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English version. Original in Portuguese

Sanctioning administrative proceedings at CADE: leniency program and settlement agreements

Seminar on the Relations between Criminal Law and Administrative Sanctioning Law

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Transcript in the original language of the recording.

Recording from 0:00 to 43:00. Each paragraph shows who is speaking; the timestamps open the video at that point.

Fábio Medina Osório0:00Bom dia a todos. Eu sou o Fábio Medina Osório, presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, Entidade Sem Fins Lucrativos, fundada em 2003, que promove este seminário sobre relações entre direito penal e direito administrativo sancionador. Inicialmente, nós agradecemos o apoio das diversas instituições que estão ao nosso lado nesta iniciativa. A Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador da OAB Nacional, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE, a Escola Superior de Advocacia da OAB Nacional, a ESA, o Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura, o IBGE, a Associação Nacional de Desembargadores, a RANDES, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a CONAMP, e o Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, o CNPG.

1:23Nós iniciaremos este seminário com a conferência inaugural do presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, doutor Alexandre Barreto de Souza, a quem nós agradecemos penhoradamente pela participação no seminário, cuja agenda dele é muito concorrida, muito difícil, ele abriu para estar aqui conosco. Doutor Alexandre Barreto de Souza é mestre em Administração Pública pela Universidade de Brasília, doutorando em Ciência Política pela Universidade de Lisboa, funcionário público de carreira desde 1993, atuou em órgãos como Tesouro Nacional, Receita Federal, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, e dentre as atividades desenvolvidas podem ser citadas gestão pública, auditoria governamental, controle de licitações, contratos, combate a fraude, combate a corrupção na administração pública, combate a cartéis em licitações públicas, tenho conhecimento muito profundo sobre direito administrativo sancionador, direito concorrencial, é, portanto, um experto na matéria que nós estaremos tratando neste seminário.

2:45Doutor Alexandre Barreto de Souza, presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, muito obrigado por estar aqui conosco e poder proferir a conferência inaugural neste seminário.

Alexandre Barreto de Souza2:58A palavra é sua. Querido amigo, professor, ministro, Fábio Medina, eu quero inicialmente agradecer pelo convite, o honroso convite para participar da mesa de abertura deste seminário que vai debater as relações entre o direito penal e o direito administrativo sancionador. Quero cumprimentar também todos os membros do Instituto Internacional de Estudos e Direitos do Estado, e quero deixar o meu agradecimento a todos os que contribuíram para a organização deste seminário. E também agradecer a todos que nos acompanham e nos acompanharão no dia de hoje. Não posso iniciar sem deixar o registro para o ministro, professor Fábio Medina, que recebeu na data de ontem mais uma justa homenagem dessa feita do Ministério Público do Rio Grande do Sul, reconhecido merecimento, professor, ministro, deixo aqui os meus parabéns.

4:06Só tenho uma reclamação, Fábio, que você me deu uma tarefa em glória de falar nessa abertura, antecedendo colegas brilhantes que vão falar ao longo do dia de hoje. Um programa muito, muito bem elaborado, palestrantes brilhantes, e eu vou ter que torturar os ouvintes com essa breve palestra introdutória. Fábio, preparei para essa fala inicial algumas falas sobre aspectos gerais da lei processual do Cade, sem entrar em detalhes, que eu tenho certeza que vão ser abordados ao longo da palestra de hoje. Nós teremos, inclusive, o nosso superintendente-geral, Alexandre Cordeiro, que vai entrar em mais detalhes sobre a interface entre direito concorrencial, direito administrativo de maneira geral, e direito penal.

5:11Mas eu pretendo, ao longo desses minutos iniciais, como eu já disse, explicar um pouco, falar um pouco sobre o processo administrativo no Cade, e ainda alguns detalhes da nossa atuação no Cade. O Cade, meus caros, é regido pela Lei 12.529, de 2011, que, aliás, completa 10 anos da sua edição, nesse ano, 2021, em outubro. O objetivo da Lei 12.529 é prevenir e reprimir infrações à ordem econômica, baseado nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Mas a pergunta que se abre para esse debate inicial é como se desenvolve mais especificamente o processo administrativo no Cade, quais são as suas singularidades.

6:17A Lei 12.529, ela trouxe, em relação à lei anterior, a Lei 8.884, algumas alterações significativas nas suas disposições processuais. O título 6 da lei atual aborda as espécies de processo administrativo específicas com relação ao direito concorrencial. São 40 artigos elencados na lei sobre matéria processual, o que representa praticamente um terço do total da lei. Se observarmos o artigo 48 da Lei 12.529, são minerados seis procedimentos administrativos específicos para apuração e repressão de infrações à ordem econômica. Quais sejam o procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, o inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, o processo administrativo para imposição de sanções administrativas, o processo administrativo para análise de ato de concentração, o processo administrativo para apuração de ato de concentração econômica e, por último, o processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

7:44Vou falar um pouco sobre cada uma dessas espécies de procedimentos administrativos para a gente poder explorar um pouco mais da peculiaridade de cada um deles. Inicio pelo procedimento preparatório, que é uma novidade trazida pela Lei 12.529, não havia um equivalente na lei anterior. O procedimento preparatório, como o próprio nome diz, a etapa inicial de um procedimento de investigação, ele se restringe a verificar, num prazo de até 30 dias, se uma conduta sob análise, tanto aberta ex ofício pelo Cade, quanto por provocação de terceiros, por denúncia ou por representação, é matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, conforme disposto no artigo 66, nos parágrafos 2º e 3º da lei. A iniciativa do procedimento preparatório é no âmbito do Cade, da nossa superintendência geral.

8:50Explicando brevemente, o Cade é composto por diferentes órgãos, com autonomia definida pela lei. De uma maneira geral, nós temos uma superintendência, que é responsável pelos procedimentos de investigação e instrução processual, e um tribunal, um tribunal administrativo, formado por sete membros, a quem compete julgar os processos que são submetidos ao Cade. E, como eu dizia, os procedimentos de investigação, inclusive o procedimento preparatório que eu apresento agora, é de competência da superintendência geral. Caso a superintendência indefira o requerimento, a denúncia recebida, ou ainda descida pelo arquivamento, é possível um recurso, por parte de qualquer endereçado, que pode ser direcionado ao superintendente geral, que, nesse caso de procedimento preparatório, é quem dá a palavra final sobre o tema.

9:54Lembrando que temos também o tribunal, em algumas espécies que a gente vai explorar um pouco mais, o tribunal é o agente competente para analisar os recursos das decisões da superintendência geral, mas não no caso do procedimento preparatório. Dessa forma, o procedimento preparatório surge na nova lei com a intenção de dar celeridade na apreciação das matérias em estudo no âmbito do Cade, em apreciação no âmbito do Cade, celeridade na solução de questões que acabam se mostrando como sendo de competência do SBDC. E não tenho o número exato, Fábio, mas eu diria que 90% das denúncias, aproximadamente isso, 90% das denúncias que chegam ao tribunal para os nossos instrumentos de oitiva dos cidadãos, acabam se demonstrando matérias que não são de competência do sistema de defesa da concorrência e são arquivadas inicialmente nessa fase de procedimento preparatório.

11:02A etapa seguinte do procedimento é o inquérito administrativo que está descrito no artigo 66, no capítulo do artigo 66 da Lei nº 12.529. O inquérito administrativo trata de um procedimento investigatório de natureza inquisitorial, de natureza investigativa. Então, aqueles casos em que resta claro que há competência do SBDC, do Sistema de Defesa da Concorrência, e ainda não há indícios suficientes para a abertura, desde já, de um processo administrativo em distrito do censo, é aberto, no âmbito do Cade, um inquérito administrativo. O procedimento de inquérito deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias, que podem ser prorrogados por mais 60 dias, com a devida justificativa, e o inquérito pode ser implementado de diversas formas.

12:08Por exemplo, por ato de ofício do superintendente-geral, pode ser aberto por determinação do tribunal em face de algum indício, do cometimento de algum indício, ou ainda por provocação de terceiros. No caso do inquérito, nas situações em que haja indeferimento ou arquivamento do inquérito no âmbito da nossa superintendência-geral, também cabe recurso ao superintendente por parte dos terceiros interessados. Sendo que, nesse caso, o tribunal, em face de um eventual arquivamento, pode avocar o processo para conduzir a investigação, que é uma situação excepcionalíssima, ou determinar a superintendência-geral a continuidade das investigações em sede de inquérito, ou ainda a conversão em processo administrativo.

13:09Quando, no encerramento do inquérito, a nossa superintendência tem um prazo de dez dias, dez dias úteis, para decidir pela instauração do PA, de um processo administrativo, caso entenda que há indícios para um... robustos de uma eventual conduta anticompetitiva, ou decidir pelo seu arquivamento. No caso de abertura do processo administrativo para a imposição de sanções por infração e ordem econômica, nós passamos, então, à etapa seguinte do nosso processo interno. E o processo administrativo estrito do censo, ele está previsto no artigo 69 da lei 2529. E o artigo 69, ele vai versar, basicamente, sobre os procedimentos a serem observados nessa fase do nosso procedimento, versando sobre a necessidade de ampla defesa, sobre a garantia constitucional, a necessidade de contraditório, por exemplo.

14:16O mesmo artigo, o artigo 69, determina que a nota técnica final do inquérito, que é a fase anterior, é a peça introdutória do processo administrativo para a imposição de sanções. Há algumas exceções a essa regra, que são trazidas no parágrafo 6º do artigo 66, são aquelas hipóteses em que o processo não vai se iniciar por decisão da superintendência geral. Por exemplo, a representação recebida do Congresso Nacional, da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Economia, que também compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, outras agências reguladoras, o Tribunal do Cádio, que podem, a depender da situação, determinar desde logo a instauração do processo administrativo. Porém, são situações excepcionalíssimas. Via de regra, iremos observar esse fluxo de decisão com a instauração do procedimento preparatório, na sequência, o inquérito administrativo e, na sequência, o processo administrativo estrito-sensu.

15:30Eu acho importante destacar alguns elementos que devem constar num espaço de abertura do processo administrativo e que estão disciplinados no nosso regimento interno, no artigo 146, o qual determina que, quando dá abertura do processo administrativo, devem constar, perdão, necessariamente da nota técnica de abertura, a indicação do representado, quando for o caso do representante, sendo que eu fiz, obviamente, é desnecessário, essa indicação, a enunciação da conduta ilícita que foi imputada ao representado, inclusive com a indicação dos fatos a serem apurados, a indicação do preceito legal relacionado à suposta infração e, por último, a determinação de notificação do representado para que esse apresente a sua defesa no prazo legal, bem como sejam especificadas as provas que pretende possam ser produzidas, sendo que ele pode declinar, se for o caso, a qualificação de até três testemunhas mediante o fornecimento do motivo para o arrolamento.

16:51o prazo para a apresentação da defesa nessa etapa processual, bem como para a especificação de provas, de indicação de testemunhas, é de 30 dias, sendo admitido uma prorrogação por mais dez dias conforme requisição do representado. Ainda em relação ao artigo 70 da lei, é interessante notar que a lei buscou diminuir algumas formalidades que permeavam na lei anterior a notificação inicial do representado, contemplando, por exemplo, a possibilidade de ser realizada a notificação por qualquer meio que assegure a certeza de ciência do interessado, o que torna mais ágil o procedimento de notificação, sem, no entanto, afastar a necessária confirmação da ciência do interessado para que haja seguimento ao processo administrativo.

17:57Ainda nos termos da lei, no seu artigo 72, a nossa superintendência tem um prazo de 30 dias úteis para sanear o processo sobre eventuais preliminares de mérito, bem como para se manifestar sobre pedidos dos representados para produção de prova testemunhal ou pericial. Terminada essa fase instrutória, o representado tem, após o despacho da superintendência geral, um prazo adicional de cinco dias úteis para apresentar novas alegações ainda na superintendência. Terminado o procedimento, o processo administrativo na superintendência é elaborado uma nota técnica final, que se trata de um relatório circunstanciado, na qual a superintendência opina ou pelo arquivamento do processo ou caso constatada a configuração da infração e a responsabilidade do representado, a configuração da infração, a individualização da conduta de cada representado, descrevendo se for o caso cumprimento ou não de acordos, eu falo sobre os acordos um pouco mais à frente, e encaminha ao tribunal a sua nota técnica para que o tribunal do Cade, como disse, formado por seis membros, todos designados pelo presidente da república, faça um julgamento administrativo do processo administrativo que foi objeto de apuração e investigação no âmbito da nossa superintendência geral.

19:44importante dizer que antes da apreciação pelo tribunal faz-se necessária a colheita de pareceres produzidos pela AGU, que possui uma representação da procuradora Geral da União, na verdade, possui uma representação no CADE. E ainda o Ministério Público Federal também emite um parecer. Importante, Fábio, salientar, como você bem sabe, o CADE é o único órgão administrativo que conta com a participação do Ministério Público Federal como custos-leges em nossos processos. Dessa forma, então, temos a elaboração da nota final pela Superintendência-Geral, pareceres emitidos pela AGU, pareceres emitidos pelo Ministério Público Federal, no qual vão opinar, obviamente, sobre a existência ou não da conduta administrativa, vão fazer as suas recomendações a respeito de eventual condenação ou arquivamento.

20:47E o processo é remitido ao Tribunal, que irá abrir um novo prazo para alegações finais dos representados. Caso o Tribunal, ao final, decida pela ocorrência de infrações à ordem econômica, a decisão do Tribunal deve conter, conforme o artigo 79 da Lei nº 12.529, a especificação dos fatos que constituem infração apurada, a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para cessar a conduta, o prazo dentro do qual devem ser iniciadas e concluídas as providências para a cessação da conduta, além da multa estipulada pelo cometimento da infração, multa em caso de continuidade da infração e a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas. Interessante notar também que a exigência de constar uma multa no caso de descumprimento das determinações estipuladas é uma novidade da 12.529.

21:58E também interessante notar uma acentuada preocupação no Cade com a fixação dos prazos processuais ao longo de todo esse procedimento que acabei de descrever, tendo por objetivo conferir certeza e segurança jurídicas para as partes que sejam envolvidas no processo administrativo no âmbito do Conselho. De maneira geral, então, Fábio, um procedimento muito bem delineado pela 12.529, importantíssimo salientar mais uma vez a existência dentro da autarquia de órgãos distintos com autonomia, que obviamente trabalham em sinergia, em coordenação, porém sem interferência no trabalho do outro. Um órgão de instrução e investigação e um órgão de julgamento funcionando dentro da mesma entidade, dentro da mesma autarquia, com independência, que é uma forma importantíssima de garantir o devido processo legal no âmbito do Conselho.

23:15Um outro aspecto que vale a pena mencionar, que é uma peculiaridade do Cade, aliás, uma característica que confere uma enorme efetividade para a implementação da política de defesa da concorrência, é o caráter negocial implementado no Cade para a solução de algumas vides. São duas espécies, especificidades, melhor dizendo, do processo administrativo no âmbito do Cade, que trazem esse caráter negocial e que merecem ser mencionadas. Inicialmente, o nosso programa de leniência. O programa de leniência permite que empresas ou até mesmo pessoas físicas que estejam envolvidas num esquema de cartel ou qualquer outra prática concorrencial possam vir à administração pública para confessar a infração, colaborar com a administração pública na investigação do ilícito e, dessa forma, obter benefícios, tanto na esfera administrativa quanto na esfera criminal, por meio da celebração do acordo de leniência.

24:38Na esfera administrativa, desde que, obviamente, haja colaboração efetiva de modo a se identificar os demais envolvidos no cartel, na infração sobre investigação, o beneficiário da leniência pode ser agraciado com a extinção da ação punitiva da administração pública. Ou, ainda, a depender do caso, com a redução de um a dois terços das penas administrativas que são aplicadas pelo Cade. Dentre o rol de sanções passíveis de serem aplicadas pelo Cade, há a multa pecuniária, mas, além de uma série de outras sanções que podem ser aplicadas. No caso do acordo de leniência, há o perdão administrativo dessas penas. E, ainda, um aspecto trazido pela lei que confere uma grande atratividade para o nosso programa de leniência é que, na esfera criminal, a celebração do acordo determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no que tange aos crimes contra a ordem econômica, que são tipificados na Lei 8.137, além dos outros crimes que são diretamente relacionados à prática de cartel, como, por exemplo, o que está previsto na Lei de Licitações, e ainda no artigo 288 do Código Penal, que tipifica o crime de associação criminosa.

26:20Cumprido o acordo de leniência, extingue-se automaticamente a punibilidade desses crimes, conforme previsto no artigo 87 da Lei nº 2.529. porém, é importante salientar que há o perdão administrativo, há o perdão criminal, mas na esfera civil, permanece a responsabilidade do infrator em ressarcir eventuais prejudicados em ações privadas de ressarcimento. Em linhas gerais, a negociação do acordo de leniência no âmbito do Cade é realizada em três fases. Importante dizer que a autoridade responsável por analisar os pedidos de leniência é a superintendência geral, cabendo ao tribunal não homologar, mas decidir pelo cumprimento das condições que foram estabelecidas no acordo de leniência.

27:26São basicamente três etapas no nosso processo de leniência. A primeira etapa é a fase em que a pessoa jurídica ou física solicita ao Cade a formulação do acordo de leniência. Nós denominamos a fase do pedido de marker, que é quase que um pedido de 100, uma fila em que o leniente apresenta a sua intenção de negociar. E lembrando que o acordo de leniência beneficia o primeiro na fila, de forma a incentivar o que chamamos de corrida pela leniência, como o cartel necessariamente é uma infração em concurso, que são várias empresas para produzir o cartel, quando há a expectativa de uma delas furar o cartel, ou denunciar o cartel, ocorre esse fenômeno da corrida pela leniência.

28:27Então, essa primeira fase é importante para que fique registrado qual foi o momento em que a empresa procurou a administração pública para oferecer o acordo. A etapa seguinte, caso o Cade aceite o marker, é a fase de apresentação das informações e dos documentos que comprovem a infração. É importante que essa infração seja inédita, inédita no sentido de o Cade não ter conhecimento prévio sobre a infração, e que as informações que sejam trazidas pelo particular realmente sejam úteis à abertura de uma investigação. Sendo cumpridos esses requisitos, a fase seguinte é a formalização do acordo de leniência. Em resumo, então, os requisitos para a propositura de um acordo de um acordo de leniência no âmbito de antitruste, conforme eu já disse, são que a empresa seja, ou a pessoa física, mas geralmente empresas, seja a primeira a se qualificar para a leniência, que ela cesse a sua participação na conduta, obviamente, que a administração não tenha provas prévias suficientes para conduzir a investigação, a empresa deve confessar a sua participação no cartel, cooperar de maneira plena e permanente com a investigação e identificar os demais envolvidos.

30:05O programa de leniência tem sido, ao longo dos últimos anos, um expediente de enorme sucesso no âmbito do CAD. Desde 2001 está prevista a possibilidade de acordos de leniência no âmbito das investigações no antitruste. O primeiro acordo de leniência foi celebrado em 2003. Temos, portanto, uma história de aproximadamente 18 anos de acordos de leniência e, nesses 18 anos, celebrados mais de 100 acordos dessa natureza. E, além dos acordos de leniência, existem ainda outras possibilidades negociais que eu vou explorar logo adiante. Mas um indicador bem interessante é que, muito embora eu não tenha números precisos, mas eu posso estimar que algo em torno de dois terços dos procedimentos de investigação no âmbito do CAD são decorrentes de informações trazidas por empresas em sede de acordos de leniência ou termos de compromisso de cessação, e já pego o gancho para falar dessa possibilidade negocial que vem na esteira da leniência.

31:22Lembrando que o acordo de leniência concede imunidade total, tanto administrativa quanto criminal, para o primeiro da fila. Os demais participantes do cartel que não possam se valer do instrumento da leniência, eles podem formular um outro tipo de acordo com o CAD, previsto no nosso artigo 85, que é o Termo de Compromisso de Cessação, ou TCC, como apelidamos aqui no CAD. Ele consiste em um acordo que é celebrado entre o CAD e empresas físicas, perdão, pessoas jurídicas ou físicas que estejam sendo investigadas por qualquer tipo de infração à ordem econômica. Enquanto o processo, lembrando aquelas etapas processuais no âmbito do CAD, enquanto o processo está em investigação, em apuração no âmbito da superintendência geral, o acordo TCC, o Termo de Compromisso de Cessação, deve ser proposto perante a nossa superintendência geral.

32:37Se o processo já foi remitido ao tribunal, a proposta pode ser apresentada para negociação ao conselheiro relator designado para o julgamento do caso. E é importante também salientar que tanto o acordo celebrado na superintendência geral quanto no tribunal, ele é conduzido por um equipe, um grupo que é designado ou pelo relator ou pela superintendência de no mínimo três servidores para conduzir as tratativas do acordo. Lembrando que a especificidade, como eu disse, o acordo de leniência tem que se tratar de uma conduta não conhecida previamente pela administração, o Termo de Compromisso de Cessação, por óbvio, ele vai versar sobre um procedimento de investigação já em curso. Ou seja, a empresa ou a pessoa física tem conhecimento, por óbvio, do processo de investigação e opta por, no curso do processo, procurar a administração para oferecer a possibilidade de um acordo.

33:52É importante salientar também que há, obviamente, requisitos para a celebração do acordo com a administração pública em sede de ITCC. No âmbito da superintendência, ou seja, naquela fase ainda investigativa, uma preocupação da administração pública é que, por meio desses acordos, se obtenha não apenas a cessação da conduta, mas também e principalmente a entrega de documentos e informações que permitam um desenho da conduta a ser investigada, permitam que sejam auferidas maiores informações para tornar mais robusta a investigação. Então, esse aspecto de colaboração do compromissário com a instituição processual é importantíssimo para nós deve ser fornecidas, como já disse, informações e documentos que auxiliem a administração à investigação da conduta.

34:55Um outro aspecto do termo de compromisso de cessação é a contribuição pecuniária por parte do investigado de um valor correspondente à multa que seria esperada em caso de condenação, porém, com descontos que são previstos em lei que vão variar entre 15% e 50% da multa prevista. Essa contribuição pecuniária é recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e esse percentual do desconto vai variar conforme uma série de critérios que são previamente estabelecidos e que vão corresponder ao momento da proposição do acordo. O acordo em TCC pode beneficiar o segundo, o terceiro, o quarto, vários que estejam na fila do oferecimento do acordo e que tenham participado do cometimento da infração e a medida em que essa fila anda, o percentual de desconto se reduz.

36:11Também há uma variação decorrente do grau de colaboração para as investigações. Todos esses ritos e os descontos que são aplicados estão previstos no nosso guia de negociação em série de TCC que é publicizado, está à disposição de toda a sociedade para ser consultado em nossa página na internet. Também é importante salientar que o acordo em série de TCC para além da colaboração e do recolhimento de uma contribuição pecuniária proporcional à multa. Também pressupõe o reconhecimento da participação da empresa no ilícito e o compromisso como já disse em não reincidir na conduta e principalmente não continuar a conduta obviamente.

37:11Um aspecto que é importantíssimo salientar que ao contrário do acordo de leniência o termo de compromisso de cessação ele não irá gerar benefícios na seara criminal mas apenas na seara administrativa. Como eu já disse o nosso programa de acordos é bastante exitoso foram mais de 100 acordos de leniência ao longo desses 18 anos não tem o número exato mas os acordos em sede de termos de compromisso de cessação vão a casa das centenas são diversos benefícios que são gerados para a própria administração pública no sentido de termos uma investigação mais eficiente mais efetiva e com a cessação da lide administrativa e como eu já disse acho que algo em torno de dois terços dos casos que temos no âmbito do CAD são oriundos de informações que foram recebidas em acordo em acordos Fábio dessa forma eu fiz um apanhado geral do nosso processo administrativo sancionador lembrando que no âmbito do CAD nós temos ainda um outro tipo de atividade que vai ser regido por um procedimento específico no que se refere a avaliação de atos de concentração lembrando que a lei confere ao CAD a competência de investigar e julgar infrações administrativamente por óbvio infrações à ordem econômica mas também confere ao CAD a prerrogativa a incumbência de analisar processos

39:11de fusão e aquisição que ocorram no Brasil sendo observados alguns limites para notificação ao CAD eu não vou apresentá-los mas apenas mencionar que nós temos procedimentos específicos que são diferentes completamente diferentes dos procedimentos relacionados ao processo administrativo sancionador que regem a análise de atos de concentração no âmbito do CAD mas em resumo Fabio pedindo desculpas pela empolgação e pela extensão da apresentação acho que eu posso afirmar que em conclusão que no âmbito do direito sancionador O Direito Penal Econômico, o Direito Administrativo Sancionador vão convergir em muitos pontos, mesmo que tenham bens jurídicos bastante específicos.

40:14Também posso concluir dizendo que, no âmbito do CADE, os processos administrativos no âmbito da autarquia vão se utilizar de princípios constitucionais que foram acolhidos na esfera penal, mas que também são cabíveis quando falamos de direito administrativo sancionador, como garantias do devido processo legal. E isso, na minha opinião, vem acontecendo, e os colegas bem sabem, pelas transformações em razão do fenômeno da constitucionalização do direito. Mas, enfim, não vou adentrar no tema que vai ser objeto de brilhantes expositores que vão falar na minha sequência. Meu querido amigo Fábio, acho que, em suma isso, espero ter sido sintético e, ao mesmo tempo, esclarecedor acerca de como lidamos com procedimentos administrativos aqui, e me coloco à disposição para dialogarmos na medida que você entender necessário. Grande abraço, muito obrigado, Fábio.

Fábio Medina Osório41:21Muito obrigado, Alexandre Barreto de Souza, presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Cade, pela brilhante conferência inaugural, na qual tratou, por processo administrativo sancionador no Cade, dos diversos tipos de procedimento, de mecanismos investigatórios, de ferramentas que o Cade dispõe, e tratou com maestria, com a excelência que lhe é a própria. Nós agradecemos, sabemos da agenda do presidente do Cade, que é muito concorrida, muito difícil, muito complexa, e por isso renovamos aqui o nosso agradecimento profundo pela sua participação, abrindo o nosso seminário com um brilhantismo que lhe é peculiar, e renovamos aqui também o convite para todos que nos acompanham para a sequência com o próximo painel às 10 horas, com a participação do professor Heleno Torres e Fábio Tofic Simantob, com o painel Direito Tributário e Lístos Penal e Administrativo, às 10 horas. E encerramos aqui o painel de abertura, conferência de abertura, agradecendo novamente Alexandre Barreto de Souza, presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Alexandre Barreto de Souza42:54Muito obrigado. Encerramos assim a abertura deste seminário. Muito obrigado, Alexandre.

Subject and topics

Central subject. Fábio Medina Osório opens the seminar of the International Institute of State Law Studies on the relations between criminal law and administrative sanctioning law, thanks the supporting entities, introduces the president of CADE, Alexandre Barreto de Souza, for the inaugural lecture and, at the end, thanks him and announces the panel on tax law and criminal and administrative offenses.

Secondary topics

  • Relationships between criminal law and administrative sanctioning law
  • Résumé of the CADE president
  • Sanctioning administrative proceedings and CADE’s investigative mechanisms
  • Entities supporting the seminar
  • Next panel on tax law

Other speakers

Alexandre Barreto de Souza (president of the Administrative Council for Economic Defense (CADE), inaugural speaker); Alexandre Cordeiro Macedo (general superintendent of CADE, cited by Barreto as a future panelist); Heleno Torres (professor at USP, panelist on the next panel (10 a.m.)); Fábio Tofic Simantob (founder and board member of the Institute for the Defense of the Right of Defense, panelist on the next panel (10 a.m.))

IIEDE seminar

Seminar on the Relations between Criminal Law and Administrative Sanctioning Law · 27 May 2021

This recording is the same one shown on the seminar page.