Administrative sanctioning law in the area of public security
Technical Meeting – Public Security: Challenge in the 21st Century
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Host0:00Com a palavra o presidente da mesa, secretário-geral Jaime de Cássio Miranda.
Moderator: Jaime de Cássio Miranda0:11Boa tarde, senhoras e senhores. Cumprimentando-os, eu queria fazer uma extensão desses cumprimentos a três pessoas em especial. o nosso anfitrião, o doutor Luciano Matos, procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, que, juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público, organizou esse evento. Queria fazer um cumprimento especial também ao meu procurador-geral de Justiça Militar, doutor Antônio Pereira Duarte, que muito nos honra aqui com a sua participação e a sua presença. E cumprimentar o doutor Marcelo Weiss, o conselheiro do CNMP, idealizador desse evento, juntamente com a sua equipe, cumprimentar o doutor Eunice, doutor Alexei, doutor Nelson Lacava, Amanda, toda a equipe que participa do evento.
1:13Quando a gente vê um evento desse acontecer, a gente não sabe a briga que foi seis meses lá atrás de todas as providências, etc. Então, parabéns à equipe. E queria falar, doutor Marcelo Weitzel, do acerto do evento, da importância do assunto e da forma como V. Exª fez o convite para os temas e para os palestrantes. Meio que numa certa sequência, não sei se intencional ou não, mas se foi, parabéns aí pela inteligência. De manhã tivemos uma professora, oriunda da academia, tivemos posição do CNJ, de um conselheiro. À tarde tivemos participação da Polícia Civil, das Forças Armadas, da Polícia Federal. E agora vamos ter a participação de um advogado, que foi em partes um pouco disso aí tudo.
2:17Eu estudando, doutor Fábio Medina, aqui um pouquinho do seu currículo, eu vi que ele esteve à frente, foi ministro-chefe da AGU, foi do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e secretária de Junto de Justiça e Segurança Pública no governo do Rio Grande do Sul, é mestre, é doutor com curso na Espanha e atualmente advoga. Eu sei, doutor Fábio Medina, que toda essa complexidade de conhecimento que Vossa Excelência angariou ao longo dos anos vai possibilitar que a gente aprenda ainda um pouquinho mais nessa nossa última palestra do dia de hoje. Ainda quando eu estava na Academia da Força Aérea, dizia-se que quando a gente está muito cansado, mas muito cansado mesmo, a gente ainda tem 50% para tirar da gente.
3:24Então eu vou pedir a vossas excelências, que aqui nos assistem agora, que usem bastante desse 50%, que vai ser de extrema importância. Por favor, com a palavra o doutor Fábio Medina.
Fábio Medina Osório3:42...do CNMP, ilustre procurador de justiça militar, uma das grandes lideranças do Ministério Público Brasileiro, Quero também cumprimentar o anfitrião Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e também outro grande líder do Ministério Público Brasileiro, o Subprocurador-Geral de Justiça, doutor Marfan Martins Vieira, e quero cumprimentar doutor Jaime de Cássio Miranda, presidente desta mesa. Em nome destas autoridades, cumprimentar todas as senhoras e senhores que assistem este seminário. É uma honra estar aqui palestrando e trocando algumas reflexões.
5:10O tema que me toca falar é sobre direito administrativo sancionador na área da segurança pública. Realmente o direito administrativo sancionador é um ramo jurídico que tem autonomia frente ao direito administrativo e também frente ao direito penal. É um ramo jurídico que se desenvolve, sobretudo, no século XX, que traz, a partir da teoria da sanção, a incidência dos princípios penais, das regras penais por simetria ao direito administrativo para configurar o chamado direito administrativo sancionador e como sabemos configura essa subespécie do direito administrativo, direito administrativo sancionador dentro da teoria da sanção administrativa. E um subsistema do direito administrativo sancionador é o direito disciplinar.
6:34O direito disciplinar é chamado também como subsistema do direito administrativo sancionador. Um autor conhecido na Espanha, Rubio Llorente, que foi inclusive membro da minha banca de doutorado, meu orientador foi o professor Eduardo García de Enterría, o saudoso professor Eduardo García de Enterría, Chamou o professor Rubio Llorente para compor a minha banca de doutorado, foi o Rubio Llorente um dos primeiros juízes a compor o Tribunal Constitucional Europeu, o Tribunal Constitucional Espanhol, ele falava das relações de especial sujeição, como sendo relações que poderiam ter uma configuração infensa a essa incidência dos princípios penais na sua caracterização dentro do direito administrativo sancionador. Então, trataremos um pouco sobre isso hoje. Qual seria efetivamente a densidade normativa e jurídica dessas relações de especial sujeição, especialmente no direito disciplinar?
8:07Mas eu caracterizaria uma outra subespécie do direito disciplinar nessas relações de especial sujeição, como essas relações de sujeição especial tendo características especialíssimas. Nós temos várias relações de sujeição especial. O direito disciplinar tem intensidades variadas. O direito disciplinar, hoje, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aceita a incidência dos princípios penais por simetria e também absorve a ideia da aplicação subsidiária dos princípios penais como subespécie do direito administrativo sancionador. Mas no âmbito da segurança pública, nós temos a perspectiva do que podemos chamar como regime disciplinar diferenciado. O regime disciplinário diferenciado está previsto no artigo 52 da lei de execução penal.
9:29É uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário provisório ou condenado em cela individual com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela. Como nós sabemos, portanto, esse também é um regime disciplinar, é um direito disciplinar, mas não é um direito disciplinar específico que nós possamos confundir com o direito disciplinar, por exemplo, dos funcionários públicos. Então nós devemos tratar esse direito disciplinar com peculiaridades específicas, por exemplo, esse direito, o regime disciplinar diferenciado, ele pode ser exposto de duas formas, como uma sanção disciplinar, o artigo 52 caput, ou como uma medida cautelar, artigo 52, parágrafos 1º e 2º. Então, aqui já há uma diferenciação. A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasiona desordem ou indisciplina do presídio. Já a medida cautelar se trata quando o condenado apresente alto risco para a ordem e segurança da casa prisional.
10:59Então aqui, quando para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre o possível envolvimento em organização ou associação criminosa, é necessária a incidência do poder cautelar, o chamado poder de polícia do Estado. Também aqui é possível a imposição do regime disciplinar diferenciado como desdobramento do poder de polícia do Estado. Eu pretendo tratar do regime disciplinar diferenciado como desdobramento tanto do poder de polícia do Estado e lembrando que o poder disciplinar pode ser um desdobramento do poder de polícia do Estado e o próprio regime disciplinar também é um desdobramento do poder de polícia de Estado e o direito administrativo sancionador também é um desdobramento do poder de polícia de Estado. De qualquer forma, nós temos que lembrar que o regime disciplinar diferenciado foi considerado constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, por outro lado, as garantias quanto à imposição dessa sanção disciplinar, à luz do direito administrativo sancionador, que nós não chegamos a examinar na nossa obra Direito Administrativo Sancionador em profundidade, nem nenhum artigo específico Na perspectiva do direito administrativo sancionador, mas estamos hoje aqui perfunctoriamente tratando, eu gostaria de ressaltar que à luz das lições do Rubio Llorente, eu entendo que há um escalonamento dessas garantias que precisam ser devidamente aquilatadas.
11:16Também aqui é possível a imposição do regime disciplinar diferenciado como desdobramento do poder de polícia do Estado. Eu pretendo tratar do regime disciplinar diferenciado como desdobramento tanto do poder de polícia do Estado e lembrando que o poder disciplinar pode ser um desdobramento do poder de polícia do Estado e o próprio regime disciplinar também é um desdobramento do poder de polícia de Estado e o direito administrativo sancionador também é um desdobramento do poder de polícia de Estado. De qualquer forma, nós temos que lembrar que o regime disciplinar diferenciado foi considerado constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, por outro lado, as garantias quanto à imposição dessa sanção disciplinar, à luz do direito administrativo sancionador, que nós não chegamos a examinar na nossa obra Direito Administrativo Sancionador em profundidade, nem nenhum artigo específico Na perspectiva do direito administrativo sancionador, mas estamos hoje aqui perfunctoriamente tratando, eu gostaria de ressaltar que à luz das lições do Rúbio do Oriente, eu entendo que há um escalonamento dessas garantias que precisam ser devidamente aquilatadas.
12:59E qual é o escalonamento? Por exemplo, essas garantias devem ser devidamente restringidas para os apenados, para os presidiários. E devem ser restringidas à luz da própria Constituição Federal, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E podem ser restringidas. Por que podem ser restringidas? O recolhimento, por exemplo, em célula individual. Ou a restrição à comunicação com advogados. Por que isso é possível no regime disciplinar diferenciado? em homenagem à preservação da segurança pública, porque há um princípio de supremacia do interesse público sobre o individual. O recolhimento em célula individual tem por objetivo assegurar a preservação do contato do condenado com outros condenados de modo a evitar que esse contato seja espúrio. Ou seja, a periculosidade desse condenado é considerada para preservar o isolamento.
14:39E isso não fere a dignidade da pessoa humana, isso preserva a ordem pública, isso preserva a segurança pública e preserva também a ordem interna do presídio. A ordem disciplinar preserva os trabalhos, preserva a hierarquia. Não há aqui um choque de valores, há uma preservação de valores em detrimento de outros. E quais são esses valores que preponderam em detrimento de outros? São valores que asseguram a supremacia do interesse público sobre o individual, que é o princípio que vigora no direito administrativo, conforme já defendi também em trabalho escrito. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. De modo que a indagação é, por que não há essa primazia quando se trata de relações onde não há a especial sujeição da pessoa frente ao Estado? Por que há aqui a especial sujeição da pessoa frente ao Estado?
15:08Não há aqui um choque de valores, há uma preservação de valores em detrimento de outros. E quais são esses valores que preponderam em detrimento de outros? São valores que asseguram a supremacia do interesse público sobre o individual, que é o princípio que vigora no direito administrativo, conforme já defendi também em trabalho escrito. O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. De modo que a indagação é, por que não há essa primazia quando se trata de relações onde não há a especial sujeição da pessoa frente ao Estado?
16:21E em outras relações não há essa especial sujeição. Por que em outras relações a pessoa não praticou uma agressão de tal vulto contra determinados valores protegidos pelo Estado Em que ela não se coloca nesta relação Por exemplo, em determinadas relações a pessoa está num patamar de igualdade perante o Estado Em determinadas relações a pessoa está perante uma relação de igualdade com o Estado Numa relação jurídica em que o Estado está acusando alguém, por exemplo, por sonegação tributária ou por um crime, há uma relação jurídica em que o Estado tem contra si o princípio da presunção de inocência. Então, não há uma relação jurídica em que exista uma sujeição especial daquela pessoa relativamente ao Estado. Há uma relação de igualdade.
17:49Já o Estado, quando tem perante si um vínculo com um funcionário público e exerce perante essa pessoa um poder disciplinar, ele tem perante aquela pessoa uma perspectiva de relação de sujeição hierárquica. Então ele tem uma relação de sujeição especial com aquela pessoa. Porém é uma sujeição especial de determinada densidade. Não é uma densidade tão intensa. Quando o Estado terminou a relação jurídica com a pessoa e condenou uma pessoa ao cumprimento de uma determinada pena, digamos, numa determinada quantidade de pena, Por um crime de uma dada gravidade, digamos por regime fechado, tráfico de drogas ou crime organizado ou crime hediondo, aquela pena está sendo cumprida, aquela pessoa está causando tumulto ou revolta no presídio. Aquela relação que a pessoa mantém com o Estado é uma relação de especial sujeição, tem uma nota de gravidade, de intensidade, que é muito maior do que aquela que ela tem com o vínculo de funcionário público.
18:32Quando o Estado terminou a relação jurídica com a pessoa e condenou uma pessoa ao cumprimento de uma determinada pena, digamos, numa determinada quantidade de pena, Por um crime de uma dada gravidade, digamos por regime fechado, tráfico de drogas ou crime organizado ou crime hediondo, aquela pena está sendo cumprida, aquela pessoa está causando tumulto ou revolta no presídio. Aquela relação que a pessoa mantém com o Estado é uma relação de especial sujeição, tem uma nota de gravidade, de intensidade, que é muito maior do que aquela que ela tem com o vínculo de funcionário público.
19:46E aí se submete A lei de execução penal E tem Portanto uma intensidade Muito maior E as garantias a que ela Ela se submete, já não são as mesmas que ela goza quando ela está em plena liberdade e se submete a um processo criminal, quando ela goza do princípio da presunção de inocência. Então, ela se submete ao regime disciplinar diferenciado, ao RDD. E ela pode ser privada aí da comunicação com o advogado, ela pode ser colocada numa cela individual, Ela pode ter determinados direitos, visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas, ter direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, e uma série de outras restrições, sem que isso signifique vulneração a direitos individuais.
21:09Pode ter, por exemplo, determinado método de revista para seus parentes, Por receio do Estado de que haja tráfico de drogas para dentro do presídio. Por quê? Porque é possível que os próprios advogados sejam veículos para tráfico de drogas. Por quê? Porque os parentes podem estar traficando drogas, ou armas, ou celulares. Ela está dentro do regime disciplinar diferenciado. E o regime disciplinar diferenciado é fundamental para os presídios de segurança máxima no Brasil. Os presídios de segurança máxima no Brasil devem ter implantados os regimes disciplinar diferenciados. Porque temos que quebrar as pernas do crime organizado no Brasil. Se nós não quebrarmos as pernas do crime organizado no Brasil, através de mecanismos que investiguem a lavagem de dinheiro, que investiguem as operações que veiculam as fórmulas sofisticadas pelas quais se organizam esses esquemas criminosos através dos próprios presídios, não será possível quebrar essas organizações.
23:11E é evidente que as garantias do direito administrativo sancionador e da subespécie que é o direito disciplinar, devem obedecer rigorosamente o princípio aqui da supremacia do interesse público sobre o privado. e não podem socorrer esses criminosos dessa forma, espúria. Por isso, esse conceito do Rubio Llorente, grande constitucionalista espanhol, que trouxe a categoria das relações de sujeição especial, é um conceito extremamente atual e que deve ser lapidado pela doutrina brasileira para salvaguardar as diferenciações entre as garantias constitucionais para o direito administrativo sancionador, e as subespécies do direito disciplinar.
23:31e não podem socorrer esses criminosos dessa forma, espúria. Por isso, esse conceito do Rubio Loriente, grande constitucionalista espanhol, que trouxe a categoria das relações de sujeição especial, é um conceito extremamente atual e que deve ser lapidado pela doutrina brasileira para salvaguardar as diferenciações entre as garantias constitucionais para o direito administrativo sancionador, e as subespécies do direito disciplinar.
24:35No âmbito da segurança pública, o regime disciplinar diferenciado, sem dúvida alguma, é constitucional e deve preservar garantias constitucionais mínimas, evidentemente, a luz do princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. Porque qualquer imposição de penalidade deve obedecer a um devido processo legal, assegurando o mínimo do direito de defesa para qualquer apenado, com defesa técnica, Isto sim é o mínimo que se exige para que possa haver a imposição da própria sanção disciplinar ou da medida cautelar. E a diferença entre a imposição da sanção disciplinar ou da sanção que não é sanção, mas da medida cautelar, é que a medida cautelar não pode ter prazo indefinido.
25:57E é uma restrição de direitos. E o Supremo Tribunal Federal já definiu também que qualquer restrição de direitos deve obedecer ao princípio do devido processo legal. assim como qualquer sanção administrativa. E qual é o lastro do devido processo legal, se não o princípio da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos? É evidente que ninguém pode ser jogado numa cela individual ou ser submetido a qualquer medida disciplinar ou cautelar, sem assistência técnica jurídica ou sem o devido processo legal. Sem direitos de defesa. Isso não é admissível. Se houve falta grave, se houve algum tipo de infração, ela tem que ser apurada e comprovada.
27:16Mas há presunção de legitimidade dos atos administrativos, que também deve ser reconhecida no âmbito dos presídios, principalmente em relação ao que há de ser apurado no interior desses estabelecimentos. Porque a coleta da prova é muito difícil em relação às testemunhas. Mas cada vez mais é necessário apurar com prova coletada por vídeos, coletada por gravações, coletada através de outros meios tecnológicos que devem ser usados nesses estabelecimentos. As tecnologias estão a serviço do Estado.
28:33E os estabelecimentos prisionais devem usar as tecnologias também para comprovar as faltas funcionais dos presidiários. evitando assim a corrupção sistêmica no interior desses ambientes. E privilegiando a juridicidade dos instrumentos estatais. essas reflexões aqui servem para reforçar o uso do regime disciplinar diferenciado no ambiente prisional brasileiro, nos presídios de segurança máxima, preservando as garantias constitucionais, reforçando a constitucionalidade desse instrumento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e sustentando aqui que o direito administrativo sancionador que é um ramo jurídico que foi objeto da primeira monografia do Brasil da nossa autoria em 1999 a primeira disciplina no Brasil com esta nomenclatura nos cursos de mestrado e doutorado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul nós trouxemos para o Brasil para que não paire em dúvida o direito disciplinar para os funcionários públicos
30:35tem se socorrido embora tratando-se de um regime de sujeição especial como matizes aplicando-se-lhe os princípios penais as regras penais por analogia não se trata de transportar essa categoria para o regime disciplinar diferenciado para presidiários inseridos em presídios de segurança máxima devemos descartar esta hipótese e deixar claro que presidiários em regime de segurança máxima tem direitos totalmente diferenciados recortados e horizontalizados a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na constituição de 1988 e devem ser tratados como tais não obstante também contemplados pelo princípio do devido processo legal e pela interdição a arbitrariedade dos poderes públicos com essas brevíssimas reflexões eu gostaria mais uma vez de agradecer ao conselheiro Marcelo Weitzel pela oportunidade de estar aqui trazendo essas considerações parabenizá-lo pela presidência da comissão de segurança pública junto ao conselho nacional do ministério público pelo trabalho
32:36que realiza no conselho nacional do ministério público pela liderança do Ministério Público brasileiro cumprimentar o Jaime de Cássio Miranda e agradecer a assistência dos senhores das senhoras muito obrigado medina acredito que nós aqui temos que agradecer da forma didática transparente bem objetiva com que vossa excelência apresentou o tema do direito administrativo sancionador deixando claro a necessidade de se aplicar o regime disciplinar diferenciado em situações específicas como já alertamos antes falamos com o doutor Marcelo inclusive no acerto do tema e vossa excelência destacou ao final que o que se busca num evento igual a esse não é achar respostas porque possivelmente a gente teria essas respostas de uma maneira simples mas causar esse tipo de sentimento de reflexão a gente tem que pensar tem que aprofundar o tema que essa é a finalidade maior é o objetivo do evento então queria agradecer aí pela sua apresentação e agradecer a participação e atenção de todos muito obrigado
Moderator: Jaime de Cássio Miranda32:53medina acredito que nós aqui temos que agradecer da forma didática transparente bem objetiva com que vossa excelência apresentou o tema do direito administrativo sancionador deixando claro a necessidade de se aplicar o regime disciplinar diferenciado em situações específicas como já alertamos antes falamos com o doutor Marcelo inclusive no acerto do tema e vossa excelência destacou ao final que o que se busca num evento igual a esse não é achar respostas porque possivelmente a gente teria essas respostas de uma maneira simples mas causar esse tipo de sentimento de reflexão a gente tem que pensar tem que aprofundar o tema que essa é a finalidade maior é o objetivo do evento então queria agradecer aí pela sua apresentação e agradecer a participação e atenção de todos muito obrigado
Host34:13agradecemos ao advogado Fábio Medina Osório e ao secretário geral do CNMP Jaime de Cássio Miranda pela participação neste painel senhoras e senhores aos que estão presentes aos que nos acompanham pelo canal do youtube o conselho nacional do ministério público agradece a participação neste primeiro dia do encontro técnico segurança pública desafio do século 21 e convida a todos para retornarem amanhã a partir das nove boa tarde bom descanso bom retorno aos seus lares e até amanhã
Subject and topics
Central subject. At a Public Prosecution Service seminar, Fábio Medina Osório addresses administrative sanctioning law in public security: he maintains that the differentiated disciplinary regime (Article 52 of the Penal Execution Law), whether a sanction or a precautionary measure, stems from police power and from relations of special subjection, admits the proportional restriction of the guarantees of maximum-security inmates, but demands due process, technical defense and the prohibition of arbitrariness.
Secondary topics
- Autonomy of administrative sanctioning law and disciplinary law as a subsystem
- Relationships of special subjection (Rubio Llorente) and gradation of guarantees
- Differentiated disciplinary regime as a sanction or precautionary measure without an indefinite term
- Supremacy of the public interest and the fight against organized crime in prisons
- Presumption of legitimacy of acts and use of technological evidence in the prison system
Other speakers
Jaime de Cássio Miranda (secretary-general of the CNMP)