A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. O entendimento fez a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declinar da competência para julgar denúncia contra um secretário de Estado do atual governo, originalmente protocolada no primeiro grau.

No Agravo de Instrumento interposto na corte, o denunciado alegou que os atos descritos pelo Ministério Público podem ser definidos como crime de responsabilidade, o que acarreta a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda, a teor do que dispõe o artigo 95, inciso XI, da Constituição Estadual.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, escreveu no acórdão que o entendimento vai de encontro ao que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Num dos recursos elencados, julgado em setembro 2013 pelo ministro Ari Pargendler, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que ‘‘o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 27 de março.

O caso
O Ministério Público foi à Justiça em 2007 para pedir a responsabilização do professor José Clóvis de Azevedo, hoje secretário da Educação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por atos de improbidade administrativa ocorridos, em tese, no ano de 2002. Na época, a recém-criada Universidade Estadual do RS havia lançado edital para contratação provisória de professores.

Conforme a Ação Civil Pública, Azevedo e demais membros da direção da Uergs publicaram o edital de processo seletivo com grande margem de subjetividade. O direcionamento das regras visaria, segundo o MP, favorecer os docentes identificados com a ideologia do Partido dos Trabalhadores.

Todos foram denunciados pela prática de atos de improbidade descritos no artigo 11, caput e inciso I, com as sanções do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Em síntese, o artigo 11 prevê punição para quem ‘‘praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência’’.

Citado pela 7ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre, Azevedo pediu que os autos fossem remetidos ao Tribunal de Justiça, por entender que, na condição de secretário de Estado, que ostenta desde 2011, o juízo seria incompetente para julgá-lo.

Como a juíza de Direito Marilei Lacerda Menna julgou o pedido improcedente, alinhando-se à recente jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o réu entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS, tentando reverter a decisão.

Clique aqui para ler o acórdão.

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