido de que como é que funciona, quando o senhor falou no começo, a questão dos valores abertos, dos conceitos jurídicos abertos, valores jurídicos abstratos na aplicação da norma, sobretudo com relação à improbidade, e agora a LINDB trouxe uma nova rodada de diversos conceitos abertos e tudo mais, e fazendo uma contextualização também com essa questão da normatividade e a utilização das instituições públicas para fins privados, que é uma coisa que a gente ultimamente também tem estado em voga à discussão, que é se a questão é normativa, se a questão é de funcionamento das instituições, que utiliza muito por vezes cargos públicos para inviabilizar a sua atuação finalística, funcional, enfim, desvirtuando do interesse público para o interesse de algumas pessoas que, enfim, têm poder de decisão, queria que o senhor comentasse alguma coisa a respeito disso, obrigada.

Moderator (Thaís)23:06Sobre o último bloco do nosso debate, acho que a gente vai até ter um pouquinho mais de tempo, a gente está bem de tempo aqui. Nós não temos muitas perguntas, então vou deixar um pouco mais livre, mas voltando ao professor Fábio Medina, eu queria fazer mais uma provocação, professor Fábio, no sentido de que como é que funciona, quando o senhor falou no começo, a questão dos valores abertos, dos conceitos jurídicos abertos, valores jurídicos abstratos na aplicação da norma, sobretudo com relação à improbidade, e agora a Lindby trouxe uma nova rodada de diversos conceitos abertos e tudo mais, e fazendo uma contextualização também com essa questão da normatividade e a utilização das instituições públicas para fins privados, que é uma coisa que a gente ultimamente também tem estado em voga à discussão, que é se a questão é normativa, se a questão é de funcionamento das instituições, que utiliza muito por vezes cargos públicos para inviabilizar a sua atuação finalística, funcional, enfim, desvirtuando do interesse público para o interesse de algumas pessoas que, enfim, têm poder de decisão, queria que o senhor comentasse alguma coisa a respeito disso, obrigada.

24:19O senhor pode se estender, assim, uns 10 minutos? 8 a 10 minutos.

Fábio Medina Osório24:27Obrigado, Thaís, estou à disposição aí, quando você achar que tem que caçar a palavra, você tem sido muito enérgica e muito eficaz no controle do tempo. Eu penso que esse controle da normatividade envolvendo conceitos jurídicos indeterminados, discricionariedade hermenêutica, discricionariedade administrativa, remete a várias reflexões. Uma vertente, por exemplo, é sobre a perspectiva de controle dos fiscalizadores. Qual é, afinal, o limite da atuação dos fiscalizadores sobre os administrados ou os jurisdicionados?

25:34Na Espanha, o professor Eduardo García de Enterría propôs um debate muito relevante a esse respeito, no sentido de expandir, digamos, a controlabilidade jurisdicional dos atos administrativos. Então, nesse contexto, a luta contra as imunidades do poder, que foi um trabalho da década de 50, ainda na época do franquismo, representou, digamos, um novo influxo do direito administrativo espanhol e europeu no sentido do fortalecimento do poder judiciário e do próprio direito administrativo e, posteriormente, a constitucionalização do direito administrativo espanhol traduziu um passo importante nessa direção, lembrando aqui as clássicas discussões entre Pablo Lucas Verdú e Eduardo García de Enterría, justamente nessa perspectiva da densidade normativa dos conceitos jurídicos indeterminados e da perspectiva da controlabilidade jurisdicional desses conceitos e do limite à discricionariedade administrativa.

27:02Não por outro motivo, García de Enterría trabalhou a densidade normativa do princípio de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, que foi um princípio esculpido na Constituição Espanhola de 1978 a partir da atuação de um outro administrativista muito importante que foi Lorenzo Martín-Retortillo Baquer, que foi senador constituinte. Nessa direção, depois, houve um contrafluxo, digamos, relevante, representado por outra corrente de administrativistas não menos importantes, como na Espanha, Fernando Garrido Falla e outros tantos, preconizando, digamos, um maior equilíbrio para contrapor, para defender a primazia da administração pública nas suas prerrogativas. E essa foi uma perspectiva importante que tomou corpo também e que tem adeptos até hoje por quanto denunciam os excessos do poder judiciário.

28:18E esses excessos têm sido flagrados por boa parte da doutrina, mostrando em que medida o poder judiciário tem invadido sob o pretexto de examinar atos administrativos, controlar a administração pública, acaba adentrando até mesmo o exame do mérito do ato administrativo. Eu penso que no Brasil nós também temos esse dilema hoje, que é até que ponto em várias situações nós temos o debate sobre o alcance da controlabilidade judicial dos atos administrativos ou em que medida determinados veículos como as ações civis públicas ou as próprias ações de improbidade se transformam em instrumentos abusivos de opressão contra o administrador público ou de desvirtuamento das políticas públicas que seriam privativas dos gestores públicos. Eu penso que é um debate muito atual ainda em que esses conceitos jurídicos abertos às cláusulas gerais, por exemplo, Manuel Atienza na Espanha se falava dos ilícitos atípicos em que se transformam como ferramentas de coerção contra os gestores públicos, de modo a que eles adotam comportamentos que o Ministério Público deseja que sejam realizados sob o argumento de que seriam obrigatórios dentro da perspectiva hermenêutica agasalhada pelo controlador, no caso Ministério Público, ou mesmo Tribunais de Contas ou outros órgãos externos, ou aquilo se transforma

30:18num ilícito e chamariam ilícitos atípicos por quê? Porque previamente não se consegue determinar qual é a conduta proibida propriamente dita, na medida que ela não está descrita de modo pré-determinado na lei, se não apenas na jurisprudência ou na cabeça do intérprete, na visão do controlador, não se prevê na lei o comportamento proibido. Então, esse é o problema e nós temos um déficit porque no nosso ordenamento jurídico, pela globalização dos ordenamentos jurídicos, nós temos a influência da common law, do direito anglo-saxão e percebemos claramente a adoção da teoria dos precedentes, como acontece no nosso Código de Processo Civil. E por seu turno, nós temos por outro lado uma deficiência clara na implementação dessa teoria dos precedentes, na medida em que nós temos e para esse problema, aliás, já alertava Mauro Cappelletti há muitos anos, nós temos uma jurisprudência muito deficitária, uma jurisprudência baseada na casuística e não uma jurisprudência construída na teoria dos precedentes.

31:37No entanto, agasalhada da teoria dos precedentes sem a metodologia da teoria dos precedentes, nós não temos muitas vezes sequer um banco de dados, nós não temos a metodologia construída, nós não temos essa teoria implementada, nós não temos, por exemplo, jurisprudências administrativas construídas, nós não temos a jurisdição administrativa edificada, nós não temos nada disso. então nós temos dificuldade para construir justamente esse chamado direito dos juristas, que é o direito dos juristas que é seguido pelos sistemas anglo-saxônicos, os sistemas anglo-saxônicos seguem o direito dos juristas e o direito continental europeu segue o direito legislado, mas hoje com essa mistura das fontes do direito, nós deveríamos ter, nós temos um aumento do direito legislado no direito anglo-saxão e temos um aumento do direito jurisprudencial no direito continental europeu. No entanto, no direito continental europeu justamente esse direito jurisprudencial ele não tem ainda uma formação sólida.

32:53Então nós temos uma insegurança jurídica muito grande dentro do nosso sistema, justamente na base da construção e do reconhecimento desses ilícitos atípicos, esses ilícitos atípicos que afetam justamente o tema central que estamos nos ocupando hoje, que são os ilícitos de corrupção, pública, os ilícitos de improbidade administrativa, porque a improbidade administrativa nada mais é do que, de um lado, a corrupção pública e, de outro, a grave ineficiência endêmica. então a improbidade ela abarca a ineficiência endêmica de um lado e, de outro, a corrupção pública. Então, nós temos ilícitos atípicos ou ilícitos atípicos ou, no caso, ilícitos típicos, mas da tipicidade do direito administrativo sancionador, que tem um regime jurídico de legalidade, de tipicidade, de culpabilidade, mas que a doutrina muitas vezes ou a jurisprudência trata de modo distorcido como ilícitos atípicos, na ótica do Manuel Atienza.

34:07Então, trata ilícitos que deveriam ter tipicidade, legalidade, culpabilidade, deveriam seguir um regime jurídico de direito administrativo sancionador que se socorre dos princípios do direito penal, com matizes como ilícitos atípicos. Os ilícitos atípicos, por seu turno, seriam ilícitos, por exemplo, que se trata no âmbito da teoria das novidades. Professor, vou já interromper. Já pode interromper. Os ilícitos atípicos, eu não vou tratar aqui dos ilícitos atípicos, porque os ilícitos atípicos é a teoria das novidades. Nós podemos tratar da categoria dos ilícitos em várias escalas, em várias categorias, mas nós não podemos tratar dos ilícitos atípicos no âmbito do direito administrativo sancionador. Então, eu trago aqui essas breves reflexões para mostrar o grau de complexidade do que nós estamos tratando. Por exemplo, tribunais de contas não podem tratar de direito administrativo sancionador como se tratasse de ilícitos atípicos, porque aí fere direitos fundamentais. Então, quando se incorre nessa confusão, nós estamos ferindo direitos fundamentais.

34:33Professor, vou já interromper. Já pode interromper. Os ilícitos atípicos, eu não vou tratar aqui dos ilícitos atípicos, porque os ilícitos atípicos é a teoria das novidades. Nós podemos tratar da categoria dos ilícitos em várias escalas, em várias categorias, mas nós não podemos tratar dos ilícitos atípicos no âmbito do direito administrativo sancionador. Então, eu trago aqui essas breves reflexões para mostrar o grau de complexidade do que nós estamos tratando. Por exemplo, tribunais de contas não podem tratar de direito administrativo sancionador como se tratasse de ilícitos atípicos, porque aí fere direitos fundamentais. Então, quando se incorre nessa confusão, nós estamos ferindo direitos

Moderator (Thaís), giving the floor to Rodrigo Valgas35:21Obrigada, professor. Eu vou, se for passar a palavra para o professor Rodrigo Valgas e depois vou dar dois minutos para considerações finais de cada um que era para eu ter avisado agora, mas como eu interrompi o professor Fábio, vou passar mais uma rodadinha no final de dois minutos. Professor Rodrigo, me ocorreu agora o artigo 20 da Lindeby quando se fala em administração do medo, será que as gestões públicas, o poder executivo está motivando adequadamente, está considerando as possíveis alternativas, será que a paralisia das candetas não tem muito a ver na verdade com isso, será que isso é ponderado? Eu vou dar oito minutos.

Moderator (Thaís)36:07Pois não. Vamos fazer o seguinte, eu acho que a gente pode, professor Fábio, o que o senhor acha de encerrar que a gente faz a rodada? Eu estou sendo chamada aqui no tempo, acho que eu não sou uma boa controladora assim. Oi? O senhor quer fazer logo as suas considerações finais? Porque aí a gente já encerra quando o último encerrar aqui, pode ser assim? Porque eu estou levando uma chamada

Fábio Medina Osório36:28Sim, podemos encerrar.

Moderator (Thaís)36:30Pronto, o senhor quer fazer suas considerações finais, por favor, do painel?

Fábio Medina Osório36:35Posso fazer, claro. Pode, tá, obrigada. Bom, as minhas considerações finais, eu gostaria de reiterar que, efetivamente, a corrupção é um conceito jurídico, é um conceito normativo aberto, ético normativo aberto, como eu já tratei na teoria da improbidade administrativa, um conceito ético normativo aberto, que está absorvido por um tratamento de um lado normativo, de outro ético, e por uma perspectiva de opinião pública. política, ele pode ser recolhido pela legislação esparça, pelo direito penal, pelo direito administrativo e por outros ramos do direito, efetivamente, ou por nenhum ramo do direito e apenas por esse dimensionamento ético normativo. Tanto é que por esse dimensionamento ético normativo e por essa perspectiva de opinião pública, o Brasil é medido, é mensurado por organismos não governamentais, como acontece pelo Banco Mundial, pela ONU, transparência internacional.

Moderator (Thaís)36:37Pode, tá, obrigada.

Fábio Medina Osório36:40Bom, as minhas considerações finais, eu gostaria de reiterar que, efetivamente, a corrupção é um conceito jurídico, é um conceito normativo aberto, ético normativo aberto, como eu já tratei na teoria da improbidade administrativa, um conceito ético normativo aberto, que está absorvido por um tratamento de um lado normativo, de outro ético, e por uma perspectiva de opinião pública. política, ele pode ser recolhido pela legislação esparça, pelo direito penal, pelo direito administrativo e por outros ramos do direito, efetivamente, ou por nenhum ramo do direito e apenas por esse dimensionamento ético normativo.

38:13Nessa medição sobre grau de corrupção que o Brasil vive, e a corrupção como esse conceito aberto, que absorve ou não determinadas patologias ético-normativas, o Brasil vem, a meu ver, avançando no sentido de ser um país cada vez menos corrupto, no sentido também de estar se aperfeiçoando quanto aos mecanismos de frenagem das práticas corruptas e corruptoras. Vem aperfeiçoando suas instituições de combate à corrupção. Nós não podemos comparar o Brasil de antigamente com o Brasil de hoje, com as instituições que possui. Ele possui um poder judiciário mais desenvolvido, possui um ministério público mais avançado, possui instituições governamentais muito mais robustas do que antigamente. Estamos falando de tribunais de contas mais avançados, estamos falando de controladoria geral da União, advocacia geral da União, estamos falando de diversas instituições de Estado que mostram um país muito mais avançado.

39:36Inclusive, o Poder Executivo Federal, eu penso também que avançou. O Brasil elegeu uma pauta política importante e hoje nós temos, quer gostemos ou não do atual governo, não importa, isso cabe à população escolher o governo que elege, mas o fato é que ter Nós temos indicadores objetivos que mostram que no Ministério do atual Governo Federal, nós temos menos ocupantes envolvidos em escândalos de corrupção do que antigamente. Então, esse é um dado objetivo também do Poder Executivo. E os indicadores, só para concluir, os indicadores que mostram no relatório Retrospectivo Brasil 2019 da Transparência Internacional, que o Brasil ocupa o centésimo sexto lugar no ranking de corrupção daquele organismo não governamental, não convém, sim, no sentido de justificar esse posicionamento, de modo algum.

40:18E os indicadores, só para concluir, os indicadores que mostram no relatório Retrospectivo Brasil 2019 da Transparência Internacional, que o Brasil ocupa o centésimo sexto lugar no ranking de corrupção daquele organismo não governamental, não convém, sim, no sentido de justificar esse posicionamento, de modo algum. Então, eu concluo no sentido de que nós precisamos rever esse posicionamento e questionar esses organismos não governamentais quanto ao posicionamento do Brasil com esse status.

Subject and topics

Central subject. He discusses the concept of corruption (normativist view and public opinion, with the typology of black, gray and white corruption) and criticizes the methodology of Transparency International, which placed Brazil 106th in 2019; he then addresses indeterminate legal concepts, so-called atypical offenses and judicial control of the administration, arguing that administrative sanctioning law requires typicity and legality.

Secondary topics

  • normativist concept of corruption and Heidenheimer’s typology
  • criticism of Transparency International’s index and 2019 report
  • role of the free press and of scandals in the perception of corruption
  • administrative improbity as public corruption and endemic inefficiency
  • atypical offenses, theory of precedents and legal uncertainty
  • judicial reviewability of administrative acts in García de Enterría

Other speakers

Thaís (surname not stated) (panel moderator); Rodrigo Valgas (panelist (the moderator gives him the floor at [0:35:26]))