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English version. Original in Portuguese

Political corruption

XXIII Gramado International Law Conference

Starts at 1:11, at the beginning of the talk
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Transcript in the original language of the recording.

Recording from 0:00 to 29:48. Each paragraph shows who is speaking; the timestamps open the video at that point.

Host0:00Ok, vamos em frente, diretamente para a próxima palestra, que será proferida pelo doutor Fábio Medina Osório. O tema desta palestra é corrupção política. O doutor Fábio Medina Osório exerceu em 2016 o cargo de ministro-chefe da Advocacia Geral da União, é presidente executivo do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, advogado, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madrid e mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi promotor de justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul por mais de 14 anos, aprovado em primeiro lugar no concurso da carreira. Senhoras e senhores, com vocês, doutor Fábio Medina Osório.

Fábio Medina Osório1:11Boa tarde a todos. Quero, inicialmente, agradecer o convite, em nome do Jean Grey Chaves e do André Agnes, pela organização do evento, cumprimentar, porque a Jornada Internacional de Direito já é um sucesso nacional e internacional. Quero cumprimentar o senhor Ronaldo Fonseca, ministro de Estado, chefe da Secretaria-Geral da República. Quero também cumprimentar Luiz Eduardo Pelizeves, vice-presidente da OAB Gaúcha. Gostaria de cumprimentar o nosso decano da Advocacia Criminal Gaúcha, o Amadeu Weimann, em cujos nomes, saudar todos os colegas, senhores e senhoras, estudantes, enfim, aqui presentes. Sem dúvida alguma, é minha honra poder partilhar algumas reflexões sobre um tema que me é bastante caro, que é um tema sobre o qual eu reflito há muitos anos, desde ainda dos tempos do Ministério Público Gaúcho, onde ingressei menos de um ano após a minha formatura na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que é o da corrupção pública.

2:41E que, depois de a passagem pelo Ministério Público, do qual me exonerei para exercer a advocacia privada, mas ainda mantenho proximidades, laços estreitos, seja na advocacia acusatória, seja pela proximidade com causas institucionais, é um tema sobre o qual eu venho refletindo academicamente, e de modo bastante profundo, há pelo menos 20 anos. Portanto, a primeira premissa é conceituar corrupção, porque muitos falam sobre corrupção, e há uma certa confusão terminológica e conceitual. O que é corrupção, afinal de contas, e sobre qual perspectiva podemos abordar esse fenômeno? Há vários cortes epistemológicos, há várias perspectivas e recortes que podem ser feitas na análise desse fenômeno corrupção. Pelo ângulo sociológico, filosófico, histórico, jurídico, enfim, se pode abordar o fenômeno corrupção. E, sem dúvida alguma, tanto a mídia quanto muitos juristas abordam esse conceito por perspectivas ou confusas ou ambíguas, ou sequer sabem sobre o que estão falando exatamente.

4:10O conceito de corrupção, quando ele é tratado, por exemplo, pelos organismos transnacionais, como é o caso do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional, da Transparência Internacional, da própria ONU, ele é um conceito não jurídico, ele é um conceito meta-jurídico, eu diria que é um conceito ético-normativo, um conceito mais de cunho sociológico, e que define, basicamente, a corrupção como sendo uma violação, a corrupção pública, propriamente dita, como sendo uma violação de alguém com posição decisória, dos seus deveres inerentes a essa posição decisória, para obter benefícios extra-posicionais. Ou seja, alguém que viola deveres públicos para obter ganhos privados. Esse é o conceito fundamental de corrupção, e como se pode ver, desde logo, é um conceito que abrange múltiplas condutas, desde o nepotismo até a busca de favorecimentos privados através do uso de poderes públicos, o que pode abarcar comportamentos os mais variados possíveis de quem está ocupando um cargo público.

5:29E isso, quando é tratado em âmbito internacional, é exigido dos Estados-membros signatários de tratados internacionais, que obrigam esses Estados a tipificar a corrupção como ilícito, à luz do princípio democrático, aquela liberdade de conformação legislativa dos ilícitos, através de vários ramos do direito, uma tipificação do que seja corrupção, o que pode ser feito através de vários ramos do direito, do direito civil, do direito penal, do direito administrativo, ou através de outros tratamentos desse tema. Então, o conceito de corrupção, quando nós olhamos pelo ângulo histórico, havia um autor italiano, Luciano Perelli, que dizia que a corrupção, pela perspectiva histórica, não é um mal dos homens, mas é um mal dos tempos. A corrupção na antiga Roma, proporcionalmente, por exemplo, era tão devastadora ou mais devastadora do que esse fenômeno que nós conhecemos atualmente. E ela significa etimologicamente coração partido.

6:45Por quê? Porque aí olhamos a corrupção como um fenômeno moral, uma transgressão ética. Significa um contraste da conduta humana com um determinado universo normativo que tem que ser analisado por aquele momento histórico. E aí significa podridão moral. Então, a corrupção, vista historicamente, ela significa um contraste entre aquele comportamento do ser humano com a tábua moral vigente naquele momento histórico. E isso, naturalmente, significa uma variação enorme de acordo com a sociedade em que ele vive. Quer dizer, a sociedade romana era uma, a sociedade estadunidense agora, no momento atual, é outra, a sociedade ocidental é uma, a sociedade oriental é outra, e assim por diante. As civilizações são diferentes. Portanto, a corrupção, ela também depende, ela pode ter uma interface, inclusive, com a própria religião. Pois bem, abstraindo essas considerações, nós chegamos aqui ao Brasil. Se a corrupção tem esse conceito tão largo no âmbito transnacional, que é de onde parte a obrigação de vários países, especialmente no âmbito ocidental, de vários países democráticos, se obrigarem a tipificar como ilícito a corrupção, de onde partiu esse fenômeno, de modo mais recente, de haver esse impulso na tipificação, ou na criminalização, ou no combate à corrupção.

7:20E isso, naturalmente, significa uma variação enorme de acordo com a sociedade em que ele vive. Quer dizer, a sociedade romana era uma, a sociedade estadunidense agora, no momento atual, é outra, a sociedade ocidental é uma, a sociedade oriental é outra, e assim por diante. As civilizações são diferentes. Portanto, a corrupção, ela também depende, ela pode ter uma interface, inclusive, com a própria religião. Pois bem, abstraindo essas considerações, nós chegamos aqui ao Brasil. Se a corrupção tem esse conceito tão largo no âmbito transnacional, que é de onde parte a obrigação de vários países, especialmente no âmbito ocidental, de vários países democráticos, se obrigarem a tipificar como ilícito a corrupção, de onde partiu esse fenômeno, de modo mais recente, de haver esse impulso na tipificação, ou na criminalização, ou no combate à corrupção.

8:31Isso é um fenômeno recente que vem dos anos 60. Antes disso, havia, na verdade, até uma certa tolerância com relação à corrupção. A Alemanha, nos anos 60, por exemplo, empresas alemãs praticavam corrupção em países subdesenvolvidos, e poderiam abater práticas corruptas, os impostos, por exemplo, dessas práticas no seu país de origem. Por que, então, aconteceu, de repente, um movimento anticorrupção da década de 60, principalmente da década de 70 e em diante? Porque empresas americanas foram flagradas praticando corrupção no exterior, especialmente uma empresa americana, e isso gerou um escândalo nos Estados Unidos. E aí deu origem à lei norte-americana de 1977, a partir de um escândalo nos Estados Unidos. E com essa lei de 1977, os Estados Unidos, a chamada FCPA, os Estados Unidos passou a impor a criminalização, digamos assim, das empresas estrangeiras ou americanas que praticassem atos corruptos. E, ao fazê-lo, também começou a impor isso em âmbito internacional.

9:47Ou seja, a multiplicação de leis análogas à lei americana no cenário internacional. Ou seja, esse é um movimento que vem da década de 70. Então, a corrupção passou a ser, a gerar um ambiente global anticorrupção a partir de um movimento dos Estados Unidos do final da década de 70. E isso também gerou uma tendência na ONU, uma tendência no Banco Mundial, no Fundo Monetário Internacional, e isso passou a ser necessário para um ambiente global de negócios, de comércio internacional. Porque se percebeu o quê? Se percebeu que a corrupção, ou seja, aqueles agentes públicos que traíam a confiança do setor público e do setor privado, violavam regras básicas das democracias e geravam insegurança jurídica. Antes disso, havia uma discussão na própria economia, economistas que diziam que, de certo modo, nas economias subdesenvolvidas, era possível que a corrupção funcionasse como um lubrificante para essas economias subdesenvolvidas. Era até necessário.

10:59Porque, por exemplo, em economias africanas subdesenvolvidas, quando um agente era corrupto, ele permitia que o negócio fluísse. Mas se diagnosticou que isso não funcionava dessa maneira. Ou seja, aprofundava a erosão daquela democracia, daquele Estado, ele se tornava mais e mais deteriorado. Então, se passou a mostrar também que havia uma repercussão no Estado de origem. No caso, quando voltava, poderia eclodir um escândalo. E aí, os Estados Unidos editou a lei de 1977, que é a lei FCPA, e passou a promover um impulso de leis semelhantes mundo afora. Pois bem, com isso, nós conhecemos a multiplicação de leis anticorrupção, não só em países desenvolvidos, como a partir de tratados internacionais, na OCDE, na ONU, no Banco Mundial, no Fundo Monetário Internacional, passou a se forçar todas as nações democráticas a combater a corrupção. E assim o Brasil também foi forçado a combater a corrupção. Por exemplo, em 1992, surge a lei de improbidade, o Brasil passou a ser forçado a combater a lavagem de capitais, e houve também um outro momento na história, que foi o episódio das Torres Gêmeas.

12:25As Torres Gêmeas se mostrou o episódio do terrorismo. Quer dizer, o terrorismo passou a ter uma ligação estreita com a lavagem de capitais, com a corrupção. A corrupção passou a ser um fato extremamente pernicioso com a lavagem de capitais e com o terrorismo. Então, por exemplo, a questão do terrorismo passa a ser fortemente combatida a partir do episódio de 2011, e aí começa a haver um estrangulamento brutal da legislação de combate à lavagem de capitais, à corrupção e ao crime organizado também. E isso se alastra pelo mundo inteiro, isso passa a ser fortalecido em âmbito internacional. Apenas querendo contextualizar um pouco, para entenderem o porquê disso, as razões pelas quais isso entra em uma agenda internacional, e uma agenda internacional que se interliga com a agenda econômica. Então, os investidores internacionais passam a perceber que a evolução da agenda econômica é necessária com a agenda anticorrupção. E a agenda anticorrupção é pari-passo com a agenda contra a lavagem de capitais, contra o crime organizado e contra o terrorismo.

13:45Então, tudo isso está completamente junto. E, junto com isso, há uma ascensão das novas tecnologias e da integração entre as instituições. Eu já havia acompanhado isso quando nós participamos, em 2000, da organização do primeiro Congresso Mundial do Ministério Público, em 2000, em São Paulo. Eu participei como assessor internacional, trouxe o Baltasar Garzón, depois eu trouxe aqui o Moreno Ocampo, aqui em Porto Alegre, que era o procurador-chefe. Em 2004, eu fui indicado para ser procurador adjunto no Tribunal Penal Internacional, pelo governo brasileiro. Trouxe, trouxemos, fomos representando o Ministério Público Brasileiro, em 2000, no primeiro Congresso do Ministério Público Europeu. Então, já havia uma integração também do Ministério Público Mundial, do Ministério Público Europeu, Tribunal Penal Internacional. Começa a haver a ascensão também de integração das instituições e de cooperação internacional. O Brasil ainda estava um pouco fora disso. E começa a haver o fenômeno disruptivo no âmbito tecnológico. Então, quer dizer, começa a cair o sigilo bancário.

15:05O sigilo bancário começa a terminar. Depois de 2011, termina o sigilo bancário. Começam a terminar os paraísos fiscais por completo. Os paraísos fiscais vão caindo, porque isso é incompatível com o terrorismo. Acabou, o sigilo bancário hoje terminou, praticamente. Não existem mais paraísos fiscais. Isso faz parte da cooperação internacional. E a legislação comparada passa a ser tudo muito parecido. A legislação de corrupção no mundo inteiro, começa a ser toda ela muito parecida. Então, o direito comparado é todo muito parecido. E as autoridades internacionais todas se comunicam. E aqui entra o sistema brasileiro, em que as autoridades se comunicam, as ferramentas tecnológicas são muito rápidas. E como é que é o sistema brasileiro? O sistema brasileiro hoje, ele é baseado em um chamado microsistema de combate à corrupção, que é muito parecido com o sistema americano, ele é muito parecido com o microsistema europeu. E essas autoridades se comunicam. Quer dizer, elas falam entre elas. Quando os escritórios de advocacia, eles estão engatinhando nesse campo. Qual é o fenômeno que ocorre hoje? Você tem hoje um microsistema de combate à corrupção, que tem uma interligação entre direito penal e direito administrativo sancionador.

15:07Depois de 2011, termina o sigilo bancário. Começam a terminar os paraísos fiscais por completo. Os paraísos fiscais vão caindo, porque isso é incompatível com o terrorismo. Acabou, o sigilo bancário hoje terminou, praticamente. Não existem mais paraísos fiscais. Isso faz parte da cooperação internacional. E a legislação comparada passa a ser tudo muito parecido. A legislação de corrupção no mundo inteiro, começa a ser toda ela muito parecida. Então, o direito comparado é todo muito parecido. E as autoridades internacionais todas se comunicam. E aqui entra o sistema brasileiro, em que as autoridades se comunicam, as ferramentas tecnológicas são muito rápidas. E como é que é o sistema brasileiro? O sistema brasileiro hoje, ele é baseado em um chamado microsistema de combate à corrupção, que é muito parecido com o sistema americano, ele é muito parecido com o microsistema europeu. E essas autoridades se comunicam. Quer dizer, elas falam entre elas.

16:23Uma interligação, inclusive, entre o direito civil punitivo. Uma interligação muito estreita. E ele é um fenômeno de transdisciplinariedade. Já não existe mais aquele penalista clássico, que ele vai trabalhar nisso. Ele trabalha em tribunal do júri, ele trabalha também com traficantes de drogas, com narcotráfico, ele faz lesão corporal, e ele quer se meter em mercados de capitais e sistema financeiro nacional. Não pode entender de tudo. Tem que ter uma especialização brutal também nessas áreas. Então, você tem que dialogar com áreas altamente complexas, que antigamente não se dialogavam. Você tem que ter transdisciplinariedade e montar força-tarefa para poder enfrentar, do outro lado, profissionais altamente especializados do Ministério Público, que trabalha com a Receita Federal, que trabalha com o COAF, que trabalha com o Ministério da Transparência, CGU, que trabalha com os colegas do exterior, e todos se comunicam via WhatsApp. eles não têm mais a burocracia do Poder Executivo. E, nesse cenário, as ferramentas que eles têm, quer dizer, não há mais o sigilo, eles podem, todos, podem infiltrar policiais nas organizações criminosas, tem legislação para isso.

17:50Eles têm ferramentas de colaboração e de delação, sendo a delação uma espécie de colaboração, isso cria uma estabilidade nas organizações criminosas, que é incrível, porque, veja, antigamente, o sujeito poderia confiar no seu comparsa, poderia fazer empreendimentos criminosos maravilhosos, e confiar nas pessoas que estão ao seu lado, nos criminosos. Hoje, em quem o criminoso vai confiar? Antigamente, era uma boa estratégia triturar provas. Hoje, a pessoa que está em um empreendimento criminoso, se ela tritura provas, ela fica numa instabilidade emocional muito grande, porque ela está triturando provas e amanhã ou depois ela não pode fazer uma delação. Então, ela tem que ter um armazenamento de provas para poder fazer uma delação, para poder fazer uma colaboração mais adiante. Isso cria, realmente, uma perturbação muito forte na organização criminosa. Em quem vai confiar? Em quem você pode confiar? Porque a delação cria discricionariedade. Nos Estados Unidos, 95% dos casos criminais são resolvidos fora do Poder Judiciário. E você tem acordos de leniência também com as empresas. Então, você tem... Hoje, o Conselho Superior do Ministério Público baixou uma resolução em 2017 permitindo termos de ajustamento de conduta nas ações de improbidade.

19:06Então, tudo isso significa um modelo negocial, soluções consensuais integradas, que dão maior velocidade para equacionar os problemas fora do Poder Judiciário, o que também traduz, quer dizer, uma investida muito mais agressiva contra o crime organizado. Então, além das infiltrações policiais nas organizações, você tem um modelo de negociação. E esse modelo faz com que seja muito mais arriscado a destruição de provas, o triturar documentos, a eliminação. Além disso, os mandados de busca já não são mais os mandados de busca de antigamente. Você tem infiltração de vírus nos celulares, ou infiltração de vírus nos computadores, através de ordem judicial. Então, você tem que ter também sistemas de inteligência para acompanhamento da estratégia de defesa. Vejam, as tecnologias disruptivas... Estão muito mais em mão do governo do que em mão dos escritórios de advocacia. Isso dificulta enormemente as estratégias de defesa. Portanto, os governos, maiormente quando atuam de modo integrado, eles têm muito mais poder de fogo do que antigamente, quando se dizia. Quando eu entrei no Ministério Público, nós tínhamos, digamos assim, que enfrentar escritórios gigantes, que tinham mais dinheiro, tinham mais recursos.

20:26Hoje é o contrário. Hoje é o contrário. Hoje é o governo, é o Ministério Público que está mais qualificado. Ele atua em conjunto com instituições fortíssimas. E os escritórios estão muito atrás. E você tem possibilidade de sigilo. Você atua, quer dizer, em condições vantajosas. O Estado tem vantagens sobre os escritórios de advocacia. É o que está se percebendo na Lava Jato. Por quê? Porque pegou no contrapé os escritórios, e muitos escritórios tradicionais, que não estão acompanhando essa modernidade. Não estão atualizados dessas novas estratégias. Estavam acostumados a trabalhar com nulidades processuais. Estão gritando. Por quê? Agora tem que entrar no mérito. Tem que discutir o mérito. Antigamente se discutia só questões de nulidades. Agora, feitas essas considerações, quer dizer, é óbvio que a corrupção em si, quando ela vem a ser conceituada dentro de cada ordenamento jurídico, como é o caso do brasileiro, ela é ramificada. É um conceito macro, quer dizer, que vem pelo direito administrativo sancionador, pelo direito penal. Então, ela não é aquela corrupção apenas jurídico-penal, como nós estamos acostumados. Então, ela se traduz em vários tipos distintos, como a lei 12.846, por exemplo, que trata a lei anticorrupção empresarial, ou a lei de improbidade administrativa, a lei 8.429 de 92, ou a lei das organizações criminosas.

20:37E você tem possibilidade de sigilo. Você atua, quer dizer, em condições vantajosas. O Estado tem vantagens sobre os escritórios de advocacia. É o que está se percebendo na Lava Jato. Por quê? Porque pegou no contrapé os escritórios, e muitos escritórios tradicionais, que não estão acompanhando essa modernidade. Não estão atualizados dessas novas estratégias. Estavam acostumados a trabalhar com nulidades processuais. Estão gritando. Por quê? Agora tem que entrar no mérito. Tem que discutir o mérito. Antigamente se discutia só questões de nulidades. Agora, feitas essas considerações, quer dizer, é óbvio que a corrupção em si, quando ela vem a ser conceituada dentro de cada ordenamento jurídico, como é o caso do brasileiro, ela é ramificada. É um conceito macro, quer dizer, que vem pelo direito administrativo sancionador, pelo direito penal. Então, ela não é aquela corrupção apenas jurídico-penal, como nós estamos acostumados. Então, ela se traduz em vários tipos distintos, como a lei 12.846, por exemplo, que trata a lei anticorrupção empresarial, ou a lei de improbidade administrativa, a lei 8.429 de 92, ou a lei das organizações criminosas.

21:52E aí se traduz em múltiplos tipos possíveis, em uma tipicidade que pode ter outra nomenclatura. Portanto, aquela corrupção que nós tratamos no âmbito transnacional, quando ela vem para a chamada livre conformação legislativa dos ilícitos, ela adquire outra nomenclatura no direito interno. E ela causa, sim, prejuízos imensos, mas também a grave ineficiência funcional traduz prejuízos gigantescos, como eu costumo dizer, desde longa data, e que são prejuízos a políticas públicas. A saúde, política de saúde, política de turismo, política de segurança pública, política previdenciária, a política da infraestrutura, como nós assistimos recentemente, o caos que foi essa greve das transportadoras e dos caminhoneiros, quer dizer, muito em decorrência do quê? Da nossa infraestrutura deficitária. Quer dizer, quantas estradas aí caóticas, em situação caótica, produto talvez de superfaturamento. Mas isso não inibe que nós tenhamos também atenção àquela criminalidade violenta, que não foi e não é agenda internacional, mas é uma agenda nacional fundamental.

23:06Eu não poderia nem encerrar dizendo que o corrupto também tem seu direito ao devido processo legal, porque ele é acusado, e sem dúvida alguma, aquele princípio que eu aprendi com o meu orientador, o professor Eduardo García de Enterría, o da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, nesta agenda tem que estar presente na garantia do devido processo legal, que foi uma conquista de todas as civilizações contemporâneas, seja no direito anglo-saxão, seja no direito romano-germânico. E isso precisa sempre ser debatido e aprimorado. No caso das delações premiadas, é importante haver, sim, um regramento cada vez mais consistente para garantir os elementos de corroboração. Do contrário, pode ser um instrumento a sofrer uma desmoralização no Brasil. Os elementos de corroboração por conta dos vazamentos. Os processos punitivos no Brasil, de um modo geral, eu tenho alertado que o princípio do in dubio pro societate, uma vez assegurado o poder investigatório do Ministério Público na Constituição de 88, é inaceitável persistir com esse in dubio pro societate, porque uma vez desencadeado o processo, ele causa prejuízos reputacionais imensos aos acusados em geral. Eu vi recentemente que a PGR ficou com sete anos um processo retido sob investigação do Supremo Tribunal Federal, depois desencadeou com base em leves indícios contra o senador da República.

24:34Por quê? Se com sete anos sob sua investigação, ele reúne apenas leves indícios, como desencadear um processo com base em leves indícios? Isso é inaceitável e isso reverte contra o próprio Ministério Público. E tenho alertado meus ex-colegas, tenho alertado os membros do Ministério Público de todo o Brasil, nas minhas palestras, que isso é negativo, porque a instituição precisa exercer na plenitude os seus poderes investigatórios, junto com a polícia, atuando de modo integrado e inteligente. É inadmissível hoje desencadear um processo com base em leves indícios, na medida em que se detém o poder investigatório plenamente na Constituição de 88. O processo, hoje, ele é uma pena de banquillo, como se diz na Espanha. E, ademais, há a metodologia do acordo pré-processual. O judiciário tem 100 milhões de processos. Hoje, quantas ações de improbidade? 46% no CNJ são julgadas improcedentes. Não é possível transformar o processo em uma penalidade autônoma. Ele gera, por exemplo, impossibilidade de financiamentos para as empresas. O processo, assim como os norte-americanos o enxergam, ele deve ter alta probabilidade de êxito. Não pode mais ser banalizado.

25:48O processo não pode ser, simplesmente, uma fórmula de derrocada moral das pessoas. O processo tem que ter plausibilidade na sua pretensão punitiva. Isso é um diagnóstico que deve ser feito por instituições independentes. Isso deve ser aferido por estatísticas. O processo deve ter a sua justa causa substancial. E não se tem nenhum lastro na Constituição de 88 para sustentar o in dubio pro societate para fundamentação de desencadeamento de processo punitivo. Ao contrário, ele carece o processo de justa causa substancial. Tanto o processo penal quanto as ações de improbidade administrativa. Sobretudo para assegurar e dar força ao poder investigatório dessas instituições. Essas reflexões, elas se assentam no princípio do devido processo legal substancial e, sobretudo, no da interdição à arbitrariedade dos poderes públicos, para libertar as pessoas de uma coação indevida. É com isso que o combate à má gestão pública e à corrupção ficaria muito melhor depurado no Brasil. E também, retomando esse ponto que eu alertei, outras agendas não podem ficar obscurecidas.

27:05Por exemplo, o princípio da responsabilidade dos agentes públicos fiscalizadores. Esse é fundamental. Estrutura o princípio republicano. Ainda, o princípio de que outras agendas são fundamentais. Agenda econômica anda para e passo com a agenda anticorrupção. E mais, o combate à criminalidade violenta. Não se pode dizer que a prática da má gestão pública seja menos importante do que a prática de um homicídio ou a prática de um latrocínio. A prática de um homicídio ou de um latrocínio hoje está ceifando vidas. Transformou o Brasil e transformou Porto Alegre em uma das 50 cidades mais violentas do mundo. Hoje, a segurança pública deveria ser a prioridade, talvez, número um do país. Estamos nos tornando um país pior do que países em guerra. É evidente que essa é uma causa prioritária para o nosso país. Que não tira a agenda do combate à corrupção da pauta prioritária também. Mas é outra pauta que está sendo esquecida. O Ministério Público não quer mais combater a corrupção, não quer mais combater a violência urbana. Não está deixando de lado simplesmente a criminalidade violenta que vem ceifando vidas para focar apenas num tema, num tópico.

27:09Esse é fundamental. Estrutura o princípio republicano. Ainda, o princípio de que outras agendas são fundamentais. Agenda econômica anda para e passo com a agenda anticorrupção. E mais, o combate à criminalidade violenta. Não se pode dizer que a prática da má gestão pública seja menos importante do que a prática de um homicídio ou a prática de um latrocínio. A prática de um homicídio ou de um latrocínio hoje está ceifando vidas. Transformou o Brasil e transformou Porto Alegre em uma das 50 cidades mais violentas do mundo. Hoje, a segurança pública deveria ser a prioridade, talvez, número um do país. Estamos nos tornando um país pior do que países em guerra. É evidente que essa é uma causa prioritária para o nosso país. Que não tira a agenda do combate à corrupção da pauta prioritária também. Mas é outra pauta que está sendo esquecida.

28:27Temos que resgatar esses tópicos que hoje são essenciais à sociedade brasileira, como é o caso da segurança pública, talvez federalizando, talvez retomando essa discussão em maior essência. Quantas cidades brasileiras hoje estão entre as mais violentas do mundo, entre as 50 mais violentas do mundo. E isso tem afastado investimentos também no Brasil. Embora não seja uma agenda internacional, não uma pauta norte-americana, por exemplo, mas é uma pauta latino-americana, é uma pauta no Brasil. Isso torna o Brasil um país menos atrativo para os investidores internacionais. Isso faz com que o Rio de Janeiro despenque como indústria turística. Isso faz com que o Brasil seja um país que esteja num patamar que ele não merece se situar. Isso tem que ser resgatado, sim, porque o Brasil não vive só da agenda anticorrupção. Ele tem outras agendas prioritárias. E eu acho que a sociedade brasileira tem percebido claramente isso, que nós precisamos resgatar a pauta da segurança pública, sem dúvida alguma. E com essas considerações, eu gostaria de agradecer mais uma vez Jean Grey Chaves, André Agnes, pela oportunidade que a organização me ofereceu para partilhar essas modestas reflexões.

29:46Muito obrigado.

Subject and topics

Central subject. Lecture at an international law conference on public corruption: ethical-normative concept adopted by transnational bodies, origin of the global anti-corruption agenda with the 1977 FCPA, the Brazilian microsystem for combating corruption and the State's new tools, with caveats on due process, in dubio pro societate, plea bargaining and the priority of public security.

Secondary topics

  • corruption as a violation of public duties for private gain and historical perspective of the term
  • FCPA, OECD, UN and the link between corruption, money laundering and terrorism
  • end of bank secrecy, international cooperation and integration of institutions
  • plea, infiltration and disruptive technologies in the hands of the State, to the disadvantage of the legal profession
  • criticism of in dubio pro societate and of proceedings opened on slight evidence
  • public security and the liability of oversight agents as equally priority agendas

Other speakers

Ronaldo Fonseca (Minister of State, head of the General Secretariat (of the Presidency) of the Republic, greeted in the audience); Luiz Eduardo Pelizeves (vice president of the OAB of Rio Grande do Sul, greeted in the audience); Amadeu Weimann (dean of criminal defense lawyers in Rio Grande do Sul, greeted in the audience)